Modelo de mandado de segurança Novo CPC Contra município e estado Medicamento alto custo PN1032

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição incial de mandado de segurança, elaborado conforme novo CPC (com doutrina e jurisprudência), impetrado contra município e estado, solidariamente no polo passivo (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridades coatoras os respectivos secretários de saúde (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para obtenção de medicamento de alto custo para tratamento de epilepsia (trileptal).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 198 e art. 198, § 2°, todos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”) 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), seu Secretário de Saúde, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), seu Secretário de Saúde Estadual, representante, igualmente, na espécie, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)   

 

                              A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo as custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de doença – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      Vê-se, do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, é portadora de epilepsia de difícil controle (CID10 G40.0). (doc. 02) No referido documento, fora-lhe prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Impetrante, passasse a tomar, continuamente, o medicamento trileptal (oxcarbazepina) de 600MG.

 

                                      Lado outro, tal-qualmente, na indigitada prescrição há expressa ressalva da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prossegue o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

 

                                      Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, essa é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 03)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, à Secretaria de Saúde deste Município, ora Impetrada, tivera indeferida sua pretensão. (doc. 04)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, expresso, como se depreende, são pífios. Demonstra-se, sem hesitação, ser insignificante o estado de saúde da Impetrante.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar. 

2  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                                     

                                      Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

 

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, esse professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...

( ... )

 

                              Dito isso, vê-se que o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                                Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

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Sinopse

AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EPILEPSIA

NOVO CPC - TRILEPTAL

Trata-se de modelo de petição incial de mandado de segurança, elaborado conforme novo CPC, impetrado contra município e estado, solidariamente no polo passivo (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridades coatoras os respectivos secretários de saúde (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para obtenção de medicamento de alto custo para tratamento de epilepsia (trileptal).

A inicial terceira considerações, inicialmente, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo no mandado de segurança. Com esse enfoque, afirmou-se que, tocante ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos entes público. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 23 , inc. II c/c art. 196)

Quanto à tempestividade, sustentou-se que o ato coator, hostilizado, revelou-se face à negativa de fornecimento de medicamento, essencial à saúde da impetrante. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

Nesse diapasão, o writ haveria de ser tempestivo, máxime porquanto impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

No âmago, na descrição do ato coator, O atestado médico, anexado com a petição inicial, indicava que a impetrante, pessoa idosa, era portadora de epilepsia de difícil controle (CID10 G40.0). No referido documento, fora-lhe prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que aquela passasse a tomar, continuamente, o medicamento trileptal (oxcarbazepina) de 600MG.

Lado outro, tal-qualmente, na indigitada prescrição havia expressa ressalva da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prosseguira o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas.

Contudo, não conseguiu adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito.

Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, à secretaria de saúde do município, tivera indeferida sua pretensão.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, medida liminar. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pedido de medicamento ao autor, diagnosticado com. Síndrome de down, atraso de desenvolvimento psicomotor e epilepsia de difícil controle. Sentença de procedência, condenando os réus a fornecerem o fármaco pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, no importe de 50% para cada réu. Medicamento Lacosamida. Menor que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do RESP 1657156 do STJ. Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública. Requisitos do Tema 106 preenchidos. Tema 500 STF. Não incidência. Amparo à saúde. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 8.080/90. Proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Solidariedade dos entes federativos. Súmulas nºs 37, 65 e 66 deste Eg. Tribunal de Justiça. Dever de assistência da Administração. Comando normativo de execução obrigatória. Não cabe ao Poder Judiciário, a modificação do receituário prescrito. Precedente desta C. Câmara. Desnecessidade da realização de perícia. MULTA COMINATÓRIA. Fixação de multa com lastro no disposto nos artigos 213, caput, e § 2º do ECA e 536, § 1º, do CPC. Manutenção do valor da multa arbitrada em R$ 200,00. Limitação em R$25.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Honorários para Defensoria. Recurso Especial de efeito repetitivo nº 1.108.013/RJ. Indevidos honorários para Defensoria Pública pelo Estado de São Paulo, pois pertence a tal pessoa jurídica de direito público. Súmula nº 421 do STJ. Manutenção do valor da verba honorária. Sopesamento dos parâmetros do art. 85, §§s 2º, 8º e 11, do CPC. Recurso de apelação do Município desprovido, e recurso de apelação da Fazenda Estadual e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; AC 1066270-19.2019.8.26.0100; Ac. 13597906; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/05/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 3113)

Outras informações importantes

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