Modelo de Petição de Ação Anulatória de Multa de Trânsito Liberar licenciamento PN769
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 17/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Multa (auto de infração/ato administrativo) de Trânsito indevida c/c pedido de aplicação de preceito cominatório (medida liminar), conforme novo cpc, cujo objetivo é ( i ) anular multa de trânsito (STJ, Súmula 312) e, ademais, obter-se provimento judicial de sorte a ( ii ) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.
- Sumário da petição
- AÇÃO ANULATÓRIA
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Do direito
- 2.1. Licenciamento de veículo
- 2.2. Pedido de tutela antecipada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
NETOR DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua da multa, nº. 0000, com CEP nº. 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com CNH nº. 11122233(ora acostada), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA
C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER
( COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA )
contra o
( 01 ) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO - DETRAN/PP, pessoa jurídica de direito público, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,
e solidariamente
( 02 ) AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, pessoa jurídica de direito público, estabelida na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP)– CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.222.111/0001-00, endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1 - Síntese dos fatos
O Autor é proprietário do veículo de placas HHH-0000, de inscrição no Estado do Ceará, conforme se comprova pelo acostado Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (doc. 01)
Ao procurar licenciar o veículo acima citado, o Órgão de Trânsito destacou que tal providência somente seria viável caso houvesse o pagamento de 01(uma) multa por infração de trânsito (Auto Infracionail nº. 6767677). Essa fora lavrada pela segunda requerida (“AMC”), o qual ora colacionamos. (docs. 02)
De outro bordo, a notificação de infração, referente ao auto de infração nº 6767677 foi recebido no dia 00/11/2222 pelo Autor, via Correios. (doc. 03) Entrementes, a notificação de aplicação da respectiva penalidade foi recebida na data de 22/33/4444. Desse modo, ocorrera em prazo superior a 30(trinta) dias, o que se constata do carimbo de postagem impresso pelos Correios. (doc. 04)
Tais condutas merecem análise deste órgão jurisdional, de sorte a avaliar condutas ilícitas praticas pelas Rés, quais sejam, a ( i ) coerção de pagamento de multa para licenciamento do veículo e, mais; tal procedimento se apresenta galgado em ( ii ) multa de trânsito cuja “notificação de penalidade” superou o prazo exigido por lei.
HOC IPSUM EST.
2 - Do direito
2.1. Licenciamento de veículo
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA(S) ILEGALIDADE
Os argumentos, da primeira Promovida, não prosperam.
Essa sustenta que se faz necessário o prévio de pagamento das penalidades aplicadas (multas), para que haja o licenciamento. Abriga-se em normas, advindas do que estipula a legislação de trânsito, a saber:
Art. 131 – O certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
[ . . . ]
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Todavia, a súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece que, ad litteram:
Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Portanto, segundo a orientação contida na súmula supracitada, deve ser preservado ao condutor o direito de ampla defesa, antes de exigir-se a punição.
Art. 5º - ( . . . )
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro, ao cuidar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, determina uma série de atos e formalidades, que devem, necessariamente, precederem à penalização do infrator.
Tudo isso, a fim de garantir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, verbo ad verbum:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
[ . . . ]
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do artigo 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Na espécie, nas considerações fáticas feitas nesta peça vestibular, destacado que a notificação de aplicação da penalidade foi postada além do trintídio legal.
Entrementes, é consabido que o Código de Trânsito Brasileiro traz, em seu bojo, a necessidade de duas notificações, no curso do processo administrativo: a notificação da prática da infração e da aplicação da penalidade.
No que diz respeito à primeira notificação, faz-se mister para que o infrator tome ciência do ato e tipo de infração de trânsito e, com isso, aprensente, querendo, sua defesa administrativa.
Porém, como visto acima (CCB, art. 281, parágravo único, inc. II), a lei estipula o prazo máximo de 30(trinta) dias, para que a segunda notificação seja expedida.
E mais, o descumprimento resulta como insubisistente o auto infracional, decaindo-se, por isso, o direito de aplicar a multa. Assim, imperiosa a presença de duas notificações, para imposição de multa.
Nesse mesmo trilhar, já definiu o Superior Tribunal de Justiça in verbis:
Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Com efeito, se a segunda notificação é insubisistente, visto que postada acima do prazo definido em lei(30 dias), não há que falar-se em legalidade do processo administrativo, muito menos da imposição da multa.
