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Art 142 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidasestabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se oofendido for pobre e o requerer.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS.

1. O Ministério Público possui legitimidade para requerer os pedidos de especialização da hipoteca legal e arresto de bens em caso de existência de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 142 do CPP. 2. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 3. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quanto estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 4. Em se tratando de sequestro subsidiário ou previsto na Lei de lavagem de capitais, decretados para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 5. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 6. Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. 7. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5043013-29.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO SEGURO DE DADOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (D. P. V. A. T.). INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. APLICAÇÃO APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se cogitar em revogação de medida assecuratória que foi decretada no bojo de inquérito policial que deu origem a diversas ações penais, salvo se houver a absolvição do agente em todas elas. 2. O arresto é medida assecuratória que pode ser aplicada tanto na fase extrajudicial quanto judicial, porquanto o vocábulo processo, presente no art. 134 da Lei Penal Adjetiva, deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, onde se lê processo, deve-se ler procedimento. 3. Com arrimo no art. 129, inc. I, da Constituição Federal; no art. 387, inc. IV, da Lei Penal Adjetiva e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, a adequada exegese do art. 142 do Código de Processo Penal autoriza a superação da interpretação restritiva, a fim de conferir ao dispositivo a máxima efetividade e força normativa e, consequentemente, atribuir legitimidade ampla ao órgão Ministerial. (TJMG; APCR 0257732-21.2016.8.13.0433; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II C/C ART. 12, INCISO I, AM-BOS DA LEI N. 8.137/90, POR 30 (TRINTA) VEZES 27, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.

Sentença julgou ex-tinta a medida cautelar de bloqueio de ativos por falta de legitimidade ativa ao Ministério Público para repre-sentar a Fazenda Pública em Juízo. Medida cautelar de bloqueio de bens ajuizada pelo Ministério Público. Medida cautelar de bloqueio de bens ajuizada pelo MI-nistério Público. Denúncia recebida e determinado o se-gredo de justiça. Legitimidade ativa do Ministério Pú-blico para pleitear medidas cautelares em favor da Fa-zenda Pública de bloqueio de ativos por crimes tributá-rios, nos exatos termos do artigo 129, da Constituição da República, artigos 127, 142 e 144, do Código de Processo penal, bem como no art. 2º do Decreto nº 3.240/41. Que estabelece a legitimidade do Ministério Público para postular o sequestro de bens de pessoas indiciadas/denunciadas por crimes de que resulta preju-ízo para a Fazenda Pública. Procuradoria do Estado representa a Fazenda Pública em Juízo no âmbito esta-dual. O Ministério Público quando pede bloqueio de denunciado por crime contra a ordem tributária, Re-curso provido. (TJRJ; APL 0029888-35.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 24/08/2022; Pág. 138)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REQUERIMENTO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DO ARRESTO. GARANTIA DO PAGAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA E TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A medida assecuratória do arresto possui a finalidade de assegurar a reparação de dano ex delicto, além da efetividade do pagamento da multa pecuniária e das custas processuais. 2. Conforme entendimento desta Corte, o art. 142 do Código de Processo Penal confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a medida assecuratória do arresto, nos casos em que há interesse da Fazenda Pública, assim como pela própria titularidade da ação penal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.965.779; Proc. 2021/0331698-6; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HIPOTECA LEGAL SOBRE BENS LÍCITOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 142 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que a medida assecuratória da hipoteca legal pode recair sobre bens de origem lícita do acusado, vez que possui a finalidade de assegurar a reparação de dano ex delicto, além de garantir a efetividade do pagamento da multa pecuniária e das custas processuais. Precedentes. 2. O art. 142 do Código de Processo Penal confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a medida assecuratória da hipoteca legal, nos casos em que há interesse da Fazenda Pública, hipótese dos autos, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.909.808; Proc. 2020/0324204-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/11/2021; DJE 16/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO EM AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO DOS HERDEIROS DO OFENDIDO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITEM A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 142, DO CPP).

