Art 300 do CPC [ + Jurisprudência atualizada ] ↓
Histórico de atualizações
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A tutela provisória é oposta à tutela definitiva, sendo esta última o objetivo final da tutela para o gozo do direito.
A coisa julgada não se confunde com a tutela definitiva, pois a coisa julgada é a tutela definitiva acrescida da imutabilidade. A tutela provisória, por sua vez, permite que a parte acautele ou tenha o gozo total ou parcial de seu direito antecipado.
A urgência e a evidência são fundamentos essenciais e exclusivos da tutela provisória, que tem como finalidade prevenir a realização prática de direitos que possam ser frustrados pelo decurso do tempo.
A tutela de urgência é prestada por meio de medidas judiciais que determinam a observância de uma situação jurídica (medida cautelar) ou a ordem de cumprimento imediato de qualquer obrigação para defender um direito (medida satisfativa).
Em casos que envolvem a necessidade de tutela provisória, a análise do magistrado deve ser feita de forma sumária, considerando tanto a existência do direito a ser protegido quanto o perigo iminente que se apresenta. Dessa forma, é necessário considerar diversos fatores, como a probabilidade do dano ocorrer caso não seja concedida a medida, a iminência da lesão, a gravidade da lesão e seus efeitos, além de considerar a importância do bem que o autor pretende proteger em relação ao bem que o réu defende. Assim, ao analisar a urgência, o juiz não se limita a verificar se algo pode acontecer em breve, mas deve levar em conta um contexto mais amplo.
O legislador estabeleceu diretrizes gerais que se aplicam a todas as modalidades de tutela provisória, o que poderia ser considerado uma verdadeira teoria geral. Além disso, existem outras regras igualmente importantes que podem ser extraídas do ordenamento jurídico.
Em relação às modalidades, a tutela provisória baseada na urgência pode ser antecedente ou incidental. Quando apresentada antes do pedido principal, é antecedente, enquanto que, quando apresentada durante o curso de um processo existente, é incidental. A tutela antecedente deve ser apresentada antes do pedido principal e não pode ser pleiteada junto com ele. A tutela de evidência não pode ser antecedente, pois não se baseia na urgência.
A cognição sumária, também conhecida como cognição superficial ou rarefeita, é aplicável a todas as modalidades de tutela provisória, e o magistrado deve se contentar com uma cognição sumária vertical. No entanto, a cognição horizontal é ampla e total, pois as medidas provisórias podem ser atípicas e podem ser requeridas em qualquer situação de urgência ou emergência.
As custas das tutelas de urgência (cautelares ou antecipadas) serão recolhidas apenas uma vez, tanto para tutelas antecedentes quanto incidentais. A revogabilidade da decisão é uma característica inerente aos provimentos concedidos em cognição sumária, pois a cognição do juízo é perfunctória e superficial. O magistrado tem um poder geral de efetivação para determinar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória.
O magistrado deve fundamentar sua decisão de maneira clara e precisa, mesmo que a cognição para a concessão ou não da tutela provisória seja sumária. A competência para a tutela provisória é simples: se incidental, será apresentada ao próprio juiz da causa; se antecedente, ao juízo que seria competente para conhecer do pedido principal.
A tutela provisória mantém sua eficácia mesmo durante a suspensão do processo e, em casos excepcionais, é possível conceder medidas de urgência durante a suspensão. A fungibilidade processual já existe no sistema em relação aos recursos e às possessórias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC.
