Razões Finais Trabalhista Por Memoriais Reclamante Reconhecimento de vínculo PTC640
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista
Número de páginas: 29
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista, por memoriais escritos, conforme novo CPC e Lei da Reforma, em reclamação trabalhista, na qual se pede o reconhecimento de vínculo empregatícios entre motorista de aplicativo e a sua respectiva plataforma.
- Sumário da petição
- RAZÕES FINAIS TRABALHISTA POR MEMORIAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA
- 2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha
- 3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 3.1. Depoimento pessoal do Reclamante
- 3.2. Prova testemunhal
- 3.3. Prova documental
- 4 – MÉRITO
- 4.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2222.222.333-4
Reclamante: Beltrano de Tal
Reclamada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamada, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
RAZÕES FINAIS TRABALHISTA POR MEMORIAIS
no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por BELTRANO DE TAL, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada.
Com a inicial, sentou-se que que:
( i ) o Reclamante fora admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de motorista;
( ii ) Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a assinatura eletrônica de Contrato de Adesão;
( iii ) laborou nos dias úteis, fins de semana e feriados, o que se depreende, inclusive, dos incontestes comprovantes de depósito bancários carreados aos autos do feito;
( iv ) os trabalhos foram desenvolvidos no período das 08:00h às 23:00h, sem intervalos;
( v ) como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor de cada corrida. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente. Dessa forma, constatou-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões);
( vi ) não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas, nem mesmo Repouso Semana Remunerado;
( vii ) no dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início do labor, uma colisão no veículo do Autor fizera com que seus préstimos fossem interrompidos;
( ix ) logo após informar o sinistro à Reclamada, tivera seu contrato rescindido, sem o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas;
( x ) por isso, defendeu fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes;
( xi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;
( xii ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
Doutro giro, dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada.
Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)
Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) como preliminar ao mérito, alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho;
( ii ) no âmago, defende a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, mormente porquanto inexistem os requisitos para tal propósito. Sublinha, inclusive, a ausência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica;
( iii ) advoga ser impossível a condenação em danos morais, decorrência da não anotação da CTPS;
( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou contratos, mídia digital contendo gravações;
( v ) na ausência de relação jurídica obreira, não é devido o pagamento de verbas rescisórias, especialmente aquelas apontadas na exordial;
( vi ) não são devidos honorários sucumbência, bem assim os danos morais almejados.
Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu vínculo empregatício, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.
2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA
PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
CLT, art. 795
2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha
Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, o Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal. Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à defesa, em especial quanto à exigência de números de corridas mensais.
Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “
Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida --, mormente em razão do pedido formulado, o qual envolve matéria fática, razão qual, sobremodo, que a prova oral se torna imprescindível.
Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:
O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]
De mais a mais, é altamente ilustrativo transcreverem-se os seguintes julgados:
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA.
Ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa quando o julgador de 1º grau indefere a oitiva de testemunha cujo depoimento abarcaria questões que poderiam dar suporte aos fatos alegados nos autos e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa do Recorrente, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada sem a possibilidade da produção da prova pretendida pela parte, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. [ ... ]
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
Situação em que o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamante constituiu cerceamento de defesa, restando evidenciado o seu prejuízo com o julgamento de improcedência de postulações da petição inicial, por ausência de produção de prova que lhe competia. [ ... ]
Desse modo, pede-se que Vossa Excelência, afastando-se a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento em diligência, pontualmente para a oitiva da testemunha, antes arrolada.
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal do Reclamante
É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, que dormita à fl. 168, o qual, indagado, respondeu:
“Existiam outros motoristas profissionais com préstimos semelhantes; todos tinham o dever de manter um quota de rotas mensais; “
3.2. Prova testemunhal
A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamante, e que também trabalhou com o Reclamante com o mesmo mister (motorista de aplicativo), assim manifestou-se(fl. 170):
“Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse (…) que era motorista da ré; que ....”
3.3. Prova documental
As provas não deixam dúvidas quanto à pessoalidade dos préstimos, como assim se vislumbra do cadastro prévio a ser submetido pela Ré. (fls. 77/81)
Ademais, foram exigidos documentos probatórios da idoneidade daquele (único) que iria ter relação contratual com a Reclamada. (fls. 83/84)
Outras circunstâncias revelam, ainda, que o Reclamante não detinha autonomia, como o próprio Termos Gerais de Uso. (fls. 87/89)
4 – MÉRITO
4.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como motorista profissional. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim intermediação de trabalho por sua plataforma de aplicativo de motoristas autônomos. Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como autônomo.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]
Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:
O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]
Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
Concernente à pessoalidade nos préstimos, de bom alvitre relembrar que o Reclamante, como qualquer um nessas condições, tivera de submeter-se de prévio cadastro pessoal de admissão. Para além disso, em verdade isso se mostra como verdadeiro requisito à admissão àquele que pretender agregar-se aos quadros da Ré.
