Art 309 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU ANTERIOR CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
Pedido principal deduzido dentro do prazo legal, considerada a data de cientificação formal a respeito da efetivação da tutela concedida. Artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil. Tutela que, considerada a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, não merecia revogação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2277447-17.2021.8.26.0000; Ac. 15501185; Barueri; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 14/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2091)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
Pretensão de obstar eventuais medidas impeditivas de evento na pandemia. Cerimônia de casamento marcada para 26/SETEMBRO/2020. Sentença de procedência. Irresignação do Município réu. Reforma. Revogação da gratuidade de Justiça deferida à autora. Incompatibilidade do padrão de vida demonstrado com a condição de hipossuficiente da autora Advogada. Carência do direito de açãocomo questão de ordem pública. Preliminar de falta de propositura do pedido principal no prazo do art. 308 do CPC (trinta dias), desde o deferimento da liminar. Ação cautelar antecedente para resguardar o objeto do pedido principal iminente, sem satisfação antecipada da pretensão. Descabimento do esgotamento da lide na análise do pedido cautelar antecedente (vedada a valoração definitiva do conteúdo probatório). Ponto nodal da cautelar antecedente, na qualidade de espécie de tutela urgente, que é a verificação dos pressupostos. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Pretensão de repelir, preventivamente, eventual conduta de impedimento da celebração social do matrimônio, até a apreciação do pedido principal de mérito, que seria apresentado mediante emenda. Ausência de ampliação, pela autora, do pedido exposto na inicial, diante do requerimento expresso de extinção. Necessidade de formulação, nos mesmos autos, concomitante ao pedido principal ou no prazo de 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, em forma de emenda à inicial. Art. 308 do CPC. Não cumprimento pela autora. Presunção da perda de interesse processual. Inafastáveis consequências legais. Extinção e perda da eficácia. Artigos 303 e 309 do CPC. Inadequação da análise do mérito principal no bojo da cognição cautelar. Ausência de requerimento recusado. Deferimento liminar, antes da citação. Edição sucessiva de novas normas transitórias de controle da pandemia ou de flexibilização do isolamento social, na época. Dúvida quanto à efetiva resistência à realização do evento. Medida cautelar meramente preventiva. Conjecturas quanto à conduta da Administração ré. Ônus da sucumbência. Princípio da Causalidade. Prosseguimento da ação, com a emenda contendo o pedido principal, que não foi promovida pela autora, a quem incumbia. Jurisprudência e Precedentes citados: 0015798-45.2018.8.19.0008. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Sérgio SEABRA VARELLA. Julgamento: 15/04/2021. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0073466-27.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 25/01/2021. TERCEIRA Câmara Cível e 0011027-78.2018.8.19.0087. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS. Julgamento: 20/04/2021. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL 0185630-29.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/03/2022; Pág. 448)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. RAMO CALÇADISTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado da decisão. Levantamento do Decreto da indisponibilidade de bens condicionado ao trânsito em julgado da decisão. Desnecessidade. Uma vez cessada a eficácia da medida cautelar, com a extinção do processo, não há o porquê da necessidade do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo para fins de liberação dos bens tornados indisponíveis. Não há o porquê da necessidade do trânsito em julgado da sentença para fins de liberação dos bens tornados indisponíveis, ante a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0025234-31.2021.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 15/03/2022; DJPR 15/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso contra decisão que negou antecipação da tutela em pedido de contratação temporária de professor substituto. 2. Falta de interesse recursal. Perda do objeto. Há erro material na parte do acórdão que afirma o trânsito em julgado da sentença de procedência. Na verdade, a sentença é de improcedência e da sentença pende recurso. De qualquer sorte, remanesce a ausência de objeto, em face do que dispõe o do art. 309 do CPC: Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:......III. O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a falta de pressuposto processo do interesse recursal. 3. Nulidade. Fundamentação. A expressão com o relator emitida pelos vogais, exprime adesão aos fundamentos apresentados pelo primeiro julgador. A exigência de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da CF), não impõe que cada voto tenha fundamentação própria, mas que a decisão colegiada seja justificada. Rejeita-se a alegação de nulidade com o excêntrico fundamento. Embargos de declaração que se acolhe apenas para correção do erro material. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte. (JECDF; EMA 07011.66-88.2021.8.07.9000; Ac. 140.0452; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDO INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA OFENSA AO ART. 309, CPC.
