Modelo de Reclamação Trabalhista - Adicional de Insalubridade Grau Máximo - Faxineira PN314

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme NCPC 2015, pelo rito sumaríssimo, almejando a condenação subsidiária das empregadoras pelo não pagamento do adicional de insalubridade à emprega faxineira.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Rito Sumaríssimo  

 

 

                                      BELTRANA DE TAL, solteira, faxineira, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos art. 192, art. 852-A c/c art. 840, § 1º, todos da CLT, para a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, 

 

contra XISTA SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected],

 

e, na qualidade de litisconsorte (responsável subsidiária),

 

em face de FACULDADE XISTA S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, [email protected],

 

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

                       

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine). 

 

1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                               A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de faxineira. (doc. 01) O labor dessa fora exercido de forma exclusiva à tomadora dos serviços, na hipótese a segunda Reclamada, desde o pacto inaugural. 

 

Peças relacionadas 

 

                                               Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de limpeza e coleta nos banheiros da segunda Reclamada. Como se percebe, a atividade exercida por essa é de ensino, nomeadamente como uma Faculdade. Desse modo, a Reclamante mantinha contato permanente, e durante todo o período contratual, com materiais infecto contagiantes.  

 

                                               Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                               

                                               Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, a Reclamante trabalhava pessoalmente para a segunda Reclamada de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.        

 

                                               No dia 00 de outubro de 0000, fora demitida sem justa causa. (doc. 02)

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

 

                                               HOC IPSUM EST

 

2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Culpa in eligendo e in vigilando

TST, Súmula 331, IV

 

                                               Segundo se observa do quadro fático, narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, maiormente em decorrência da ausência de pagamento de adicional à remuneração.

 

                                                Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                                Diante disso, a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo, devendo figurar no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.

 

                                                Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331 a saber:

 

TST - Súmula nº 331

 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.03), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

( destacamos )

 

                                                         Nesse sentido, colhemos também outros julgados nessa mesma ordem de entendimento:

 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A tomadora de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Súmula nº 331, IV, do C. TST). A tomadora tem o ônus de fiscalizar a idoneidade financeira das suas prestadoras de serviço. Na hipótese de haver inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços caracterizar-se-á culpa in eligendo (na escolha da empresa prestadora) e culpa in vigilando (na fiscalização das empresas) da tomadora, o que por si só enseja a sua responsabilização. [ ... ]

                                               

                                               A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:

 

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“Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.

Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.

Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...

 

                                              Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.

                                               Assim, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.

 

3  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

3.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 ) 

 

                                               Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 

                                               A atividade desenvolvida pela Reclamante voltou-se, exclusivamente, à limpeza e coleta dos banheiros da segunda Reclamada. Esses eram em número de 9(nove). Inquestionavelmente o espaço destinado à Faculdade, maiormente em seu grande número de pessoas, atrai, por si só, ao desempenho idêntico aos de condições de limpeza de sanitários disponibilizados para uso do público em geral.

 

                                               Esse grande fluxo de pessoas, portanto com intensa movimentação de pessoas, deve ser enquadrado como lixo urbano, e não como lixo doméstico. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                               Apesar disso, não foram concedidos à Reclamante quaisquer EPIs específicos para tal desiderato. Além do mais, essa usava suas roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com excreções e secreções nesses locais de trabalho.

 

                                               Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)...

 

                                          Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante se enquadra na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano. Assim sendo, maiormente devido ao grande fluxo de pessoas no ambiente, deve ser afastada a incidência da OJ nº. 04, II, da SBDI-1.

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os reiterados julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II/TST.

Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula nº 448/TST. conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional foi claro ao consignar ser incontroverso que o Autor executou suas atividades no vestuário, realizando a limpeza de instalações sanitárias e recolhendo lixo, no período de 08.09.2015 a 03.01.2017, frequentado, no ano de 2015, por 150 usuários, e no ano de 2016, por 230, conforme registrado pelo TRT. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Agravo de instrumento desprovido.  [ ... ]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE DESENVOLVIA SUA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, AO EFETUAR LIMPEZA DE BANHEIROS DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO NUMEROSO. DE ACORDO COM A DECISÃO RECORRIDA, O COLEGIADO FIRMOU SEU ENTENDIMENTO DE QUE O TRABALHO DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS, EM ESPECIAL QUANDO DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS, COMO NA HIPÓTESE, EXPÕE O TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. A DECISÃO REGIONAL ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE, MEDIANTE A EDIÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448, SEGUNDO A QUAL A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO, POR NÃO SE EQUIPARAR À LIMPEZA EM RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS, ENSEJA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, INCIDINDO O DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA DO MTE Nº 3.214/78 QUANTO À COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO URBANO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR. Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. FORMA DE CÁLCULO. Discute-se, na hipótese, a forma de cálculo do aviso-prévio proporcional instituído pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, segundo a qual ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A proporcionalidade de que trata o citado dispositivo não alcança o primeiro ano incompleto de trabalho para o mesmo empregador, ocasião em que é devido apenas o aviso-prévio de 30 (trinta) dias. A partir de um ano de serviço completo, prestado ao mesmo empregador, incide a proporcionalidade, sendo devidos, além dos 30 (trinta) dias de aviso. prévio, mais 3 (três) dias para cada ano trabalhado. Desse modo, completado o primeiro ano de serviço na mesma empresa, o empregado terá direito a 30 (trinta) mais 3 (três) dias de aviso- prévio (total de 33 dias). Salienta-se que essa foi a interpretação adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão dos constantes pedidos de esclarecimentos formulados pelos empregadores e empregados acerca dos procedimentos a serem adotados nas rescisões contratuais a partir do advento da Lei nº 12.506/2011, o que culminou na edição da Nota Técnica nº 184/2012, in verbis: O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa. A par desse entendimento, o referido Ministério apresentou, na citada Nota Técnica, um quadro informativo do qual consta que, completado 1 (um) ano de serviço, serão devidos 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio proporcional, conforme disposto na lei. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os três dias referentes à proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011 são devidos desde o primeiro ano completo de serviço prestado para a mesma empresa, e não a partir do segundo ano, como pretende a reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A LEI Nº 10.243/2001. PREVALÊNCIA LEGAL. A decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST), que preceitua: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista não conhecido. PERDA AUDITIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. No caso, o Regional, por meio da análise do conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que as atividades profissionais desempenhadas pelo autor se constituíram em concausa da moléstia por ele desenvolvida. perda auditiva. , concluindo, portanto, pela existência de nexo concausal, com fundamento na prova documental. Em relação à concausa, destacou o Regional que, do exame da prova documental carreada aos autos, constato que, durante o período contratual, houve a perda progressiva da audição a partir de 06/03/2004, data da primeira audiometria realizada após o exame admissional do demandante (fl. 144) e, considerando tais fatos, entendo aplicável a teoria da concausa, contemplada no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto à culpa da reclamada, registrou a Corte a quo que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de culpa da empregadora, na medida em que não restou demonstrado tivesse observado as normas relativas à segurança e medicina do trabalho de modo a evitar de forma efetiva o agravamento da patologia, circunstância da qual decorre o seu dever de indenizar. Desse modo, ao contrário da assertiva da reclamada, os elementos de provas destes autos demonstram a existência de concausa entre as enfermidades contraídas pelo empregado. perda auditiva. e o seu trabalho prestado na empresa, motivo pelo qual não há falar em afronta ao artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00). RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, requer a reclamada seja minorada a importância relativa à indenização por danos morais. No entanto, a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos válidos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam das mesmas particularidades descritas no acórdão recorrido para deferir o valor arbitrado à indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na hipótese, o Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais fixada em parcela única, na importância de R$38.576,52. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Recurso de revista não conhecido. [ ... ] 

 

3.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

 

                                               É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme NCPC 2015, pelo rito sumaríssimo, almejando a condenação subsidiária das empregadoras pelo não pagamento do adicional de insalubridade à emprega faxineira.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que a Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada (empregadora) na qualidade de faxineira. O labor dessa fora exercido de forma exclusiva à tomadora dos serviços, na hipótese a segunda Reclamada, desde o pacto inaugural. 

Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de limpeza e coleta nos banheiros da segunda Reclamada (tomadora dos serviços). Assim, a atividade exercida por essa é de ensino, nomeadamente como uma Faculdade. Desse modo, a Reclamante mantinha contato permanente, e durante todo o período contratual, com materiais infecto contagiantes. 

 Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.                                     

A Reclamante fora demitida sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.                                              

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c NCPC, art. 319, inc. III), a Reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 A atividade desenvolvida pela Reclamante voltou-se, exclusivamente, à limpeza e coleta dos banheiros da segunda Reclamada. Esses eram em número de 9(nove). Inquestionavelmente o espaço destinado à Faculdade, maiormente em seu grande número de pessoas, atrai, por si só, ao desempenho idêntico aos de condições de limpeza de sanitários disponibilizados para uso do público em geral.

 Esse grande fluxo de pessoas, portanto com intensa movimentação de pessoas, deve ser enquadrado como lixo urbano, e não como lixo doméstico. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 Apesar disso, não foram concedidos à Reclamante quaisquer EPIs específicos para tal desiderato. Além do mais, essa usava suas roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com excreções e secreções nesses locais de trabalho.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela Reclamante, pediu-se a condenação solidária das Reclamadas a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT). Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava a limpeza e recolhimento de lixo de banheiro utilizado pelos funcionários e público da agência bancária. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou que a reclamante estava exposta a agentes biológicos em grau máximo ao realizar as tarefas de limpeza e recolhimento de lixo das instalações e dos banheiros de uso público, conforme NR 15, Anexo 14, da Portaria 3214/78. O TRT ainda ponderou que a empregada laborou em contato permanente com agentes biológicos, realizando a limpeza de sanitários utilizados pelos funcionários e os clientes (público em geral) da agência bancária, sem uso adequado de EPI. Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula nº 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos aparelhos sanitários, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e esgoto, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0021109-60.2015.5.04.0664; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/05/2021; Pág. 1450)

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