Modelo de Mandado de segurança novo CPC Pedido Liminar Medicamentos alzheimer PN860

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 45 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição Mandado de Segurança individual cível, conforme Novo Código de Processo Civil, impetrado contra município, figurando no polo passivo (Lei n°. 12016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridade coatora o secretário de saúde municipal (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de mal de alzheimer.

 

Modelo de mandado de segurança c/c pedido de liminar Novo CPC 

 

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 198 e art. 198, § 2°, todos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”) 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), seu Secretário de Saúde, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

                              A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo as custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de doença – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

                               Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. Agravo Regimental do Ente Público a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015.

1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido [ ... ]

                                     

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                      O ato coator, aqui hostilizado, revela-se em face da negativa de medicamento, essencial à saúde da Impetrante.

                                      Lado outro, tal acontecido se sucedera em 00/11/2222.

                                      Essa, frise-se, é a data da emissão do receituário, com a prescrição do medicamento almejado. (doc. 02)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, mormente quando impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      Vê-se, do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, é portadora de demência e alzheimer (Cid G30). (doc. 02) No referido documento, fora-lhe prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Impetrante, passasse a tomar, continuamente, o medicamento cloridato de memantina de 10MG.

 

                                      Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, essa é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 03)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, à Secretaria de Saúde deste Município, ora Impetrada, tivera indeferida sua pretensão. (doc. 04)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, expresso, como se depreende, são pífios. Demonstra-se, sem hesitação, ser insignificante o estado de saúde da Impetrante.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.

      

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, esse professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...

( ... )

 

                                                  Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

 

                                      Ladro outro, é consagrado que a análise do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, dar-se-á com o exame do mérito, do âmago da pretensão, pensamento esse, até mesmo, ratificado por Alexandre Câmara, in verbis:

 

Como regra geral, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança não deve se dar por razões de mérito. Apenas a ausência de algum pressuposto processual ou de alguma “condição da ação” deve levar ao indeferimento da inicial. Não se pode, de outro lado, indeferir a petição inicial por ausência de direito líquido e certo por ser este, como anteriormente demonstrado, questão que integra o mérito da causa...

( ... )

 

                                      Dito isso, vê-se que o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE (YERVOY®). MELANOMA MALIGNO INVASIVO DA PELE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES. RESP 1.657.913/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.6.2017. AGINT NOS EDCL NO ARESP 959.082/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.5.2017. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS POR PROTOCOLOS CLÍNICOS QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: RESP. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDCL no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 16.5.2017. 2. A jurisprudência do STJ já orientou que é possível o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS por protocolos clínicos quando o Tribunal de origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no RESP. 1.588.507/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.

1. Conforme o disposto na Súmula nº 568/STJ, o relator está autorizado, monocraticamente e no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a dar ou a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, Dje 17/3/2016). 2. É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

                                     

