Modelo de Agravo em Recurso Especial inadmitido Novo CPC Súmula 07 STJ PN1272
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo em REsp
Número de páginas: 20
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Dimas Messias de Carvalho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo em recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de alimentos.
- Sumário da petição
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
- (2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
- (3) – VIOLAÇÃO DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC
- 3.1. Violação de norma federal
- 3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
- 3.1.2. Os temas estão controvertidos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido MARIA DAS QUANTAS (“Agravada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a Recorrida, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º).
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
AGRAVADA: MARIA DAS QUANTAS
Ref.: Agravo de Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
Ajuizou-se, em desfavor do recorrente, ação de alimentos. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se o pagamento de alimentos no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Contudo, e é o ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é visível a ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas
Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovariam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.
Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.
Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse por quais razões aquelas provas não eram suficientes a comprovar a deficiência financeira do recorrente.
O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, esse recurso se apegou, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., na diminuição da capacidade financeira do recorrente, na possibilidade de contribuição financeira da recorrida, que o alimentante/embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória da verba alimentar.
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum dos alimentos.
Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.
Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 05 e 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de alimentos, resultando, por isso, em reexame de fatos e provas.
Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
[ . . . ]
Inviável a revisão do valor arbitrado a título de alimentos, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 5 e 7/STJ
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional.
Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.
(2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da pensão alimentícia.
Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.
Por isso, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
(3) – VIOLAÇÃO DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC
3.1. Violação de norma federal
(CPC, art. 1.022, inc. I)
3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
3.1.2. Os temas estão controvertidos
(Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor dos alimentos, bem assim ausência dos parâmetros adotados, a análise de documentos, como apregoa, até, o artigo 1.695 do Código Civil;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;
( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III).
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido [ ... ]
( ... )
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os alimentos
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas
Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.
Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:
( i ) a diminuição da capacidade financeira do recorrente: (a) carreou-se prova de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, que esse não se encontra trabalhando, apenas recebendo, no momento, seguro-desemprego no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.) mensais (fls. 157/159);
( ii ) a possibilidade de contribuição financeira da recorrida: (a) demonstrou-se que a Embargada tem salão de beleza próprio; (fl. 143)
( iii ) o alimentante/recorrente tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil (fls. 146/149);
( iv ) os reflexos financeiros de seu desemprego trouxe, até mesmo, inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrições e aviso de corte de energia (fls. 161/167)
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada do valor da pensão alimentícia. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum da verba alimentar.
A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 1.696 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da possibilidade-necessidade.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo:
Na fixação do valor, quando não houver acordo entre os cônjuges, devem ser levados em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos, o desequilíbrio significativo no padrão econômico, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida, a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa. O art. 271 do Código Civil francês indica como circunstâncias para a “prestação compensatória”, tendo em conta os recursos do outro cônjuge no momento do divórcio e a evolução previsível no futuro: a) duração do casamento; b) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; c) as qualificações e situações profissionais dos cônjuges; d) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, em seu prejuízo, durante a vida conjugal, em razão da educação e criação dos filhos; e) o patrimônio estimado ou previsível de cada cônjuge, em capital ou rendas, após o divórcio; f) seus direitos e créditos existentes ou previsíveis; g) as situações respectivas em matéria de pensões, sua redução potencial e o impacto nelas da compensação econômica. Devem os cônjuges, de acordo com o Código francês, fornecer uma declaração, sob as penas da lei, acerca da exatidão de rendas. Esses critérios são também apropriados ao direito brasileiro...
E disso não discorda Dimas Messias de Carvalho, quando revela, verbo ad verbum:
O deferimento dos alimentos deve ser aplicado com muito bom senso, imperando o princípio teleológico da finalidade social a que se destina a lei com repulsa a pretensões desproporcionais como no caso de deferimento de alimentos à mulher que, em curto período de convivência, deu à luz filho comum, pois, exercendo uma interpretação glosadora da lei o companheiro teria de pensionar a mulher (em razão de um curto relacionamento) e o próprio filho em face do direito natural deste, por força do jus sanguinis. Deve ser verificada também, com prudência e bom senso, a proporcionalidade entre a necessidade do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante na fixação do valor dos alimentos.
Nos pedidos de pensão alimentícia, pode o requerente valer-se da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) se possuir prova pré-constituída da união estável ou fortes indícios documentais de sua existência como contrato de convivência ou declaração de dependência junto ao INSS, planos de saúde, imposto de renda, permitindo-se a concessão de alimentos provisórios. Não existindo prova pré-constituída, a solução é ajuizar ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos e requerer tutela antecipada de urgência para deferir os alimentos a título provisório (art. 300 do CPC), antecipando os efeitos condenatórios de eventual procedência do pedido...
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo em REsp
Número de páginas: 20
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Dimas Messias de Carvalho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
- Agravo no recurso especial
- Pensão alimentícia
- Ação de alimentos
- Cpc art 1042
- Stj súmula 05
- Reexame de provas
- Stj súmula 07
- Reexame de fatos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cc art 1695
- Binômio necessidade possibilidade
- Cpc art 489 § 1º
- Binômio necessidade-possibilidade
- Pressupostos recursais
- Requisitos de admissibilidade
- Fase recursal
- Direito de família
- Cpc art 1022 inc ii
- Cpc art 489
- Cpc art 1022
PETIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
NOVO CPC ART 1042 – DESTRANCAR RESP NÃO ADMITIDO – SÚMULAS 05 E 07/STJ – PENSÃO ALIMENTÍCIA – NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICONAL
Trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de alimentos.
EXPOSIÇÃO FÁTICA
Ajuizou-se, em desfavor do recorrente, ação de alimentos. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se o pagamento de alimentos no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Contudo, e era o ponto nodal da vexata quaestio, visível a ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas
Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resultou, por esse tocante, que o recorrente não detivera condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovariam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.
Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.
Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse por quais razões aquelas provas não eram suficientes a comprovarem a deficiência financeira do recorrente.
O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, esse recurso se apegou, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., na diminuição da capacidade financeira do recorrente, na possibilidade de contribuição financeira da recorrida, que o alimentante/embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória da verba alimentar.
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Destarte, certamente houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir o quantum dos alimentos.
Tal-qualmente, tinha-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.
Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 05 e 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de alimentos, resultando, por isso, em reexame de fatos e provas.
Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial. (novo CPC, art. 1042)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de revisão de alimentos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade dos alimentos fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.504.281; Proc. 2023/0354779-6; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 15/08/2024)
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