Alegação de que deveria ter sido nomeado defensor dativo em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Pleito de levantamento do arresto. Inviabilidade. Medida assecuratória que prescinde de demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Possibilidade de alienação antecipada. Existência de risco de deterioração e desvalorização do bem apreendido (veículo). Inteligência do art. 144-a, do código de processo penal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJPR; Rec 0008199-97.2020.8.16.0160; Sarandi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 08/08/2021; DJPR 10/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUSAÇÃO DE CRIMES EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.

Sequestro e arresto. Ato judicial apontado como ilegal. Excepcionalidade do conhecimento do mandamus, ainda que existente recurso próprio. Precedentes do STJ. Constrição que alcança o patrimônio geral do réu. Desproporcionalidade com o valor do suposto prejuízo causado ao erário. Necessidade da liberação dos bens excedentes. Ordem parcialmente concedida. Decisão por maioria. 1 não obstante não seja cabível o mandado de segurança quando há previsão de recurso próprio, tratando-se de decisão judicial dita ilegal, a qual feriria direito líquido e certo do impetrante, necessário o conhecimento excepcional da ação constitucional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 conforme art. 142 do código de processo penal, o ministério público é legitimado para requerer a hipoteca e o arresto quando houver interesse da Fazenda Pública, como nos casos de sonegação fiscal, daí por que não há falar em vício manifesto de legitimidade. 3 especificamente em relação aos crimes de lavagem de capitais, dispõe a Lei nº 9.613/98, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do ministério público ou mediante representação do delegado de polícia, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos e valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes, mantendo-as, independentemente da licitude da origem, até o limite do valor necessário à reparação dos danos, ao pagamento de prestações pecuniárias, multa e custas processuais (§2º). 4 sendo o arresto medida que recai sobre bens não litigiosos, o patrimônio geral do réu está sujeito a ela. O Decreto-Lei nº 3.240/41, que trata do sequestro (expressão que então abrangia todas as espécies de medidas assecuratórias) de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, preceitua que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado (art. 4º). 5. In casu, desborda da razoabilidade a manutenção do bloqueio de bens que, além de comprovadamente de origem lícita e de aquisição anterior aos fatos apurados, excedem, em muito, a estimativa dos danos elaborada pelo próprio órgão acusatório, mormente considerando o desequilíbrio com tratamento dado ao corréu em situação equivalente. 6 manifesta ilegalidade passível de correção por meio da ação constitucional. Necessidade da liberação dos bens excedentes, em especial, os facilmente deterioráveis. 7 segurança parcialmente concedida. Secretaria geral do tribunal de justiça de Alagoas, em. (TJAL; MS 0805806-88.2019.8.02.0000; Maceió; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 08/04/2020; Pág. 24)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/1941. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS PARA CONSTRIÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO MANTIDO.

1. O Parquet detém legitimidade ativa para, como titular da ação penal, promover medidas assecuratórias, nos termos dos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a eficácia de eventual condenação penal, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. O mesmo ocorre em relação ao Decreto-Lei nº 3.240/1941, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo desnecessária anterior representação da autoridade administrativa neste sentido, bastando a existência de indícios veementes de crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública, bem como a indicação dos bens a serem constritos. 2. A sentença é clara ao fundamentar a autorização do sequestro não só na Lei nº 9.613/1998, mas também no Decreto-Lei nº 3.240/1941, e, em se tratando de sujeitos passivos diversos, alguns deles denunciados por lavagem de dinheiro, evidente que a Lei nº 9.613/1998 aplica-se somente a estes, o que não é o caso do apelante. 3. Diferentemente da disposição da Lei nº 9.613/1998, que atinge somente os bens que sejam instrumento, produto ou proveito dos delitos de lavagem de dinheiro ou de crimes antecedentes, a previsão de sequestro do Decreto- Lei nº 3.240/1941 pode recair sobre qualquer bem pertencente ao acusado de prática delitiva em prejuízo da Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da medida assecuratória não ofende a presunção de inocência e não é satisfativa. Com efeito, o sequestro constitui medida cautelar e não exige ou implica a prova do cometimento de um delito, mas apenas a existência de indícios deste, de modo que a negativa de levantamento não pressupõe a certeza de uma prática criminosa. Ademais, sua função é apenas garantir que, no eventual caso de condenação, os prejuízos da Fazenda Pública sejam devidamente ressarcidos. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ACr 0004608-58.2014.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DO BEM. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. INCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA LÍCITA DO IMÓVEL QUE DESIMPORTA A SUA LIBERAÇÃO. CONSTRIÇÕES MANTIDAS.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange aos bens constritos, que o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, a requerente também foi acusada pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Caso em que a apelante não comprovou a natureza alimentar da importância bloqueada em sua conta corrente, ao passo que, quanto ao bem imóvel, desimporta a sua natureza lícita, para efeito de manutenção da constrição, porquanto deu-se a medida com a finalidade assecuratória. 5. Sentença condenatória proferida em primeira instância condenando a demandada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, confirmando os fundamentos que asseguraram a legitimidade da constrição. 6. Negado provimento ao apelo. (TRF 4ª R.; ACR 5033382-03.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 23/04/2019; DEJF 26/04/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DO BEM. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange à restrição do veículo, que o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, a requerente também foi acusada pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Quanto aos montantes estimados para fins de reparação dos danos e adimplimento de penas pecuniárias, são provisórios e têm por finalidade evitar eventual excesso na constrição de bens e valores, não verificada no caso concreto. (TRF 4ª R.; ACR 5043343-65.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/02/2019; DEJF 18/02/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DOS RECURSOS. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange ao bloqueio de valores, o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, o requerente também foi acusado pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Não obstante a alegação do requerente de que o numerário bloqueado em sua conta corrente é proveniente dos rendimentos que auferiu como taxista, caso em que o montante ostentaria a característica de impenhorabilidade, em face da natureza alimentar, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua tese, ônus processual que, de rigor, lhe compete. 5. Quanto aos montantes estimados para fins de reparação dos danos e adimplimento de penas pecuniárias, são provisórios e têm por finalidade evitar eventual excesso na constrição de bens e valores, não verificada no caso concreto. (TRF 4ª R.; ACR 5033388-10.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/02/2019; DEJF 18/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 142 do Código de Processo Penal concede ao Ministério Público a legitimidade para promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. 2. Não há dúvidas de que o Ministério Público, até mesmo por ser titular da ação penal pública, poderia pleitear a referida medida assecuratória, entretanto, o Código de Processo Penal condiciona esta atuação ao requerimento do ofendido hipossuficiente. 3. A vítima é pessoa jurídica de direito privado que visa lucro, logo, não se constata qualquer hipossuficiência que justifique a atuação do Ministério Público. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2018.03.1.010083-6; Ac. 114.7665; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 24/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 142 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

O Ministério Público é parte legítima para requerer medidas assecuratórias apenas nos casos em que há interesse da Fazenda P úblico ou se o ofendido for pobre e o requerer (CPC, art. 142). Se o pedido não se amolda às hipóteses legais, não cabe a ele ingressar com a medida. (TJMT; APL 69387/2018; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 11/12/2018; DJMT 22/01/2019; Pág. 727)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

Decisão que rejeitou a queixa com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso do querelante. Pleito de recebimento da queixa. Improcedência. Inexistência de descrição de qualquer imputação de fato qualificado como crime de furto e do necessário animus difamandi. Afirmações realizadas no bojo de petição inicial em ação de dissolução de sociedade civil e que integram a argumentação do mérito da demanda, guardando com ela relação. Pedido de segredo de justiça na peça processual. Atipicidade das condutas, estando presente ainda a excludente prevista no artigo 142 do Código de Processo Penal no tocante ao delito de difamação. Mantida a rejeição da queixa. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0004880-97.2018.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 07/11/2019; Pág. 136)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 172, § 2º, INC. I DO CP). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS (ARTS. 136 E 137 DO CPP) FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CPP. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.

As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível" (Apelação Criminal n. 0002519-68.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-10-2018).RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; ACR 0905980-17.2018.8.24.0069; Sombrio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 13/11/2019; Pag. 468)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA.

Difamação. Fatos que se deram no âmbito de processo judicial. Aplicação do art. 142, inciso I, do Código de Processo penal. Rejeição mantida neste ponto; Calúnia. Preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Necessidade de se aguardara a devida instrução processual para se verificar a existência do dolo. Rejeição quanto a este crime afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; RSE 1003403-40.2018.8.26.0224; Ac. 12987580; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 16/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2923)

 

QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.

