Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de despejo PTC431

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Gildo dos Santos

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), consoante art. 1019, inc. I, do novo CPC, contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Referente

Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: João de Tal

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de despejo c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.  

       

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal). (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: João de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravante promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.

                                      Sustenta, em síntese, que o Agravado se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.

                                      Citado, o Recorrido apresentou contestação.

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso indeferiu a liminar.

                                      Contudo, a hipótese está, data venia, entre aqueles que permitem a concessão da medida liminar de despejo.

                                     Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como não preenchidos os requisitos expostos no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8245/91.

Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de desocupação.  

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Do cabimento da medida liminar

 

                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício não se garantido por nenhuma das modalidades prevista no art. 37, da Lei de Locações.

                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

( ... )

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

( destacamos)

 

                                      Assim, os pressupostos à concessão da medida liminar, encontram-se demonstradas nos autos.

                                      Em verdade, o exame do pedido, na espécie, reserva a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, § 1º, inc. IX, da Lei de locações, o que se verifica no caso concreto.                     

                                      Nesse rumo, Gildo dos Santos aduz, ad litteram:

 

Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E TUTELA LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EQUIVALENTE A CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA (CLÁUSULA 13ª DO INSTRUMENTO). DISPENSA DA CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º, IX, DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela liminar de despejo do locatário (agravado) do imóvel de propriedade da locadora (agravante) mediante a caução de três meses de aluguel. Todavia, a determinação, no caso, não se mostra viável, porquanto a locadora é beneficiária da gratuidade da justiça e o contrato de locação celebrado entre as partes é desprovido de garantia locatícia prevista na regra do art. 37 do referido diploma legal. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Decisão recorrida que indefere o pedido liminar com fundamento na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828, que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 14.216/2021. Recurso do autor. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo interno. Análise prejudicada ante o julgamento do agravo de instrumento. Valor da locação acima do limite previsto na Lei nº 14.216/2021. Não enquadramento. Possibilidade de despejo. Análise dos requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação. Caução prestada. Contrato desprovido de garantia. Preenchimento. Incidência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Imperiosa concessão da medida requerida. Pedido de arresto. Medida excepcional. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0040573-12.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 22/09/2022; Pág. 304) 

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