Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Prótese PN273
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 20
Última atualização: 07/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de Ação de Obrigação de Fazer ( CPC art 461 ) onde o Autor da ação é usuário de plano de saúde.
Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré.
O Autor, sofrera acidente automobilístico, vindo a sofrer graves sequelas do aludido sinistro. Hospitalizado, o mesmo necessitava, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica imediata para reparar uma de suas pernas.
Esse fato, lamentável, fora ocasionado pela ruptura de osso femural.
Diante disto, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, da prótese femural.
Ao chegar à Ré, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para isto, quando, no entendimento da Promovida, existia cláusula expressa vedando a concessão de prótese.
No âmago, defendeu o Autor que a implantação da prótese no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde, ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes litigantes.
Sem sombra de dúvidas, afirmou-se na peça processual, havia extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, na medida que, neste caso, haveria notório confronto à disciplina da Código Consumerista.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE "ENDOPRÓTESE BIFURCADA". NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se declare sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, que se encontra pacificada, mostra-se descabida a recusa de fornecimento de órteses, próteses, instrumental cirúrgico, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou procedimento a que foi ou necessita ser submetido o paciente. (TJMG; APCV 1.0024.12.126325-5/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 17/09/2015; DJEMG 29/09/2015)
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