Colacionamos, por mero desvelo de nossa parte, alguns julgados que dizem respeito ao tema ora em vertente, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CNH. IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO DO VERDADEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE A PARTE JÁ DISPUNGA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA DAS AUTARQUIAS MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.
1 - Nos termos da Súmula nº 312, do e. STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o que não restou demonstrado nos autos e denota a irregularidade do cancelamento da CNH da autora. 2 - A preclusão administrativa acerca da comunicação do verdadeiro infrator não constitui óbice para que na seara judicial tal questão seja elucidada, exatamente como realizado pela recorrida com a juntada do documento antes referenciado. 3 - Correta a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, eis que a informação de que a autora não era a condutora do veículo no momento da infração debatida na lide foi apresentada na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente lide, mas desconsiderado pelas recorrentes, denotando que elas deram causa ao aforamento da demanda pela autora. 4 - No que diz respeito aos documentos apresentados pelo apelante DER/ES com sua minuta recursal não se prestam ao fim colimado, pois traduzem evidências materiais as quais eram fundamentais à defesa da tese defensiva que o insurgente já possuía quando da instrução processual e não as utilizou oportunamente, evidenciando a ocorrência da preclusão para a prática do ato processual pretendido. 5 - Sentença mantida. Apelos conhecidos, mas não provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO.
Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso: Uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa. Interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV). Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Relação juntada pela requerida que não ostenta valor probatório para demonstrar a expedição, o encaminhamento e o recebimento das notificações referidas pelo CTB. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Recurso provido [ ... ]
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR DO DETRAN (RJ). DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma o impetrante que no dia 17/04/2017, foi consultar o sítio eletrônico do Detran e descobriu que sua carteira de motorista fora suspensa e que estava impedido de dirigir em razão dos procedimentos administrativos: E/12/062/068195/2015 e e/12e062/028932/2016. Afirma que os dois procedimentos são referentes a supostas infrações de trânsito, ocorridas nos últimos 12 meses, sendo certo que só foram demonstradas duas multas, com o total de 14 pontos. Afirma que nunca recebeu qualquer notificação de que teria cometido tais infrações, ficando evidente, que foi cerceado o seu direito de defesa. Pretendeu fosse concedida liminar para determinar à autoridade o cancelamento dos atos administrativos que culminaram na suspensão de sua carteira de motorista, cancelando-os, bem como sustando as cobranças ilegais, para manter a carteira de habilitação em seu poder, confirmando-se a decisão ao final. Sentença de concessão da segurança, para determinar a anulação dos autos de infrações que ensejaram os processos administrativos e-12/062/068195/2015 e e-12/062/028932/2016, e a apreensão da CNH do impetrante. Sentença retificada em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, para reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deferindo a liminar pretendida ante o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos números: E-12/062/068195/2015 e e-12/062/028932/2016, por ausência de notificação das infrações de trânsito impostas ao apelado, determinando a imediata suspensão do ato administrativo que ensejou a suspensão do direito de dirigir do apelado, mantidos os demais termos da sentença. Apelação do Detran. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que as multas foram aplicadas pelo município do Rio de Janeiro, ente público distinto do Detran. Alega que funciona como mero banco de dados. No mérito, que o recorrido teve a penalidade de suspensão aplicada em razão da existência de mais de vinte pontos por infrações de trânsito em seu prontuário, e que ocorreram no período de 12 (doze) meses. Aduz que a pontuação atingiu o limite de 20 pontos dando ensejo à instauração dos processos administrativos tendentes à suspensão do direito de dirigir do condutor, conforme determina o art. 261 do CTB c/c art. 3º, I, da resolução contran 182/2005. Aduz que não agiu ilegalmente e pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança. Requer, também, a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 20% do valor da causa, em favor do cejur/pge. Sentença que se mantém. Responsabilidade do Detran pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito neste estado. Legitimidade configurada. Lei nº 5818/10, interpretação restrita a constituição, sendo aplicável aos destinatários