Contrarrazões de apelação cível [Modelo] Preliminar falta de interesse recursal Ilegitimidade PTC665

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Maria Helena Diniz, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1010), em conta de sentença de mérito que condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrência de acidente de trânsito (atropelamento com morte de menor). Rebateu-se, ademais, a preliminar levantada de ausência de fundamentação. No mais, nas contrarrazões, como preliminar ao mérito do recurso apelação(CPC, art. 1009), sustentou-se a ausência de pressuposto recursal: falta de interesse recursal e deserção (CPC, art. 1007).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria da Silva e outro

Ré: Empresa de Ônibus Ltda

 

 

                                      MARIA DA SILVA e outro, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por EMPRESA DE ÔNIBUS LTDA (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Empresa de Ônibus Ltda 

Recorrida: Maria de Tal e outro

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que os Apelados são os pais da vítima, a qual veio a falecer em 00 de março de 0000, do que se constatou das certidões de nascimento e óbito anexadas.

                                      Em 00 de março de 0000, por volta das 15h:10, a vítima trafegava com seu pai, esse conduzindo a moto placas HWD-0000/PP. Na altura do cruzamento da Avenida Xista com Delta, ambos foram colhidos pelo veículo Mercedez Bens, tipo ônibus, de placas HUA-0000/PP. Esses fatos se encontram no laudo pericial carreado. 

                                      O veículo automotor em questão é de propriedade da Recorrente, naquele momento conduzido pelo motorista de nome Antônio das Quantas. Esse, agindo com extrema imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta utilizada pela vítima e seu pai.

                                      Em razão do acidente, o ofendido viera a falecer. Naquela ocasião, esse tinha apenas a idade de 8 (oito) anos de idade. O mesmo, de mais a mais, era filho único. Seu pai, no entanto, tivera sequelas nas pernas e no braço direito.

                                      Ainda por corroborar o quadro fático, acostou-se boletim de ocorrência policial, o qual também dá conta dos acontecimentos que envolveram vítima e Apelante no evento em espécie.

                                      O acidente afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, máxime com a tenra idade de oito (8) anos de idade.      

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.    

 

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram o acidente fatídico, bem assim a irresponsabilidade do preposto daquela.

                                      De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram a invasão do sinal vermelho. (fls. 33/37)      

 

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação.

À guisa de reparação de danos extrapatrimoniais, condeno a ré a pagar a ambos os autores, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 300 (trezentos) salários-mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta querela.

Também condená-la a indenizar a parte autora em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais correspondentes a dois terços (2/3) do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 25 anos de idade. Após, reduzindo-a para um terço (1/3) do salário-mínimo, até atingir a expectativa de vida, definida pelo IBGE ou a morte dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) arguiu preliminar ao mérito de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, além de ilegitimidade ativa ad causam;

( ii ) sustentou que não houve qualquer culpa do preposto da ré;

( iii )  para além disso, subsidiariamente defende que o valor ultrapassada o princípio da razoabilidade;

( iv ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Preliminar: Deserção

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

 

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

APELAÇÃO.

Ação de exoneração de alimentos. Pedido de manutenção da obrigação alimentar. Ausência de recolhimento das custas de preparo. Determinação judicial para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção do recurso reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DANIELE CRISTINE SANTOS DA CRUZ. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DE PARTE EM COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não sendo comprovado do devido recolhimento do preparo recursal, inviável o conhecimento do recurso, em razão da sua deserção. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS LEÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL (MEDICINA). NECESSIDADE DEMONSTRADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA COMPROVADA. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA. RECURSO PROVIDO.

Após atingida a maioridade civil, a pensão alimentícia é devida pelo genitor apenas se comprovada a necessidade do alimentado ou quando houver frequência em curso universitário e, ainda, a verba deve ser majorada, quando demonstrada a capacidade do alimentar em arcar com valor superior ao fixado na sentença. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

2.1.2. Preliminar: falta de interesse processual

 

                                      A Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos se encontra o interesse recursal. É definido, em síntese, pela imposição de utilidade ao recursal, uma situação que seja mais vantajosa ao recorrente.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.

 

748. Interesse de recorrer e extinção do processo por meio de decisão em favor do recorrente

É sabido que o interesse que justifica o recurso liga-se ao dispositivo do decisório e não às razões adotadas pelo julgador, de sorte que à parte vencedora falta interesse capaz de justificar a pretensão de reforma de um decisório, quando visa apenas substituir sua motivação.

Situação diversa, contudo, é aquela em que a parte, embora vencedora, não tenha alcançado toda utilidade que a solução judicial da causa lhe poderia ter proporcionado. Analisando-se o julgado, quanto aos seus efeitos, é possível justificar o interesse recursal, independentemente da não configuração de sucumbência, desde que a pretensão não seja apenas a de alterar o fundamento de decisório impugnado, mas o de dar-lhe maior dimensão no plano material. Assim, se, por exemplo, o processo foi extinto por falta de interesse, porque a dívida não estava vencida ao tempo do ajuizamento da ação (carência de ação), mas o vencimento ocorreu no curso do processo, o réu pode recorrer para que sua defesa de mérito seja apreciada e a improcedência do pedido seja declarada. Com isto, evitaria que o autor da ação extinta voltasse a propô-la, visto que se alcançaria a formação da coisa julgada material, que a mera extinção por falta de interesse processual não acarreta.

Dentro dessa perspectiva, o requisito da “parte vencida”, para permitir o recurso (CPC/2015, art. 996, caput), adquire significado finalístico ou prático mais amplo do que o meramente literal.127 Como observa Barbosa Moreira, “também se considerará vencida a parte quando a decisão não lhe tenha proporcionado, pelo prisma prático, tudo que ela poderia esperar, pressuposta a existência do feito”.128

Sob outro aspecto, a questão solucionada em decisão interlocutória não agravável também oferece interessante exemplo de manifestação recursal por parte do vencedor. Com efeito, prevê o art. 1.009, § 1º, a possibilidade de o recorrido (portanto o vencedor), nas contrarrazões à apelação, pretender que questões prejudiciais decididas incidentalmente sejam reapreciadas, na hipótese de eventual provimento do apelo do adversário. Embora não se nomeie, esta manifestação, de recurso, na verdade é um verdadeiro recurso condicional e subordinado, cuja apreciação se dará na dependência do destino do apelo do outro litigante. Assim, pode se ter nesse incidente mais um exemplo de recurso do vencedor. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo constatada em perícia grafotécnica. Sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência do requerido. Descabimento. Prescrição não configurada. Aplicação do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Autora que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de contrato que não celebrou. Comprometimento de verba que ostenta natureza alimentar. Transtornos experimentados que superam o mero dissabor. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular (R$ 7.000,00) que se revela adequado aos fins colimados. Hipótese em que o acolhimento do pedido formulado pelo réu de alteração do termo inicial da correção monetária implicaria situação menos benéfica se comparada àquela já obtida em sentença. Ausência de interesse recursal neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO EVENTUAIS PENAS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITOS RELATIVOS A FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEXO CAUSAL. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADA OU CULPA CONCORRENTE. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DO DANO MORAL. CONFIRMADO. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONFORME JÁ ESTIPULADO NA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS.

01. O pedido de exclusão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como eventuais penas de cláusulas contratuais, não se aplica à atual fase do processo, eis que os pedidos deduzidos na inicial são ilíquidos, de modo que a ação de conhecimento deverá prosseguir até a sentença, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, poderá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. 02. Relativamente às teses de que inexiste o nexo causal que caracterize a responsabilidade da segurada e a da seguradora, bem como há a excludente de sua responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente desta, não procedem, haja vista a prova do acidente indicado na inicial e a responsabilidade objetiva da outra ré pela ação de seu motorista, condutor do veículo em que a demandante era passageira e veio a sofrer escoriações, ou seja, o caso independe de verificação de culpa, tal como disposto no art. 734, do Código Civil. 03. Com relação à quantia dos danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição. 04. A incidência dos juros de mora, restou corretamente fixado na sentença, desde o evento danoso, em observância ao teor da Súmula n. 54, do STJ. 05. Em razão de que a denunciante foi sucumbente em parte na lide principal, surge o direito de ser ressarcida, eis que foi aceita a sua denunciação à lide, frente ao contrato de seguro e da cobertura para o acidente de trânsito, ambos admitidos pela suplicante, o que importa no vínculo entre as partes e solidariedade. [ ... ]

 

                                      No enfoque específico, o apelante busca o termo inicial dos juros moratórios a contar da data do evento danoso. Contudo, como se depreende da sentença meritória de ênfase, o magistrado de piso registrou o marco proemial como sendo a data do ajuizamento da ação indenizatória.

                                      Dessa forma, ao pretender esse desiderato, o apelante busca, no mínimo, situação mais prejudicial, eis que o resultado financeiro será bem mais elevado.

                                      Como resultado, impõe-se o não conhecimento do recurso, no ponto aqui em debate.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

 

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. In id faucibus lectus. Pellentesque at dignissim nisl, eu vulputate ipsum. Curabitur blandit vel nibh sed euismod. Phasellus a lacus nibh.