Aluna com transtorno depressivo e filhos com problemas de saúde. Necessidade de mudança de domicílio. Transferência entre instituições de ensino. Situação excepcional. Interpretação sistemática da Lei de diretrizes e base da educação com a Constituição Federal. Observância do direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar. Previstos no art. 227 da Carta Magna. Recurso conhecido. Provimento negado por maioria dos votos. (TJAL; AI 0805586-85.2022.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 09/05/2023; Pág. 254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL CONTRATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o acolhimento das razões recursais em sede de cognição sumária, vez que não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante. 2. Compulsando os autos, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação depende da instrução probatória. 3. A tutela de urgência somente deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 4. Analisando os autos do processo de origem, a ação anulatória nº 0293577-37.2022.8.06.0001, percebe-se que estão ausentes os requisitos autorizadores do deferimento do pleito recursal, posto que o contrato firmado pelas partes, acostado às fls. 30/33 do processo principal, encontra-se em letra legível, destacado o tipo de contrato e constando a assinatura do agravante. 5. Ademais, verificando detidamente os demais documentos do processo principal, a saber, o boletim de ocorrência (fls. 23) e as conversas de whatsapp entre agravante e representantes da agravada (fls. 37/46), vê-se claramente a menção à carta de crédito e a adesão ao contrato de consórcio, inexistindo razão para, neste juízo preliminar, entender por cabível a alegação do recorrente quanto à indução a erro quando da contratação por entender estar firmando um contato de compra e venda. Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 6. Pontua-se, ainda, como bem destacado na decisão recorrida, o recorrente apenas ajuizou a ação anulatória com o pedido de tutela quase dois anos após a assinatura do contrato, o que ilide o requisito do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo de que trata o art. 300 do CPC. 7. Por fim, no caso posto a exame, percebe-se claramente assegurado o direito à livre apreciação e a possibilidade do juiz postergar essa análise para momento posterior no qual o processo esteja mais maduro. 8. Assim, mostra-se imprescindível a ampla dilação probatória, a fim de que se possa apurar os elementos de convicção para elucidar os fatos controvertidos existentes na demanda. 9. Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AI 0641339-76.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/04/2023; DJCE 09/05/2023; Pág. 144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE. REQUISITOS CONFIGURADOS (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. 2. Quanto a probabilidade do direito arguido pelo agravado, sabe-se que a ação reivindicatória reclama a demonstração da prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta do réu. Para a doutrina e a jurisprudência posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá- la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Dessarte, configurada a probabilidade do direito na espécie. 3. O perigo da demora ressai da impossibilidade de o agravado usufruir dos direitos de proprietário. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, devendo ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5667006-33.2022.8.09.0149; Trindade; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 4546)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em folha de pagamento e em conta corrente. Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da autora. Deferimento da tutela de urgência para limitar em 30% os descontos incidentes no contracheque da autora e suspender os descontos em conta corrente. Agravo de instrumento interposto por uma das instituições financeiras rés. Reforma da decisão agravada que se impõe. Não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do código de processo civil. Autora que, na qualidade de pensionista pelo INSS, está sujeita aos limites estabelecidos na Lei nº 10.820/03, que, em seus artigos 1º, § 1º e 6º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, dispõe que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social poderão autorizar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS a realizar descontos em sua folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 35% para empréstimos consignados. Da análise do documento apresentado pela autora quando do ajuizamento da presente demanda, observa-se que todos os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignados e de cartão de crédito encontram-se dentro das respectivas margens consignáveis. Quanto aos descontos realizados em conta corrente, não há que se falar em limitação, eis que autorizado pela contratante. Aplica-se o tema 1085 do stj: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Recurso conhecido a que se dá provimento para indeferir a tutela de urgência. (TJRJ; AI 0091071-15.2022.8.19.0000; Belford Roxo; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 09/05/2023; Pág. 413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEI DO INQUILINATO.
I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o qual deve cingir-se a análise do acerto ou desacerto do julgado hostilizado, não sendo admissível a apreciação de matérias estranhas àquelas decididas pelo julgador inaugural, sob pena de o Tribunal ad quem antecipar o julgamento meritório da demanda e, assim, suprimir um grau de jurisdição. II. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência apenas será concedida quando observados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Nas ações de despejo revela-se possível o deferimento da tutela antecipada, desde que cumprido o disposto no art. 59 da Lei n.8.245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5049881-28.2023.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 04/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 6126)
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "A", DO CPC, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO. AUTOR, APOSENTADO POR INVALIDEZ, QUE SOBREVIVE COM OS SEUS PARCOS PROVENTOS NO VALOR MENSAL DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, COM DESCONTOS POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito evidenciada. Súmula nº 59 deste TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Ausência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da Decisão Monocrática. Manutenção do Julgado. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0039769-44.2022.8.19.0000; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 09/05/2023; Pág. 410)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TESE LASTREADA NA DESCOBERTA E TRATAMENTO DE UM CÂNCER. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A COBRANÇA DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a evidência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II. No feito de origem, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a mera judicialização do contrato é insuficiente para suspender a exigibilidade das parcelas devidas; III. Ao interpor este recurso, a parte autora afirma que descobriu um câncer e que está tratando da sua saúde, o que seria suficiente para justificar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; IV. Porém, eventual debilidade do seu estado de saúde não é argumento jurídico suficiente, ao menos como regra, para impedir a parte credora de buscar a satisfação da dívida, motivo pelo qual a decisão agravada não merece reforma; V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202300708347; Ac. 15127/2023; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 09/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Auxilio doença previdenciário (b-91). Não preenchidos os requisitos legais. Manutenção da sentença que se impõe. A irresignação recursal cinge-se ao indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial, concernente a concessão de benefício previdenciário auxílio. Doença por acidente do trabalho (código b-91). Com efeito, o direito a percepção do benefício deve observar a existência de relação entre a doença e a atividade laboral, necessitando de dilação probatória. Assim, em juízo de cognição sumária, não foi possível aferir de imediato a presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC para a concessão da tutela antecipatória pretendida. Decisão agravada que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0006635-89.2023.8.19.0000; Cabo Frio; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 09/05/2023; Pág. 161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de internação compulsória para tratamento psiquiátrico com pedido de tutela de urgência. Paciente diagnosticada com transtorno bipolar (cid f31) e estado gestacional. Liminar concedida. Presença da probabilidade do direito e periculum in mora. Urgência da medida. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ausente a violação aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes. Decisão agravada irretocável. Pelo conhecimento e desprovimento. (TJSE; AI 202200742627; Ac. 15202/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 09/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Pretensão de alterar a forma de cálculo do benefício. Possibilidade. Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema nº 29), no qual foi fixada a seguinte tese: A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório. Verba de caráter alimentar. Presença dos requisitos necessários à concessão e manutenção da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3001287-44.2023.8.26.0000; Ac. 16719191; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 04/05/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 2466)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE.
Decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante forneça à agravada o medicamento Fasenra (Benralizumab 30 MG),com aplicação de 1 dose de 30 MG SC, a cada 30 dias, nos primeiros 4 meses e após este período, 1 dose de 30 MG SC cada 60 dias durante 12 meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Pleito de reforma. Não cabimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2294605-51.2022.8.26.0000; Ac. 16711716; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 02/05/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 1823)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III. O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. lV. No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período requerido. V. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI. A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos interregnos pleiteados. VII. A parte autora cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII. O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: RESP nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, V.u., DJe 2/5/17; RESP nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, V.u., DJe 2/5/17 e PET nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, V.u., DJe 16/9/15. IX. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. XI. Merece ser mantida a decisão que determinou a antecipação da tutela, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002216-55.2018.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU A LIMINAR. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TEMA 1093 STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 2022, COM RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS DA TUTELA EVIDENCIADOS. ART. 300, CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto pela empresa bridgestone do Brasil indústria e comércio Ltda com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança nº 0258487-36.2020.8.06.0001, e que entendeu pelo indeferimento da liminar requerida. 2. O cerne da querela cinge-se em verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do difal nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, com fundamento na aplicação do tema de repercussão geral 1093, devendo estar configurados no caso concreto os requisitos autorizadores à concessão do pleito de antecipação de tutela, consoante preceitua o art. 300, caput, do CPC/2015, vale dizer: A probabilidade do direito, o conhecido fumus bonis juris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora. 3. Recentemente, o colendo STF, ao apreciar o tema nº 1.093, entendeu por revisitar a matéria abordada e, divergindo do entendimento majoritário adotado pelos tribunais pátrios, admitir como imprescindível a edição de Lei Complementar para a devida regulamentação do ICMS-difal, declarando, inclusive, pela inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação4. A corte suprema, ao julgar o leading case supramencionado, realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão. Contudo, o STF ressalvou da modulação de efeitos, as ações que já estivessem em curso, como parece ocorrer no caso presente. 5. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada no dia 15/10/2020 e a ata do julgamento da suprema corte foi publicada em 03/03/2021, parece que a modulação dos efeitos declarada deveria ser afastada deste caso. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de piso reformada. (TJCE; AI 0629146-63.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 24/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS.
