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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE REFERIDO CADASTRO. DESCABIMENTO.
Débito que consta somente da seção SERASA Limpa Nome do site da respectiva entidade mantenedora de cadastro restritivo. Plataforma criada com o objetivo exclusivo de negociação de débitos existentes, mas não necessariamente negativados, e cujo acesso às informações disponibilizadas é exclusivo do consumidor. Ausência de qualquer risco ou desvantagem ao agravante pela manutenção do seu nome em referido cadastro. Aplicação do art. 300 e 303 do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2264646-69.2021.8.26.0000; Ac. 15488475; Poá; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1731)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
Pretensão de obstar eventuais medidas impeditivas de evento na pandemia. Cerimônia de casamento marcada para 26/SETEMBRO/2020. Sentença de procedência. Irresignação do Município réu. Reforma. Revogação da gratuidade de Justiça deferida à autora. Incompatibilidade do padrão de vida demonstrado com a condição de hipossuficiente da autora Advogada. Carência do direito de açãocomo questão de ordem pública. Preliminar de falta de propositura do pedido principal no prazo do art. 308 do CPC (trinta dias), desde o deferimento da liminar. Ação cautelar antecedente para resguardar o objeto do pedido principal iminente, sem satisfação antecipada da pretensão. Descabimento do esgotamento da lide na análise do pedido cautelar antecedente (vedada a valoração definitiva do conteúdo probatório). Ponto nodal da cautelar antecedente, na qualidade de espécie de tutela urgente, que é a verificação dos pressupostos. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Pretensão de repelir, preventivamente, eventual conduta de impedimento da celebração social do matrimônio, até a apreciação do pedido principal de mérito, que seria apresentado mediante emenda. Ausência de ampliação, pela autora, do pedido exposto na inicial, diante do requerimento expresso de extinção. Necessidade de formulação, nos mesmos autos, concomitante ao pedido principal ou no prazo de 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, em forma de emenda à inicial. Art. 308 do CPC. Não cumprimento pela autora. Presunção da perda de interesse processual. Inafastáveis consequências legais. Extinção e perda da eficácia. Artigos 303 e 309 do CPC. Inadequação da análise do mérito principal no bojo da cognição cautelar. Ausência de requerimento recusado. Deferimento liminar, antes da citação. Edição sucessiva de novas normas transitórias de controle da pandemia ou de flexibilização do isolamento social, na época. Dúvida quanto à efetiva resistência à realização do evento. Medida cautelar meramente preventiva. Conjecturas quanto à conduta da Administração ré. Ônus da sucumbência. Princípio da Causalidade. Prosseguimento da ação, com a emenda contendo o pedido principal, que não foi promovida pela autora, a quem incumbia. Jurisprudência e Precedentes citados: 0015798-45.2018.8.19.0008. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Sérgio SEABRA VARELLA. Julgamento: 15/04/2021. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0073466-27.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 25/01/2021. TERCEIRA Câmara Cível e 0011027-78.2018.8.19.0087. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS. Julgamento: 20/04/2021. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL 0185630-29.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/03/2022; Pág. 448)
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Ausência de aditamento da petição inicial. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 303, § 2º do CPC. Apelo da autora. Sucumbência. Custas e honorários de sucumbência devem ser suportados pela autora, à luz da causalidade, porquanto deu causa à extinção do processo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1037466-70.2021.8.26.0100; Ac. 15489851; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 15/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2381)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LOJISTA ESTABELECIDO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER.
