Modelo de petição Embargos de declaração Justiça Gratuita Contradição PTC485
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 9
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de embargos de declaração cível contra indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, em razão de contradição (novo CPC, art. 1022, inc. II), motivo qual requereu-se efeitos infringentes.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 – CONTRADIÇÃO
- PREMISSA EQUIVOCADA
- 2 – DOS EFEITOS INFRINGENTES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)
EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada na peça exordial, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. I e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
“com pedido de efeito infringente”
de sorte a afastar ponto contraditório na r. sentença que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.
1 – CONTRADIÇÃO
PREMISSA EQUIVOCADA
A Embargante formulara, com a peça vestibular, os benefícios da gratuidade da justiça.
Demais disso, esse pleito fora acolhido, como demonstra a decisão interlocutória de fl. 27.
Nada obstante, com a prolação da sentença, aqui obstada, Vossa Excelência voltou a pronunciar-se acerca desse intento. Todavia, decidira como se fosse a primeira oportunidade de avaliar o requerimento da justiça gratuita.
Por isso, nos fundamentos da sentença, no primeiro ponto, conclui-se pelo “indeferimento da justiça gratuita, eis que não preenche os requisitos ao intento”.
Nesse passo, claramente se observam que os temas tratados são dessemelhantes e contraditórios, eis que, fosse o caso, seria o de, fundamentadamente, revogar a gratuidade.
2 – DOS EFEITOS INFRINGENTES
Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.
É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.
No ponto, é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).
Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível. [ ... ]
(negritos e itálicos no texto original)
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. [ ... ]
O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. É possível a atribuição de efeitos modificativos para corrigir premissa equivocada no julgamento, que implica em contrariedade no decisum. 2. O acórdão vergastado utilizou-se, na fundamentação, de uma premissa equivocada, qual seja, a de que, a quantidade de droga apreendida não era expressiva, incorrendo em contradição, de modo a ensejar a concessão de efeitos infringentes ao acórdão recorrido. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para corrigir contradição e, por conseguinte restabelecer a pena do embargado conforme fixado na sentença de piso. Decisão unânime. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 9
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier
Sinopse abaixo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC/15.
1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art. 489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 3. Por sua vez, considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). 4. De outro turno, se revela obscura a decisão que for ininteligível, dotada de elementos que comprometam a sua compreensão e nítida clareza. 4. Além das hipóteses, expressamente previstas na legislação processual a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 5. Bem de ver que o acórdão embargado deu provimento ao recurso da embargada, para (I) condenar os réus a adequar o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, sendo a da parte autora a referência 7, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; II) condenar os réus a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativa aos períodos requeridos nos anos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, juros de mora a contar da citação, de acordo com índices de correção monetária e juros moratórios que declino a fixação para a ocasião da liquidação de sentença. Condeno, por fim, os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação a ser liquidada. 6. Ocorre que, de fato, nos termos do inciso II, §4º do artigo 85 do CPC/15, quando a sentença for ilíquida, o percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação do julgado. 7. Já em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não merece prosperar os argumentos do embargante, porquanto no caso não se aplica a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça por não se tratar de ação previdenciária. 8. No mais, o recurso apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo do recorrente. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TJRJ; APL 0011998-81.2020.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 429)
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