Acolhimento. Existência de demanda pretérita que versava sobre o mesmo objeto, a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito. Cessão da eficácia da tutela cautelar verificada. Atual demanda que não trouxe à colação novos fundamentos. Art. 309, parágrafo único, CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0011890-63.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Decisão agravada que indeferiu liminar para sustar protesto de duplicata de prestação de serviços Agravante que sustenta defeito na prestação dos serviços. Ação, contudo, que já foi julgada improcedente na origem, com fundamento na ausência da comprovação da má prestação de serviços, motivo em que se apoia o agravante para discutir a exigibilidade da duplicata. Circunstância em que não mais se faz presente a verossimilhança das alegações do agravante, o que justifica a revogação da antecipação da tutela recursal. E o improvimento do recurso. Inteligência do inciso III, do art. 309, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2089834-48.2021.8.26.0000; Ac. 15432288; Guarujá; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3030)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Prazo para formulação do pedido principal não observado. Art. 308 do CPC. Extinção do feito mantida. Nos termos dos artigos 308 e 309 do CPC, não formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, impositiva a extinção da ação cautelar antecedente. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5011255-48.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CAUTELA DEFERIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO.
1. O art. 308 do CPC impõe a apresentação do pedido principal após efetivada a medida cautelar e o art. 309, I do CPC condiciona a eficácia da medida cautelar à propositura da ação principal. Porém, o CPC contrário não acontece. O CPC não condiciona a propositura do processo principal à efetivação da medida cautelar. 2. A tutela provisória, de urgência ou de evidência, antecedente ou incidente, será sempre dependente do processo principal. Exegese do art. 310 do CPC. 3. Não tem sentido que, uma vez proposta a ação principal, fique a mesma suspensa pelo magistrado a quo ao aguardo da efetivação da medida cautelar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5621945-13.2021.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 5730)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO FORMULADA A FIM DE IMPEDIR QUE O RÉU RETIRASSE DA CIDADE DE ALTO PIQUIRI OS BENS DEIXADOS PELO SEU FALECIDO AVÔ, A FIM DE QUE FOSSEM ELES ARROLADOS PARA O INVENTÁRIO. TUTELA CONCEDIDA E CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, NA SEQUÊNCIA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE, COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI E 309, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR.
Alegação de que ele teria interesse em prosseguir com a demanda, a fim de confirmar a tutela e exigir seu cumprimento. Pretensão acolhida em parte, porém apenas para alterar a fundamentação da sentença. Caso concreto em que a tutela requerida pelo autor foi concedida, cumprida e atingiu sua finalidade, sendo descabida a insistência da parte em prosseguir com a demanda, ao apresentar pedido de tutela final, que nesse específico caso nada mais é do que a confirmação de uma decisão já estável, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, nos termos do art. 304, inciso I, do código de processo civil. Apelo que merece ser acolhido apenas em parte, a fim de reconhecer que a decisão que concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se tornou estável e, por isso, deve o processo ser extinto, em atenção ao art. 304, caput e §1º, do CPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0000202-34.2021.8.16.0126; Alto Piquiri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 15/02/2022; DJPR 16/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 2ª CÂMARA QUE ACOLHEU A TESE MERITÓRIA DO BANCO RECORRENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE DÁ DE FORMA IMPLÍCITA.
Não acolhimento por ausência de omissão. Precedentes pátrios. Temática da liminar é intrínseca a uma probabilidadede direito que restara fulminada diante da reversão total do julgado para a improcedência dos pedidos. Vício não verificado. Aplicação do art. 309, III, do CPC. Manutenção do acórdão em todos os seus termos. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0709747-69.2018.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 15/02/2022; Pág. 107)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELO CONSÓRCIO REQUERIDO E DETERMINOU QUE O SALDO RESIDUAL DO CONTRATO SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL.