explícitos. Inaplicável aos municípios. Ausência de notificação que inviabilizou a defesa prévia e maculou o devido processo legal e contraditório. Violação ao disposto no art. 2º da resolução 744/89 do conatran e Súmula nº 312 do STJ. Entendimento firmado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça de que é indispensável para a imposição de multas de trânsito que sejam expedidas no procedimento administrativo 02 (duas) notificações, sendo a primeira da autuação (art. 280, VI, CTB), respeitando-se o prazo de trinta dias, sob pena de decadência, e a segunda da imposição da penalidade (art. 281, CTB), atendendo-se em ambas as situações ao princípio do devido processo legal. Sobre essa questão, a e. Corte editou, inclusive, o verbete sumular nº 312, segundo o qual "no procedimento para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No presente caso, todavia, verifica-se que o Detran não logrou comprovar que cumpriu tais regras, ônus que lhe impunha, nos termos do art. 373, inciso II do código de processo civil. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 119/134, (índice 000119) que não houve a efetiva notificação do infrator, haja vista que, a teor dos documentos de fls. 135/250 (índice 000135), juntados pelo Detran, não consta a assinatura ou comprovante de recebimento de quem quer que seja, mas, apenas, do entregador, sendo as correspondências devolvidas ao argumento de que o destinatário é ausente. Por fim, é cediça a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, inclusive quando a análise recai sobre a sua razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ainda que nos atos administrativos o administrador ostente certa margem de discricionariedade na valoração dos motivos que ensejam o ato, bem como na escolha da finalidade mais adequada, também está sujeito a determinados limites, cuja inobservância vicia o ato, sendo assegurada a prerrogativa ao poder judiciário de, uma vez provocado, sindicar o ato administrativo impugnado, cujo exame se restringe à legalidade e à razoabilidade. Portanto, cabível o controle judicial do ato administrativo no plano da legalidade e da razoabilidade. Desta forma, não há como prosperar o apelo, devendo ser mantida a sentença de concessão da segurança, tendo em vista a existência constatada do direito líquido e certo do impetrante. Não provimento do apelo. Sentença que se mantém em remessa necessária [ ... ]
2.2. Pedido de tutela antecipada
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelas Rés, notadamente em face das provas acostadas que comprovam que a notificação de autuação fora feita acima do prazo de 30 dias, pazo ese definido em lei.
De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor poderá ter o veículo apreendido em face da ausência do licenciamento, o qual exigido ilegalmente e condicionado ao pagamento de multa iníquoa.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Rés, se vencedoras na lide, poderão cobrar o débito originário da multa em espécie. Poderão, mais, tornar a exigir o licenciamento do veículo com o condicionamento do pagamento da multa acima citada, bem como inserir no prontuário da habilitação do Autor os pontos correspondentes à infração de trânsito em relevo.
Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 17/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
- Ctn
- Multa de trânsito
- Licenciamento de veículo
- Ação anulatória
- Infração de trânsito
- Peticao inicial
- Direito civil
- Obrigação de fazer
- Ação de obrigação de fazer
- Ctb 131
- Ctb 281
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Direito administrativo
- Ctb art 281
- Código de trânsito brasileiro
- Stj súmula 127
- Stj súmula 312
- Ação anulatória de ato jurídico
- Licenciamento
- Cf art 5 inc lv
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c pedido de aplicação de preceito cominatório, conforme novo cpc, cujo objetivo é ( i ) anular multa de trânsito e, ademais, obter-se provimento judicial de sorte a ( ii ) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.
A repartição de trânsito exigiu o pagamento da multa, como condição prévia ao licenciamento do veículo, sob a égide do que registra o Código Nacional de Trânsito neste sentido( CTB, art. 131, § 2º ).
Entretanto, demonstrou o promovente que tal exigência era ilegal, visto que não foi observado o direito ao amplo direito de defesa(administrativa), maiormente em face da Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. LV), quando não existiu regular notificação de aplicação da penalidade do autor no prazo legal.(CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).
Se não houve, pois, regular notificação, não haveria como impor ao proprietário do veículo o pagamento prévio da multa.( STJ – Súmulas 127 e 312 ) Pleiteou-se tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300), de sorte a tornar sem efeito a multa aplicada e, mais, instar a entidade de trânsito a autorizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento da multa em debate na ação, até o deslinde final da ação.
