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Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Crime previsto no art. 179 do Código Penal. Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Infração de menor potencial ofensivo. pena máxima cominada até 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 2. Recurso. competência da Turma Recursal do juizado Especial Federal Criminal. Lei nº 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional federal da Terceira Região. 3. Incompetência desta Corte Regional. Remessa dos autos ao Juízo competente. Reconhecida de ofício. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000496-79.2020.4.03.6124; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 14/02/2022)
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL, QUE, INDEFERIU, MONOCRATICAMENTE, A LIMINAR PLEITEADA PELO IMPETRANTE, NO HC Nº 0001728-08.2021.8.19.9000. ARTIGO 179 DO CP.
Fraude à execução da ação penal da iniciativa privada. E liminar ao sobrestamento do feito. Aduz o impetrante com a complexidade da ação a envolver questão cível, envolvendo valores superiores a 24 (vinte e quatro) milhões de reais, aduzindo ser o paciente devedor, e a fim de evitar a execução, foi simulada uma dívida com 0 2º querelado. Prossegue com a ausência de citação da pessoa física do paciente no processo de execução, o que não permitiria estar no polo passivo da ação penal privada. Argumentos que envolvem o mérito da ação penal privada e em forma sumária na ação constitucional. O escopo do habeas corpus é combater a coação ilegal, atendo-se ao apontado ato ilegal no caso é o indeferimento da liminar em HC, descabendo em prévio writpor importar em verdadeira supressão de instância. Competência deste órgão fracionário, para julgar HC, impetrado contra ato da turma recursal, consoante o ditado no julgamento do HC 86834/7-SP, do c. STF. Impetrante que objetiva o declínio de competência da ação penal privada nº 0021482-56.2020.8.19.0209 para o juízo comum, sob o fundamento de que a causa é complexa para tramitar sob o rito sumaríssimo do juizado especial criminal. Entendimento consolidado pelas cortes superiores, no sentido de ser incabível a impetração de HC contra decisão que indefere liminar, em prévio writ; exceto na hipótese em que restar configurada a manifesta ilegalidade, ou arbitrariedade, nos termos da Súmula nº 691 do e. STF; o que não ocorreu no caso em tela. Ausência de constrangimento ilegal na decisão liminar proferida, devidamente fundamentada, ressaltando, que somente a partir dadilaçãoprobatória, o queocorreránocursodainstruçãocriminal, será possívelaferir aalegaçãodeincompetência dojuízo. E assim em análise à complexidade do feito. A hipótese atrai a incidência do que orienta a Súmula nº 691 do STF, pois, repise-se não existe flagrante ilegalidade ou teratológico na decisão que indeferiu a liminar, o que leva a julgar extinto o pedido sem a análise do mérito. À unanimidade, foi julgado extinto o pedido sem análise do mérito. (TJRJ; HC 0083492-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 01/02/2022; Pág. 176)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCURADOR. EXCESSO DE MANDATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATOS ILÍCITOS EM FRAUDE AO FISCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O particular opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto a fato novo superveniente ao julgamento da Turma em 15/06/2021 que negou provimento a sua apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal. 2. O embargante alega a existência de sentença prolatada em 19/07/2021 nos autos da ação declaratória nº 0005265-61.2013.4.05.8500, na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Ocorre que a sentença determinou que o embargante fosse excluído do polo passivo das execuções fiscais de nºs 0002398-28.1995.4.05.8500 e 0001682-93.1998.4.05.8500, que não são objeto dos presentes embargos do devedor. 4. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão ao embargante no que tange à omissão alegada. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Na hipótese, o acórdão foi preciso ao consignar que no caso concreto, foi deferido o pedido da exequente de redirecionamento da execução fiscal para o embargante, originariamente intentada contra a VIAÇÃO PROGRESSO Ltda, requerido com base nos arts. 135, II e III, e 185 do CTN, art. 592 do CPC, art. 50 do CC e art. 179 do CP, alegando excesso de mandato e confusão patrimonial em fraude ao Fisco. 6. Que de fato, o embargante não era sócio, porém na condição de administrador, mediante procuração que lhe foi outorgada pela devedora, promoveu uma série de atos, historiados na sentença recorrida, a enquadrá-lo nas hipóteses do art. 135, II e III, do CTN de forma a responder pessoalmente pelo crédito tributário exigido. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (Processo: AG nº 0814093-26.2018.4.05.0000-PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO Guimarães, Quarta Turma, julg. 20/06/2019). 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08024987020204058500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 07/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. VENDA DE BEM PENHORADO EM AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO X FRAUDE PROCESSUAL. CONDUTA DO RÉU QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE LAGARTO. CONFLITO DIRIMIDO. UNANIMIDADE.
“Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena. Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa”. (Art. 179 do Código Penal). (TJSE; CJ 202100111775; Ac. 17074/2021; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 22/06/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela Lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de reclusão com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior pela prática dos delitos previstos nos arts 171 e 179 do Código Penal, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em apreço, bem como na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido - 7.050 porções de cocaína (829g) -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 3. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 538.439; Proc. 2019/0303322-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/05/2020; DJE 19/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSULTA INFOJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. CONSULTA. GARANTIA DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É certo que uma execução frustrada caracteriza um ato ilícito, possuindo até tipificação penal (art. 179 do CP). Entretanto, estando a demanda ainda em fase de conhecimento, não havendo ainda a citação de todos os Réus, não há respaldo legal para deferir o pedido de quebra de sigilo bancário 2. A utilização do sistema INFOJUD pode ser disponibilizada à parte, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição, mormente quando demonstrada que a parte empreendeu as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, sem que tenha obtido êxito. 3. O indeferimento da pesquisa pretendida implicaria em violação à regra do devido processo legal e mesmo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, poderia importar em perigo de dano de difícil reparação ao Agravado, ante a probabilidade de inviabilizar a continuidade do cumprimento de sentença 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, deferir a pesquisa de bens pertencentes aos Agravados pelo sistema INFOJUD. (TJDF; AGI 07091.70-85.2020.8.07.0000; Ac. 128.4977; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 30/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES PRÓPRIAS DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FRAUDE À EXECUÇÃO. CRIME QUE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). Edição nº 203/2020 Recife. PE, terça-feira, 10 de novembro de 2020 126 II. Estelionato pela alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria cuida-se do crime praticado por quem vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias (art. 171, § 2º, II, CP). Não configurados os requisitos elementares do delito de estelionato, alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, impõe-se a desclassificação do aludido crime para o de fraude à execução. III. O crime do art. 179 do Código Penal é de ação penal condicionada à representação, pelo que decorrido o prazo legal sem que esta seja apresentada, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante pela decadência. lV. Recurso não provido e, de ofício, desclassificar a conduta do apelante Cláudio Alexandre da Silva do delito descrito no art. 171, § 2º, II do Código Penal para o crime do art. 179 do Código Penal, extinguindo, em consequência sua punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV do mesmo diploma legal. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000267-33.2016.8.17.0140; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 09/10/2020; DJEPE 10/11/2020)
HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE POR FURTO QUALIFICADO E CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO.
Alegação de atenuação da perigosidade. Pleito de substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Laudo pericial apontando a cessação de perigosidade. Pleito ministerial de unificação de penas e retomada das penas privativas de liberdade. Pendência de ato judicial. Supressão de instância. Inteligência do art. 97, §1 do CP, art. 179 da LEP e art. 5º, incisos I e IV da Recomendação 62 do CNJ. Providências da SAP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2218753-89.2020.8.26.0000; Ac. 14044443; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Damião Cogan; Julg. 08/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2773)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSULTA MÉDICA COM ENDOCRINOLOGISTA. REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CPC. PREJUÍZO DE INCAPAZ. NULIDADE. ACOLHIDA A PRELIMINAR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal no fornecimento de consulta endocrinológica e resolveu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor interposto na busca pela reforma da sentença e condenação do Distrito Federal ao fornecimento de consulta de endocrinologia. 1.2. Recurso do Ministério Público aviado para que seja acolhida a preliminar de nulidade absoluta da sentença por ausência de sua intimação no feito em que presente interesse de menor incapaz ou, para que, analisado o mérito, seja reformada a sentença e condenado o Distrito Federal no fornecimento de consulta médica na especialidade de endocrinologia. 2. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 279, CPC. 2.2. O juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, art. 279. § 1º, do CPC. 3. No caso, a sentença foi desfavorável ao incapaz. 3.1. Nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado (decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência), a fim de possibilitar a intervenção no feito desde a origem, requerendo os atos processuais que entender necessários para a regular instrução do feito (art. 179CPC). 4. Julgado da Turma: (...) 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, § 2º, ambos do CPC. Assim, não observado o comando legal e configurado prejuízo ao interesse de incapaz, o processo deve ser declarado nulo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Preliminar de nulidade acolhida. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso dos autores prejudicado. Sentença cassada. (20160110157595APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 07/08/2017). 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Recurso provido. (TJDF; APC 2016.01.1.084233-2; Ac. 107.9550; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 08/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO DE BEM EFETIVADA EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRECEDENTES. A HIPÓTESE TRAZ QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESTABELECER RESTRIÇÃO EM VEICULO ALIENADO PELA EMPRESA DEVEDORA A TERCEIRO ADQUIRENTE, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