Pretensão de redução dos aluguéis dos períodos apontados de redução do horário do shopping por conta da pandemia. Indeferimento da tutela. Decisão mantida em parte. Deferido prazo para aditar a inicial. § 6º do artigo 303, do CPC. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: A) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (curso de direito processual civil, V. I, 57ª ED. ED. Gen/forense, ano 2016, p. 623). Verifica-se, portanto, que o dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais a medida pleiteada não deve ser concedida. Como a própria requerente afirma, o shopping onde ela possui atividade comercial, por força do Decreto Estadual nº 46.973/2020 e Decreto municipal nº 47.282/2020, permaneceu fechado no período de 17 de março de 2020 até 11 de junho de 2020.para albergar sua pretensão apresentou a requerente o seu faturamento constante do extrato do simples nacional apurado no período de janeiro de 2019 até o mês de julho de 2020. As requeridas trouxeram aos autos relatório de faturamento da requente, inserto na petição de fls. 252/254, e-doc. 252, abrangendo o período de janeiro de 2019 até dezembro de 2020. Vê-se claro como sol a pino que os valores dos respectivos períodos de 2019 e 2020 sofrem pequenas variações, possivelmente, em razão das restrições sanitárias e demais percalços de mercado, à exceção dos meses de abril e maio de 2020, onde não foram registrados faturamento, em razão do fechamento do shopping onde está localizada a requerente. O aluguel convencionado importa no valor correspondente a 7% sobre o faturamento do lojista/locatário, ou valor mínimo, atualmente, em R$ 24.945,09, além dos demais encargos. Observa-se, no entanto, que as requeridas concederam à requerente, a revisão excepcional do contrato firmado entre as partes, em razão do fechamento do shopping, os seguintes descontos:aluguel de março/2020 (vencido em 06.04.2020. Desconto de 50% correspondente ao valor de R$ 12.472,55, bem como 50% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 109); aluguel de abril/2020 (vencido em 05.05.2020. Desconto de 100% correspondente ao valor de R$ 24.945,09, bem como 50% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 110); aluguel de maio/2020 (vencido em 05.06.2020. Desconto de 100% correspondente ao valor de R$ 24.945,09, bem como 40% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 111); aluguel de junho/2020 (vencido em 06.07.2020. Desconto de 80% correspondente ao valor de R$ 19.956,07, bem como 40% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 113.portanto, exatamente, por conta dos fatos imprevisíveis apontados pela requerida, notadamente, do fechamento do estabelecimento comercial, em razão da pandemia do covid-19, as requeridas concederam desconto da integralidade do aluguel nos meses em que não foram registrados faturamento por parte da requerente, e 80% no mês em que se apurou o faturamento de R$ 51.114,55. A pretensão de obter descontos dos aluguéis nos meses onde foram registrados queda de faturamento não se sustenta, até porque, embora tenha havido redução nas vendas, não se verifica discrepância significativa com os valores obtidos em igual período do ano anterior. No entanto, assiste razão ao agravante quando afirma que não lhe foi oportunizado prazo para emendar a inicial, na forma do § 6º do artigo 303, do CPC, diante do indeferimento da tutela requerida em caráter antecedente, eis que se manifestou na exordial pela aplicação do § 5º do mencionado dispositivo legal para se valer do benefício previsto no caput deste artigo. Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJRJ; AI 0041872-58.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 14/03/2022; Pág. 515)
TUTELA ANTECIPADA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO ATRELADO À AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Impossibilidade. Discussão judicial quanto à existência da dívida. Presença dos requisitos descritos no art. 303 do Código de Processo Civil. MULTA. Cominação em decisão que antecipou tutela e da qual o Agravante, teve ampla ciência e nenhum entrave para cumprir. Redução. Impossibilidade. Valor razoável, que guarda proporcionalidade com a obrigação a ser cumprida. Inteligência do art. 497, §6º, CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; AI 2009740-79.2022.8.26.0000; Ac. 15465635; São Carlos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2250)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA FINAL. AUSÊNCIA. ADITAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 daquele diploma legal dispõe que A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ainda nesta linha, rege o ordenamento processual que Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303) e que concedida a tutela antecipada a que se refere o caput do artigo 303 o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (Inciso I do § 1º do art. 303 do CPC). 2. - Prevê o CPC que na ausência do aditamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 303 o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. - A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual (RESP 1802171/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 21-05-2019, data da publicação/fonte: DJe 29-05-2019). Ou seja: O procedimento da tutela provisória foi substancialmente alterado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente pelo disposto nos arts. 294 e seguintes do CPC 2015. Deixou de existir a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0027485-75.2017.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESTITUIÇÃO DE UMA DAS SÓCIAS DO CARGO DE "DIRETORA". SÓCIA MAJORITÁRIA. TITULARIDADE DAS AÇÕES. COMPROVAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL REGULAR. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACORDO DE ACIONISTAS. VOTO EM BLOCO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 31, caput e §1º da Lei n. 6.404/1976, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas, sendo que a transferência das ações opera-se por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. Quanto às alegadas irregularidades na escrituração dos livros de registro de ações e de transferência de ações, suscitadas pela agravada, evidente que se trata de questão a depender de um amplo aprofundamento instrutório, inviável de se obter nessa estreita via recursal. Eventual conluio entre os acionistas para prejudicar a agravada depende de maior dilação probatória, vez que não pode o judiciário acolher tal alegação para anular deliberação, em tese, legítima de Assembleia Geral sem que reste abundantemente comprovado o abuso de poder. A tese de que teria havido abuso de poder na destituição da agravada de uma das diretorias da empresa também se mostra fragilizada pelo fato que foi tomada por unanimidade entre os demais sócios. Somente faz sentido uma prévia reunião para um acerto em bloco convergindo para um único voto a ser levado na assembleia geral se existirem outros acionistas que não integram o acordo. Do contrário, há uma ineficácia e até mesmo uma impropriedade quanto à exigência do cumprimento do acordo de acionistas nesse aspecto. Não tendo a parte agravada colacionado documentos aptos a comprovar que não possui outras fontes de renda ou que teve a sua subsistência prejudicada ante o afastamento da diretoria até então ocupada, não se vislumbra o risco de dano inverso. Não se cogita a extinção do processo tão somente pelo indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nessa hipótese, incide o art. 303, §6º do CPC, segundo o qual a parte autora será intimada para emendar a petição inicial, em até 05 (cinco) dias, para que complemente suas alegações e formule pedido final. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; AI 1000450-54.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POST MORTEM.
Filho maior. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Manutenção dos alimentos. Não obstante o alimentando tenha completado a maioridade, descabe a desoneração de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar para o filho maior, atualmente com 18 anos, foi estabelecida em três salários mínimos nacionais, que se mostra adequada no caso. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJRS; AI 5043170-58.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. GUARDA FÁTICA UNILATERAL DO FILHO MENOR EXERCIDA PELO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO, COM DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção. Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo a quo, pela permanência do infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-lo à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda. Aplicação do princípio da proteção integral. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5043133-31.2022.8.21.7000; Giruá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, GUARDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDOS LIMINARES DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A busca e apreensão de criança e/ou adolescente é medida drástica, de evidente natureza acautelatória, que, sendo potencialmente traumatizante, só pode ser deferida como exceção, quando restar evidenciada a existência de efetivo risco à integridade física ou psíquica da criança e/ou adolescente envolvido no caso. Hipótese em que, não obstante o vínculo afetivo existente entre a autora/agravante e a filha, não tendo sido demonstrada suficientemente a alegada situação de risco nem que o pai não tenha condições de cuidar do filho, e verificada a existência de narrativa fática conflitante entre as partes, constituindo, reitero, a busca e apreensão medida demasiado drástica nos impactos sobre a própria criança, resta afastado o seu emprego neste momento. Quanto ao pedido de guarda provisória unilateral materna, não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são ainda unilaterais. Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo a quo, pela permanência da infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda. Aplicação do princípio da proteção integral. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5042320-04.2022.8.21.7000; Montenegro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/03/2022; DJERS 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INDEFERINDO O ADITAMENTO REALIZADO POR SER POSTERIOR À CITAÇÃO.
Reforma. Ação ajuizada sob o rito da tutela antecedente, regido pelos artigos 303 e 304, do CPC. Aditamento da petição inicial previsto como parte integrante do rito. Ausência de intimação da parte autora para realização do complemento das razões e pedidos, como determina a legislação processual civil em vigor. Error in procedendo. Interpretação pela aplicabilidade do artigo 329, inciso II, do CPC ao presente caso, que inviabiliza o instituto da liminar antecedente. Interpretação sistemática necessária para não tornar o disposto no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC ineficaz ou contraditório. Consequente desnecessidade do consentimento do réu. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0090009-71.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 07/03/2022; Pág. 551)
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESTABILIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A RETOMADA DE IMÓVEL.
2. Por se tratar de figura excepcional e distinta da coisa julgada, a estabilização da tutela só se aplica em caso de tutela requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015). 3. Sentença que deve ser anulada, com retorno do feito aos autos de origem para regular tramitação. 4. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002814-70.2016.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/03/2022; Pág. 254)
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