Modelo de Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes Novo CPC Omissão Precedentes não aplicados PN739
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 16
Última atualização: 18/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de embargos de declaração cível c/c pedido de efeitos infringentes (modificativos), conforme novo cpc (ncpc), em ação revisional de contrato bancário que deixou de analisar tese de defesa (ausência de fundamentação)
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 - Da omissão
- ( a ) Capitalização dos juros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Embargante: Mario das Quantas e outra
Embargado: Banco Xista Imobiliário S/A
MARIO DAS QUANTAS e JOANA DE TAL, ambos qualificados nestes autos, vêm, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do Estatuto de Ritos assim como com suporte no art. 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão meritória que demora às fls. 27/39, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 - Da omissão
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO
O Embargante fizera, com a inaugural, considerações abundantes acerca da impropriedade da cobrança de juros com periodicidade diária, quando inexistente cláusula nesse sentido. De destaque temos a asseverar que fora colacionado precedente do Superior Tribunal de Justiça com esse enfoque.
Não obstante, Vossa Excelência aplicou outro entendimento. Contudo, nada especificou acerca dos motivos que o levou a não tomá-los em conta na decisão de mérito hostilizada.
O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se neste julgado:
“O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 autorizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, pactuados em periodicidade anual. Por conseguinte, descabe argumentar que a capitalização diária não se encontra abrangida sob os efeitos da referida Lei, máxime porquanto a mesma não delimitou limite quanto à periodicidade.
Desse modo, as casas bancárias estão autorizadas, por Lei, a cobrarem juros capitalizados sob a periodicidade semestral, anual, mensal e até mesmo diária, pois todas são inferiores a um ano.
Por outro bordo, vê-se do acerto contratual taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Por isso, segundo os ditames das súmulas 539 e 541, nesses dois aspectos antes abordados, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança dos aludidos juros capitalizados, inclusive sob a periodicidade diária, como no caso. “
Entrementes, por toda a extensão da peça exordial, foram levantadas considerações fáticas, inclusive com cálculos, os argumentos enfocados não eram esses delineados por Vossa Excelência. Por esse norte, fizera-se defesa sob o enfoque de cláusula expressa quanto à capitalização, uma vez que, no que tange ao duodécuplo da taxa mensal, a alusão é capitalização com periodicidade mensal.
Ao negar o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca dos precedentes indicados, os quais, como dito, foram levantados como teses defensivas.
Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]
Com esse enfoque, eis o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. "É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie" (RESP 1.426.406/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2017). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o Recurso Especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
No mesmo sentido:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE 274/2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO RECLAMADO. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. SENTENÇA GENÉRICA. PRECEDENTE. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1.- Encontra-se afetada por defeito insanável, por ausência de fundamentação, a sentença proferida de forma genérica e abstrata, que deixa de considerar as particularidades do caso concreto, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ante o preconizado nos arts. 93, IX, da Carta Constitucional, e 489, § 1º, IV, do CODEX de Ritos. 2.- E, mais, de acordo com o magistério jurisprudencial da Suprema Corte, "A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto consti - tucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário", de modo que "A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. " (HC 80892, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02300-02 PP-00392) [grifei]. 3.- In casu, o decisum vergastado não apreciou de forma cabal os documentos colacionados aos autos pela parte reclamante. 4.- Com efeito, no caso sub examine, o Magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto quando rejeitou as rogativas deduzidas na exordial com base apenas na assertiva de que "... inexistiu qualquer ilegalidade no procedimento administrativo da parte autora. Deste modo, não cabendo ao Poder Judiciário rever os atos administrativos, visto que não houve demonstração da ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito por parte do órgão reclamado", porquanto tal motivação não é suficiente para respaldar juridicamente a conclusão alcan - çada. 5.- Sendo assim, afigura-se de rigor o reconhecimento da nulidade de pleno di - reito da sentença, por vício de fundamentação, o que torna impositiva sua desconstituição, em ordem a viabilizar que o Julgador de origem examine de forma específica a totalidade das alegações formuladas pela parte autora, conside - rando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6.