A fraude à execução já foi objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial, no entanto, hodiernamente o tema já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 375 do stj: " o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Cumpre ressaltar que a fraude à execução além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do cpc: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do exequente que: I - frauda a execução), também é um ilícito penal (art. 179, cp: Art. 179 - fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas). Disso, tem-se configurada a fraude à execução quando, o executado citado se desfaz de seus bens com o fim de impossibilitar eventual penhora para posterior satisfação do crédito. Entrementes, conforme se depreende do texto do referido enunciado o reconhecimento da da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na especie, ainda que os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa nos anos de 2006/2007, não é possível se presumir que a transação envolvendo o veículo em questão, ocorrida em 21/07/2013 (fl. 375), configure fraude à execução, como pretende o agravante, tendo em vista que a fraude se condiciona ao registro da restrição do veiculo que somente ocorreu em 03/10/2013 (fl. 383), ou seja em data posterior ao negocio de compra e venda. Desta feita, não constatada prova nos autos quanto à má-fé do adquirente, este não pode restar prejudicado, merecendo, portanto, ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista estar em consonância com o entendimento sumulado do STJ e com a jurisprudência deste tribunal. A par deste raciocínio, não assiste razão ao agravante, posto que a pretensão recursal vai contra o entendimento sumulado do STJ. Impossível, portanto, restabelecer a constrição do veículo o I/LR discovery3 tdv6 s.recurso desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627339-52.2014.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 25/10/2017; DJCE 07/11/2017; Pág. 17)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES PRÓPRIAS DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FRAUDE À EXECUÇÃO. CRIME QUE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Estelionato pela alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria cuida-se do crime praticado por quem vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias (art. 171, § 2º, II, CP). Não configurados os requisitos elementares do delito de estelionato, alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, impõe-se a desclassificação do aludido crime para o de fraude à execução. O crime do art. 179 do Código Penal é de ação penal condicionada à representação, pelo que decorrido o prazo legal sem que esta seja apresentada, impõe-se a extinção da punibilidade da ré pela decadência. (TJMG; APCR 1.0223.14.021459-2/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 22/08/2017; DJEMG 29/08/2017)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE À EXECUÇÃO (ARTS. 299 E 179 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE IMÓVEL. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL QUE NÃO É PRODUTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO, DE OFÍCIO.
1. Consoante o art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro visa antecipar os efeitos de uma possível condenação criminal, assegurando que os bens oriundos da prática do crime sejam utilizados para a reparação do dano causado, ou impossibilitando que o agente obtenha lucro com a atividade criminosa. 2. Segundo Renato Brasileiro de Lima, no âmbito processual penal, o sequestro é utilizado para recolher os proventos do crime, ou seja, o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal (v.g., dinheiro obtido com a venda do objeto furtado, veículos ou imóveis adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de drogas etc.), visando impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, mas também indenizar a parte lesada (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1117).I. (TJPR; ApCr 1644975-3; Congonhinhas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 13/07/2017; DJPR 07/08/2017; Pág. 474)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRIMINAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS FATOS APONTADOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENÁTÓRIA PELO MESMO DELITO. MATÉRIA DE RELEVO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE EXPLÍCITA ENTRE OS FATOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pelos réus supra apontados em face de Acórdão que confirmou sentença condenatória do delito de fraude à execução (art. 179 do CP). Alega-se afronta ao princípio da correlação entre fatos e condenação. 