                                      Tocante, especificamente, ao fármaco para tratamento de Alzheimer, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. IDOSA POBRE NA FORMA DA LEI E PORTADORA DE CÂNCER DO COLO DO ÚTERO, ALZHEIMER E INCOTINÊNCIA URINÁRIA. NECESSIDA DO USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DESCARTÁVEIS. COMPROVAÇÃO EFICAZ DA NECESSIDADE DE USO DO PRODUTO PRESCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO E DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO A QUO. MULTA. PATAMAR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa idosa (94anos), pobre na forma da Lei, portadora de câncer de colo de útero, além de doença de Alzheimer e incontinência urinária que necessita do uso de fraldas geriátricas descartáveis, consoante receituário médico. 2. Compulsando as provas acostadas aos autos, evidenciam-se elementos que permitem a esta Relatoria a formação de juízo de convencimento no sentido da imprescindibilidade do fornecimento do produto almejado pela requerente, essencial à manutenção do seu tratamento. 3. Declaração peremptória, integrante do conjunto probatório, é robusta o bastante para infirmar o argumento recursal do Estado em torno da falta de verossimilhança da alegação e de prova inequívoca da necessidade de ministração desse medicamento, vinda de um profissional habilitado, não é aleatória, mas consentânea com realizações científicas prévias indicativas de êxito da profilaxia nessas condições. Esperar uma declaração literal garantindo 100% de certeza de sucesso do procedimento. Como parece pretender o Estado. Seria, no mínimo, antiético, além de juridicamente insustentável, posto que a obrigação do profissional da saúde é de meio, não de fim. 4. Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. 5. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. 6. Advirta-se que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. 8. Os direitos aqui reivindicados, garantidos em normas constitucionais e infraconstitucionais, como demonstrado, e vilipendiados pela inação estatal, constituem fundamento relevante para a concessão de liminar. Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 9. Quanto à invocação do princípio da reserva do possível, malgrado seja este uma baliza corriqueira, no controle judicial das políticas públicas, a exiguidade dos recursos públicos não pode obstar a concretização do mínimo existencial, sacrificando o padrão de vida razoável para uma existência digna. 10. No que respeita à alegação de que caberia ao Município de Petrolina o fornecimento do insumo requerido pela autora/agravada, haja vista não constar nas listagens oficiais do estado, não merece acolhimento, porquanto, a teor das disposições da Magna Carta (art. 196) e da Lei nº 8.080/90 (art. 2º) compete, solidariamente, a todos os entes federados o dever de assistência à saúde pública, sendo admissível que o paciente, parte manifestamente mais vulnerável, busque em qualquer um deles o resguardo do seu direito. 11. No que pertine à fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o artigo 537 do CPC/2015, nos casos de obrigações de fazer, permite a fixação de multa para compelir o devedor ao seu adimplemento. In casu, entendo que o valor arbitrado é razoável, porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente idosa e portadora de câncer do colo de útero, Alzheimer e incontinência urinária. Tem-se, pois, que o intuito da multa é fazer com que o devedor cumpra a prestação pela qual foi obrigado. Se o fizer, nada será devido. 12. De relevo, no entanto, tenho por adequada a apresentação, a cada três meses, de laudo e prescrição médica atualizados, demonstrando a necessidade/utilidade da continuidade do tratamento tal como inicialmente prescrito, como também do estabelecimento do prazo de 05(cinco) dias para cumprimento da decisão a quo. 12. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao presente recurso, APENAS para fazer condicionar o fornecimento do produto pleiteado concedido em favor da agravada à apresentação, na periodicidade acima referida, de prescrição médica fundamentada que justifique a necessidade da continuidade, bem como do estabelecimento do prazo de 05(cinco) dias para cumprimento da decisão a quo [ ... ] 

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, IDOSA E PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO (RIVASTIGIMINA PATCH). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 6º DA CF. FALTA DE PADRONIZAÇÃO DOS BENS PRETENDIDOS, LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESES AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, e diante do quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível [ ... ]

 

                                    Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.   

                       

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico/medicamento, prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde. Leve-se em conta, demais disso, tratar-se de pessoa sujeita aos males severos do Alzheimer.

                                      Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais.

                                      A negativa do medicamento, sem sombra de dúvida, certamente afeta a direito líquido e certo. Para além disso, sacrifica o direito à saúde, protegido constitucionalmente, havendo, mais, perigo concreto de ocorrer o desiderato aqui mostrado.  

                                      Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS, ordem de segurança no sentido de:

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

MANDADO DE SEGURANÇA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS 

NOVO CPC - MAL DE ALZHEIMER

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurançaconforme Novo CPC, impetrado contra município, figurando no polo passivo (Lei n°. 12016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridade coatora o secretário de saúde municipal (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de mal de alzheimer.

A inicial terceira considerações, inicialmente, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo no Mandado de Segurança. Com esse enfoque, afirmou-se que no que diz respeito ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Assim, inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

Quanto à tempestividade, sustentou-se que o ato coator hostilizado era revelado em face da negativa de fornecimento de medicamento, essencial à saúde da Impetrante. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

Essa fora a data da emissão do receituário com a prescrição do medicamento almejado para tratamento de mal de alzheimer. Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração do Mandado de Segurança, esse fora o único e primeiro ato coator.

