
Quando cabe agravo interno e agravo em recurso especial?
O agravo interno cabe contra decisão monocrática do relator, enquanto o agravo em recurso especial busca destrancar REsp inadmitido. No STJ, o agravo interno pode ser usado para levar ao colegiado decisão individual que negou seguimento ao AREsp, aplicou a Súmula 7 ou indeferiu justiça gratuita. Fundamento: arts. 1.021 e 1.042 do CPC.
Agravo interno suspende prazo recurso especial?
Em regra, o agravo interno não suspende automaticamente prazo de outro recurso, salvo efeito suspensivo concedido ou regra específica. O recurso deve ser analisado conforme a decisão impugnada, o estágio processual e eventual pedido de reconsideração dirigido ao relator. Fundamento: arts. 995 e 1.021 do CPC.
Qual o recurso cabível depois do agravo interno?
Depois do agravo interno, o recurso cabível depende do acórdão proferido pelo órgão colegiado. Podem caber embargos de declaração, recurso extraordinário ou outro recurso excepcional, conforme haja omissão, contradição, obscuridade ou questão constitucional. Fundamento: arts. 1.022, 1.029 e 1.030 do CPC.
Agravo interno em recurso especial tem efeito suspensivo?
Em regra, o agravo interno não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode atribuí-lo conforme o caso. No STJ, o pedido pode ser formulado quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, especialmente contra decisão monocrática prejudicial à parte. Fundamento: arts. 995, parágrafo único, e 1.021 do CPC.
Qual recurso cabível contra agravo interno no STJ?
Contra acórdão que julga agravo interno no STJ, podem caber embargos de declaração ou recurso extraordinário, conforme a matéria. Os embargos servem para vícios do acórdão; o recurso extraordinário exige questão constitucional e preenchimento dos requisitos próprios. Fundamento: arts. 1.022 e 1.029 do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 12345
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).
Na referida ação, na petição inicial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira do Agravante (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.
De todo modo, conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o banco Agravado (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)
Certamente aquela decisão guerreada não traz fundamento, apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Agravante.
Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte Agravante defendera que tal benefício era de total pertinência.
Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Agravante, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)
Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)
Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Agravante opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de miserabilidade”. (fls. 106/109). Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim também restou consignado no acórdão testilhado, que o Agravante percebia tão somente dois (2) salários-mínimos mensais. (fls. 77/79)
De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de dois (2) salários-mínimos como compatíveis ao pagamento de todas despesas processuais.
Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de hipossuficiência financeira, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, interpôs-se este Agravo (CPC, art. 1.042)
Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, da qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ. "Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 desta corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a corte de origem deu solução à causa"
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso levado à baila.
2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
2.1. Indevido enquadramento legal
Exceção à Súmula 07 do STJ
Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.
Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.
A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:
IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]
De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores. [ ... ]
(destaques do texto original)
Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:
Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.
Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.
Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.
Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
(destaques no texto original)
Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.
1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de Recurso Especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado Nº 7/STJ. 2. Possibilidade, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel no prazo estipulado pelas partes. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [ ... ]
Nesse passo, é de rigor seja afastada a incidência da Súmula 07.
2.2. Estado de hipossuficiência comprovado
Valoração equivocada da prova
Urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.
A esse respeito, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.
Como afirmado alhures, esse acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal dele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.
Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. Como visto acima, demonstrou-se total carência econômica, de modo que aquele se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ao invés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício dela (CPC, art. 99, § 3°). Assim, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]
(os destaques são nossos)
Doutro giro, esta Corte já se manifestou nesse sentido, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948 DO CPC/15. LEI OU ATO NORMATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Ação de imissão de posse c/c indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer. 2. Na hipótese dos autos, há elementos que denotam a necessidade do deferimento benefício da justiça gratuita à agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos. 3. Segundo o art. 948 do CPC/15, é cabível o incidente de arguição de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do poder público. Precedente. 4. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de Recurso Especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 5. Agravo interno parcialmente provido, para - apenas - deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. [ … ]
( ... )
O que é e quando cabe agravo interno no STJ
Por Alberto Bezerra
O que é o agravo interno no STJ?
O agravo interno é o recurso utilizado para submeter ao órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça uma decisão proferida individualmente por Ministro.
Sua função é permitir que a decisão monocrática seja reexaminada pelo colegiado ao qual pertence o Ministro que a proferiu. O órgão competente poderá confirmar ou reformar a decisão agravada.
O recurso preserva, assim, a possibilidade de apreciação colegiada da matéria decidida individualmente no Tribunal.
Quando cabe agravo interno no Superior Tribunal de Justiça?
O agravo interno cabe, em regra, contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O critério essencial para seu cabimento é a existência de uma decisão monocrática no âmbito do Tribunal que possa ser submetida ao órgão colegiado competente.
A decisão pode envolver questões relacionadas ao processamento do recurso ou ao próprio julgamento da matéria, desde que não exista regra específica estabelecendo a irrecorribilidade da decisão ou indicando recurso diferente.
Contra quais decisões de Ministro do STJ cabe agravo interno?
O agravo interno pode ser utilizado contra decisões monocráticas proferidas por Ministro do STJ quando houver interesse da parte em provocar o reexame da matéria pelo respectivo órgão colegiado.
A decisão individual pode tratar tanto de questões de admissibilidade quanto de matéria relacionada ao mérito do recurso ou do processo submetido ao Tribunal.
O cabimento do agravo interno decorre justamente da possibilidade de levar ao colegiado uma decisão que, inicialmente, foi tomada apenas pelo Ministro responsável pelo processo.
Qual é a finalidade do agravo interno no STJ?
A finalidade do agravo interno é permitir que o órgão colegiado competente examine a decisão proferida monocraticamente por Ministro do STJ.
Ao interpor o recurso, a parte busca demonstrar que a decisão agravada deve ser modificada e solicita que a controvérsia seja apreciada pelo colegiado.
O agravo interno também permite que o próprio Ministro reveja sua decisão antes do julgamento colegiado. Se houver reconsideração, a decisão poderá ser modificada pelo próprio prolator. Não ocorrendo retratação, o recurso seguirá para julgamento pelo órgão competente.
Quem julga o agravo interno contra decisão de Ministro do STJ?
O agravo interno é julgado pelo órgão colegiado que seria competente para apreciar o pedido ou o recurso no qual foi proferida a decisão monocrática.
Dependendo da matéria e da competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento poderá ocorrer perante a Turma, a Seção ou a Corte Especial.
O Ministro que proferiu a decisão agravada poderá reconsiderá-la. Se mantiver seu entendimento, submeterá o agravo interno ao órgão colegiado competente, participando também do julgamento.
Fundamento legal: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259, caput e §§ 1º e 6º.
Agravo interno e impugnação específica da decisão agravada
O agravo interno precisa impugnar todos os fundamentos da decisão agravada?
Sim. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada.
Não basta demonstrar inconformismo com o resultado. A petição deve enfrentar as razões que levaram o Ministro a decidir monocraticamente e indicar por que esses fundamentos não devem prevalecer.
A impugnação específica permite ao órgão colegiado identificar com precisão quais pontos da decisão estão sendo questionados e quais razões justificariam sua reforma.
É possível repetir no agravo interno as mesmas razões do recurso anterior?
A simples repetição das razões apresentadas no recurso anteriormente decidido não atende, por si só, à exigência de impugnação específica.
O agravo interno possui como objeto imediato a decisão monocrática. Por isso, sua fundamentação deve dialogar diretamente com os motivos adotados pelo Ministro para decidir.
Os argumentos anteriormente apresentados podem continuar sendo relevantes, mas devem ser relacionados aos fundamentos concretos da decisão agravada. A mera reprodução da petição anterior, sem esse enfrentamento, pode comprometer a admissibilidade do recurso.
O que acontece se o agravante não atacar especificamente os fundamentos da decisão?
A ausência de impugnação específica pode levar ao não conhecimento do agravo interno.
Isso ocorre porque cabe ao recorrente demonstrar por que os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão incorretos ou não são aplicáveis ao caso.
Se a petição deixar de enfrentar as razões determinantes da decisão agravada e se limitar a formular alegações genéricas ou a repetir argumentos anteriores, poderá faltar requisito necessário ao exame do recurso.
Como deve ser fundamentado o agravo interno no STJ?
O agravo interno deve ser fundamentado a partir da própria decisão monocrática que se pretende reformar.
A petição deve identificar os fundamentos adotados pelo Ministro e apresentar razões específicas para afastá-los. Quando a decisão estiver apoiada em determinado entendimento jurídico, o agravante deverá demonstrar por que esse entendimento não incide sobre a situação discutida ou por que a conclusão adotada deve ser revista.
A fundamentação deve manter correspondência direta entre aquilo que foi decidido e aquilo que está sendo impugnado. Esse cuidado evita que o agravo interno se transforme em mera repetição do recurso anterior e permite que o colegiado examine efetivamente as razões apresentadas contra a decisão monocrática.
Fundamento legal: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Prazo e procedimento do agravo interno no STJ
Qual é o prazo para interpor agravo interno no STJ?
O prazo para interposição do agravo interno é de quinze dias úteis.
Esse prazo decorre da disciplina geral dos recursos prevista no Código de Processo Civil e se aplica ao agravo interno interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
A contagem deve observar as regras processuais aplicáveis aos prazos recursais.
