Ação de Locupletamento Ilícito Novo CPC Cheque Prescrito Justiça Comum PN811

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Locupletamento Ilícito (Enriquecimento Ilícito), ajuizada com suporte no art. 61 da Lei do Cheque, em face de cobrança de cheque prescrito para fins de ação de execução (Ação Cambiária). 

 

Modelo de ação de locupletamento ilícito Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                              BELTRANO DE TAL, casado, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº. 7.357/85), ajuizar a presente

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO

em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

1 - Quadro fático

 

                                      O Autor fora contratado verbalmente pelo representante legal da Ré, senhor Fulano de tal, para realizar serviços de marcenaria. Os trabalhos eram direcionados ao conserto de todas portas do estabelecimento. Ajustou-se o preço de R$ 0.000,00 (.x.x.x).

                                      Os préstimos foram iniciados em 00/11/2222 e concluídos no dia 33/22/0000. Findo os trabalhos, a Ré emitira o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de acima aludido, esse de já carreado como prova. (doc. 01) Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela.

                                      A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 02), perfaz a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

                                      Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, o Promovente fora penalizado com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a parte Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

                                      Não obstante, o Requerente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente Ação de Enriquecimento Ilícito.

 

2 - Do direito

 

2.1. Viabilidade deste instrumento processual

                                                                                             

                                      O cheque em liça fora emitido em 00/11/2222. O mesmo tem a mesma praça de pagamento., portanto com prazo de apresentação de 30(trinta) dias. Desse modo, o limite temporal para ajuizar-se a Ação Cambiária (LC, art. 47, inc. II c/c CPC, art. 784, inc. I), já com o acréscimo de seis meses (LC, art. 59), findou em 00/11/2222.

                                      Urge destacar, mais, que não houvera interrupção do prazo prescricional em vertente. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202 )

                                      Dessarte, de toda legalidade a promoção da presente Ação de Enriquecimento Ilícito (LC, art. 61), de natureza cambiária, máxime quando proposta dentro do entretempo de 2(dois) anos, a contar da consumação prescricional da ação executiva.

                                      Nesse passo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da presente via para recebimento da quantia.

 

2.2. Causa debendi  

PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO

 

                                      Por outro lado, de destacar-se que, tratando-se de Ação de Enriquecimento Ilícito, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

                                      A pretensão do Promovente está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que se colacionou cheque prescrito devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, desonera-o da demonstração da causa debendi, consoante reiterada jurisprudência.

                                      Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório com a discussão da causa subjacente, cabe a ela o ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).

( ... )

 

                                       O tema já se encontra harmonizado no âmbito dos Tribunais:

 

DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. LEI Nº 7.357/85. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. NATUREZA CAMBIAL.

I. A falta de decisão saneadora e imediata conclusão dos autos para sentença não conduz à nulidade quando o juízo está convencido que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC II. A Ação de Locupletamento Ilícito fundada em cheque prescrito (art. 61 da Lei nº 7.357/85) tem natureza cambial. Inoponível ao portador os vícios dos negócios jurídicos firmados entre os anteriores portadores e o emitente, salvo comprovada má-fé. III. Negou-se provimento ao recurso [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE.

Na ação monitória, instruída com cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi, cabendo ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito, à mingua da qual se impõe a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo ao réu, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o RESP n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-c do código de processo civil). Dos juros na ação monitória, ao contrário do que ocorre na execução, a parte ré é constituída em mora com a citação, a partir de quando, portanto, incidem os juros, salvo se a ação monitória estiver fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipotese os juros moratórios e correção monetária incidem a contar da data da apresentação da cártula - Inteligência do RESP 1.556.834/SP, representativo de controvérsia - Tema 942. Multa de mora. Inexistência de previsão contratual ou indicação de incidência da multa legal. No caso, o credor declinou de demonstrar a relação subjacente, não havendo assim previsão para incidência de multa de mora. Apelo parcialmente provido. Unânime [ ... ]

 

2.3. Dies a quo dos juros e correção monetária

 

2.3.1. Correção Monetária

 

                                      Na Ação de Locupletamento Ilícito, em face de cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo.

Lei nº 6.899/81

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

                                              

                                      Ademais, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

                              Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1- Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP. 1556834 sob o rito dos recursos repetitivos), tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária é devida desde a emissão do título e o marco inicial para cômputo dos juros moratórios corresponde à data da primeira apresentação do título [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE PRESCRITO

NOVO CPC

Trata-se de petição inicial de Ação de Locupletamento Ilícito (Enriquecimento Ilícito), ajuizada com suporte no art. 61 da Lei do Cheque, em face de cobrança de cheque prescrito para fins de ação de execução (Ação Cambiária). 

Narra a petição inicial que o  autor fora contratado verbalmente para realizar serviços de marcenaria. Os trabalhos eram direcionados ao conserto de todas portas do estabelecimento.

Findo os trabalhos, a ré emitira, para fins de pagamento dos préstimos, o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe do valor contratado. Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoveu a referida Ação de Locupletamento Ilícito.

Sustentou-se, no âmago da petição inicial, que o cheque perseguido fora emitido em 00/11/2222. O mesmo tinha a mesma praça de pagamento, portanto com prazo de apresentação de 30(trinta) dias. Desse modo, o limite temporal para ajuizar-se a Ação Cambiária (LC, art. 47, inc. II c/c novo CPC, art. 784, inc. I), já com o acréscimo de seis meses (LC, art. 59), findou-se em 00/11/2222. Destacou-se, mais, que não houvera qualquer ato de interrupção do prazo prescricional. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)

Nesse passo, de toda legalidade a promoção da referida Ação de Enriquecimento Ilícito (LC, art. 61), de natureza cambiária, máxime quando proposta dentro do entretempo de 2(dois) anos, a contar da consumação prescricional da ação executiva. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MONITÓRIA.

O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitória, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do NCPC e Súmula nº 299 do STJ. Ação julgada procedente. Inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção de certeza, liquidez do débito representado pelos cheques. Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Tratando-se de ação monitória fundada em títulos de crédito de obrigação liquida e exigível a determinado termo, aplica-se o princípio dies interpellat pro homine no tocante à incidência dos juros de mora. Inteligência do art. 397 do CC. Correção monetária incide a partir da emissão do cheque. Inteligência do art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Jurisprudência do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos. Sentença mantida. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; AC 1004811-35.2022.8.26.0577; Ac. 16433085; São José dos Campos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 06/02/2023; DJESP 09/02/2023; Pág. 2007)

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