Modelo de agravo interno Negado justiça gratuita AJG pessoa jurídica PTC488
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 11
Última atualização: 16/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo interno c/c pedido de tutela recursal, conforme novo CPC (art. 1021), contra decisão monocrática de relator, que não acolheu pedido de justiça gratuita (AJG) à pessoa jurídica.
- Sumário da petição
- AGRAVO INTERNO
- I - DA DECISÃO RECORRIDA
- II – ERROR IN JUDICANDO
- 2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira
- III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA CÍVEL
FARMÁCIA XISTA LTDA, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Farmácia Xista Ltda
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
I - DA DECISÃO RECORRIDA
A Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Na referida ação, na petição inicial, a Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por mostrar-se hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida incapacidade financeira.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Agravada (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira, defendida por aquela, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.
Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“ ( . . . )
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.
Em face disso, o Agravante interpusera Agravo de Instrumento, de sorte a obter-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
II – ERROR IN JUDICANDO
2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira
A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.
Como afirmado alhures, acostara-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)
De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira o balancete mensal, extratos bancários, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Doutro giro, no ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
Ação de cobrança de mensalidades universitárias. Assistência Judiciária Gratuita a pessoa jurídica condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas sem prejuízo da atividade exercida. Art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC. Súmulas nºs 481 do STJ e 121 do TJRJ. Documentos acostados aos autos que caracterizam a hipossuficiência alegada. Empresa com fluxo de caixa anual negativo. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.
1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula nº 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. [ ... ]
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
Preenchimento dos pressupostos (CPC art. 995, par. único c/c art. 1.019, inc. I)
As questões destacadas no presente Agravo Interno comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 11
Última atualização: 16/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo interno
- Pessoa jurídica
- Fase recursal
- Direito bancário
- Processo civil
- Cpc art 1021 § 1º
- Indeferimento da justiça gratuita
- Justiça gratuita
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade da justiça
- Tutela recursal
- Cpc art 995
- Cpc art 1019
- Capacidade financeira
- Hipossuficiente financeiro
- Lei 1060/50
- Cpc art 99
- Cpc art 98
- Decisão monocrática
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela Fundação do ABC. Hospital Municipal Irmã Dulce. Insurgência. Acolhimento. Pessoa jurídica que comprovou documentalmente a grave situação financeira, razão pela qual os encargos processuais acarretariam comprometimento de suas obrigações e prejudicaria a continuidade de suas atividades. Súmula nº 481 do C. STJ e artigo 99, § 3º do CPC. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada, com deferimento da benesse legal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340264-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AI 2340264-15.2024.8.26.0000; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Ahualli; Julg. 08/01/2025)
R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX