Ação Anulatória de Arrematação de Imóvel Preço Vil PTC801

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Cássio Scarpinella

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação anulatória de arrematação judicial de imóvel c/c pedido de tutela antecipada de urgência, distribuída por dependência em ação de execução de título extrajudicial, em que se pede o cancelamento da hasta pública, eis que o bem foi arrematado por preço vil (CPC, art. 891 c/c art 903). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2019.07.0003-001

(CPC, art. 286, inc. I)

 

 

                                     

                                        JOAQUIM DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, para ajuizar, com supedâneo no art. 903, § 4º, da Lei Instrumental Civil, a presente 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114 c/c art. 903, § 4º, in fine), JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

1.1. Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1.2. Adequação processual do pleito

 

                                      Esta ação anulatória tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito, levado à Praça, eis que há um ocorrido, que leva à invalidade da alienação do bem.

                                      Lado outro, nítido que houve o aperfeiçoamento da arrematação do bem (CPC, art. 903, caput), principalmente ante à assinatura do respectivo auto.

                                      No ponto, o Código Fux é de solar clareza, ad litteram:

 

Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

                                     

                                      Consequentemente, inafastável a adequação do adotado meio processual, ora feito por ação autônoma. Convergindo a isso, não se perca de vista o consentimento expresso na Legislação Adjetiva Civil, em seu art. 903, ipsis litteris:

 

Art. 903 – ( ... )

§ 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

                                     

                                      Existente assinatura do respectivo auto, é adequado este pleito, quando, inclusivamente sob a égide do magistério de Cassio Scapinella Bueno, chega-se a esta conclusão, verbis: 

 

Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º do art. 903. Abandonando os pouquíssimos usados “embargos à arrematação” ou “embargos de segunda fase” do art. 746 do CPC de 1973, o CPC de 2015 autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º). Após aquele prazo será expedida a respectiva carta (art. 901, § 2º) ou, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por “ação autônoma”, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (art. 903, § 4º) e cujos fundamentos serão ao menos uma das hipóteses do § 1º do art. 903. [ ... ]

(destaques de nossa autoria)

 

                                      Anuindo a essa argumentação, urge trazer à tona a lição sempre precisa de Alexandre Freitas Câmara:        

 

Pode, porém, a arrematação ser invalidada se realizada por preço vil ou com algum outro vício; ser reputada ineficaz se não tiver havido a intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1º). Para que se repute inválida ou ineficaz a arrematação, ou para que seja ela resolvida, é preciso que o juiz seja provocado a examinar o ponto pelo executado no prazo de dez dias (art. 903, § 2º). Passado esse prazo, a carta de arrematação será expedida, juntamente com a ordem de entrega (de bem móvel) ou o mandado de imissão na posse (se o bem for imóvel), tudo nos termos do art. 903, § 3º. Isso não significa, porém, que não possa o executado impugnar a arrematação depois daquele prazo de dez dias. [ ... ]

                                     

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

Penhorado imóvel registrado em nome da pessoa jurídica executada, foi avaliado externamente e levado a leilão judicial, sem que tenha havido contato com os ocupantes. Arrematado o bem, foi expedido o auto e a carta de arrematação. Deferido o mandado de imissão de posse, intervieram no feito os ocupantes do imóvel apontando que residem no bem desde criança, há mais de 20 (vinte) anos, o qual teria sido adquirido por compromisso de compra e venda por seus pais. Pretensão dos possuidores de anularem a arrematação por vícios tocantes à incorreta identificação do imóvel, avaliação por preço vil, falta de intimação e outros, informando ainda a distribuição de ação de usucapião. Inviabilidade da discussão no âmbito desta execução, pois, expedida a carta de arrematação, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada em ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (Código de Processo Civil, artigo 903, §4º). Decisão agravada que deferiu a imissão de posse mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. [ ... ]

 

                                      Portanto, à luz do que preceitua o § 4º, do art. 903, do Estatuto de Ritos, o presente pedido de invalidade daquele ato processual, uma vez que manejado por meio de ação autônoma.

 

( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito

 

                                      Extrai-se dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 005566.2019.07.0003-001, a qual tramita perante este d. Juiz processante (doc. 01), ora por dependência à presente (CPC, art. 286, inc. I), que houvera ato nulo, ensejando a promoção da presente demanda anulatória.

                                      Em síntese apertada, é nítido que o imóvel constrito, levado à praça, foi avaliado pelo perito (doc. 02) em R$ 146.820,00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).

                                      A outro giro, a decisão, que determinou o praceamento, muito menos o edital, trouxe limitação de preço mínimo à alienação do bem. Por isso, o ato avaliatório serve como premissa, legal e fática.

                                      Contudo, registre-se que, na segunda hasta pública, o imóvel foi arrematado por ínfimos R$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez reais). Isso correspondente a aproximadamente 5% do valor da aludida avaliação.

 

2.2. No âmago do pedido: invalidade motivada por preço vil  

 

                                      Não há margem de dúvida de que a arrematação ocorreu por preço vil.

                                      Nas pegadas do que preceitua o Código de Processo Civil, é inconteste a figura da arrematação, sombreada por preço irrisório, verbo ad verbum:

 

Art. 891 - Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

 

                                      Deste modo, vil é essa arrematação, por valor abaixo ao descrito na avaliação, sem preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, eis que a quantia arrecadada é inferior a cinquenta por cento do valor daquela.

                                      Nesse ponto, Renato Montans sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

II – o valor do bem (avaliação), o preço mínimo em que pode ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro

Este valor, em não dependendo de conhecimentos técnicos, é apurado pelo oficial de justiça (CPC, arts. 154, V, 829, § 1º, e 870). No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados na bolsa, o valor do edital será o da última cotação. A lei estabelece que o magistrado deve previamente estabelecer o valor mínimo para evitar a arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso não seja fixado o valor mínimo, será vil o valor abaixo de cinquenta por cento do quantum fixado na avaliação; “ [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

Penhorado imóvel registrado em nome da pessoa jurídica executada, foi avaliado externamente e levado a leilão judicial, sem que tenha havido contato com os ocupantes. Arrematado o bem, foi expedido o auto e a carta de arrematação. Deferido o mandado de imissão de posse, intervieram no feito os ocupantes do imóvel apontando que residem no bem desde criança, há mais de 20 (vinte) anos, o qual teria sido adquirido por compromisso de compra e venda por seus pais. Pretensão dos possuidores de anularem a arrematação por vícios tocantes à incorreta identificação do imóvel, avaliação por preço vil, falta de intimação e outros, informando ainda a distribuição de ação de usucapião. Inviabilidade da discussão no âmbito desta execução, pois, expedida a carta de arrematação, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada em ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (Código de Processo Civil, artigo 903, §4º). Decisão agravada que deferiu a imissão de posse mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2114457-11.2023.8.26.0000; Ac. 17184701; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 26/09/2023; DJESP 03/10/2023; Pág. 2850)

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