Necessidade de imputação clara, direta e específica dos crimes e individualização das condutas imputadas a cada um dos querelados. Inépcia configurada. Fatos que se deram no âmbito de processo judicial e inquérito policial. Aplicação do art. 142, inciso I, do Código de Processo penal. Falta de justa causa para recebimento da inicial. Decisão mantida. Recurso improvido, com concessão de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial. (TJSP; RSE 1001127-10.2017.8.26.0050; Ac. 12662102; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 04/07/2019; DJESP 16/07/2019; Pág. 2485)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO.

Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público afastada. Inteligência do art. 142 do CPP. Entidade filantrópica espoliada que, inclusive, representou com vistas a providências. Presença dos requisitos legais para a decretação da medida. Necessidade de preservação dos bens, outrossim. Restituição aos réus inviável. Impugnação dos valores da avaliação. Situação atual dos automotores apreendidos bem demonstrada. Avaliação escorreita. Laudo posterior, realizado por perito federal, estipulando valores a maior. Questão a ser apreciada pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Alienação antecipada de rigor, dada a probabilidade de deterioração. Recursos desprovidos, com determinação. (TJSP; APL 0006901-10.2016.8.26.0297; Ac. 12109084; Jales; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ivan Sartori; Julg. 18/12/2018; DJESP 21/01/2019; Pág. 511)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta por Elson Marques Viana da decisão pela qual o Juízo denegou o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4, o qual foi apreendido em virtude do cumprimento de mandado de busca expedido pelo Juízo no âmbito da denominada “Operação Infecto”. 2. Apelante sustenta, em suma, que “figura como investigado no Inquérito Policial nº 1028/2011”; que o veículo Toyota Hilux SW4 foi adquirido “por meio de recursos lícitos”, donde a ilegalidade de sua apreensão com base no Art. 240, b, do CPP; que possuiu e ainda possui estabelecimentos comerciais que lhe proporcionam rendimento lícito e suficiente para a aquisição do veículo; que inexiste prova nos autos do nexo causal entre a aquisição do veículo e a conduta ilícita que lhe foi imputada; que a busca requerida não tinha por finalidade o arresto de bens para garantir a reparação ao erário, mas, sim, a colheita de provas para a conclusão do inquérito policial; que a decisão pela qual o Juízo determinou o arresto do veículo foi proferida com ofensa ao contraditório e à ampla defesa; que o arresto foi decretado de ofício pelo Juízo em ofensa ao disposto no Art. 137 e no Art. 142 do CPP; que o Juízo decretou o arresto fundado em precedente desta Corte que tratou de sequestro; que o veículo objeto do pedido foi adquirido com parte do resultado da venda de outro veículo, adquirido licitamente; que se o veículo tivesse sido adquirido com recursos ilícitos, ele teria comprado a vista, e, não, em prestações. Requer o provimento do recurso para deferir a restituição do veículo apreendido. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da Lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) Nas medidas cautelares penais a ampla defesa e o contraditório são diferidos ou postergados. Inexistência de ilegalidade. (STF, RE 230020/SP; HC 73647/SP; HC 86858/RJ; AI 494949 ED/SP.) 4. Arresto. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que o apelante “figura como investigado por supostamente chefiar organização tida como criminosa” que atua no “uso fraudulento de entidades qualificadas como OSCIP”, ou seja, “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”; que o apelante “seria o principal responsável pelas operações” de diversas OSCIPs; que essa organizações teriam sido criadas em nome de testas de ferro (ou “laranjas”), como fachada para a operação do esquema criminoso; que as organizações seriam usadas “para o oferecimento de contratação direta (termos de parceria) [com municípios], visando à intermediação de mão-de-obra e execução de serviços, burlando a Lei de licitações, em razão da indevida terceirização de atividades que estariam a cargo da municipalidade”; que os profissionais contratados recebiam remuneração inferior aos valores “efetivamente solicitados ao município”, com a apropriação “de percentual (entre 8% e 20%) dos recursos públicos que deveriam ser destinados integralmente à execução do serviço”; que havia a “[a]propriação/sonegação de tributos que seriam objeto de retenção na fonte, e que estavam inicialmente previstos no Plano de Trabalho, causando prejuízo à União”; que havia a “[t]ransferência dos valores depositados na conta vinculada ao termo de parceria [com os municípios] para outra conta paralela (conta máster) operada pelos integrantes da organização, dificultando o rastreamento de valores”; que o inquérito policial “está a confirmar o provável e já factível nexo causal entre a aquisição do bem e a atividade ilícita imputada ao” apelante. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o apelante deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma razoável, pela aquisição lícita do bem objeto do pedido de restituição. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0002242-84.2016.4.01.3304; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 18/05/2018) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. CORRÉU CUJA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA FORA INTEGRALMENTE TRANCADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O QUAL HÁ RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ESVAZIAMENTO DA IMPUTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA O CORRÉU E PESSOAS JURÍDICAS A ELE LIGADAS.

1. A medida cautelar de arresto de bens móveis visa satisfazer futuramente, em caso de condenação definitiva, à reparação do prejuízo causado pela infração penal. O arresto independe da licitude ou ilicitude dos bens arrecadados ou mesmo da obtenção de vantagem pelo réu com a prática criminosa. 2. Em que a pese a natureza de pessoa jurídica de direito privado conferida aos fundos de pensão, entendo que, para fins de atendimento do disposto no art. 142 do CPP, há interesse subjacente da Fazenda Pública Federal à garantia dos prejuízos milionários causados aos fundos de pensão atrelados à empresa pública federal (ECT) e à sociedade de economia mista (Petrobrás), a justificar a atuação do Ministério Público Federal Federal para resguardar a reparação dos prejuízos causados ao Erário. 3. O requisito do fumus boni iuris, no processo penal consubstanciado no fumus commissi delicti, exigido pelos art. 137 c/c art. 134 do Código de Processo Penal, encontra-se atendido. O recebimento da denúncia se apóia na presença de fumus comissi delicti, ou seja, já denota que existem elementos informativos suficientes que respaldam a acusação formulada contra os acusados, o que fora confirmado pela 2ª Turma Especializada do TRF2 quando dos julgamentos de habeas corpus impetrados pelas defesas, acerca do preenchimento das condições mínimas à persecução penal dos denunciados. 4. O periculum in mora em feito criminal de alta complexidade é presumido, ou seja, decorre da própria probabilidade de que, ao final da ação penal, não seja possível encontrar bens disponíveis dos acusados e que seja ainda mais dificultosa sua arrecadação. 5. O patrimônio dos réus (ainda muito aquém dos prejuízos calculados) encontra-se bastante pulverizado e distribuído em inúmeros investimentos, fatos estes que, somados a eventual demora no deslinde da ação penal, sinalizam risco legítimo de que estes bens não mais sejam rastreáveis ao final do processo. 6. Há indícios de que os réus estariam ocultando ativos financeiros para frustrar a efetivação de tais medidas. 7. Apelações de cinco réus desprovidas. 8. Em relação a um dos recorrentes, houve trancamento integral da ação penal originária por força de julgamento de Habeas Corpus pela 2ª Turma Especializada do TRF2, cujo acórdão foi objeto de recurso por parte do Ministério Público Federal, ainda sem trânsito em julgado. Nesta hipótese, inexistindo suporte legal e fático às medidas assecuratórias, em razão do esvaziamento da imputação efetuada na exordial acusatória com o trancamento da ação penal, não remanesce o fumus boni juris necessário à eventual manutenção das constrições cautelares. 9. Ponderando-se a efetividade do processo penal (fundamento para as medidas cautelares penais) e o princípio constitucional da presunção de inocência (reforçado pelo trancamento da ação penal), este deve prevalecer, em razão de seu caráter de direito/garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. 10. Recurso de corréu provido para determinar a revogação da constrição cautelar de arresto incidente sobre os valores e bens de sua propriedade e das pessoas jurídicas a ele ligadas. 11. Impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de redução do valor bloqueado. O bloqueio dos bens tem como parâmetro o prejuízo causado, em especial pela prática do crime do art. 7º, III da Lei nº 7.492/96, e não propriamente o proveito econômico individual de cada um dos recorrentes. O arresto presta-se a reparar os danos causados pelas condutas típicas, não se limitando a possíveis ganhos dos acusados. (TRF 2ª R.; ACr 0100254-90.2017.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 16/10/2018; DEJF 13/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE ARRESTRO PRÉVIO DE BENS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ESCOPO DE GARANTIR REPARAÇÃO DE DANO A VITIMA DE CRIME DE LESÕES CULPOSAS DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. PROPRIEDADE E TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER O ARRESTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO REQUERIDO.

