Contestação em Ação de Cobrança com Pedido Contraposto - Rito Sumário PN340
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 19
Última atualização: 04/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Contestação c/c Pedido Contraposto, em face de Ação de Cobrança de honorários advocatícios, o qual tramitara sob a regência do rito sumário. (CPC, art. 275, inc. II, “f”)
Consta da exordial que o Autor celebrara contrato de honorários advocatícios com a Ré, de sorte a promover Reclamação Trabalhista em favor dessa.
Segundo relato ainda mencionado na inicial, acertou-se que a Ré deveria pagar ao Promovente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 3(parcelas) de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Estipula, de outro bordo, que a Ré havia pago a primeira, essa prevista com o ajuizamento da ação. Contudo, asseverou que a Promovida se esquivara de pagar a segunda e última parcela, a qual avençada para o julgamento de primeiro grau e trânsito em julgado da ação.
Em vista disso, pediu a procedência dos pedidos com a condenação da Ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas.
Na contestação a Ré rebateu os argumentos fáticos levantados.
Frisou-se que a Ré ligara para o Promovente informando-a da data da primeira audiência. Porém, nessa audiência o magistrado processante do feito extinguiu o processo. O fundamento fora a prescrição dos direitos almejados pela Ré, então autora na reclamação trabalhista.
Os direitos da Promovida, com altíssima probabilidade de recebimento, uma vez é matéria inclusive já sumulada, foram obstados em razão da negligência do Autor. É dizer, quando da entrega dos documentos e celebração do pacto de contrato de honorários, ainda não havia surgido a figura da prescrição dos direitos pretendidos.
No âmago da defesa, sustentou-se existir relação recíproca de obrigações e direitos, e o Autor claramente, e sabedor disso, não cumprira o principal de seu dever contratual: promover a ação em tempo hábil.
Dessa forma, o caso em análise era abrigado pela teoria do exceptio non adimpleti contractus, não sendo devido qualquer pagamento por parte da Ré.
No mais, destacou-se que entre Autor e a Ré emergia uma inegável relação de consumo. Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Promovida, há relação de consumo.
Além disso, a Ré ofertara na contestação, no prazo legal, pedido contraposto, na forma do que dispõe o art. 278, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a defesa seria inquestionável que a hipótese em estudo cuidava-se da clássica Teoria da perda de uma chance.
O quadro fático apresentado no pedido contraposto comprovara claramente uma negligência do profissional do Direito. Mais ainda, identificou um evento não só possível de acontecer, mas sim muito provável. No caso, o provável recebimento da verba rescisória se torna mais evidente quando o tema versado já se encontra sumulado no TST.
A pretensão da Promovida, por isso, fora rechaçada unicamente pela prescrição. Não se adentrou sequer ao âmago da pretensão. Desse modo, resulta claro que a negligência do Autor foi o único fator decisivo do não recebimento dos valores almejados. Assim, existiu notória culpa desse, emergindo, portanto, a possibilidade da sua condenação a reparar os danos ocasionados.
Em razão disso, pediu-se a condenação do Autor a pagar indenização por danos materiais.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
A peça contém doutrina de Paulo Nader, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Savi, Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. MÁ-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. MEROS ABORRECIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O reconhecimento de que a parte violou obrigação lateral ao princípio da boa-fé objetiva, que não foi expressamente invocado pelo outro demandante, não ultrapassa os limites da lide, porquanto decorre da própria análise do caso. A responsabilidade do advogado decorre da culpa na atuação, por ser profissional liberal, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais, mormente por estar assegurado ao contratante o direito de ação de rescisão do contratual. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG; APCV 1.0313.12.003590-9/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 26/11/2015; DJEMG 04/12/2015)
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