Petição de Levantamento de Valores Bloqueados Novo CPC
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Trata-se de modelo de petição intermediária de levantamento de valores bloqueados via bacenjud em conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria.
Antônio das Quantas, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presenção de Vossa Excelência, ora intermediado por seus procuradores ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esses com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para requerer o que se segue.
1 – HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS NO PROCESSO
Prima facie, com a finalidade de melhor acompanhar o desenrolar do feito, o Executado apresenta seus patronos.
Por isso, a partir de então esta querela será conduzida por seus advogados, que ora se habilitam. Para tanto, colacionam o correspondente instrumento procuratório. (doc. 01)
Dessarte, a partir de então, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.
2 – REQUER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Executado não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Para além disso, colaciona-se declaração de hipossuficiência, firmada por aquele, o qual, tal-qualmente, assevera a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo. (doc. 02)
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária.
Ex positis, a prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.
3 – REQUER A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: IDOSO
O peticionante é pessoa idosa, como se depreende do documento probatório anexo. (doc. 03)
4 – PEDIDO DE LINERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO: BLOQUEIO ONLINE
A constrição de valores, decorrentes de pedido feito pela parte exequente, feito via BacenJud, sob a modalide de bloqueio online, deve ser anulada, por dois motivos.
4.1. RELAÇÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR HIPOTECA
Primeiramente, considere-se que a execução em espécie é lastreada por cédula rural hipotecária, que tem garantia real de hipoteca. O que que se verifica, a propósito, do teor da cláusula específica, ad litteram:
=== imagem ===
O valor daquela, de mais a mais, supera, em dobro, ao valor exequendo.
A penhora dessa, aliás, sequer foi almejada pela Exequente.
A outro giro, no ponto, dispõe o Código de Processo Civil, ipisis litteris:
Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 3º - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Dessa maneira, quanto à gradação legal, a regra espcial prevalece sobre a geral.
Nesse aspecto, urge transcrever arestos de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA AO CONTRATO DE HIPOTECA. ART. 835, §3º DO CPC. PREFERÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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7. Ademais, por questão de segurança jurídica, considerando que não se tem definição, ainda, se o executado continuará a ser devedor após a elaboração dos cálculos do contrato revisado, a penhora do imóvel que serviu de garantia hipotecária na cédula comercial objeto da execução deve permanecer, até mesmo porque nos termos do art. 835, § 3º, do código de processo civil, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.419, estabelece que "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Nesta ordem de ideias, a penhora deve permanecer, devendo o agravante provocar o juízo para o fim de cumprir o determinado na sentença transitada em julgado proferida na revisional.
3. A cédula de crédito comercial objeto da execução tem garantia real, razão pela qual a penhora recairá primeiro sobre a coisa dada em garantia, somente podendo ocorrer penhora sobre outros bens da parte executada caso se demonstre que os bens dados em garantia são insuficientes para satisfazer a dívida.
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Uma vez que a obrigação exequenda se encontra garantida por direito real hipotecário, a preferência para a constrição judicial incide, por disposição legal expressa contida no art. 835, § 3º, do CPC, sobre os bem alvo da própria garantia, emprestando-se, pois, efetividade ao direito de sequela próprio da garantia real hipotecária. Por isso, o bloqueio dos valores deve ser invalidado, retornando-se ao status quo ante.
4.2. CONSTRIÇÃO NULA: VALORES ORIGINÁRIOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Não fosse isso o suficiente, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Postulante, com idade de 79 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 2019. Percebe mensalmente a quantia de R$ 1.412,00, a título de proventos de aposentadoria. (doc. 04)
Esses sempre foram recebidos, via transferência bancária, na conta corrente nº. 4321-0, Ag. 4321, do Banco Delta S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Igualmente, o extrato, aqui colacionado, não deixa qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todo dia 23 é depositado o valor R$ 1.412,00. E mais, a entidade depositante é o INSS. (doc. 05)
Além disso, observe-se, daquele extrato, que o total do valor, percebido a título de proventos de aposentadoria, foi totalmente bloqueado.
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu montante em sua totalidade proveniente de aposentadoria.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.
Incidência do disposto no art. 833, IV, do C.P.C. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido. (TJSP; AI 2045591-19.2021.8.26.0000; Ac. 14586919; Presidente Bernardes; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 1989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida da mesma natureza (CPC/2015 833 IV § 2º). 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07475.40-36.2020.8.07.0000; Ac. 133.5869; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 05/05/2021)
De consequência, mais um motivo para que a constrição dos valores seja declarada nula, com a consequente liberação.
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Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.