Modelo de Ação de Manutenção de Posse Novo CPC
O que se trata nesta peça processual: Modelo de petição inicial de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos, bem como pedido de medida liminar de interdito proibitório, ajuizada conforme novo Código de Processo Civil
- Sumário da petição
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
- I – INTROITO
- ( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, inc. VII)
- II – FATOS
- III – DO DIREITO
- 3.1. Quanto a competência
- 3.2. Do rito processual
- 3.3. Preenchimento dos requisitos da petição inicial
- 3.3.1. Prova da posse – CPC/2015, art. 561, inc. I
- 3.3.2. Da turbação praticada pelo Réu – Novo CPC, art. 561, inc. II
- 3.3.3. Da data da turbação – CPC, art. 561, inc. III
- 3.3.4. Da continuação da posse – CPC/2015, art. 561, inc. IV
- 3.4. Do pleito de medida liminar (CPC/2015, art. 562, caput)
- 3.5. Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc. I)
- IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
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“Rito Especial” – Força nova – CPC, art 558, caput
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[ Formula-se pedido de medida liminar]
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FAZENDA LADEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, Zona Rural, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento de procuração anexa -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Novo CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro no art. 560 e segs. c/c art. 558, do Novo CPC e art. 1210 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
C/C
“PLEITO COMINATÓRIO” E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, agricultor, residente e domiciliado no Sítio Londrina, s/n- Zona Rural – Cidade (PP) – CEP nº. 22444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, inc. VII)
A Autora não deseja a realização da audiência conciliatória (Novo CPC, art. 319, inc. VII).
II – FATOS
A Autora é proprietária, e possuidora, do imóvel sito na Rua X, nº. 0000, Zona Rural, em Cidade (PP). Esse é objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 3344.
Referido bem fora adquirido em 1998. Na ocasião, pagou, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). É que se depreende da cópia da escritura pública, bem assim da certidão de registro de imóvel. (docs. 01/02)
Em conta da aquisição, mantém-se na posse e na propriedade do bem. Inclusive, realizando pagamentos dos encargos tributários pertinentes desse. (docs. 03/09)
De mais a mais, com o fito de propositar maior segurança probatória, acosta-se material fotográfico, no qual, tal-qualmente, demonstra-se que a Autora atua com a atividade pecuária e de cultivo de caju. (docs. 10/17)
Noutro giro, no situado endereço funciona, há anos, uma fábrica de extração da castanha de caju. (docs. 18/22)
Para além disso, urge asseverar que o Réu é confinante com a Autora desde 11/22/3333. Nessa data, passou a residir. Também iniciou com a criação de cabras, para engorda e posterior venda.
Como prova disso, de logo inserem-se documentos que atestam a titularidade do bem confinante. (doc. 23)
A outro turno, há alguns meses o Promovido insiste em adentrar no imóvel pertencente à Autora. Leva sua criação de animais para engorda em uma pastagem, nos fundos do imóvel dessa.
A corroborar esses argumentos, colacionam-se fotos, verificadas em várias ocasiões. Ademais, junta-se ata notarial com depoimentos de pessoas que atestam esses fatos, presenciados por Tabelião. (docs. 24/31)
Desse material, constata-se que a última invasão se deu em 55/44/3333.
Em conta disso, a Autora notificou o Ré a interromper a invasão de suas terras, sob pena de sofrer ação judicial e pagar indenização pelos danos ocasionados. (doc. 32)
Contudo, decorrido o prazo concedido, aquela quedou-se inerte, continuando, injustamente, com a invasão do imóvel.
Ex positis, outra alternativa não restou à Autora, senão buscar seus direitos por meio desta ação de manutenção de posse. (Novo CPC, art. 17)
III – DO DIREITO
3.1. Quanto a competência
Prima facie, impende asseverar que a Autora promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel se situa na Rua X, nº. 000, neste Município. (Novo CPC, art. 47)
3.2. Do rito processual
Esta ação é ajuizada em 11/22/3333. De outro bordo, a notificação do Réu, para interromper a invasão do imóvel – portanto, a turbação – ocorrera em 22/33/1111. (doc. 32)
O procedimento, destarte, é especial. A ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova).
A propósito, vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR REINTEGRANDO A POSSE PARA O AUTOR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE RECURSO.
