Modelo de inicial de reclamação trabalhista Novo CPC Reforma contra salão de beleza Vínculo de Emprego Cabeleireira PN313
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 18
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo CPC e Lei da Reforma, ajuizada contra salão de beleza, na qual se busca ver o reconhecimento de vínculo empregatício com cabeleireira, sobremodo à luz de jurisprudência atualizada.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
- 1 – Dos fatos
- 2 - No mérito
- 2.1. Do vínculo empregatício
- 2.2. Verbas trabalhistas
- 2.2.1. Saldo de salário
- 2.2.2. Aviso prévio indenizado
- 2.2.3. Décimo terceiro salário
- 2.2.4. Férias
- 2.2.5. Horas Extras
- 2.2.6. Descanso Semanal Remunerado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
BELTRANA DE TAL, solteira, cabeleireira, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA SALÃO DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A parte Reclamante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa Delta S/A.
Percebe remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 01/03)
Diante disso, abrigada no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.
Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – Dos fatos
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222 na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a celebração de Contrato de Locação de “cadeira”, o qual ora acostamos. (doc. 01) Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.
Por todo o trato laboral a Reclamante atuou unicamente na condição de cabeleireira, realizando cortes femininos e masculinos.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente. Esse era realizado quinzenalmente, tendo a Reclamada percebido a média mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Acosta, para tanto, prova do pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos e com valores diversos. (docs. 02/17). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).
Ademais, trabalhou pessoalmente para aquela de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houve, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
Doutro modo, era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias ora acostamos. (docs. 18/22) Essa, igualmente, tinha de cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente por essa, maiormente material de corte e de tratamento capilar.
Ademais, sujeitava-se a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.
No dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. (doc. 23) A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente, nada recebera naquele momento.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
HOC IPSUM EST
2 - No mérito
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do vínculo empregatício
(CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, a Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratada como cabeleireira e na qualidade de empregada da Reclamante. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto acertaram um contrato de parceria, com divisão dos lucros.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “parceira” daquela.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência...
Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:
O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador...
Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, a Reclamante, em verdade, atuara como verdadeira empregada da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
Não bastasse isso, a Reclamante era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias estão aqui acostadas. (docs. 18/22) Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente material de corte e de tratamento capilar.
Ademais, a Reclamante se sujeitava a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.
Frise-se que o preço adotado pela Reclamada era bastante elevado, isso em relação aos outros salões de beleza da mesma magnitude. E isso era justamente para neutralizar os custos com o pagamento do percentual e, ainda, fornecimento do material de trabalho.
A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.
A Reclamante era obrigada a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer os cortes de cabelos.
Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. A Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordens imperativas. Igualmente, os préstimos do Reclamante eram acompanhados pela gerente Francisca das Quantas.
Tudo isso já induz a fraude aqui revelada.
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. CONFIGURAÇÃO.
Uma vez demonstrado que a reclamante exercia atividade (cabeleireira) intrinsicamente ligada ao objeto social da empresa (centro de estética), com inserção na dinâmica organizacional, e que suas atribuições sofriam ingerência da empresa, de forma a caracterizar subordinação estrutural, forçoso o reconhecimento do vínculo e emprego, pois preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. EXISTÊNCIA.
O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (DÉLIO MARANHÃO). Nesse contexto, se da prova produzida exsurgem os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT, a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes deve ser mantida. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os contornos assumidos pela prova produzida revelaram a existência de verdadeira relação contratual de prestação de serviços entre as reclamadas, despontando, inequívoca a responsabilidade da segunda reclamada pelas obrigações assumidas pela primeira, na esteira da Súmula nº 331 do TST. 3. Recursos conhecidos, o da primeira reclamada de forma parcial, e desprovidos [ ... ]
2.2. Verbas trabalhistas
(decorrentes do vínculo empregatício)
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado, sendo remunerada na forma comissionamento puro. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.
2.2.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que a Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
2.2.2. Aviso prévio indenizado
A Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Outrossim, tendo-se em conta que a Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
2.2.3. Décimo terceiro salário
Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.2.4. Férias
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).
2.2.5. Horas Extras
A Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeita a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário de 00h diárias. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST)
Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
2.2.6. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, também, que é devido à Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que o caso em liça.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 18
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
VÍNCULO DE EMPREGO
Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada consoante Novo CPC 2015, pelo rito comum, almejando o reconhecimento de vínculo empregatício de cabeleireira.
Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que a Reclamante foi admitida pela Reclamada na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquela a celebração de Contrato de Locação de “cadeira” (parceria)
Por todo o trato laboral a Reclamante atuou unicamente na condição de cabeleireira, realizando cortes femininos e masculinos.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente.
Ademais, o Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
A Reclamante era obrigada a usar farda padronizada. Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente material de corte e de tratamento capilar.
Ademais, a Reclamante sujeitava-se a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.
Após 18(dezoito) meses do início do trabalho, as partes firmaram distrato do acerto denominado pela Reclamada como “contrato de locação do espaço”. Desse modo, a rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente nada recebera naquele momento.
Nesse diapasão, ainda segundo o contido na exordial, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c novo CPC, art. 319, inc. III), a Reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito traziam à tona uma relação empregatícia, maiormente quando destacou a presença de todos os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
Observou, mais, que o pacto expresso celebrado entre as partes não deveria prosperar frente ao princípio da primazia da realidade.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, carreou-se à inaugural as linhas do inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho.
Ainda sobre o enfoque do contrato-realidade, demonstrou-se as lições da doutrina clássica de Francisco Rossal de Araújo. (In, A boa-fé no contrato de emprego)
Com efeito, à luz do reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:
saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;
aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;
décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º), salientando que deveria ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina (Decreto 57.155/65, art. 2º);
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, pediu-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculadas sobre a média de vendas do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
O Reclamante era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST) Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
Ainda como pedidos, o Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu a condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), indenização do seguro-desemprego, anotação e baixa da CTPS, indenização dos vales-transportes.
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento da ação. (CLT, art. 883)
CABELEIREIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PARCERIA REJEITADO.
O fato de o STF ter rejeitado a inconstitucionalidade da Lei nº 13.352/2016 apenas ressalta da possibilidade de parceria, desde que ausentes, na realidade dos contratantes, os requisitos exigidos para uma relação empregatícia. In casu, como bem narrado na sentença, restou plenamente demonstrada a subordinação e demais elementos do contrato de trabalho, ao longo de todo o tempo, fato que, em si, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício, que se sobrepõe à hipótese de MEI, como pretendido pela reclamada. (TRT 1ª R.; ROT 0100335-60.2020.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 14/02/2023; DEJT 25/02/2023)
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