O que é Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar por Turbação?
Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar por Turbação é a ação possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC utilizada pelo possuidor que sofre perturbação no exercício da posse, buscando proteção judicial imediata para permanecer no imóvel ou bem turbado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ formula-se pedido de liminar ]
FULANO DE TAL, casado, lavrador, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, Zona Rural desta Comarca, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e FULANA DE TAL, casada, lavradora, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 555.666.777-88, residente e domiciliada no mesmo endereço, endereço eletrônico fulana@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediados por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR
em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, qualificação a ser obtida por diligência do Sr. Oficial de Justiça, podendo ser encontrado no Sítio das Pedras, Zona Rural desta Comarca, e contra o ESPÓLIO DE BELTRANA DE TAL, a ser representado pelo inventariante a ser nomeado, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.
(1) – QUADRO FÁTICO
Os Autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado "Sítio das Pedras", situado na Zona Rural desta Comarca.
A aquisição do bem se deu em duas etapas distintas e devidamente documentadas. Em primeiro lugar, por escritura pública de compra e venda lavrada em 00 de janeiro de 0000, por meio da qual Fulano de Tal e Fulana de Tal adquiriram, do Sr. Beltrano de Tal — genitor do Réu Pedro das Quantas —, área de 7 (sete) hectares, devidamente registrada na matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. (doc. 01) Subsequentemente, mediante recibos de compra e venda datados de 22/00/0000, adquiriram do mesmo alienante área contígua de 9 (nove) hectares, com cláusula expressa de transferência imediata da posse ao comprador naquela data. (doc. 02)
O exercício contínuo, mansa e pacífico da posse restou, igualmente, cabalmente demonstrado: as faturas de energia elétrica em nome de Fulano de Tal (doc. 03) atestam o uso ininterrupto do imóvel ao longo dos anos; os documentos previdenciários que reconhecem o tempo de serviço rural desenvolvido na área (doc. 04) corroboram a antiguidade e a regularidade da posse; e o Certificado de Cadastro Rural expedido em nome dos Autores (doc. 05) evidencia o exercício de atividade agrícola no local de forma permanente.
Nada obstante, verificou-se que o Réu Pedro das Quantas passou a adentrar indevidamente as terras dos Autores com maquinário pesado, procedendo ao desmatamento de aproximadamente 1 (um) hectare da área, o que caracteriza, de forma inequívoca, a turbação possessória ora impugnada. A conduta fica comprovada pelas fotografias colacionadas. (docs. 06/09)
Doutro giro, tão logo tomaram conhecimento da turbação, os Autores providenciaram a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia, registrando os fatos com precisão. (doc. 10)
Importa ponderar, nessa oportunidade, que os Réus pretendem justificar a invasão com fundamento na homologação de acordo de partilha nos autos do inventário nº 334455-66.2222.8.09.0001. O argumento, porém, não resiste ao mínimo exame: os Autores são terceiros estranhos àquele feito, e a própria decisão homologatória ressalvou expressamente os direitos de eventuais terceiros prejudicados — circunstância que, por si só, afasta qualquer pretensão de legitimar a turbação com base naquele pronunciamento judicial.
Por tais razões, necessário se faz o provimento judicial ora requerido, de sorte que seja determinada a cessação definitiva de todos os atos turbativos praticados pelos Réus sobre as áreas que compõem o "Sítio das Pedras", preservando-se integralmente a posse dos Autores.
(2) – NO MÉRITO
2.1. Da posse anterior dos Autores — CPC, art. 561, inc. I
Como afirmado alhures, aqueles adquiriram a área rural denominada "Sítio das Pedras", situada na Zona Rural desta Comarca, em duas etapas distintas e devidamente documentadas: primeiramente, por escritura pública de compra e venda lavrada em 00 de janeiro de 0000 (doc. 01), por meio da qual adquiriram do Sr. Beltrano de Tal — genitor do Réu Pedro das Quantas — área de 7 (sete) hectares; e, subsequentemente, mediante recibos de compra e venda datados de 22/00/0000 (doc. 02), pelos quais adquiriram do mesmo vendedor área contígua de 9 (nove) hectares, com cláusula expressa de transferência imediata da posse ao comprador naquela data.
