Art 267 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR (05 ANOS). ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. JUÍZO DE VALORAÇÃO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante por incursão ao art. 267, caput, do Código Penal deve ser mantida quando lastreada pelos firmes depoimentos judiciais e amparado em toda a prova documental devidamente juntada ao caderno processual, de modo que não resta nenhuma dúvida de que o apelante falsificou documento público. 2. Quando o lapso temporal decorrido entre a extinção da pena até a prática do crime tratado nos presentes autos se afigurar superior ao período de 05 (cinco) anos, disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, cabível o afastamento da agravante da reincidência. 3. Nada impede que a condenação tida na origem como caracterizadora da referida agravante, agora afastada, seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena a título de maus antecedentes, já que sofreu juízo de valoração pelo d. Magistrado de origem, devendo-se observar o princípio da non reformatio in pejus. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07193.04-71.2020.8.07.0001; Ac. 140.6311; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/04/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CNJ 62/2020. COVID-19. RÉU INDÍGENA, HIPERTENSO E DIABÉTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ERGÁSTULO EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO O PETICIONÁRIO OU, ENTÃO, DE QUE EXISTA QUALQUER NOTÍCIA DE CONTÁGIO OU COMPROVADA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPROVADA A REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS E DANO PÚBLICO PRATICADOS DOIS ANOS APÓS A CONSECUÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Extrai-se da r. denúncia e do relatório médico que o réu nasceu em 06.11.1967 e, portanto, não é idoso. Não há notícias de que é responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possui ele qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. Embora haja relatório firmado por médico particular atestando ser o peticionário possuidor de diabetes e hipertensão, nao se demonstrou a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido o peticionário ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do vírus naquele sistema prisional. É de conhecimento público que o DEPEN e os governos de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS. Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde. Os estabelecimentos prisionais estão a adotar todas as medidas necessárias para garantir o isolamento dos presos, se necessário, em caso de sintomas ou em razão de enquadrarem-se no denominado grupo de risco (maiores de 60 anos ou com comorbidades, dentre outros). Tanto mais fidedigna se torna esta assertiva, quando se verifica que as autoridades públicas também se sujeitam ao delito insculpido no artigo 267 do Código Penal (Epidemia), isto é, caso haja disseminação do vírus no sistema prisional, anotando-se, a título de acréscimo, que o tipo penal prevê pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, pouco maior que as sanções estabelecidas ao delito de tráfico de drogas prevista no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, cuja sanção é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. As condições de indígena, hipertenso e diabético não garantem ao réu direito subjetivo à liberdade provisória. Da leitura atenta do artigo 4º da Resolução CNJ 62/2020 extrai-se que os indígenas e aqueles que se inserem nos grupos de riscos possuem apenas prioridade na reavaliação da prisão provisória pelo magistrado. Em outras palavras, a concessão ou não da liberdade provisória submete-se ao crivo do Judiciário, que poderá deferi-la ou não. Subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, notadamente a segregação para garantir-se a ordem pública e a aplicação da Lei penal. O réu fora denunciado e condenado em primeira instância de jurisdição porquanto, na data de 14.06.2016, nas proximidades da escola municipal localizada na aldeia Tey Kuê, em Caarapó/MS, perpetrou, em concurso com outros indígenas, contra policiais militares (vítimas), os graves crimes previstos nos artigos 148, § 2º (cárcere privado qualificado pelo grave sofrimento físico e moral), 157, § 2º, incisos II e III (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e 163, parágrafo único, incisos I, II e III (dano qualificado pela violência à pessoa, com emprego de substância inflamável e