Modelo de Representação Criminal Injúria qualificada por motivo racial PN353
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 11/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Representação Criminal (delatio criminis), formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
- Sumário da petição
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
- 1 - Dos fatos
- 2 - Da tipicidade da conduta
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DA CIDADE (PP)
( CPP, art. 4º c/c art. 70)
MARIA DAS QUANTAS, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, Centro, Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/PP, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono, que ao final assina, para, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, ofertar a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
( DELATIO CRIMINIS )
em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCA DAS QUANTAS, brasileira, maior, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Cidade (PP), detentora do RG nº. 446677 – SSP/PP, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Dos fatos
A Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela, iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas, por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
Obviamente que a Representante é da raça negra. Mas, essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E, frise-se, que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escadalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredida na Justiça e não deixará essa fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros, que insistam em utilizar-se do preconceito racial como forma de ataque.
Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pela Representada. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’)
2 - Da tipicidade da conduta
INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL
art. 140, § 3º, do CP
A conduta da Representada, ao promover agressões verbais de cunho racial, deu azo à caracterização de crime de injúria racial.
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
( . . . )
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
( destacamos )
Nesse diapasão, inescusável que a conduta delituosa perpetrada pela Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da qualificadora racial. prevista na tipificação do crime de injúria.
A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson quando professa que:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
( . . . )
O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pela, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas [ ... ]
( os destaques estão no texto original)
Do mesmo modo é o magistério de André Estefam:
Na injúria há assaque de expressões ofensivas, como ‘ branquelo´, ´preto´, ´macaco´, ´amarelo´ etc. Atinge-se a autoestima da vítima. Ocorre a imputação de termos prejorativos [ ... ]
(itálicos do texto original)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 11/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
Trata-se de Representação Criminal (delatio criminis) formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
Na exordial da representação há um quadro onde se narra que a Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
A Representante é da raça negra. Mas essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento a mesma caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E frise-se que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escandalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredita na Justiça e não deixará esse fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros que insistam em se utilizar do preconceito racial como forma de ataque.
Em face disso, sustentou a existência da figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimitara que tinha interesse em representar contra a ofensora, onde pediu providência no sentido de:
determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime de injúria racial, pleito esse feito com guarida no art. 145, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CRIME PRATICADO AO TEMPO DA INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IDENTIFICAÇÃO E A ASSINATURA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS AO EXAME DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR ALTERNATIVAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Se a parte não se insurge no momento oportuno em relação a eventual vício ocorrido, e também não sustenta a matéria perante o Juízo de Primeiro Grau, seu inconformismo fica fulminado pelo instituto da preclusão e sua análise em grau recursal importa em supressão de instância. 2. Segundo o art. 583 do CPP, em obséquio ao borcardo pas de nulitté sans grief, não se declarada nulidade sem a prova do prejuízo. 3. Comprovada pela prova oral, especialmente pelas palavras da vítima, a ocorrência da injúria qualificada perpetrada pela acusada, valendo-se de elementos referentes à raça, cor e etnia, bem como o dolo em sua conduta, impõe-se a manutenção de sua condenação. 4. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação. 5. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, deve ser a pena corporal substituída por alternativas. (TJMG; APCR 2518832-95.2011.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 28/08/2024; DJEMG 28/08/2024)
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