Noutro giro, o exercício contínuo, mansa e pacífico da posse restou cabalmente demonstrado pelas faturas de energia elétrica em nome de Fulano de Tal (doc. 03), que atestam o uso ininterrupto do imóvel ao longo dos anos, bem como pelos documentos previdenciários que reconhecem o tempo de serviço rural desenvolvido na área (doc. 04). Não há, pois, qualquer hiato ou lacuna probatória quanto à anterioridade e à continuidade do exercício possessório.
Vale lembrar que os recibos de 22/00/0000, longe de configurarem simples instrumentos de pagamento, consignam expressamente a transferência da posse ao comprador na data de sua celebração.
Cuida-se, dessarte, de tradição consensual apta a demonstrar, com robustez, a posse anterior dos Autores sobre a área de 9 (nove) hectares — circunstância que, como se verá adiante, foi reconhecida pelo próprio alienante em vida e não é passível de ser desconstituída por acordo de partilha posterior ao qual os Autores são completamente estranhos.
A propósito da tradição como modo de transferência da posse, dispõe o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Defendendo essa enseada, Cezar Peluzo que:
O parágrafo único do art. 1.267 elenca três casos de tradição ficta. O primeiro é o constituto possessório, pelo qual o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. Exemplo clássico é o verificado quando o alienante conserva a coisa em seu poder, mediante cláusula contratual, denominada cláusula constituti. O adquirente, assim, recebe a coisa por mera convenção, sem posse física. No segundo caso, o transmitente cede ao adquirente apenas a posse indireta e o correlato direito de reaver a posse da coisa que se encontra em poder de terceiro. O último caso de tradição ficta é a traditio brevi manu, na qual o adquirente já se acha na posse da coisa antes do negócio jurídico de aquisição. Era possuidor de uma coisa em nome alheio (detentor – fâmulo, ato de permissão ou tolerância), ou com mera posse direta (locatário, comodatário, usufrutuário etc.) e passa a possuir em nome próprio, em decorrência da aquisição da propriedade, sem necessidade de se promover ato físico de entrega da coisa. [ ... ]
Do exposto, é indubitável que os Autores ostentam posse anterior, legítima e fartamente comprovada sobre a integralidade das áreas que compõem o "Sítio das Pedras" — pressuposto que autoriza, desde logo, o prosseguimento da tutela possessória ora requerida.
2.2. Da turbação praticada pelos Réus — CPC, art. 561, inc. II
O segundo requisito exigido pelo art. 561, inc. II, do Código de Processo Civil é a turbação praticada pelo réu. Também aqui não há margem a qualquer dúvida: a conduta dos Réus é documentada, identificada e juridicamente caracterizável como turbação possessória.
Cumpre observar, antes de tudo, a distinção técnica entre turbação e esbulho, relevante para a exata qualificação do remédio processual eleito.
Enquanto o esbulho importa na perda da posse, a turbação corresponde ao ato pelo qual terceiro perturba o exercício possessório sem chegar a subtrair inteiramente a posse do titular. É precisamente o que ocorre na espécie: os Autores jamais perderam a posse sobre o "Sítio das Pedras" — viram-na, contudo, concretamente perturbada pela invasão praticada pelos Réus com maquinário pesado e pelo desmatamento de aproximadamente 1 (um) hectare da área, conforme documentado nas fotografias acostadas (docs. 06/09) e registrado no Boletim de Ocorrência (doc. 10).
Nessa esteira, é o que define o art. 1.210 do Estatuto Civil, ao assegurar ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação — tutela que independe da prova do domínio e que se funda, exclusivamente, no fato possessório. De igual forma, o art. 560 do Código de Ritos confere ao possuidor o direito de valer-se das ações possessórias para a defesa de sua posse.