contra o patrimônio do Estado). O réu permaneceu foragido durante mais de dois anos até que o mandado de prisão fosse cumprido pelo Oficial de Justiça Federal: a gravidade concreta destas condutas denota a periculosidade do agente e o consequente risco de reiteração delitiva. Além disso, há risco a instrução penal, pois o custodiado ficou foragido durante mais de dois anos. Isto posto, justificada necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública e a instrução processual, em seu caráter objetivo, pelo que, mantém a prisão preventiva de LEONARDO DE SOUZA (decisão exarada nos autos nº 0001325-94.2018.4.03.6002, publicada no sítio eletrônico da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul). A argumentação defensiva, no sentido de que tenham os agentes estatais demorado dois anos para o cumprimento do mandado de prisão e, bem por isso, não há justificativa para manter o réu preso por risco à aplicação da Lei penal, também não convence. O réu optou, deliberadamente, por não se entregar à Justiça, mesmo ciente de que havia praticado graves crimes contra os policiais. Além disso, ele escolheu por ocultar-se no seio de sua comunidade, onde os agentes estatais não reuniam condições mínimas de segurança para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido, conforme restou demonstrado nos autos. Portanto, não há garantias de que, solto, não se furtará ao cumprimento das penas a que fora condenado, isto é, acaso confirmada a sentença pelo Tribunal. Assim, a gravidade dos fatos, ora praticados por réu com comprovada inclinação ao descumprimento das determinações judiciais, na justa medida em que se colocou em fuga após o comentimento dos crimes contra si imputados, indica que ele se furtará à aplicação da Lei penal se colocado em liberdade. Além disso, a segregação cautelar torna-se imperiosa para assegurar a ordem pública, já que o réu, mesmo respondendo à presente ação penal, foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e dano ao patrimônio público. Nesse diapasão, verte dos autos que, ao darem cumprimento ao Mandado de Prisão expedido neste persecutório, a Guarda Nacional e o Oficial de Justiça Federal localizaram e apreenderam, em poder do réu, mais precisamente sob o colchão de sua cama, a quantidade de 313,9g (trezentos e treze gramas e noventa decigramas) da substância entorpecente denominada Maconha. Ao perceber que seria preso, o increpado instigou sua família a investir contra a equipe policial, ocasião em que apareceram no local outros índios com foice, arco e fecha e lança. Ato contínuo, os indígenas, sob a liderança do peticionário, jogaram pedras e paus nas viaturas da Guarda Nacional, além de desferirem golpes de foice nos veículos, resultando, novamente, danos ao patrimônio público. Ressalta-se que a prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e dano qualificado resultou na propositura de ação penal (autos nº 0001325-94.2018.4.03.6002) e o réu foi processado e condenado pela Primeira Instância de Jurisdição à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estabelecendo-se o regime semiaberto como forma inicial de resgate prisional. Portanto, a segregação cautelar se justifica, também, em razão da manutenção da ordem pública, pois demonstrada a reiteração delitiva do crime de dano (agora praticado contra o patrimônio da Guarda Nacional), além do que, há evidências concretas de que o réu dissemina substâncias alcaloides a outros indígenas. A argumentação defensiva, de que o réu praticou o crime em um contexto de comoção social, também não resiste a uma análise mais acurada dos fatos. Isso porque, a r. sentença monocrática afastou a minorante relacionada ao artigo 61, III, c, do Código Penal, sob o fundamento de que, reconhecer a atenuante genérica seria atestar que os policiais militares foram os responsáveis pela morte do filho do peticionário, o que não se comprovou nos autos. Por fim, ainda que se reconheça a comoção social, o que não é o caso, é fato que, mesmo após dois anos da data dos crimes, o réu tornou a praticar graves delitos (a saber, tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e dano ao patrimônio da Guarda Nacional), autorizando-se a prisão preventiva em razão da reiteração delitiva (manutenção da ordem pública). Decisão monocrática confirmada. Agravo regimental desprovido. (TRF 3ª R.; AgRg-ACr 0002903-29.2017.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; DEJF 08/05/2020)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESTADUAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 267 E 268 DO CPB. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ARQUIVAMENTO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Com supedâneo na sedimentada jurisprudência das Cortes pátrias, inclusive orientação do Pretório Excelso, formulado o pedido de arquivamento pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em se tratando de atribuição originária, com competência originária deste Egrégio Tribunal, como na hipótese sub examine, assentado na ausência de base empírica, ou seja, de lastro probatório mínimo a ensejar justa causa para o oferecimento da peça acusatória, não resta ao Judiciário outra alternativa, senão a de deferir o pedido de arquivamento, porquanto vislumbrada a impossibilidade de formação da opinio delicti, além da inviabilidade de aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal. 2. Pedido de arquivamento deferido. (TJPA; Rep-NC 0002301-55.2020.8.14.0000; Ac. 215701; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; DJPA 19/11/2020; Pág. 998)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADA DE MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 485, II E §1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1- Ante a ausência de bens do devedor passíveis de penhora ou ativos financeiros para bloqueio, a Douta Juíza determinou a suspensão da execução por um ano. Ultrapassado tal prazo, a exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (§1º, do art. 485, do CPC). 2- A exequente nada requereu e, mesmo após a sua intimação pessoal, manteve-se inerte. A Magistrada então extinguiu a execução sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do CPC. 3-Segundo jurisprudência do STJ, nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o § 1º do art. 485 do CPC (antigo §1º, do art. 267CPC/73), determina que a intimação pessoal ocorra apenas na pessoa do autor, sendo, portanto, desnecessária a intimação do causídico. 4-Outrossim, o mesmo pretório (STJ) tem mitigado a aplicação da Súmula nº 240 e dispensado o requerimento do réu nas hipóteses em que o demandado é revel (processo de conhecimento), nas execuções não embargadas e nos procedimentos de jurisdição voluntária. 5-In casu, a executada, apesar de devidamente citada, não embargou a execução, o que afasta a incidência do Enunciado Sumular nº 240/STJ. 6-Recurso improvido. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0006359-47.2013.8.17.1590; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 05/02/2020; DJEPE 27/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
Episódio ocorrido na Comarca de campos dos goytacazes. Irresignação ministerial diante da extinção do feito, por falta de interesse processual, pleiteando a reversão do quadro, por entender que "que entre a data do recebimento da denúncia (dia 21 de agosto de 2015. Vide fl. 66) e a presente se passaram apenas 03 (três) anos, não há que se cogitar da incidência de qualquer espécie de prescrição, nem mesmo pela pena em perspectiva". Improcedência da pretensão recursal ministerial. Irretocável se apresentou a manutenção do desfecho extintivo do feito primitivamente alcançado, por haver laborado em acerto o sentenciante, ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da manifesta ausência de interesse de agir superveniente, perante as sequelas naturais da extensão da dimensão temporal de tramitação do feito originário, de modo a realçar a ausência do requisito "utilidade", em aplicação analógica do disposto pelo antigo art. 267, inc. VI, do c. P.c de 1973, realocado no bojo do art. 485, inc. Nº VI, do c. P.c. De 2015, aqui alcançável em combinação com o teor do art. 3º, do c. P.p., notadamente diante da constatação de que, mesmo tendo sido recebida a denúncia, desde 21.01.2015, ainda nem foi deflagrada a fase instrutória do procedimento, sendo certo que o cenário daí resultante, como foi expressamente alinhado na decisão hostilizada, não afronta o verbete sumular nº 438 da corte cidadã, já que o fundamento ora manejado não está calcado numa extinção de punibilidade, quanto mais pelo reconhecimento de prescrição pela pena em concreto. Desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ; APL 0000539-94.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 22/01/2020; Pág. 190)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE EPIDEMIA E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ARTIGOS 267 E 268 DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO.