Nesse diapasão, o writ havia de ser tido por tempestivo, máxime porquanto impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

No âmago, na descrição do ato coator, via-se do atestado médico, com a exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, era portadora de alzheimer, igualmente associada com patologia de demência. No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a Impetrante passasse a tomar, continuamente, o medicamento denominado cloridato de memantina de 10MG.

Contudo, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, o mesmo lhe fora expressamente negado.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, medida liminar

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME-CARE. PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. EM ESTADO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA PELA DETERIORAÇÃO DA MEMÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. A DEMANDA DEVE PERMANECER EM FACE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Estado interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a implantação do serviço de internação intradomiciliar, e tudo mais que consta no laudo médico (Id. 129470351 e seguintes) com todos os custos necessários para assegurar o tratamento de Maria Jose da Silva, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, ou outras medidas constritivas, impondo à parte Autora o dever de apresentar receituário/laudo médico de acompanhamento/reavaliação da paciente, a cada 3(três) meses. 2. A autora é portadora de Alzheimer avançado. Em estado de demência progressiva pela deterioração da memória-, alimentando-se apenas de forma liquida e pastosa, apresenta úlceras de pressão (Escaras) e tem sido acometida por diversas infecções do trato urinário. 3. Diante do elevado risco de contratação de infecções em ambiente hospitalar, o médico assistente. Dr. José Roberto CREMEPE 6278. Em 26/03/2023, indicou o internamento hospitalar domiciliar (id 129470351). 4.A solicitação pontua que:" Para minorar seu sofrimento e ter uma melhor qualidade de vida necessita de: Suporte do profissional técnico de enfermagem 24H/dia para manejo de medicações de uso contínuo e alimentação pastosa sob supervisão, além de desimpactação em fleet enema de fezes, higiene pessoal, mudanças de decúbito, avaliação constante de sinais vitais e demais assistências diárias prescritas", e segue indicando as demais necessidades da paciente. 5. Resta evidenciada a gravidade do estado de saúde da paciente, idosa, que necessita de uma melhor qualidade de vida e minimização do seu sofrimento. 6. O ponto controvertido, nos autos, cinge-se em saber se há obrigatoriedade do Estado de Pernambuco fornecer internamento na modalidade Home Care para a parte agravada. Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, como leva a crer o Ente Estatal, mas garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nesse quadro, inquestionável a responsabilidade do Poder Público. 7. É o que se depreende do texto constitucional inserto no art. 196, bem como o art. 3º e 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 8. Acerca da legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo da demanda, o Plenário do STF, apreciando o Tema 793, em julgamento do dia 23/05/2019, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, passou a entender que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 9. Restou firmado que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporia o polo passivo. 10. Posteriormente, em 19/08/2022, o STF afetou o RE nº 1366243/SC -TEMA nº 1234, cuja questão controvertida encontra-se delimitada nos seguintes termos:"legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde. SUS". 11. Registrado o julgamento do IAC nº 14 como"fato novo relevante, a impactar diretamente no desfecho do julgamento do Tema nº 1234", em 17/04/2023, o Min. Gilmar Mendes, Relator do recurso paradigmático objeto do referido Tema, em apreciação a pedido incidental de tutela provisória, proferiu decisão estabelecendo parâmetros para o julgamento de ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cujo dispositivo encontra-se versado nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:"(I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: A composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;(II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: Devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;(III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 12. Contudo, no caso dos autos, onde a parte necessita de home-care, não se aplica a discussão em questão. 13. A parte agravante traz a desnecessidade de fixação de multa, e pede a estipulação de prazo razoável para cumprimento do preceito. Quanto ao primeiro ponto, vê-se que julgador não arbitrou multa alguma na decisão agravada, e no que se refere ao prazo de 07 dias úteis para cumprimento, entendo que se mostra razoável, diante da gravidade do caso. 14. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. 15. Decisão unânime. (TJPE; AI 0011755-36.2023.8.17.9000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 30/08/2023) 

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.