Não há olvidar-se, ademais, que a conduta dos Réus não se resume a um episódio isolado.
O ingresso com maquinário pesado nas terras dos Autores e o consequente desmatamento de área com dimensão identificável por perícia revelam intenção deliberada de alterar os limites fáticos da posse — o que qualifica a turbação como grave e de natureza continuada, a reclamar provimento judicial urgente.
Importa ponderar, outrossim, que os Réus pretendem amparar sua conduta na homologação do acordo de partilha celebrado nos autos do inventário nº 334455-66.2222.8.09.0001. O argumento, contudo, não se sustenta.
Os Autores são terceiros absolutamente estranhos àquele feito — não integraram a relação processual do inventário, não foram citados, não participaram das deliberações e não anuíram com quaisquer de seus termos. A eficácia da decisão homologatória, como cediço, opera exclusivamente entre as partes do processo, não podendo ser oposta a quem dela não participou, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, por oportuno, que a própria decisão ressalvou expressamente os direitos de eventuais terceiros prejudicados — o que, por si só, afasta qualquer pretensão de legitimar a turbação com esse fundamento.
A orientação da jurisprudência é firme nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência dos réus. Admissibilidade recursal: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que ataca os fundamentos da sentença. Prefacial rejeitada. Mérito. Proteção possessória. Interdito proibitório. Artigos 560, 561 e 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. Posse dos autores devidamente comprovada. Origem possessória demonstrada por documentação negocial e prova oral robusta. Irrelevância do simples pagamento de tributos e da titularidade registral para fins possessórios. Inexistência de prova de exercício possessório pelos réus. Justo receio de turbação evidenciado após a abertura de inventário do antigo proprietário. Ameaça concreta à posse. Ônus da prova não cumprido pelos apelantes/réus (art. 373, II, do CPC). Preclusão quanto à arguição de falsidade documental e à produção de prova técnica. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EM DUPLICIDADE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE POSTERIOR E INJUSTA. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse reconhecendo o direito da autora à restituição de imóvel objeto de venda em duplicidade em detrimento dos réus que alegavam posse prolongada e realização de benfeitorias. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se os apelantes detêm posse apta a afastar a reintegração pretendida à luz dos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC; (II) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelos apelantes; (III) determinar se é devido o direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir a proteção possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC notadamente posse anterior esbulho data e perda da posse. A autora comprova a posse anterior mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 2008 e atos contínuos de manutenção e conservação do imóvel. A prova testemunhal produzida sob contraditório confirma o exercício da posse pela autora desde período anterior ao ingresso dos apelantes. A venda em duplicidade não legitima a posse posterior dos apelantes que se mostra precária frente à posse anteriormente exercida pela autora. O esbulho resta caracterizado quando os apelantes ingressam clandestinamente no imóvel em 2019 e iniciam construções contrariando a posse da autora. A posse exercida pelos apelantes por decorrer de esbulho é injusta e não merece proteção possessória. O direito à indenização e retenção por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé nos termos do art. 1.219 do Código Civil. A realização de construções em descumprimento de decisão judicial e cientes da litigiosidade do bem caracteriza a má-fé dos apelantes. A edificação em tais condições afasta o direito à indenização e retenção sob pena de premiar conduta contrária à ordem jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse anterior comprovada prevalece em conflito possessório decorrente de venda em duplicidade legitimando a reintegração. 2. A posse decorrente de esbulho é injusta e não enseja proteção jurídica. 3. O direito à indenização e retenção por benfeitorias exige boa-fé inexistente quando o possuidor constrói ciente da litigiosidade e em descumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC arts. 1.210 e 1.219; CPC arts. 561 e 85 §11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. INGRESSO EM IMÓVEL VIZINHO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO. POSSE INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 561 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de ingressar em imóvel sob posse do autor, sob pena de multa, diante da realização de obras de infraestrutura de loteamento em área objeto de litígio possessório. II. Questão em discussão 2. Determinar: a) a legitimidade do autor para promover a ação possessória como possuidor indireto em decorrência do princípio da saisine. B) a caracterização do ato praticado pelos agravantes como turbação da posse. C) a possibilidade de justificar o ingresso e execução de obras pelos agravantes com fundamento em interesse público, regularidade do loteamento ou autorização de possuidor direto. D) o acerto ou não da decisão concessiva da tutela possessória de urgência. III. Razões de decidir 3. A posse indireta do autor, estabelecida com base no princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitima a defesa possessória contra terceiros, restando comprovada por sua condição de herdeiro do proprietário registral. 4. A turbação da posse é caracterizada pela realização de obras de engenharia pelas recorrentes no imóvel sem anuência do possuidor indireto, limite intransponível pela mera autorização do arrendatário, cujo direito é restrito ao uso e fruição e não abrange a disposição substancial do bem. 5. O argumento da prevalência do interesse público ou da regularidade urbanística do loteamento não se aplica, tratando-se de obra privada; a intervenção na posse exige procedimento específico de servidão administrativa ou desapropriação, ausente no caso. 6. A existência de área de preservação permanente, a natureza de eventual indenização e prejuízos decorrentes das obras não afastam, nesta fase, a proteção possessória, destinada a assegurar o estado de fato até a solução definitiva do mérito. lV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao recurso, mantida liminar de manutenção de posse. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela possessória em favor do possuidor indireto, herdeiro do titular registral, frente à turbação praticada por terceiros sem anuência do titular, ainda que haja alegação de interesse público ou autorização do possuidor direto. 2. A execução de obras em imóvel litigioso, sem procedimento administrativo regular de intervenção na posse ou consenso do possuidor indireto, configura turbação e autoriza a concessão da proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.210 e 1.784; código de processo civil, art. 561. [ ... ]
Destarte, preenchido está, de forma inequívoca, o segundo requisito do art. 561 do Código de Ritos — a turbação praticada pelos Réus sobre as áreas que compõem o "Sítio das Pedras" é concreta, documentada e juridicamente configurada.
2.3. Da data da turbação — CPC, art. 561, inc. III
O terceiro requisito exigido pelo art. 561, inc. III, do Estatuto de Ritos é a identificação da data da turbação. Também esse pressuposto se encontra plenamente satisfeito.
Como se pode depreender do conjunto documental carreado com esta exordial, a turbação praticada pelos Réus — consubstanciada na invasão das terras dos Autores com maquinário pesado e no desmatamento de aproximadamente 1 (um) hectare da área — foi registrada em Boletim de Ocorrência lavrado em 00 de novembro de 0000 perante a Delegacia de Polícia desta Comarca (doc. 10). Esse documento, dotado de fé pública, fixa com precisão a data do ato turbativo, identificando o local, a natureza da conduta e os envolvidos.
Nessa mesma esteira, as fotografias acostadas (docs. 06/09) registram visualmente a extensão dos danos causados ao imóvel, corroborando, de forma cabal, a narrativa fática e a contemporaneidade da prova com o evento turbativo.
Convém assinalar, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 00 de dezembro de 0000 — vale dizer, em prazo inferior a ano e dia contado da data da turbação.
Configura-se, dessa forma, a hipótese de força nova, nos exatos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, com as relevantes consequências processuais que decorrem dessa qualificação — notadamente a admissibilidade do rito especial e a concessão da liminar independentemente da demonstração do periculum in mora, como se demonstrará no tópico seguinte.
Do exposto, não há falar em qualquer deficiência no preenchimento desse requisito. A data da turbação está identificada com precisão documental — circunstância que, aliada aos demais pressupostos já demonstrados, consolida o direito dos Autores à tutela possessória ora requerida.
2.4. Da continuação da posse, embora turbada — CPC, art. 561, inc. IV
O quarto e último requisito material exigido pelo art. 561, inc. IV, do Código de Ritos para o cabimento da ação de manutenção de posse é a continuação da posse pelo autor, embora turbada.
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