Ausência de elementos que justifiquem a persecução criminal. Arquivamento proposto pela procuradoria geral de justiça que merece acolhimento, sendo o ministério público titular da ação penal. Precedentes. Representação criminal arquivada. (TJSP; RepCr-NotCr 2227884-88.2020.8.26.0000; Ac. 14226605; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 11/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 4359)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA PARA DAR CORRETO VALOR À CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I,, CPC/73. DECISÃO EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 259, I, DO CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO OBITIDO NA CAUSA. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O código de processo civil de 1973, vigente à época, traz em seu texto uma seção sobre o valor da causa e especifica em seu artigo 259, I, que na ação para cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. 2. Na hipótese dos autos, verifico que se trata de processo de execução extrajudicial, representada por cédula rural pignoratícia, na qual o autor questiona o descumprimento do contrato e utiliza a execução para estabelecer a cobrança da dívida. 3. Desse modo, aplicável ao caso a regra do artigo 259, I do cpc/73, exposta acima e não do artigo 259, V, do cpc/73, como entendeu o juízo de primeiro grau. 4. Ademais, o Superior Tribunal de justiça vem entendendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, perseguido na demanda. 5. Diante disso, deve o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da parte, que, no caso, se refere ao valor do débito, nos termos do artigo 259, I, do cpc/73. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPA; AC 0000946-45.2007.8.14.0074; Ac. 202361; Tailândia; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 26/03/2019; DJPA 05/04/2019; Pág. 641)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À APLICAÇÃO DO PRECEITUADO PELO ART. 267, III DO CP/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação com fundamento no abandono da causa pela parte autora. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de o autor não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, apesar de ter sido intimado pessoalmente, o que configura abandono da causa pelo exequente, consoante disposto no inciso III do art. 267 do CPC de 1973, vigente à época, sendo desnecessária a intimação do seu advogado. Precedentes do STJ. 3 - Ademais, não é aplicável a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que não fora formalizada a tríade processual. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0100386-52.2007.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/09/2018; DJCE 02/10/2018; Pág. 52)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO ART. 267, III, E SEU §1º DO CPC 1973. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AFRONTA À LEI. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Parte apelante intimada pessoalmente para, em 48 horas, promover o andamento do feito, sob pena das sanções previstas no parágrafo primeiro do artigo 267 do cp-73. 2) apelante mantem-se inerte e recorre sob fundamento de sentença proferida em afronta à lei e argumento de que deveria ser feita nova intimação. incabível nova intimação. aplicação exata e correta do artigo 267, iii, e seu parágrafo 1º do cpc. 2) recurso conhecido e desprovido. (TJMS; APL 0000489-48.2011.8.12.0032; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 23/02/2017; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. AUTOR QUE SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. OBTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VII CPC/73. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade de processo de cassação da permissão de dirigir cumulada com indenização por danos morais. 2. Em que pese à juntada de documentos que visam comprovar fatos anteriores à prolação da sentença apelada somente nas razões recursais, a alegação sustentada pelo apelante e a análise de tais provas tem influência direta sobre o objeto da presente demanda, razão pela qual merecem ser apreciadas. 3. A documentação acostada revela que o autor requereu a abertura de novo processo de permissão provisória do direito de dirigir na data de 24/11/14, alguns meses após o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 10/02/14. Consta, ainda, que o requerente submeteu-se a todo o procedimento necessário à obtenção de nova permissão, comparecendo às aulas do curso teórico e técnico de legislação e aulas práticas, para, ao final, obter nova permissão provisória em 10/03/15. 4. Nos termos do artigo 148, §§2º, 3º e 4º do Código de Trânsito Brasileiro, caso o condutor perca a sua permissão provisória para dirigir em razão do cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, além da reincidência em infração média, deverá reiniciar todo o processo de habilitação. 5. Tendo o requerente se submetido voluntariamente e concluído novo processo de habilitação, mesmo pendente de tramitação a demanda em apreço, não há como restabelecer a sua permissão originária para dirigir. Com efeito, caso seja mantida a sentença apelada, de fato, o requerente passaria a ser portador de duas habilitações, já que a primeira seria restabelecida e, a segunda, por não ser objeto da presente demanda, também permaneceria válida. 6. Em termos práticos não se identifica nenhuma melhoria que possa ser conferida ao autor com o julgamento da presente demanda, eis que já é portador de habilitação definitiva para dirigir, sendo-lhe desnecessária a concessão de permissão provisória para o mesmo fim. Nestes termos, fica caracterizada a ausência superveniente de interesse na presente demanda, tendo em que vista que o autor obteve, na esfera administrativa, os mesmos efeitos que obteria com a sentença proferida esgotando a utilidade do pronunciamento jurisdicional. 7. Preliminar suscitada de ofício acolhida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC/73, com inversão dos ônus da sucumbência. (TJES; APL 0008424-39.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 17/10/2016; DJES 24/10/2016)
