Manifestação sobre Laudo de Perícia Contábil - Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito PN212
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 18
Última atualização: 06/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Em ação revisional de contrato, sob a modalidade de Contrato de Cartão de Crédito, o magistrado instou as partes a manifestar-se acerca do resultado da perícia contábil.
O Promovente havia formulado quesitos focados a constatar a cobrança de encargos contratuais abusivos.
Segundo sustentado, constatou-se que não existia no contrato examinado cláusula expressa permitindo a cobrança de juros capitalizados mensais.
De outro passo, igualmente não fora encontrada cláusula contratual dispondo acerca dos juros remuneratórios, razão qual deveriam ser limitados à taxa média do mercado.
Afirmou-se, por fim, que a conduta adotada pela Ré, ao cobrar encargos abusivos no período de normalidade contratual, trazia à tona a ausência de mora do Autor.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Inclui-se na peça doutrina de Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro,
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado e a não incidência do Decreto n. 22.626/33 - Lei de Usura, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Aplicável, na espécie, a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Para período posterior a março de 2011, quando o BACEN passou a divulgar a taxa média de juros para cartão de crédito, deverá ser usada a tabela específica para este tipo de contratação. 4. Juros remuneratórios limitados, eis que fixados em percentual muito superior à taxa média de mercado. Capitalização: A capitalização com periodicidade inferior à anual é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da medida provisória n. 1.963/00. A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Recurso Especial n. 973.827/RS representativo de controvérsia. Julgamento que teve como parâmetro a base mensal da capitalização. Comissão de permanência: Inexistindo cláusula contratual expressa, não procede a pretensão de nulidade da comissão de permanência, mormente quando a instituição financeira nega a sua cobrança. Descaracterização da mora: Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. Juros de mora capitalizados. A prática de capitalização dos juros moratórios não possui respaldo legal, devendo, portanto, ser afastada. Negativação - Antecipação de tutela: Observada a orientação jurisprudencial do STJ, constatadas irregularidades na contratação, cabível a proibição ao réu de inscrever o nome do contratante nos órgãos de proteção do crédito. Repetição do indébito: Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. Honorários advocatícios. Majoração: O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de modo que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios majorados. Sucumbência: Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos. (TJRS; AC 0306958-94.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 29/09/2015; DJERS 13/10/2015)
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