A quem é dirigido o agravo interno no STJ?
O agravo interno é dirigido ao Ministro que proferiu a decisão agravada.
É esse Ministro quem recebe inicialmente o recurso, providencia a intimação da parte contrária e pode exercer o juízo de retratação.
Se não reconsiderar a decisão, o relator encaminhará o agravo interno ao órgão colegiado competente para julgamento.
O agravado é intimado para responder ao recurso?
Sim. O agravado deve ser intimado para se manifestar sobre o agravo interno no prazo de quinze dias.
Essa manifestação ocorre antes do eventual julgamento colegiado e permite que a parte contrária apresente seus argumentos sobre as razões formuladas pelo agravante.
Somente depois dessa etapa é que o relator poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, submeter o recurso ao órgão colegiado.
O Ministro pode reconsiderar a decisão agravada?
Sim. O Ministro que proferiu a decisão pode reconsiderá-la depois da interposição do agravo interno.
Essa possibilidade decorre do chamado efeito regressivo do recurso, que permite ao próprio prolator rever o entendimento anteriormente adotado.
Se houver retratação, a decisão poderá ser modificada sem necessidade de julgamento do agravo pelo colegiado. Se não houver reconsideração, o recurso seguirá para apreciação colegiada.
O que acontece se o relator não reconsiderar a decisão?
Se o relator mantiver a decisão agravada, deverá levar o agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente.
O recurso será incluído em pauta para que a Turma, a Seção ou a Corte Especial, conforme o caso, examine as razões apresentadas pelo agravante.
Nessa etapa, a controvérsia deixa de ser apreciada apenas pelo Ministro que decidiu monocraticamente e passa a ser submetida ao órgão colegiado competente.
Fundamento legal: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º; RISTJ, art. 259, §§ 3º e 6º.
Julgamento do agravo interno pelo colegiado
Qual órgão do STJ julga o agravo interno?
O agravo interno é julgado pelo órgão colegiado que seria competente para apreciar o pedido ou o recurso em que foi proferida a decisão monocrática.
No Superior Tribunal de Justiça, isso significa que o julgamento poderá caber à Turma, à Seção ou à Corte Especial, conforme a competência aplicável ao caso.
A definição do órgão julgador não decorre de uma escolha do agravante, mas da competência interna já estabelecida para a matéria submetida ao Tribunal.
O Ministro que proferiu a decisão agravada participa do julgamento?
Sim. O Ministro que proferiu a decisão monocrática participa do julgamento do agravo interno.
Se não reconsiderar sua decisão, ele submeterá o recurso ao órgão colegiado competente e seu voto será normalmente computado no julgamento.
Assim, a interposição do agravo interno não afasta o Ministro prolator da decisão, mas amplia a apreciação da controvérsia para o colegiado competente.
O colegiado pode reformar a decisão monocrática?
Sim. O órgão colegiado pode confirmar ou reformar a decisão proferida individualmente pelo Ministro.
A finalidade do agravo interno é justamente permitir que a matéria decidida monocraticamente seja submetida à apreciação coletiva do órgão competente.
Se o colegiado acolher as razões do agravante, poderá modificar a decisão agravada. Se entender que ela deve ser mantida, negará provimento ao recurso.
O agravo interno garante o reexame da decisão pelo órgão colegiado?
Sim, desde que o recurso seja admissível e cumpra os requisitos necessários para seu conhecimento.
O agravo interno funciona como instrumento de controle colegiado da decisão monocrática, permitindo que os fundamentos apresentados pelo agravante sejam examinados pelo órgão competente do Tribunal.
Por isso, a petição deve impugnar especificamente as razões da decisão agravada. Se o recurso não superar os requisitos de admissibilidade, o colegiado poderá deixar de conhecer do agravo, sem reexaminar o mérito da controvérsia.
Fundamento legal: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259, caput e §§ 1º e 6º.
Multa no agravo interno
Quando pode ser aplicada multa no agravo interno?
A multa pode ser aplicada quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, desde que essa conclusão seja adotada por votação unânime.
Não basta que o recurso seja simplesmente rejeitado. A decisão deve reconhecer, de forma fundamentada, que existe manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
A penalidade funciona como consequência para situações em que o recurso se revela claramente incabível ou sem fundamento suficiente para justificar sua interposição.
A rejeição do agravo interno gera multa automaticamente?
Não. O simples fato de o agravo interno ser rejeitado, ainda que por votação unânime, não significa que a multa deva ser aplicada automaticamente.
É necessário que o órgão colegiado reconheça expressamente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Assim, uma decisão que apenas nega provimento ao agravo interno não é suficiente, por si só, para justificar a penalidade. A imposição da multa exige fundamentação específica sobre a situação que autoriza sua incidência.