2. De início, para efeito de ilustração, vale explicitar parte da denúncia, na qual vincula a ADEMAR ERCKMANN, ERNA RAUDENTZ e Claudio ERCKMANN o delito abaixo: (....) Com o específico fim de eximir-se do pagamento de dívida de R$ 12.692,53 que possuía para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já em fase de execução judicial na Vara Federal de Lages/SC (autos nº 2003.72.002358-9), o primeiro denunciado, citado que foi em 13.04.2004, teve penhorado bens de pequeno valor (um veículo VW Kombi, aparelhos de fax, calculadora, etc.) insuficientes para a garantia da execução e pagamento do débito. Realizado o leilão em 25.10.2006, o produto obtido foi de apenas R$ 3.370,00, remanescendo pois débito com a seguridade e não se extinguindo o processo. Ocorre que ele em verdade possuía outros bens, inclusive um caminhão VW/8.140, ano/modelo 1994, Diesel, placa MAI-8805. E justamente com o fim de fraudar a execução e evitar que essa alcançasse esse bem de valor, em 26.07.2007, simulou a venda do veículo para a segunda denunciada, sua companheira, que por sua vez, visando colaborar com a fraude e dissimular a operação, o repassou para o terceiro denunciado, que é filho de ADEMAR. As operações foram consumadas, e os dois últimos denunciados, sabedores de tudo, participaram pois de simulações com o fim de auxiliar o primeiro a desfazer-se documentalmente de seu patrimônio, em prejuízo da seguridade social e do serviço judiciário prestado pela União Federal (evento 1). (...) 3. Por sua vez, a r. Sentença condenatória fundamenta a materialidade dos delitos, nos seguintes termos: (....) A materialidade está demonstrada pela documentação acostada aos autos e extraídos da Execução Fiscal n. 2003.72.06.002358-9 (evento 75). A fraude perpetrada restou consubstanciada na simulação da venda do caminhão VW/8.140, ano/modelo 1994, com placa MAI8805, RENAVAM 550802975, de propriedade do réu ADEMAR ERCKMANN para a sua companheira co-denunciada ERNA RADUENTZ em 25.07.2007 (fl. 134 da execução). Ou seja, em data posterior à citação de ADEMAR ERCKMANN, na qualidade de representante legal da empresa Ademar & Filhos Ltda., nos autos da Execução n. 2003.72.06.002358-9, a qual ocorreu em 07.04.2004 (fl. 31 da execução). Portanto, a suposta alienação do veículo à ERNA se deu posteriormente à citação de ADEMAR, sem que existissem outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o adimplemento da execução, onde se deduz que a alienação levada a efeito tinha o condão de reduzir o devedor à insolvência. Se isso não bastasse, em seguida ERNA transferiu o veículo ao denunciado Cláudio em 27.04.2010 (antigo representante legal da empresa Ademar & Filhos Ltda. E filho do denunciado ADEMAR), consoante a 'Autorização para transferência de propriedade de veículo' no evento 16. (...) 4. Já o Acórdão recorrido simplesmente confirma a sentença, ao não vislumbrar vício de ausência de correlação entre os fatos denunciados e julgado monocrático. 5. O Incidente de Uniformização não fora admitido na origem, de forma que somente fora distribuído a essa Turma mediante decisão da Presidência da TNU para melhor análise ao feito. 6. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência de direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 7. Como explicito abaixo, o incidente não merece sequer ser conhecido, pois da tese esboçada pelo recorrente não se visualiza qualquer dissonância entre a acusação e a sentença, de forma que os paradigmas apresentados pelo autor não importam em incompatibilidade de decisões. Em outros termos, a parte autora quer repisar tese já enfrentada pelo juízo a quo e devidamente afastada. 8. Nesse passo, não antevejo disparidade material entre o Acórdão recorrido e os paradigmas, porquanto o primeiro não se traduz em afronta ao princípio da correlação entre denúncia e sentença condenatória, porquanto o fato da condenação está descrito na denúncia. 9. Ademais, a questão em tela tem clara repercussão na matéria fática apontada nos autos, além de reverberar em matéria estritamente processual, em óbices às Sumulas 42 e 43 da TNU, respectivamente. 10. Nesse contexto, quer por se tratar de matéria de índole processual (Súmula nº 43 da TNU) ou porquanto a questão não apresenta dissonância aos Acórdãos paradigmas, o recurso não deve ser conhecido. 11. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. Eventuais outras questões, até mesmo a prescrição, deverão ser tratadas no juízo a quo. (TNUJEF; Proc. 5000107-37.2011.4.04.7206; SC; Rel. Juiz Fed. Douglas Camarinha Gonzales; DOU 21/10/2016; Pág. 297)
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO. AUSENCIA DE DOLO OU DE PROVAS PARA ENSEJAR O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
A alienação de todos os bens em favor de filhos menores, onde terá o réu, irrestritos poderes de administração e gerência, na época do pagamento da dívida, deixando o credor sem condições de recebimento, caracteriza o crime e atrai as sanções do artigo 179 do Código Penal. (TJPB; Rec. 0023050-14.2012.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 23/09/2016; Pág. 17)
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA E CONSUMAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Efeitos jurídicos. A data da propositura da ação é que determina o marco inicial da garantia da reclamante contra a hipótese de fraude à execução intentada pela reclamada (princípio da actio nata). Como o registro imobiliário da escritura de compra e venda do imóvel da reclamada se efetivou após a data da propositura da ação, aquele é ineficaz, mas não nulo de pleno direito, e não pode ser oponível erga omnes, visto que se materializou a fraude à execução, tudo nos termos do art. 792, IV do CPC de 2015 c/c o art. 216 da Lei nº 6.015/1973. Não tendo sido quitada a dívida trabalhista até o presente momento, imperativa a expedição de mandado de penhora contra o imóvel alienado no curso da execução provisória, observada a averbação do gravame na respectiva matrícula do registro imobiliário, invertidos os emolumentos para a reclamada. Fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC de 2015) e constitui crime contra o patrimônio (art. 179 do CP), não podendo esta justiça especializada ser conivente, em absoluto, com condutas desta natureza. (TRT 3ª R.; AP 0000032-67.2016.5.03.0185; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 25/10/2016)
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