Modelo de Embargos de declaração Omissão análise documentos Justiça gratuita PTC486
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de embargos de declaração cível, para fins de prequestionamento (STJ, súmula 98), conforme art. 1022, inc. II, do novo CPC, por omissão do acórdão na apreciação de provas (documentos), as quais demonstravam a hipossuficiência financeira do embargante, que, por isso, faria jus aos benefícios da justiça gratuita (pessoa física).
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
- 1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO
- 3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR BELTRANO DE TAL
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP
FULANO DE TAL (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO,
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ )
de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.
Nesse passo, e por isso, no entender do Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).
Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.
Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:
Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.
Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:
O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.
Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício. [ ... ]
1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame da gratuidade da justiça, mormente os critérios para avaliarem-se documentos probatórios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a requerente, funcionária pública municipal, tem capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. A alteração das premissas fáticas adotadas no julgado, para aferir a real situação financeira da parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões [ ... ]
Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO
Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.
Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:
STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a hipossuficiência financeira do Embargante, não foram apreciados.
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que na apelação, a Embargante salientou que:
( i ) quanto à incapacidade financeira do Embargante: (a) carreou-se pesquisa junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal dele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
- Embargos de declaração cível
- Embargos de declaração
- Embargos prequestionadores
- Prequestionamento
- Justiça gratuita
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Pessoa física
- Indeferimento da justiça gratuita
- Stj súmula 211
- Cpc art 1022 inc ii
- Cpc art 98
- Cpc art 99
- Stj súmula 07
- Cpc art 1026 § 2º
- Hipossuficiente financeiro
- Capacidade financeira
- Lei 1060/50
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cpc art 489 inc iv
- Prova documental
- Produção de provas
- Fase recursal
- Direito bancário
- Processo civil
Sinopse abaixo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de despejo cumulada com cobrança cumulada com rescisão contratual no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.123.456; Proc. 2022/0138917-5; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 08/09/2022)
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