- Em idêntico sentido: "JUIZADO DA Fazenda Pública. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA (...) 5. Verifica-se que o Juízo de origem deixou de analisar parte do pedido deduzido na inicial (nulidade da multa por ausência de aferição pelo Inmetro do etilômetro). Assim, é nula a sentença vergastada, por vício citra petita, eis que o douto magistrado deixou de julgar a lide em todos os seus termos. 6. Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Assim, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 7. Recurso do conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença e determinar sua devolução ao juízo de origem. 8. Vencedora, mesmo que em parte a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (TJDFT. Acórdão n.1102491, 07290329620178070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [grifado] 7.- Assim, não há como subsistir o provimento jurisdicional terminativo ora objurgado. 8.- Em acréscimo, anote-se que, quando reformada sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), o Juízo ad quem poderá desde logo enfrentar o meritum causae, desde que o processo apresente condições de imediato julgamento, conforme autorizativo previsto no art. 1.013, § 3º, I, do aludido CODEX instrumental. 9.- Ocorre que o douto Juízo singular, além de não se pronunciar sobre o direito alegado nem sobre valores tidos como devidos pela parte autora, julgou a lide com resolução do mérito, sendo imperioso, nesta situação, o retorno dos autos à origem, em razão da impossibilidade da utilização do referido artigo do CPC. 10.- Ante o exposto, VOTO pelo provimento ao Recurso, cassando a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, bem como, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para sua regular instrução. 11.- Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 [ ... ]
Por desvelo da defesa, urge colacionarmos novamente esse trecho sustentado na inaugural, o qual tido por não avaliado.
( a ) Capitalização dos juros
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodéculplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ). Não, nem de longe é isso.
O que importa aqui é o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.
Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deve ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]
Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a ausência de cláusula expressa e clara acerca dos juros remuneratórios, máxime quando traga consigo onerosidade excessiva, essa cláusula – melhor, a ausência dessa cláusula --- deve ser extirpada do enlace contratual.
Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]
Argumentando acerca da Medida Provisória 2.170-36/2001 e quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens deste precedente do STJ em análise, verbo ad verbum:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 16
Última atualização: 18/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
- Embargos de declaração
- Efeitos infringentes
- Efeitos modificativos
- Ausência de fundamentação
- Sfi
- Sistema financeiro imobiliário
- Capitalização diária
- Precedentes do stj
- Cpc art 489 vi
- Nulidade da sentença
- Ação revisional de contrato
- Cédula de crédito imobiliário
- Fase recursal
- Decisão de mérito
- Precedentes obrigatórios
- Cpc art 489 § 1º
- Cpc art 1022 inc i
- Cpc art 1022 inc ii
- Fundamentação inidônea
- Cf art 93 inc ix
- Juros capitalizados
- Onerosidade excessiva
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
- Mp 2170-36/2001
- Mp 2170-36
- Sentença de mérito
- 1 grau de jurisdição
- Recurso cível
- Processo civil
- Premissa equivocada
- Embargos de declaração cível
- Cerceamento de defesa
- Produção de provas
- Prova pericial
- Julgamento antecipado da lide
- Julgamento antecipado do mérito
Trata-se de Embargos de Declaração (CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. VI c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão, com efeitos infringentes, em face de sentença meritória que deixou de apreciar precedentes do STJ, esses levantados como teses defensivas.
Assevera o Embargante que fizera, com a inaugural, considerações abundantes acerca da impropriedade da cobrança de juros com periodicidade diária, quando inexistente cláusula expressa nesse sentido. De destaque asseverou-se que fora colacionado precedente do Superior Tribunal de Justiça com esse enfoque.
Não obstante, o magistrado aplicou outro entendimento. Contudo, nada especificou acerca dos motivos que o levou a não tomá-los em conta na decisão de mérito hostilizada.
O pedido em liça fora rechaçado, porém, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se no julgado combatido:
“O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 autorizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, pactuados em periodicidade anual. Por conseguinte, descabe argumentar que a capitalização diária não se encontra abrangida sob os efeitos da referida Lei, máxime porquanto a mesma não delimitou limite quanto à periodicidade.
Desse modo, as casas bancárias estão autorizadas, por Lei, a cobrarem juros capitalizados sob a periodicidade semestral, anual, mensal e até mesmo diária, pois todas são inferiores a um ano.
Por outro bordo, vê-se do acerto contratual taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Por isso, segundo os ditames das súmulas 539 e 541, nesses dois aspectos antes abordados, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança dos aludidos juros capitalizados, inclusive sob a periodicidade diária, como no caso. “
Entrementes, por toda a extensão da peça exordial foram levantadas considerações fáticas, inclusive com cálculos, de que os argumentos enfocados não eram os mesmos delineados na sentença. Por esse norte, fizera-se defesa sob o enfoque da necessidade de cláusula expressa quanto à capitalização, uma vez que, no que tange ao duodécuplo da taxa mensal, a alusão é capitalização sobre a periodicidade mensal.
Ao negar-se o pedido, portanto, não cuidou o magistrado de tecer comentários acerca dos precedentes indicados, os quais, como dito, foram levantados como teses defensivas.
Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostrou-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a instituição financeira embargada fosse instada a manifestar-se sobre o recurso. (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)
Posto isso, pleiteou-se o recebimento e procedência do recurso Embargos de Declaração, o qual tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitava-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. VI c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil de 2015.
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE 274/2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO RECLAMADO. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. SENTENÇA GENÉRICA. PRECEDENTE. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1.- Encontra-se afetada por defeito insanável, por ausência de fundamentação, a sentença proferida de forma genérica e abstrata, que deixa de considerar as particularidades do caso concreto, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ante o preconizado nos arts. 93, IX, da Carta Constitucional, e 489, § 1º, IV, do CODEX de Ritos. 2.- E, mais, de acordo com o magistério jurisprudencial da Suprema Corte, "A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto consti - tucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário", de modo que "A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. " (HC 80892, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02300-02 PP-00392) [grifei]. 3.- In casu, o decisum vergastado não apreciou de forma cabal os documentos colacionados aos autos pela parte reclamante. 4.- Com efeito, no caso sub examine, o Magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto quando rejeitou as rogativas deduzidas na exordial com base apenas na assertiva de que "... inexistiu qualquer ilegalidade no procedimento administrativo da parte autora. Deste modo, não cabendo ao Poder Judiciário rever os atos administrativos, visto que não houve demonstração da ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito por parte do órgão reclamado", porquanto tal motivação não é suficiente para respaldar juridicamente a conclusão alcan - çada. 5.- Sendo assim, afigura-se de rigor o reconhecimento da nulidade de pleno di - reito da sentença, por vício de fundamentação, o que torna impositiva sua desconstituição, em ordem a viabilizar que o Julgador de origem examine de forma específica a totalidade das alegações formuladas pela parte autora, conside - rando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6.- Em idêntico sentido: "JUIZADO DA Fazenda Pública. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA (...) 5. Verifica-se que o Juízo de origem deixou de analisar parte do pedido deduzido na inicial (nulidade da multa por ausência de aferição pelo Inmetro do etilômetro). Assim, é nula a sentença vergastada, por vício citra petita, eis que o douto magistrado deixou de julgar a lide em todos os seus termos. 6. Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Assim, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 7. Recurso do conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença e determinar sua devolução ao juízo de origem. 8. Vencedora, mesmo que em parte a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (TJDFT. Acórdão n.1102491, 07290329620178070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [grifado] 7.- Assim, não há como subsistir o provimento jurisdicional terminativo ora objurgado. 8.- Em acréscimo, anote-se que, quando reformada sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), o Juízo ad quem poderá desde logo enfrentar o meritum causae, desde que o processo apresente condições de imediato julgamento, conforme autorizativo previsto no art. 1.013, § 3º, I, do aludido CODEX instrumental. 9.- Ocorre que o douto Juízo singular, além de não se pronunciar sobre o direito alegado nem sobre valores tidos como devidos pela parte autora, julgou a lide com resolução do mérito, sendo imperioso, nesta situação, o retorno dos autos à origem, em razão da impossibilidade da utilização do referido artigo do CPC. 10.- Ante o exposto, VOTO pelo provimento ao Recurso, cassando a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, bem como, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para sua regular instrução. 11.- Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJAC; RIn 0601735-38.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 10/03/2020; Pág. 31)
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