O arresto previsto no Código de Processo Penal (art. 137) é medida assecuratória que tem por escopo garantir futura indenização ou reparação dos danos causados à vítima, ou ainda o pagamento das despesas processuais, ou das penas pecuniárias ao Estado, ou mesmo evitar que o réu obtenha lucro com a prática criminosa. Diferentemente do sequestro de bens móveis, no arresto os bens objeto da constrição não serão aqueles adquiridos com os proventos da infração, mas de origem diversa, lícita, tendo cabimento a providência quando não houver bens imóveis para hipotecar ou forem estes insuficientes. O Ministério Público só pode pleitear o arresto prévio quando, nos exatos termos do artigo 142 do CPP, houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Para o arresto mostra-se necessária a demonstração efetiva do risco de dilapidação do patrimônio do acusado, com a intenção de fraudar o pagamento da indenização decorrente de eventual sentença condenatória. (TJMG; APCR 1.0003.17.004373-5/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 11/07/2018; DJEMG 20/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP, ART. 215). CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (CPP, ARTS. 134, 136 E 137). RECURSO DO ACUSADO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL, ARRESTO PRÉVIO E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXCEPCIONAL (CPP, ART. 142). VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.

As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0002519-68.2018.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 24/10/2018; Pag. 339) 

 

PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS PARA CONSTRIÇÃO. LEI Nº 9.613/98. ORIGEM LÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. SEQUESTRO MANTIDO.

1. O Decreto-Lei nº 3.240/41, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tem previsão expressa no sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para requisitar o sequestro de bens em favor da Fazenda Pública, em seu artigo 1º. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para promover medidas assecuratórias nos termos dos artigos 127 e 142, ambos do Código de Processo Penal, como titular da ação penal, com vistas a assegurar a eficácia de eventual condenação penal, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. 3. Para decretação do sequestro regulamentado pelo Decreto-lei nº 3.240/41 a existência de indícios veementes de crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública, bem como a indicação dos bens a serem constritos são suficientes e restaram devidamente observados no caso em tela. 4. A constrição trazida pela Lei nº 9.613/1998 atinge somente os bens que sejam instrumento, produto ou proveito dos delitos de lavagem de dinheiro ou de crimes antecedentes. Tal diploma legal prevê que os bens poderão ser liberados caso haja prova inequívoca da licitude de sua origem, logo, há uma inversão do ônus da prova após seja decretado o sequestro, pois cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem constrito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não prospera igualmente a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que as medidas cautelares não possuem caráter definitivo, visando somente garantir a efetividade de eventual condenação, de modo que o eventual perdimento dos bens ocorrerá somente com o trânsito em julgado da condenação penal. 6. O periculum in mora restou devidamente demonstrado, pois o Ministério Público Federal apontou como uma das práticas habituais do esquema investigado a abertura de contas bancárias no exterior em nome de empresas, além da utilização de "sócios-laranja ", evidenciando a possibilidade de dilapidação do patrimônio com o fito de impedir eventual efetividade da condenação penal. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0001609-35.2014.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 08/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE CAMPO GRANDE/MS. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA REQUERER SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A especialização da 3ª Vara de Campo Grande para crimes financeiros e de lavagem de dinheiro deu-se com o Provimento 275/2005 do CJF-3, restando a competência da 5ª Vara para os demais delitos. 2. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da matéria, por se tratar justamente de crimes de competência da Vara Especializada, bem como indicado o desvio de recursos públicos federais, de modo que apontado o interesse da União a impor a competência federal. 3. A alegada ilegitimidade do Parquet para requerer, em complementação ao pedido do Delegado Federal, o sequestro de bens com o objetivo de assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória não merece prosperar. 4. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para as medidas assecuratórias está expressa nos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal e, além disso, goza o Parquet de independência funcional, constitucionalmente prevista, para se utilizar de expedientes que entender necessários para garantir a efetividade da sentença penal, que tem como uma de suas consequências a perda dos bens, nos termos do art. 91 do Código Penal. 5. No que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que determinou o sequestro de bens móveis e imóveis, além do bloqueio das contas bancárias das impetrantes 6. A decisão ora impugnada encontra-se devidamente justificada diante do elevado acervo probatório amealhado aos autos e está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência das ilegalidades apontadas pelas impetrantes. 7. Diante da suposta prática de crime, à autoridade impetrada cabe impor medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual ressarcimento integral ao erário dos danos causados. 8. No caso sub judice, constata-se que a decisão ora impugnada, instruída com farta prova documental, expõe fundamentadamente os supostos crimes praticados pelas impetrantes, indicando de maneira pormenorizada e detalhada o suposto envolvimento em ilegalidades. 9. A decisão constritiva apontada como ato coator no presente writ fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a hipótese de sequestro de bens que não tenham, necessariamente, vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que tal medida é cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda Pública. 10. Desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados, pois se destina ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. 11. Presente o periculum in mora a não autorizar o desbloqueio dos bens e ativos financeiros, vez que presente o risco de as impetrantes dissipar o patrimônio, em prejuízo ao ressarcimento dos danos ao erário. 12. Todos os itens sequestrados, móveis e imóveis, além dos ativos financeiros bloqueados, objetivam garantir o perdimento ou reparação de danos resultantes das outras condutas criminosas, antecedentes e de lavagem, que não foram ainda objeto de denúncia. 13. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. 14. Denego a segurança. (TRF 3ª R.; MS 0015077-68.2016.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 10/04/2017; DEJF 19/04/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE CAMPO GRANDE/MS. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA REQUERER SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A especialização da 3ª Vara de Campo Grande para crimes financeiros e de lavagem de dinheiro deu-se com o Provimento 275/2005 do CJF-3, restando a competência da 5ª Vara para os demais delitos. 2. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da matéria, por se tratar justamente de crimes de competência da Vara Especializada, bem como indicado o desvio de recursos públicos federais, de modo que apontado o interesse da União a impor a competência federal. 3. A alegada ilegitimidade do Parquet para requerer, em complementação ao pedido do Delegado Federal, o sequestro de bens com o objetivo de assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória não merece prosperar. 4. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para as medidas assecuratórias está expressa nos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal e, além disso, goza o Parquet de independência funcional, constitucionalmente prevista, para se utilizar de expedientes que entender necessários para garantir a efetividade da sentença penal, que tem como uma de suas consequências a perda dos bens, nos termos do art. 91 do Código Penal. 5. No que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, que não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que determinou o sequestro de bens móveis e imóveis, além do bloqueio das contas bancárias do ora impetrante. 6. A decisão ora impugnada encontra-se devidamente justificada diante do elevado acervo probatório amealhado aos autos e está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo impetrante. 7. Diante da suposta prática de crime praticado pelo impetrante, bem como de fortes indícios de que esteja ocultando patrimônio em nome de sua ex-esposa e do suposto "laranja" Evaldo Furrer Matos, à autoridade impetrada cabe impor medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual ressarcimento integral ao erário dos danos causados. 8. No caso sub judice, constata-se que a decisão ora impugnada, instruída com farta prova documental, expõe fundamentadamente os supostos crimes praticados pelo ora impetrante quando do exercício na função de Secretário-Adjunto da Fazenda de Mato Grosso do Sul, indicando de maneira pormenorizada e detalhada o seu suposto envolvimento em ilegalidades. 9. Presente o periculum in mora a não autorizar o desbloqueio dos bens e ativos financeiros, vez que presente o risco de o impetrante dissipar o patrimônio, em prejuízo ao ressarcimento dos danos ao erário. 10. Todos os itens sequestrados, móveis e imóveis, além dos ativos financeiros bloqueados, objetivam garantir o perdimento ou reparação de danos resultantes das outras condutas criminosas, antecedentes e de lavagem, que não foram ainda objeto de denúncia. 11. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. 12. Denego a segurança. (TRF 3ª R.; MS 0012156-39.2016.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 27/03/2017; DEJF 03/04/2017) 

 

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