1. Para fins de deferimento da liminar nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, e que a pretensão seja intentada dentro de ano e dia da data do esbulho. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AI 201600826670; Ac. 2952/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 21/02/2017; DJSE 24/02/2017)
3.3. Preenchimento dos requisitos da petição inicial
3.3.1. Prova da posse – CPC/2015, art. 561, inc. I
A Autora é proprietária e possuidora do imóvel. Como aludido alhures, o bem fora adquirido em 1998. Na ocasião, pagou, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Desde então, mantém-se na posse do bem, pagando, até mesmo, os encargos tributários pertinentes. (docs. 03/09)
O material fotográfico, acostado, também demonstra que a essa mantém atividade pecuária e de cultivo de caju. (docs. 10/17)
Demonstra-se, mais, que no situado endereço funciona, há anos, uma fábrica de extração da castanha de caju. (docs. 18/22)
Dessa sorte, não há dúvida seja aquela possuidora direta do imóvel turbado
3.3.2. Da turbação praticada pelo Réu – Novo CPC, art. 561, inc. II
É inarredável que o enredo representa nítido ato de turbação, não de esbulho.
Consoante melhor doutrina, na turbação, nada obstante o ato agressivo, o possuidor conserva-se na posse do bem.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, o qual preleciona, ad litteram:
A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse. Assim, a ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo eliminar a própria posse. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil [livro eletrônico]. 50ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. II. Epub. ISBN 978-85-309-6138-1)
A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:
Art. 1210 – O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
É o que provém da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. COISAS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1) INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. 3) AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO. TESE REPELIDA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 4) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considera-se cumprido o pressuposto relativo à individualização do bem quando o imóvel litigioso estiver descrito de forma a permitir a execução da medida protetiva requerida na ação possessória. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando as provas acostadas são suficientes para o julgamento da lide. 3. Individualizado o imóvel em litígio e demonstradas a posse dos autores, a turbação praticada pelo réu e a permanência na posse, embora turbada, procedente é a ação de manutenção de posse. 4. Não se conhece de pleito de majoração de honorários formulado em contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. (TJSC; AC 0008718-58.2011.8.24.0033; Itajaí; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 28/07/2017; Pag. 140)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/15. TURBAÇÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gravita em torno de existência de turbação perpetrada por vizinhos da agravante, ora agravados, que adentram em seu imóvel para estender roupas no local. 2. O artigo 561 do CPC/15 normatiza os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de tutela da posse, a saber: I - a sua posse; il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Na hipótese, restou configurada a turbação, mediante o cotejo de provas orais produzidas nos autos originários. Constatou-se também a comprovação da posse e de sua continuação pela proprietária do imóvel, ora agravante, bem como verificou-se que a data da turbação ocorreu há menos de um ano e dia. 5. Assim, a liminar de manutenção da posse no imóvel é medida que se impõe, por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0623174-54.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/07/2017; Pág. 35)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DAS AÇÕES. NÃO CABIMENTO. COMANDO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE QUE APENAS REUNIU OS FEITOS PARA O JULGAMENTO EM CONJUNTO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PROCURADOR OUTORGADO COM PODERES PARA ATUAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM AMBAS AS DEMANDAS. PLENA CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO PERPETRADA PELOS REQUERIDOS, ÁREA DE DOMÍNIO E POSSE DOS AUTORES, ORA APELANTES. DECISUM QUE RECONHECEU A PRÁTICA TURBATÓRIA, DE FORMA PARCIAL, DE SOMENTE UM REQUERIDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EM FAVOR DA PRETENSÃO DOS APELANTES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE OBSERVA O INSTITUTO POSSESSÓRIO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCLUSIVA QUANTO A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE CULMINOU NA INVASÃO NA ÁREA DOS APELANTES ALÉM DAQUELE JÁ RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO NA CAUSA (ARTIGO 20, §3º, A, B, C, DO MESMO CODEX). SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade no feito quando a parte foi devidamente intimada de todos os atos processuais, inclusive tendo participado da instrução cerceamento de defesa a ausência de intimação a uma das partes de despacho de mero expediente proferido ao longo da demanda. 2. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, cabe ao autor na demanda possessória demonstrar, (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório quanto à alegada turbação e esbulho em extensão maior daquela reconhecida pelo Juiz a quo, a sentença deve ser integralmente mantida. 3. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, em patamar que se demonstra adequado e proporcional ao tempo e trabalho redução da verba honorária. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1363620-9; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 07/02/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 205)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROVA QUE INDICA A PERTURBAÇÃO À POSSE DA AUTORA.
Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida à Ré (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; APL 1025697-81.2015.8.26.0001; Ac. 11285326; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 20/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2715)
3.3.3. Da data da turbação – CPC, art. 561, inc. III
Inafastável que o Réu fora notificado em 11/22/3333. Nessa, frisou-se a data da última turbação, ou seja, em 55/33/1111. (doc. 32)
Outrossim, da ata notarial extraem-se a certeza dessas assertivas (Novo CPC, art. 384).
