Modelo de agravo de instrumento Tutela liminar antecipada deferida Guarda menor PTC525
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 22
Última atualização: 15/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo (novo CPC, art. 1019, inc. I), interposto pela mãe (réu), contra decisão liminar de tutela antecipada de urgência deferida, em ação de modificação de guarda de menor, na qual se deferiu a alteração da guarda da criança unilateral em favor do pai, antes compartilhada.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Ausentes os requisitos à concessão da tutela antecipada
- 3.2. Quanto à alteração da guarda do menor
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de modificação de guarda de menor
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Valquíria de Tal
Agravada: Francisco das Quantas
VALQUÍRIA DE TAL (“Agravante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de modificação de guarda de menor supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Valquíria de Tal
Agravado: Francisco das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte agravante. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.
Citada, a Agravante apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documentos probatórios suficientes.
Em seguida, o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela antecipada.
Nada obstante a insuficiência de provas, o não preenchimento dos requisitos atinente ao art. 300, do CPC, o juiz processante deferiu o pedido de modificação da guarda, alterando-a, ainda, de compartilhada para unilateral.
Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
A parte autora pugna pela reversão da guarda compartilhada para unilateral do menor S.F.L.
Sustenta, para isso, má condução dos estudos do menor.
Trouxe aos autos, com a vestibular, declaração da escolha daquele, na qual se confere, de fato, ausência de matrícula neste ano letivo.
Além disso, fomenta suas deduções apoiado em Boletim de Ocorrência, que, como se sabe, presumem-se verdadeiros os fatos ali insertos, até que sejam seguramente infirmados.
Há, pois, sinais de que ao infante não lhes estão sendo prestadas as melhores oportunidades de educação.
Nessas pegadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em conta disso, determino que ...
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Ausentes os requisitos à concessão da tutela antecipada
O pleito de tutela antecipada deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de alteração da guarda, decorrente do decisum hostilizado, dizendo-se pretenso déficit no acompanhamento escolar do infante.
Argumentos inexpressivos, que, nem de longe, são capazes de infirmar a prova colacionada pela Recorrente.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, o Agravado, meramente, “pediu por pedir” a tutela antecipada. Porém, o juiz monocrático o acolheu, nada obstante a fragilidade de conteúdo probatório.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexiste nos autos “prova inequívoca” da pretensa ilicitude cometida pela Agravante. São objeções pífias, vazias de veracidade.
No mais, o requisito do periculum in mora se mostra inverso. De fato, a alteração da guarda, nesse momento, mostra-se absolutamente inadequada. Reclama, no mínimo, maiores digressões probatórias, mormente estudo social e obtenção de prova oral.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, a prova nada mostra o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]
(itálicos do texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de Nélson Nery Júnior:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]
(destaques do autor)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de atribuição liminar de guarda unilateral da menor ao agravante. Decisão que indeferiu a pretensão. Pretensão limitação da convivência entre a genitora e a filha. Não comprovada situação de risco à menor. Boletim de Ocorrência lavrado a partir de declaração unilateral do autor, que não presenciou os fatos por ele narrados. Ausência de provas que corroborem a alegação da existência de risco à filha na convivência com a genitora. Medida que não pode ser concedida sem a instauração do contraditório. Recurso desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DE MENOR EM FAVOR DO GENITOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
A questão é permeada por acusações e disputas entre os genitores, de maneira que se afigura precoce e temerário fixar a guarda unilateral da criança com o pai, devendo a questão submeter-se ao amplo contraditório, com produção de material probatório apto a fornecer segurança ao julgador para decidir de forma justa e alinhada ao princípio do melhor interesse da criança. Portanto, no particular, não está presente a probabilidade do direito do agravante, para a concessão da tutela de urgência. Além do mais, também não se vislumbra perigo de dano, uma vez que o agravante está investido do poder familiar e vem exercendo a guarda fática da criança, não havendo óbice a que mantenha os cuidados em relação a filha. Desse modo, não se denota situação de risco à menor ou necessidade urgente na modificação jurídica da guarda a justificar o deferimento da medida pleiteada. [ ... ]
Nessas pegadas, no mínimo esse pleito impõe uma aprofundada colheita de provas, para, em seguida, decidir-se a respeito da nefasta alteração da guarda compartilhada.
3.2. Quanto à alteração da guarda do menor
De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.
Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:
100.4. Guarda compartilhada ou conjunta
Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.
Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).
A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.
Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.
Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]
De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:
A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.
Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Agravado.
Por conta disso, a Agravante merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 22
Última atualização: 15/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo de instrumento
- Decisão interlocutória
- Direito de família
- Periculum in mora inverso
- Tutela antecipada
- Guarda compartilhada
- Ação de modificação de guarda de menor
- Cpc art 1019 inc i
- Tutela antecipada recursal
- Pedido de efeito suspensivo
- Efeito suspensivo a recurso
- Cpc art 995
- Cpc art 300
- Cc art 1583
- Cc art 1584
- Cc art 1585
- Cc art 1634
- Cpc art 1012
- Alteração da guarda
- Guarda conjunta
- Guarda de menor
- Guarda unilateral
- Guarda de criança
- Modificar guarda
- Cf art 227
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. LIMINAR DETERMINANDO A GUARDA EM FAVOR DA GENITORA MANTIDA. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA ALTA PELO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Segundo o artigo 1.699 do CC: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargos". Demonstrada que a renda do genitor e genitora é quase a mesma, impõe-se a diminuição dos alimentos provisórios. 02. Já no que se refere ao pedido de guarda unilateral, apesar do agravante ter afirmado que a agravada estaria envolvida em atividades ilícitas, limitou-se a juntada de prints de conversa via Whatsapp, o que por se si só não comprova o alegado, carecendo de dilação probatória. 03. Frise-se que ainda que o estudo social não tenha sido realizado com o agravante, não ilide o fato de que referido laudo concluiu que a agravada estaria cuidando da menor, atendendo suas necessidades materiais e emocionais. 04. Quanto a ausência de visita domiciliar, necessário se faz observar que o agravante não apresentou o mínimo de prova no sentido de que as condições de moradia da menor não seria o ideal para assegurar seu desenvolvimento sadio. Ademais, nada impede que o agravante solicite a complementação do laudo, no curso do processo, sempre visando o melhor interesse da menor e não dos genitores. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1407493-96.2024.8.12.0000; Ponta Porã; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimental; DJMS 14/10/2024; Pág. 84)
R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX