Ação de fornecimento de medicamento de alto custo contra União e Estado - Neoplasia maligna PN1034
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação para fornecimento de medicamento de alto custo (ação de obrigação de fazer), contra a União e Estado, na qual cumulado pedido antecipada de urgência (Novo Código de Processo Civil, art. 300), ajuizada com o propósito de se obter autorização judicial para se receber medicamento para tratamento de câncer (neoplasia maligna).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- II – MÉRITO
- III - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁCIA DA CIDADE
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
MEDICAMENTO NEGADO – NEOPLASIA MALIGNA
[ formula-se pleito de tutela antecipada de urgência ]
MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected]m.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, para este propósito representada pela Advocacia-Geral da União deste Estado, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, solidariamente, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)
( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)
No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...
( ... )
I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Autora, em 00/11/2222, fora diagnosticada com neoplasia maligna. (doc. 03)
O tratamento é feito no Hospital Cruz de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. (doc. 04) O quadro clínico dessa, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (doc. 05)
Há, inclusive, relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento denominado herpecptin (trastuzumabe), revelado como de alto custo. (doc. 06)
O médico oncologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que cuida da paciente naquele nosocômio, o qual emitira a prescrição do fármaco, revelou que essa sofre de neoplasia maligna, da mama esquerda, encontra-se em estágio agressivo e avançado.
Ressalvou, de mais a mais, no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”
Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado sob o argumento de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”. (doc. 07)
Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.
Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.
II – MÉRITO
– MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
Relativamente ao valor do fármaco – herpecptin (trastuzumabe), revelado como de alto custo, ainda assim, por esse motivo, não há que se negá-lo.
Antes de tudo, convém revelar que a pretensão, no âmago, tem-se seguro alicerce no que disciplina as normas constitucionais, infraconstitucionais, bem como regramentos administrativos do SUS e ANVISA.
É altamente ilustrativo, na espécie, colacionarmos o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Cediço que a jurisprudência pátria, por exceção, acolhe a intervenção do Judiciário, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.
O Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.
Ressalvou, contudo, é certo, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam:
( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa;
( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim,
( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.
Não se perca de vista, que, de fato, o tema, aqui cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontra-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718). Houve pedido de vista, todavia três ministros já votaram.
Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiam-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar.
Ressalve-se, porém, que, segundo pensamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tema (nº. 106), inclusive, de recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), especificamente tratando do assunto ora debate:
“a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. “
Doutro giro, não por menos que esse debate ensejou na publicação da Lei nº. 12.401/2011. Essa, buscando harmonizar-se com o entendimento jurisprudencial, alterou, parcialmente, normas da Lei nº. 8.080/1990, a qual trata do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, houvera a inserção, nessa lei, dos artigos 19-M a 19-U. Estabelece-se, com isso, a adoção de critérios políticos-científicos para a prestação de assistência terapêutica.
Por conseguinte, máxime atentando-se às atribuições, apontadas naquela lei, definidas à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC (Lei nº. 8080/90, art. 19-Q).
Todavia, compete ao Judiciário, dentro das exceções anuídas, primar pela real eficácia do tratamento, previsto pelo SUS, contrapondo-o àquele recomendado por um especialista da área médica abordada.
Dito isso, impende sublinhar que o tratamento, do qual se submete a Autora, é feito no Hospital Cruz de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. (doc. 04)
Desse modo, inconteste que habilitado para prestação de assistência oncológica aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Lado outro, o médico, que cuida, naquele nosocômio, da Promovente, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP 12345), tem especialidade em oncologia. (doc. 08) Aquele, de mais a mais, emitiu o relatório e o receituário, os quais dormitam nesta peça inaugural, dando conta que essa padece de neoplasia maligna da mama esquerda, em estágio avançado e agressivo. (docs. 09/10)
Além disso, tal-qualmente, no indigitado receituário sobreleva observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prossegue o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”
Nesse aspecto, não se faz necessário, de princípio, a realização de qualquer perícia, como assim defende a Requerida, senão vejamos este aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando obter o fornecimento dos medicamentos Maleato de Timolol 0,5%, Azopt Col e Fresh Tears, por ser portador de glaucoma. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por não serem medicamentos prescritos por profissional vinculado ao SUS. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018.IV. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, em 01/09/2009, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019.V. No caso, o Juízo de 1º Grau, à luz das provas dos autos, considerou que, "no caso concreto, ainda que se trate de medicamentos que não se encontrem enquadrados na lista RENAME, em vista das provas adunadas aos autos, dúvida não há da urgente necessidade de administração do medicamento requerido, prescrito, por sua vez, por médico vinculado ao Instituto Benjamin Constant". Assim, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente, cabível o fornecimento do fármaco para o tratamento da mólestia que o acomete, restabelecendo-se a sentença de procedência da ação. VI. Agravo interno improvido [ ... ]
Apropriado ressaltar, também, que o almejado medicamento se encontra registrado junto à Anvisa. Do próprio site da Conitec, vê-se, até mesmo, que esse consta do protocolo clínico para fins de tratamento de neoplasia maligna (CID 49). Confira-se, a propósito, a Portaria nº. 0000, de 00 de junho de 0000. (doc. 11)
Outrossim, justificou-se, nas linhas iniciais, no contexto fático, que a Autora não detém recursos financeiros para custear o tratamento. Essa percebe, tão-só, benefício assistencial do INSS. (doc. 12)
Por outro ângulo, a Ré, União, assevera, textualmente, que o referido remédio se aponta como “indisponível momentaneamente”, acrescentando que já foi expedido laudo de solicitação, avaliação e autorização ao SUS. ” É o que se depreende, também, do Parecer Técnico da Câmera de Resolução de Litígios em Saúde, afirma-se que o estoque desse fármaco se encontra irregular.
Assim, aqui, compete ao Judiciário, casuisticamente, do exposto anteriormente, intervir e afastar atos administrativos absolutamente ilegais; que põem a Autora em risco de vida. Afinal de contas, são argumentos pífios.
Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.
Contudo, nesse cenário, há, como afirmado alhures, manifesta ilegalidade nas justificativas; não há amparo legal algum. A deficiência de estoque, nem de longe, serve como fundamento para a recusa.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
Decisão que deferiu tutela de urgência para que o Estado e o Município forneçam o medicamento indicado à enfermidade do autor, em cinco dias, sob pena de sequestro da verba para a aquisição do fármaco. Autor é portador neoplasia de próstata maligna, com metástases ósseas extensas, insuficiência renal e anemia sintomática, necessita fazer uso urgentemente do medicamento HEMAX 4.000 três vezes por semana, a princípio por um mês, cujo gasto mensal será de R$ 539,88 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Demonstrada a necessidade do fornecimento do medicamento, bem como a impossibilidade financeira da parte agravada de comprá-los com seus recursos, devida a determinação dos réus a viabilizar o tratamento de que necessita a parte demandante. Sequestro de verbas públicas já foi expressamente autorizado pelos Tribunais Superiores, nos casos de negativa de fornecimento de medicamentos e/ou realização de cirurgia. Tese consolidado em Repetitivo no STJ. Tema 84 e Súmula nº 178 deste Tribunal. Prazo para cumprimento da medida que não merece dilação, já que se trata de tutelar a vida do paciente. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente exigidos pelo art. 300 do CPC, confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência diante da existência de elementos probatórios suficientes para justificar sua concessão. Conhecimento e não provimento do recurso [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO REJEITADA MÉRITO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) REQUISITOS PREENCHIDOS MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compreende-se como Estado todos os três entes da Federação União, Estado e Município sendo, inclusive, solidária a responsabilidade entre eles, de modo que qualquer um poderá ser acionado judicialmente a fim de garantir assistência médico-hospitalar mais adequada e eficaz, no sentido de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, não havendo falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), desse modo, comprovado que a paciente está sendo tratada pelo SUS e havendo prova da imprescindibilidade do medicamento pretendidos na inicial, a sentença deve ser mantida. Restou demonstrada a obrigação de Poder Público em fornecer os referidos medicamentos, ainda que estes não estejam incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), estão devidamente registrados na ANVISA, a parte é assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual pressupõe sua hipossuficiência, o que demonstra estarem devidamente preenchidos os requisitos necessários e cumulativos dispostos no RESp n. 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106). Não havendo qualquer desrespeito ao art. 927, do CPC, descabida a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante de n. 10, do STF. No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, não se podendo falar em afastamento de tal sanção. Agravo improvido [ ... ]
Com efeito, não é dado ao usuário do SUS, nessas hipóteses, ingressar nos debates, administrativos, acerca do repasse de verbas públicas; muito menos tocante à ausência de estoque, por qualquer outro motivo.
Nesse passo, forçoso é reconhecer que: ( i ) houve prévio pedido do medicamento junto à rede pública de saúde; ( ii ) existira prescrição de médico, identicamente ligado à rede pública de saúde; ( iii ) a denominação daquele faz parte da Denominação Comum Brasileira (DCB); ( iv ) há relatório médico, acrescido de receituário, dando conta da necessidade do tratamento – dispensando-se laudo, por isso, pericial inicial; ( v ) existe, tal-qualmente, no relatório médico, indicação de que outros fármacos não foram capazes de extirpar a moléstia.
III - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Com isso, é indiscutível reconhecer como bem caracterizada a urgência no fornecimento do fármaco, requisitado por médico credenciado à rede pública de saúde. Cumpre observar, além disso, que, sobremodo, tratar-se de paciente com risco, mormente decursivo do material negado. Por essa banda, não resta outra alternativa, senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.
Ainda no que concerne à tutela, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
Importa assinalar que o CPC, nesse enfoque, autoriza ao Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, in verbis:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inquestionável que presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida. Existe, certamente, verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe aqui, porém, uma ressalva construtiva à viabilização do desiderato em espécie.
Corriqueiramente, o Estado se mostra recalcitrante no que toca à disponibilização dos medicamentos, mesmo sob determinação de pagamento de elevadas multas.
Isso ocorre, acredita-se, devido à responsabilização direta da Administração Pública, não, ao invés disso, do responsável direto a tal providência. Daí o resultado da culpa anônima. Assim, inequívoco sejam tomadas, de logo, providências a inviabilizar esse odioso comportamento.
Nesse compasso, a obrigação dirigida ao servidor, além do Estado, lógico, aproximará, e muito, o êxito do que se almeja com a tutela de urgência. Calha bem, até mesmo, o exame do conteúdo disposto no art. 37, § 6º, da Carta Política. Se o agente público pode ser responsabilizado, pessoalmente, se acaso tenha atuado com dolo ou culpa, nada obsta, igualmente, esse intento em questão.
De outro turno, tal proceder encontra guarida nos princípios da eficiência e moralidade, tal-qualmente previstos no caput do artigo supracitado.
No plano processual, inquestionável que a previsão contida no art. 77, inc. IV, § 2º, do Estatuto de Ritos, na qual se impõe o dever de colaboração com o processo; sem dúvida, alcança, até mesmo, os agentes públicos.
Assemelha-se, vale acrescer, ao que rege, no ponto, a Lei do Mandado de Segurança (LMS, art. 26).
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, contidos nas provas, ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Nessa levada, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]
(itálicos do texto original)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
- Ação de obrigação de fazer
- Ação de medicamentos
- Ação fornecimento de medicamentos
- Fornecimento de medicamentos
- Medicamento de alto custo
- Neoplasia maligna
- União federal
- Lei 8080/90
- Sistema Único de saúde
- Cf art 196
- Direito administrativo
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito constitucional
- Anvisa
- Direito à saúde
- Cf art 198
- Cpc art 1048
- Cpc art 300
- Cpc art 497
- Lms art 26
- Crime de desobediência
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO CONTRA UNIÃO E ESTADO
NEOPLASIA MALIGINA - NOVO CPC
Trata-se de modelo de petição inicial de ação para fornecimento de medicamento de alto custo, contra a União e Estado, na qual cumulado pedido antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), ajuizada com o propósito de se obter autorização judicial para se receber medicamento para tratamento de câncer (neoplasia maligna).
FATOS
Nara a peça inicial que a parte autora fora diagnosticada com neoplasia maligna
O tratamento era feito no público para tratamento de oncologia. Esse estabelecimento era credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia.
O quadro clínico dessa, reclamara demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no seu prontuário.
Lado outro, existia relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento denominado herpecptin (trastuzumabe), revelado como de alto custo.
O médico oncologista, que cuidava da paciente naquele nosocômio, o qual emitira a prescrição do medicamento, revelou que essa sofria de neoplasia maligna, da mama esquerda, encontra-se em estágio agressivo e avançado.
Ressalvou, de mais a mais, no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”
Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado, sob o álibi de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”.
MÉRITO
No âmago, defendeu-se que, relativamente ao valor do medicamento – herpecptin (trastuzumabe), descrito como de alto custo, ainda assim, por esse motivo, não haveria de se negá-lo.
Para a autora, em sua exordial, o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, admitia exceções. Nesse aspecto, caberia a intervenção judicial, por exceção, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.
Todavia, nessas hipóteses, o Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.
Ressalvou, porém, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam: ( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa; ( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim, ( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.
De mais a mais, sustentou-se que o tema, na inicial cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontrava-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718).
Houve pedido de vista, todavia três ministros já haviam votado.
Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiaram-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar, antes mencionados.
Dessarte, na espécie, competiria ao Judiciário, casuisticamente, do exposto, intervir e afastar os atos administrativos absolutamente ilegais.
Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.
Contudo, demonstrou-se que eram manifestas ilegalidades encontradas, mormente não servindo como fundamento para a recusa.
Em conta disso, pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória positiva de urgência, conferindo-se obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537) no sentido de que as demandadas, entes públicos, solidariamente, providenciasse a entrega do medicamento
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Autor portador de neoplasia maligna. Pretensão de fornecimento do medicamento denominado ABIRATERONA 250 MG. Sentença que julgou procedente o feito. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Artigo 1.012, §1º, V do CPC. Evidenciado o periculum in mora, de modo que a demora na entrega do medicamento pode comprometer gravemente o direito à saúde do autor causando potenciais danos irreversíveis para o seu quadro médico e, por conseguinte, para a sua integridade física. O direito à saúde, positivado no art. 196 da Carta Magna, é um direito individual e indisponível, sendo viável a flexibilização da incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 em favor de sua manutenção. Precedente. Não há de se falar na incidência do art. 100 da Constituição Federal para vedar a execução provisória da sentença. A exigência do prévio trânsito em julgado diz respeito apenas à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não obstando a execução provisória por meio de atos que lhes antecedem sob pena de ofensa ao princípio constitucional da duração razoável dos processos. Precedente. RESPONSABILIDADE ESTATAL. Caracterizada. Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula nº 37: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. Solidariedade dos entes federativos. Conquanto solidária a obrigação de fornecimento de medicamentos/insumos, é incabível o chamamento ao processo da União. Inteligência da Súmula nº 29 do TJSP e do Tema nº 686/STJ. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. Precedente. TESE 106 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS. RESP 1.657.156/RJ. São eles: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados. Fornecimento devido. MÉRITO. Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado. Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena. Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias. Paciente necessita do fármaco em questão, conforme receituário e prescrição médica. Não há que se discutir a eficácia do tratamento prescrito, se há similares ou não, pois foi recomendado por profissional capacitado. Omissão do Estado evidente ante a apresentação de defesa. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; APL-RN 1001680-37.2021.8.26.0464; Ac. 15749213; Pompéia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 08/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2615)
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