Descontos em benefício de pensão por morte. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade. Limitação. Possibilidade. Teto de R$ 30.000,00. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada alterada. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria veralucia da Silva Santos, em face da r. Decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de são gonçalo do amarante, nos autos da ação de nº 0050234-05.2021.8.06.0164, por ele intentada em desfavor da parte agravada, banco bradesco s/a, em a qual decretou o referido julgador, às fls. 32/34 dos autos de origem, a rejeição do pedido de suspensão dos descontos realizados pelo banco recorrido nos proventos da ora agravante, a título de empréstimo. II. Da análise fática e documentos contidos nos autos de origem, vê-se que estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte recorrente. A autora/agravante vinha mês a mês tendo descontos diretos em seus proventos de benefício de pensão por morte, fruto de empréstimos que alega não ter contraído. Para tanto juntou extratos provando os descontos, além do extrato de empréstimos consignados do INSS que demonstram que tão logo tomou ciência das implantações dos descontos em folha buscou reverter a situação, ao ingressar com a ação judicial cabível. III. Em casos dessa natureza, se não houver um posicionamento rápido e urgente do judiciário no sentido de sustar os descontos haverá prejuízos diretamente nos meios de subsistência da insurgente. Não se mostraria razoável que a autora, pensionista e do lar, tivesse que esperar até o deslinde da ação para ser ressarcida de eventuais prejuízos que já sofreu com os descontos efetuados e ainda ter que suportar as retenções de cada mês que suceder até o trânsito em julgado do processo. lV. No tocante às astreintes fixadas às fls. 13, elas deverão ser mantidas, a fim de auxiliar no cumprimento imediato do comando judicial ali prolatado. A bem da verdade, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do código de processo civil. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão recorrida alterada. (TJCE; AI 0626109-28.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/02/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECÍFICOS EM MÉTODOS NÃO CONVENCIONAIS. EXECUÇÃO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS COM O PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a probabilidade do direito, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora no fornecimento dos tratamentos médicos, impõe-se conceder a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer os tratamentos. É abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento é solicitado para a paciente por médico especialista que a acompanha sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde privados. (TJMS; AI 1419329-71.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 04/02/2022; Pág. 316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é imprescindível que o postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo a previsão do art. 300, do CPC. Na presença dos requisitos legais, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública, com excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório, no caso em que evidenciada a incapacidade laboral do segurado. (TJMS; AI 1419137-41.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 04/02/2022; Pág. 315)
PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE FONOAUDIOLOGIA, COM MÉTODO DIRECIONADO A APRAXIA DA FALA.
Terapia ocupacional, com integração sensorial associada a musicoterapia, psicologia e psicopedagogia. Fisioterapia em meio aquático. Prescrição do médico assistente. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para que a agravante autorize e custeie os tratamentos multidisciplinares indicados na inicial e prescritos pela médica do autor no documento de fls. 40, dentro de sua rede credenciada, com observação de que a tutela de urgência deve ser cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da parte ré ser obrigada a arcar com o pagamento de todo tratamento que venha a ser realizado fora de sua rede credenciada, bem como de multa a ser arbitrada pelo juízo. Decisão pautada em laudo médico que não estabelece qual o método que deverá ser seguido para o tratamento do agravado em fonoaudiologia, eis que no laudo médico de fls. 40, assinado pela dra. Heloísa viscaíno fernandes s. Pereira, os tratamentos prescritos são:. Fonoaudiologia, com método direcionado a apraxia da fala. Terapia ocupacional, com integração sensorial associada a musicoterapia, psicologia e psicopedagogia. Fisioterapia em meio aquático. Inexistência de fixação de multa para a decisão que ora se agrava. Questões administrativas não podem se sobrepor a indicação do médico assistente que possui conhecimento técnico para indicar o tratamento correto ao paciente. Rol da ans. Natureza. Precedentes desta corte e do STJ. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Agravo desprovido. (TJRJ; AI 0091543-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 04/02/2022; Pág. 799)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
Pirâmide financeira. Agravante que alega ter sido vítima de fraude perpetrada por empresa de consultoria em conluio com instituição financeira. Parte autora que obteve empréstimo consignado e repassou valores à empresa de consultoria que, em contrapartida, ficaria responsável pelo pagamento das prestações do empréstimo e pela remuneração da agravante, pleiteando a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo. Para concessão de tutela provisória se mostra necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do cpc: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ação proposta que se encontra em fase inicial, sem comprovação eficaz da alegação autoral. Necessidade de maior dilação probatória. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Aplicação do enunciado sumular 59 desta corte estadual. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0091185-85.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 04/02/2022; Pág. 658)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