De mais a mais, ainda sob esse enfoque, nesse cadastro se impõe que o pretendente anexe os documentos pessoais daquele (único) que busca a admissão. Daí, lógico, passa-se à análise de critérios subjetivos internos. Um deles, é a carteira de habilitação do motorista que irá receber a remuneração, bem assim o atestado de bons antecedentes.
Confira-se, a propósito, os e-mails enviados pela Reclamada, além do “manual” (Termos Gerais de uso) com esses indicativos, obtidos no site dessa.
Inegável, assim, o caráter intuitu personae da relação jurídica em tablado.
Doutro giro, não por menos aquela destaca, em seus “Termos Gerais de Uso” -- antes mencionado -- que:
3. Uso dos Serviços
Contas de Usuários.
Para utilizar grande parte dos Serviços, você deve registrar-se e manter uma conta pessoal de usuário de Serviços (“Conta”). Você deve ter pelo menos 18 anos para registrar uma Conta. Usuários com idade igual ou superior a 12 anos poderão registrar-se e manter uma Conta desde que tenham sido devidamente representados ou tenham obtido o consentimento de seu(s) responsável(is) legal(is), conforme o procedimento para registro aplicável em cada caso. O registro de Conta exige que a Uber colete determinados dados pessoais, que podem incluir seu nome, endereço, número de telefone celular e data de nascimento, assim como pelo menos um método de pagamento válido (cartão de crédito ou parceiro de pagamento aceito pela Uber). Você concorda em manter informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta. Se você não mantiver informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta, inclusive se o método de pagamento informado for inválido ou expirado, você poderá ficar impossibilitado(a) de acessar e usar os Serviços ou a Uber poderá resolver estes Termos. Você é responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta e concorda em manter sempre a segurança e confidencialidade do nome de usuário e senha da sua Conta. A menos que diversamente permitido pela Uber por escrito, você poderá manter apenas uma Conta.
Conduta e Obrigações do Usuário.
Você não poderá autorizar terceiros(as) a usar sua Conta ou receber serviços de transporte ou logística dos Parceiros Independentes, salvo se estiverem em sua companhia. Você não poderá ceder, nem de qualquer outro modo transferir, sua Conta a nenhuma outra pessoa ou entidade. Você concorda em cumprir todas as leis aplicáveis quando usar os Serviços e que somente poderá usar os Serviços para finalidades legítimas (por ex. não transportar materiais ilegais ou perigosos). Você não poderá, quando usar os Serviços, causar transtorno, aborrecimento, inconveniente ou danos à propriedade dos Parceiros Independentes ou de qualquer outro terceiro. Em determinadas situações, você poderá ser solicitado(a) a fornecer comprovante de identidade para acessar ou usar os Serviços, e concorda que poderá ter seu acesso ou uso dos Serviços negado caso você se recuse a fornecer um comprovante de identidade.
Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Reclamante era submetido a ordens da parte Ré, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor (leia-se: respeitar a dezenas de regras rígidas de conduta).
Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Autor era submisso a ininterrupto controle via algoritmo da Reclamada, definitivamente com o propósito, máxime, de sujeitar aquele à aplicação de severas sanções disciplinares, ao menos descuido das imposições unilaterais da Ré.
No mais, acresça-se o verdadeiro manual de tratamento a ser dado aos passageiros, condições do veículo etc. Ao menos descuido, pois, no mínimo o motorista não terá mais acesso ao aplicativo que, via indireta, mostra-se como regramento ao trabalho, à remuneração.
O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.
No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:
Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
( . . . )
1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.
( . . .)
Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.
a) Conceito
Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]
(Os negritos constam do texto original)
Doutro giro, concernente à onerosidade, a Reclamada remunerava os préstimos por cada corrida realizada, além de prêmios.