A presente peça também pode ser utilizada em casos de aplicação de multas sem o atendimento do prazo definido no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, caso a notificação de autuação não seja providenciada dentro do trintídio legal (CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O juízo singular proferiu sentença, assim redigida Vistos. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDINA Rodrigues DE CASTRO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do MUNICÍPIO DE SINOP (Id. 83284219). Alega a Parte Autora que é proprietária do veículo descrito na petição inicial e que é portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº 01000280407. Afirma que o DETRA/MT lançou no registro do seu veículo multas de trânsito oriundas de autos de infração abertos pelo MUNICÍPIO DE SINOP, e que não foi notificada e nem lhe foi oportunizada a apresentação de defesa nos referidos autos de infração. Requer a Autora a declaração de nulidade dos autos de infração e das multas no valor R$ 1.199,91. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferido liminarmente (Id. 83407097). Citados, o Detran/MT e o MUNICÍPIO DE SINOP apresentaram contestação nos autos (Ids. 84009608 e 87567058). Eis o resumo do necessário. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, pois a natureza jurídica controvertida da presente lide exige litisconsórcio necessário entre o órgão municipal de trânsito, que realizou a autuação das infrações e aplicou a multa, e o Detran/MT. Nesse sentido: RECURSo INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO DER E PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO QUE CULMINARAM NA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RECORRIDO EM VISTA DE FALHA NO SEU SISTEMA DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Detran/PR REFORMADA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO QUE APLICOU A MULTA. DER E A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS DANDO REGULAR CONTINUIDADE AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, TENDO POR PREJUDICADO O SEU EXAME, ante a cassação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para a inclusão dos órgãos responsáveis pelas autuações como litisconsortes necessários, e, assim, o regular prosseguimento do feito. (TJ-PR. RI: 003579941201481600190 PR 0035799-41.2014.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016). Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. De acordo com o enunciado da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de cometimento de infrações de trânsito, deve-se instaurar processo administrativo, notificando-se o suposto infrator duas vezes: Da autuação e da aplicação da penalidade: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No caso, o Município de Sinop não comprovou que notificou a autora da autuação e tampouco da aplicação da penalidade referente aos autos de infração relacionados no extrato do DETRANNET juntado no Id. 83284238, sendo, portanto, de rigor acolher o pleito contido na inicial para declarar a nulidade da multa e dos autos de infração. Nesse sentido: REEXAMe NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Detran. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Súmula Nº 312/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal a exigência feita pelo Detran do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado. (TJ-MT. Remessa Necessária: 00011212620138110002 MT, Relator: Maria eROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 26/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA Fazenda Pública. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE. RI: 01078071020188060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA Lima CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO Estado do Ceará, Data de Publicação: 04/04/2019) Diante do exposto, confirmo em definitivo a liminar concedida no Id. 83407097 e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a NULIDADE das multas e dos Autos de Infração instaurados pelo Município de Sinop, listados no extrato do DETRANNET acostado no Id. 83284238. Por consectário, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da Lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito. 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante sustentando que: A) as notificações da infração são expedidas no prazo de 30 dias, podendo ser entregues após esse prazo; b) as notificações da imposição de penalidade não estão sujeitas ao prazo de 30 dias; c) no caso, as notificações foram efetivadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. 4. Ausência de notificação da autuação e penalidade de infração de trânsito. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra o devido processo administrativo a fim de que haja a correta imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312). Inexistindo a notificação da autuação ou da aplicação da penalidade, o auto de infração deve ser considerado nulo (N.U 1017237-70.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI Junior, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, publicado no DJE 25/03/2023; N.U 1002227-33.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA Almeida, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, publicado no DJE 10/11/2023; N.U 1018466-50.2022.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). 5. Quanto ao ponto, analisando as provas, o juízo a quo bem observou e ponderou que o Município de Sinop não comprovou que notificou a autora da autuação e tampouco da aplicação da penalidade referente aos autos de infração relacionados no extrato do DETRANNET juntado no Id. 83284238, em vista disso, de rigor acolher o pleito contido na inicial para declarar a nulidade da multa e dos autos de infração. Destaco, a propósito, que não obstante a parte recorrente tenha trazido as supostas notificações da autuação junto ao recurso interposto (ID 206143799), deve ser observado que a obrigatoriedade da notificação é tanto para a autuação, quanto para a aplicação da pena decorrente da infração, de sorte que, existindo somente a primeira ou a segunda, tal não seria suficiente para afastar a nulidade do auto de infração. Por fim, os documentos juntados não provam a efetiva notificação, mas tão somente a lavratura do auto de infração por equipamento eletrônico. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sucumbência. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pela parte recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (JECMT; RInom 1007785-02.2022.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 10/06/2024; DJMT 13/06/2024)
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