MANDADO SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. PENSÃO. COMPETÊNCIA. GOIASPREV. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ATOS NÃO SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1- Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo. 2- a goiasprev é competente para a concessão, pagamento, manutenção e revisão de pensão por morte aos dependentes dos membros ou servidores dos poderes executivos, judiciário e legislativo, do MP, do TCE e do TCM, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visem tais benefícios. 3- a correção do polo passivo, em mandado de segurança, somente é possível caso a autoridade, ainda que erroneamente indicada, integre os quadros da pessoa jurídica que sofrerá os efeitos da demanda e, primordialmente, esteja submetida à competência do órgão julgador a que direcionada a demanda. 4- sendo inviável a retificação do polo passivo no mandado de segurança, revela-se como hipótese de incidência a norma do art. 267, VI, do c. P. C. (ilegitimidade passiva), motivo pelo qual a segurança deve ser denegada, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. - preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Segurança, extinta, sem resolução de mérito. (TJGO; MS 0013337-11.2015.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 31/07/2015; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERIOR FALECIMENTO DO REU. ABERTURA DE PRAZO DE 60 DIAS PARA AUTOR PROMOVER SUCESSÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DECORRÊNCIA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, tornase despicienda a intimação pessoal da parte autora, o que somente é exigível, segundo o § 1º do art. 267 do CPC, nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido artigo; 2 Constitui ônus da parte autora promover diligências no sentido de localizar o paradeiro da parte ré para a citação, nos exatos termos e prazos estabelecidos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC; 3 Impossibilitada a citação por inércia do autor, seja na localização de endereço da parte contrária, seja na utilização dos meios disponibilizados pela Lei Processual para o caso, justificase a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CP; 4 Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 000134160.2005.8.06.0158; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 13/06/2014; Pág. 39)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC.
1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, face à omissão do Banco Bradesco, após intimação via eletrônica em providenciar a citação dos mesmos. 2. A extinção do processo, sem que se proceda à intimação pessoal do autor, ofende o princípio do devido processo legal, da boa fé objetiva e da cooperação, além do que, reveste-se de nulidade insanável, devendo ser a sentença cassada, para determinar-se à parte autora que se manifeste nos autos sobre o interesse na continuidade do processo, bem como sobre a inviabilidade de solução dos entraves processuais existentes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA; Rec 0038816-78.2012.8.10.0001; Ac. 153187/2014; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães; DJEMA 22/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Intimação do banco autor para dar andamento ao feito. Inércia evidenciada. Efetivada prévia intimação da parte autora. Extinção por abandono, por fundamento diverso da sentença vergastada com base no art. 267, III, CPC. Apelo improvido. Para se extinguir o processo sem apreciação do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC, necessária a prévia intimação do advogado, pela imprensa, e da parte, pessoalmente, em obediência ao § 1º, do art. 267 do CPC, o que fora efetivado;. Ademais, o fato do art. 794 do CPC estabelecer situações que ensejam a extinção da execução não afasta a possibilidade do feito executivo ser extinto com base em uma das hipóteses elencadas no art. 267 do CP. Teor do verbete nº 240, do STJ que não se aplica, uma vez que se trata de cumprimento de sentença não impugnado. (TJSE; AC 2012219969; Ac. 15824/2012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/10/2012; Pág. 20)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 267/STF.
I - Nos termos do §4º do art. 71 do RISTJ, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento. II- Cabe ao impetrante a demonstração da tempestividade do mandamus. (Precedentes) III - Descabida a utilização do mandado de segurança, se existe, para a hipótese, recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c. Pretório Excelso ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Agravo desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-MS 14.551; Proc. 2009/0150378-8; DF; Corte Especial; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/04/2010; DJE 12/05/2010)
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