Qual é o valor da multa no agravo interno?
A multa pode ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
A definição do percentual deve constar de decisão fundamentada do órgão colegiado.
O valor é destinado à parte agravada e sua fixação depende do reconhecimento das condições previstas para aplicação da penalidade.
É necessário pagar a multa antes de interpor outro recurso?
Em regra, sim. A interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa aplicada no julgamento do agravo interno.
Essa exigência decorre da própria disciplina do recurso e funciona como condição para o prosseguimento da atividade recursal depois da imposição da penalidade.
Há, contudo, exceções expressamente previstas para determinados sujeitos processuais.
A Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita precisam depositar previamente a multa?
Não. A Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça não estão sujeitos ao depósito prévio da multa para poder interpor outro recurso.
Nessas hipóteses, o pagamento da penalidade poderá ser realizado ao final.
A dispensa alcança apenas a antecipação do pagamento. Ela não elimina, por si só, a obrigação decorrente da multa aplicada.
Fundamento legal: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 259, §§ 4º e 5º.
Agravo interno, agravo em recurso especial e relevância da questão federal
Qual é a diferença entre agravo interno e agravo em recurso especial?
O agravo interno e o agravo em recurso especial possuem finalidades diferentes.
O agravo interno busca submeter ao órgão colegiado uma decisão monocrática proferida no âmbito de um Tribunal. No Superior Tribunal de Justiça, ele é utilizado, em regra, contra decisão individual de Ministro, para que a matéria seja examinada pelo colegiado competente.
Já o agravo em recurso especial é utilizado nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido na origem e a legislação prevê sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para revisão dessa decisão.
A escolha entre um e outro, portanto, depende do fundamento e da natureza da decisão impugnada. Nem toda decisão que impede o processamento do recurso especial deve ser atacada por agravo em recurso especial.
Toda decisão que impede o recurso especial deve ser atacada por agravo em recurso especial?
Não. Existem situações em que o recurso cabível contra a decisão que impede o prosseguimento do recurso especial é o agravo interno.
Quando a legislação ou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determinam que determinada decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem seja submetida ao próprio colegiado local, o recorrente deve utilizar o agravo interno.
Nessas hipóteses, não cabe substituir esse recurso pelo agravo em recurso especial.
Por isso, antes de recorrer, é necessário identificar o fundamento utilizado para impedir o processamento do recurso especial, pois ele será determinante para a escolha do recurso adequado.
Quando cabe agravo interno no Tribunal de origem em matéria de recurso especial?
Cabe agravo interno no Tribunal de origem quando a decisão do presidente ou vice-presidente estiver inserida em hipótese para a qual a legislação ou o RISTJ expressamente atribuam esse recurso.
Uma dessas situações ocorre quando a negativa de seguimento decorre da aplicação de decisão formada no procedimento de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Nessa hipótese, a impugnação deverá ser dirigida ao próprio Tribunal de origem por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
O recurso, portanto, embora esteja diretamente relacionado ao acesso ao STJ, não será inicialmente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que acontece quando o recurso especial é barrado por ausência de relevância da questão federal?
Quando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional for recusada pela técnica de formação de precedente qualificado, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem poderão negar seguimento a recursos especiais que discutam questão idêntica.
Nessa situação, a decisão tomada na origem deverá ser impugnada por agravo interno.
Isso significa que a parte não poderá encaminhar diretamente a controvérsia ao STJ mediante agravo em recurso especial. Primeiro deverá provocar o reexame da decisão pelo órgão colegiado competente do próprio Tribunal de origem.
Cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada na rejeição da relevância?
Não. Quando a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial com fundamento na rejeição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o recurso cabível é o agravo interno.
O RISTJ estabelece expressamente que, nessa situação, o agravo em recurso especial é incabível.
A distinção é importante porque a utilização de recurso inadequado pode impedir o exame da insurgência. A parte deve observar o fundamento concreto da decisão de inadmissão antes de definir a via recursal.
Após julgamento de precedente qualificado pelo STJ, qual recurso cabe contra a decisão do Tribunal de origem?
Cabe agravo interno quando o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial em razão da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça pela técnica de formação de precedente qualificado.
O mesmo ocorre quando a decisão estiver inserida nas hipóteses regimentais que determinam a atuação do Tribunal de origem após a publicação do acórdão de mérito do recurso especial com relevância reconhecida.
Nessas situações, o controle da decisão será feito inicialmente no próprio Tribunal de origem, por meio de agravo interno, sendo incabível o agravo em recurso especial.
Fundamento legal: CPC, arts. 1.021 e 1.042; RISTJ, arts. 255-M, § 4º, 255-Z, parágrafo único, e 259.