Modelo de apelação cível Majoração Danos morais Morte menor PTC504

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível, conforme art. 1009 do Novo CPC, em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de morte de menor, ajuizada contra o Estado (Fazenda Pública Estadual), na qual se pede a majoração do valor da condenação para o equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais e materiais

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Maria da Silva e outro

Réu: Fazenda Pública do Estado 

 

                              MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, comerciário, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o n° 555.666.777-88, comparecem,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (“Apelada”), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                  Beltrano de Tal                                                               

  Advogado – OAB 112233

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de indenização por danos morais

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara da Fazenda Pública do Estado

Apelante: Maria da Silva e outro

Apelada: Fazenda Pública do Estado 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)  

                                      A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

                                      Por isso, deixa de recolher o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)  

- Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de indenização por danos morais e materiais, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a reparar danos de ricochete, concernente à morte de filho menor.

                                      Os Autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000.  

                                      A vítima se encontrava apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de apreensão e prontuário anexados.

                                      Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor que havia rixa com um outro interno, ali igualmente recolhido. Esse respondia pela alcunha de Menino da Arma. Isso também fora relatado inúmeras vezes por intermédio dos familiares da vítima, quando iam realizar as visitas semanais.

                                      Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos menores infratores. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já fora anteriormente anunciada, em decorrência de inúmeros episódios de provocações mútuas dos adolescentes dentro daquela unidade correcional.

                                      No dia 00/11/2222, por voltar das 13h45min, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima, antes mencionado. Por oportuno, colacionou-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse.

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.

                                      Por esse bordo, a decisão meritória constatou clara e intolerante negligência do Estado.

                                      Todavia, nada obstante a intensividade do ilícito, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, porém arbitrou o valor da condenação em montante ínfimo, irrisório.  

 

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Depoimento pessoal dos Apelantes

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo pai da vítima (Apelante), o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da conduta ilícita, aquele respondeu que:

 

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4.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela parte recorrente, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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4.3. Prova documental                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à morte do menor.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram o sofrimento da parte Recorrente. (fls. 33/37)

 

- Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara da Fazenda Pública do Estado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que, de fato, há nítida negligência do Estado, máxime quanto à guarda e proteção do internado.

Na espécie, os fatos vão muito mais além de meros aborrecimentos, atinentes ao cotidiano de qualquer pessoa comum, mas, de fato, imensa dor dos pais.

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ademais, ....

 

3 – NO ÂMAGO DO RECURSO 

- Pedido de majoração do dano moral

 

                                      O pleito do Recorrido, concernente ao montante indenizatório, foi parcialmente acolhido pelo magistrado de piso.

                                      Aquele advogou que o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)         

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à moral dos Recorrentes. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, dor, aflição, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      De mais a mais, consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali, caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      Portanto, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.

                                      Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Atinente às situações de danos morais, decorrentes de morte de menor, a jurisprudência tem como parâmetro a soma de 500 (quinhentos) salários-mínimos, senão vejamos:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.

1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros. 2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados. 3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas. 4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido. 5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.065.911; Proc. 2022/0030194-8; RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 06/09/2022)

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