Operadora de plano de saúde. Fornecimento de medicação "off label". Tocilizumabe (actemra). Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme laudo médico. Relação de consumo entre as partes. Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico. Cid m32. Risco à vida ou à saúde. Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados, deve-se relevar o que se refere ao direito à saúde/vida, visto que a manutenção da decisão alvejada causaria um prejuízo muito maior à recorrida do que aquele que pode vir a sofrer a agravante. A cobertura da patologia sem a garantia de custeio do medicamento representaria contradição contratual, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tal direito, necessário ao tratamento da enfermidade da autora, ainda que se trate de medicamento de uso off label. Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 211 e 340. Finalmente, ressalte-se que a concessão ou o indeferimento da tutela de urgência se insere no âmbito de conhecimento que a Lei confere ao julgador monocrático. Entendimento extraído do verbete sumular TJRJ nº 59. Precedentes do STJ e dessa câmara. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0089997-57.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 04/02/2022; Pág. 281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Manutenção. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela não basta a simples propositura da ação. É necessária a demonstração, de antemão, no mínimo, da própria restrição. Documentos trazidos aos autos que nada indicam. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0087256-44.2021.8.19.0000; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 04/02/2022; Pág. 572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Irresignação do Requerente. Medida initio litis que não se pode basear nos artigos 562 e 563 do CPC, porquanto inseridos no procedimento das ações possessórias, sua aplicação se restringe às demandas ajuizadas "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho" (artigo 558, caput, do CPC). Ausência de demonstração do efetivo periculum in mora, nos termos do artigo 300, do CPC. Ação proposta quase 3 (três) anos após a data do alegado esbulho. Agravante que não aponta qualquer lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o julgamento da lide originária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0086871-33.2020.8.19.0000; Piraí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC. Necessidade de maior dilação probatória. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula nº 59, do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0086185-07.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 04/02/2022; Pág. 254)
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL IMPUGNANDO O VALOR DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
2. O fato de estar discutindo o contrato em Juízo, por si só, não afasta a possibilidade de inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Quantia que o demandante pretende depositar é inferior ao valor da parcela contratada. Somente o depósito integral do valor devido é capaz de elidir a mora. 4. A pretensão do agravante envolve maior análise das questões fáticas, o que afasta a probabilidade de seu direito, sendo imprescindível a dilação probatória e o exercício do contraditório no presente caso. 5. Consumidor que, no momento da celebração do contrato, teve ciência dos encargos que seriam cobrados. 6. Ausente o requisito da probabilidade de direito previsto no art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência. 7. Manutenção da decisão. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0085722-65.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 04/02/2022; Pág. 772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA RECÉM-NASCIDO.
Direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º, CRFB/88). Dignidade da pessoa humana. Recurso do réu. Recusa fundada na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Multa diária de R$ 500,00, que não se mostra excessiva e o prazo de 48h não é exíguo, devido ao risco de vida da parte autora. Incidência da Súmula no 59 do e. TJ. Manutenção do decisum. 1."somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. " (enunciado sumular nº 59 do TJRJ);2.a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 3. Em sede de cognição sumária, cabe ao juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito;4.in casu, se trata de menor recém-nascido, necessitando com urgência do suplemento alimentar pregomin pepti de 400g, essencial a sua sobrevivência, havendo portanto, risco de vida; 5.no que se refere às astreintes, cabível destacar que é medida coercitiva prevista no art. Art. 497 do novo código de processo civil, que visa obrigar o devedor ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer. Na espécie, foi fixada multa diáriade R$ 500,00, em caso de descumprimento, quantia que se revela alinhada com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade;6.recurso desprovido. (TJRJ; AI 0084461-65.2021.8.19.0000; Casimiro de Abreu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 04/02/2022; Pág. 783)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
Pretensão autoral de nulidade do ato administrativo que reajustou o tamanho da área tributável (IPTU). Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Recorrente alega direito adquirido em razão de previsão no antigo cógdigo tributário municial (CTM) que previa isenção às áreas de florestas superiores a 10.000 m². Não ocorrência. Ab-rogação do antigo CTM. Novo código tributário do município de Niterói que não prevê isenção no caso em exame. Precedentes. Análise probatória que carece de maiores elementos. Não preenchido o requisito da probabilidade do direito. Inteligência do artigo 300 do CPC. Manutenção da r. Decisão. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0083643-16.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 476)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE AUTORIZADO À AGRAVANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMPUGNADO, COM AFASTAMENTO DA MORA, PARA QUE FOSSE MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO E PARA QUE FOSSE DETERMINADA AO AGRAVADO A EXCLUSÃO DE SEUS DADOS DE CADASTROS DE INADIMPLENTES OU O IMPEDIMENTO DE FAZÊ-LO.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Ausentes provas de verossimilhança, de fumus boni juris e de periculum in mora. Alegações que somente poderão ser analisadas sob o crivo do contraditório. Recurso não provido. (TJSP; AI 2293741-47.2021.8.26.0000; Ac. 15352563; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TUTELA PROVISÓRIA.
Autores que buscam a concessão da tutela provisória, para compelir as rés a suspenderem os efeitos do contrato sub judice, bem como a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, para elidir os efeitos da mora, e, ainda, se abster de incluir o nome deles no cadastro de inadimplentes, enquanto pende de julgamento a lide. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2292859-85.2021.8.26.0000; Ac. 15331518; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2625)