[ ... ]

Nullam sed ultricies orci, et pulvinar mi. Nam porta quis quam quis gravida. Cras commodo consectetur velit varius placerat. Duis eu porta leo. Maecenas scelerisque, nisl in malesuada imperdiet, metus odio blandit metus, et accumsan mi ex in velit. Proin ultrices risus neque, et dapibus ex pellentesque ut.

 

                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

 

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.

1. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. O papel institucional social que a parte apelante diz cumprir ao pactuar a concessão de empréstimos a consumidores rejeitados pelas demais instituições do sfn, é louvável, mas deve ser associado a uma política de cobrança de juros que não sejam abusivos, sob pena de tornar sem efeito seu empenho. 3. Não cabe imputar a sentença a responsabilidade pelo fato da parte apelante eventualmente incorrer no crime de gestão temerária, diante da determinação de limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da revisão, uma vez que a tipificação da conduta como crime de há muito foi efetivada. Portanto, se a parte apelante concedeu empréstimo a consumidor que não detinha condições de honrar seus compromissos, agiu de forma temerária por sua conta e risco. Juros remuneratórios. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo BACEN à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo parcialmente provido para admitir, além da restituição simples, a compensação de valores. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, por unanimidade. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETIVO NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. GENITOR DA VÍTIMA MENOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos há mais de dez anos, devendo ser deferido o benefício requerido. 2. Ausente a irresignação recursal da parte ré em face de decisão anterior que reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando continuidade à marcha processual e prolação de nova sentença, descabe a alegação de nulidade neste momento processual. Preliminar rejeitada. 3. Não se constata ausência de fundamentação quando o juízo expõe adequadamente as razões de fato e de direito para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 4. O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Ademais, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, reconhece-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da cf/88. 5. Estando comprovada a ocorrência do acidente em testilha, o nexo causal entre este e os danos causados à vítima, bem como o fato de que o coletivo que provocou o atropelamento trafegava na contramão, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da ré, que não é elidida pelo fato de a vítima ter atravessado fora da faixa de pedestres. 6. Evidentes os danos morais e estéticos causados à vítima, que teve que ser submetida a diversas cirurgias, adaptações estruturais e alterações no seu corpo, bem como os danos morais sofridos pelo seu genitor, que acompanhava a vítima que, à época, tinha apenas 16 anos de idade. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o presente caso, reputam-se adequados os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em favor da vítima e do seu genitor, respectivamente, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima pelos danos estéticos. 8. Apelação improvida. [ ... ]

 

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.         

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

 

3.2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.

                                      O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos desse se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                      Nesse trilhar, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). [ ... ]

 

                                      Bem a propósito o seguinte julgado:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 642 STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Súmula nº 642 - STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima, em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.[ ... ]    

                                   

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.

3.3. Responsabilidade civil objetiva             

                                      De mais a mais, mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

                                      Cediço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano, de caráter patrimonial ou moral, a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto. Nesse passo, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, ocasionando o surgimento da obrigação de indenizar, mormente com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante.

                                      Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade, para, assim, emergir a obrigação de indenizar. Sem relevância, por isso, a conduta, culposa ou não, do agente causador.

                                      Noutro giro, aqui, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da Recorrente, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o de cujus fora atropelado, exclusivamente, em face de imprudência daquele que dirigia o veículo mencionado.

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa danos a outrem, é obrigado a repará-lo.

                                      Segundo o magistério de Álvaro Villaça Azevedo (in, Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana advêm duas outras subespécies:

 

a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco.

 

                                      Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuízo agiu com dolo ou com culpa na prática danosa; já na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparação, sem se perquirir a concorrência do elemento subjetivo ou psicológico - é essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificação do dolo ou da culpa.

                                      Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

                                      Desse modo, é dever arcar com a indenização sentenciada, ainda mais quando comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco, em virtude do exercício de atividade econômica.

3.4. Quanto ao dano moral

                                      Tocante ao dano moral, segundo o magistério de Yussef Said Cahali, esse se caracteriza:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                        Assim, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio, ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos. Por consequência, cada um deles detém o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, porém, sem arruiná-lo.    

                                      Além disso, o valor da indenização, por dano moral, não se configura um montante tarifado legalmente.

                                      A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, a condenação, de 300 (trezentos) salários-mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, foi acertada.

                                      A propósito, a corroborar o julgado, vejamos julgado do STJ nesse sentido:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Maria Helena Diniz, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 642 STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Súmula nº 642 - STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima, em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. (TJMT; AC 0001122­08.2010.8.11.0037; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes; DJMT 22/02/2021; Pág. 129)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.