Nesse diapasão, mostra-se outro trecho do já aludido “Termos de Uso”, que demonstra, ad litteram:
O preço pago por você é final e não reembolsável, a menos que diversamente determinado pela Uber. Você tem o direito de solicitar uma redução no Preço ao Parceiro Independente por serviços ou bens recebidos desse Parceiro Independente no momento em que receber esses serviços ou bens. A Uber responderá de acordo com qualquer solicitação de Parceiro Independente para modificar o Preço de um serviço ou bem em particular. Na máxima extensão permitida pela lei aplicável, a Uber reserva o direito de limitar os Preços cobrados em espécie. Uma vez limitado o valor a ser pago em espécie, você deverá disponibilizar um método alternativo de pagamento. Nas hipóteses em que o pagamento em espécie for um método de pagamento aceito, você poderá escolher receber eventuais valores devidos pelo Parceiro Independente a título de troco na forma de créditos Uber Cash, que poderão ser utilizados para pagamento em novas solicitações de Serviços.
O preço total é devido e deve ser pago imediatamente após a prestação do serviço ou entrega do bem pelo Parceiro Independente e o pagamento será facilitado pela Uber mediante o método de pagamento indicado na sua Conta, após o que a Uber enviará um recibo por e-mail. Se for verificado que o método de pagamento indicado na Conta expirou, é inválido ou não pode ser cobrado, você concorda que a Uber poderá, na qualidade de agente limitado de cobrança do Parceiro Independente, usar um método secundário de cobrança na Conta, se houver.
Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos, acostados com a peça vestibular.
E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:
Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação. ”
( . . . )
Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.
( . . . )
A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957) [ ... ]
(destaques de itálico no texto original)
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiu a figura da habitualidade.
O trabalho, desenvolvido pelo Autor à Reclamada era contínuo, permanente. Não somente esse, mas todo e qualquer motorista, empregado da Ré, necessariamente se submetem ao labor intermitente de transporte dos passageiros.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista
Número de páginas: 29
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar
- Direito do trabalho
- Fase probatória
- Petição intermediária
- Clt art 850
- Alegações finais
- Razões finais
- Memoriais trabalhista
- Vínculo empregatício
- Relação de trabalho
- Uber
- Motorista de aplicativo
- Não-eventualidade
- Habitualidade
- Onerosidade
- Clt art 2
- Clt art 3
- Subordinação jurídica
- Pessoalidade
- Clt art 795
- Trabalhador autônomo
- Primazia da realidade
Sinopse abaixo
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS.
A presença concomitante dos elementos pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica implica o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Uber e o motorista. A ré mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que contrata por meio da plataforma digital disponibilizada para tal fim. A onerosidade também se apresenta evidente, na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, é quem determina o preço da corrida contratada, repassando ao motorista os valores devidos pelo serviço prestado. A não- eventualidade decorre da fixação jurídica do trabalhador perante a tomadora, com continuidade na prestação de serviços, o qual, por sua vez, é essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da ré, que, ao fim, atua como verdadeira fornecedora dos serviços de transporte. Inegável, ainda, a presença da subordinação, ante a inconteste ingerência no modo da prestação de serviços e da inserção do trabalhador na dinâmica da organização, com prestação de serviço indispensável aos fins da atividade empresarial: O transporte de passageiros. Ainda que existam elementos de autonomia na relação havida entre as partes, eles não afastam a configuração da relação de emprego, porquanto presente a subordinação algorítmica (a substituição do controle pessoal por formas automatizadas ou por meio de algoritmos, também conhecido como trabalho por comandos, ou por objetivos, ou por programação). Por meio da subordinação algorítmica, o motorista é submetido a constante fiscalização dos parâmetros previamente traçados na programação, estabelecidos de forma unilateral pela Uber, que, dessa forma, exerce seu poder diretivo e disciplinar. Embora se reconheçam peculiaridades na dinâmica de funcionamento do modelo de negócio da Uber, como tendência atual decorrente das novas tecnologias, há ingerência na forma de prestação de serviços do motorista, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. A política de uso da plataforma permite o acompanhamento ostensivo pela ré dos serviços prestados e da remuneração correspondente, com a direção na forma de pagamento e mediante o desligamento do trabalhador no caso de descumprimento das diretrizes fixadas. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços, não havendo como se acolher a tese da defesa de que a Uber se limita a fornecer tecnologia, como plataforma de mediação entre motorista e seus clientes, atuando, em verdade, como verdadeira prestadora dos serviços de transporte de passageiros. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego impõe-se como medida necessária a assegurar o patamar mínimo civilizatório de direitos e garantir o respeito à dignidade do trabalhador, bem como ao disposto nos artigos 2º e 3º/CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010645-66.2019.5.03.0016; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 27/10/2021; DEJTMG 28/10/2021; Pág. 807)
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