Quanto à data, para efeito do termo inicial da turbação, sob a égide das lições de Carlos Roberto Gonçalves, vê-se que:
Quando reiterados os atos de turbação, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ação, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato. Examine-se exemplo ministrado por VICENTE RAÓ, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: ‘Um vizinho penetra na minha fazenda uma, duas, cinco vezes, a fim de extrair lenha. Cada um desses atos, isoladamente, ofende minha posse e contra cada um deles posso pedir manutenção. Suposto que decorrido haja o prazo de ano e dia a conta do primeiro ato turbativo, nem por isso perderei o direito de recorrer ao interdito, para me opor às turbações subsequentes, verificadas dentro do prazo legal. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5, p. 136)
3.3.4. Da continuação da posse – CPC/2015, art. 561, inc. IV
De todo o relato fático e, mais, da prova documental, carreada nesta peça vestibular, indicam que a parte Autora ainda detém a posse do imóvel. Desse modo, em que pese as diversas invasões, esse prossegue na fruição do bem.
3.4. Do pleito de medida liminar (CPC/2015, art. 562, caput)
Seguramente a Autora faz jus à medida liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars. (CPC/2015, art. 562, caput c/c art. 563)
Esta peça inaugural se encontra devidamente instruída, com robusta prova documental, material esse que atendem aos pressupostos delimitados no art. 561, e seus incisos, do Estatuto de Ritos.
De bom alvitre revelar, por mero desvelo, que, na espécie, não há que se falar, como pressuposto, do periculum in mora.
Cediço que a hipótese não reclama pleito com dimensão acautelatória. Ao contrário disso, limita-se ao trato concernente a direito objetivo material.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais revelam, ipsis litteris:
2. Tutela antecipada na Ação de Reintegração de Posse fundada no art. 552, CPC.
Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (art. 562, CPC). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração do perigo. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-6024-8)
(sublinhas nossas)
Nesse diapasão, provadas a turbação e sua data (força nova), há de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Por isso, descabe fundamentar-se, à luz dessas contundentes provas, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1- Cediço que agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado analisar matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância. 2- Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de manutenção de posse, de acordo com o artigo 927 do CPC/73, deve ser mantida a decisão agravada. 3- Deixando o agravante de apresentar argumentos e provas suficientes de sua alegação, a medida que se impõe é o desprovimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0245630-16.2016.8.09.0000; Trindade; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 07/03/2017; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO MODIFICADA.
O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma processual, o que ocorreu no caso concreto. Havendo a discussão da posse por parte do agravado em ação de reintegração de posse ajuizada contra a pessoa que vendeu a posse há mais de 2 anos ao autor/agravante, cabe a manutenção da posse em favor do recorrente. Deram provimento agravo de instrumento. Unânime (TJRS; AI 0259612-79.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 14/12/2017; DJERS 29/01/2018)
Destarte, pede-se o deferimento de medida liminar de manutenção de posse, sem a oitiva prévia da parte contrária, a ser cumprida por dois oficiais de justiça, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento.
Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326), caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se diz apenas por argumentar, de já a Autora destaca o rol de testemunhas, para eventual hipótese de audiência prévia de justificação (CPC/2015, art. 562, segunda parte):
1) Fulano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade (PP);
2) Beltrano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade (PP).
Requer-se, ainda no importe de pleito supletivo, a citação do Réu para comparecer à audiência de justificação (CPC/2015, art. 562, segunda parte), bem assim a intimação das testemunhas, para essa finalidade processual.
3.5. Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc. I)
Com a finalidade de se evitar novas turbações do Réu, pede-se a imposição de pena cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada nova turbação constatada.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
sobremaneira porquanto a petição inicial se encontra instruída, a Autora solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) após cumprida a medida liminar, instar a citação da Ré para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (Novo CPC, art. 564);
b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se, por definitivo, a medida liminar, antes conferida, manutenindo aquela na posse;
c) condená-la, além disso, a não promover novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma delas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) outrossim, condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, aqueles arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º).
Por fim, entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, máxime em conta do contundente acervo probatório, de pronto carreado com a inaugural.
Todavia, ressalva-se, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o protesto a se provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, sobretudo com a oitiva das testemunhas ora arroladas, perícia, depoimento pessoal do Promovido, sob pena, nesse ponto, de confissão.
Concede-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondente ao valor do imóvel em questão (CPC, art. 292, inc. III).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 2018
Alberto Bezerra
Advogado – OAB (PP) 332211
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
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