Inocorrência. Questão efetivamente enfrentada pelo juízo a quo. Motivação no sentido de que os elementos contidos nos autos, inclusive no laudo pericial, impediriam o acolhimento das contas prestadas pelo requerido. Contas julgadas ruins. Sentença devidamente fundamentada quanto à matéria discutida. Nulidade ou reforma que não se justifica sob esse fundamento. Mérito recursal. Pretensão de reforma da sentença para acolhimento das conclusões do laudo pericial. Acolhimento. Requerido/apelante que prestou satisfatoriamente as contas, apresentando os necessários documentos justificativos e, assim, oportunizando a elucidação dos cálculos por meio da prova pericial. Cálculos passíveis de serem acolhidos, homologando-se o saldo devedor apurado em perícia, com o qual concordou expressamente o requerido, adequando-se a conta apenas para dedução de determinada diferença não identificada nos extratos trazidos aos autos pelo apelante. Sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do código de processo civil. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Sentença reformada. Resultado que faz cessar a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida à parte autora. Art. 309, inciso III, do código de processo civil. Eventual constatação de inadimplemento quanto ao saldo devedor apurado que faculta à parte requerida a consolidação da propriedade do bem dado em garantia contratual. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0003243-70.2016.8.16.0130; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
Extinção do processo sem exame do mérito. Inteligência do art. 303, §2º, do CPC. Irresignação do município réu pela falta de condenação do autor em honorários sucumbenciais e pela ausência de cassação da tutela quando da prolação da sentença. Provimento parcial do apelo. Município réu que impugnou a medida concessiva por meio de agravo de instrumento. Honorários devidos. Desnecessidade de cassação da tutela no caso concreto, eis que totalmente satisfativa e hoje inútil para as partes, tendo em vista que as medidas restritivas ao funcionamento do comércio no âmbito desta municipalidade já foram praticamente suprimidas. Aplicação do art. 309 do CPC. Cessação dos efeitos da tutela outrora concedida. Provimento parcial da apelação. (TJRJ; APL 0081720-83.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 14/02/2022; Pág. 416)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO PRINCIPAL. REJEITADO. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.
1. A tutela provisória antecedente de natureza cautelar é por sua natureza temporária e provisória exigindo a oportuna formulação da pretensão principal, nos mesmos autos, constituindo um processo único. 2. A improcedência dos pedidos formuladas na ação declaratória de título leva à improcedência da ação cautelar, em consonância com o art. 309, II do CPC/2015. (TJMG; APCV 5895276-84.2007.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
O julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal resulta na perda do objeto da ação cautelar, nos termos do art. 485, inc. X c/c o art. 309, inc. III, do CPC. Considerando-se o ínfimo valor atribuído à causa, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. (TJMG; APCV 1601294-24.2014.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção de Tutela Cautelar Antecedente, por considerar que ainda há providências pendentes. Descabimento. Oposição ao julgamento virtual. Inadmissibilidade. Ausente possibilidade de sustentação oral. Inexistência de prejuízo. Requerimento de extinção do feito pela impossibilidade de cumulação dos procedimentos de cautelar antecedente e produção antecipada de provas. Questão extrapola o âmbito da matéria devolutiva. Necessidade de prévia formulação ao juiz singular, sob pena de supressão instância, para que posteriormente possa ser objeto da via recursal. Prenotação tempestiva da ordem judicial de indisponibilidade de imóvel. Pendente ainda a averbação na matrícula. Ausente efetivação integral da medida liminar. Demora não causada pela parte autora. Impossibilidade de iniciar a fluência do prazo de trinta para apresentação do pedido principal, sob pena de extinção. Inteligência dos artigos 308 e 309, incisos I e II, do CPC. Posicionamento do STJ. Recurso improvido. (TJSP; AI 2281110-71.2021.8.26.0000; Ac. 15370843; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL. ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA PELO ENTE ESTADUAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 308 E 309, I E II, DO CPC/15. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.824.839/SP), o oferecimento de bens em garantia, como antecipação da própria penhora da execução fiscal mediante cautelar, não tem perda da eficácia da medida no caso de não haver o ajuizamento da ação principal em trinta dias, por incumbir ao credor a propositura da execução fiscal, inclusive na vigência do CPC/15. II. Se na inicial se pleiteia apenas certidão positiva com efeito de negativa, a adequação do valor da causa não se faz necessária nesta fase embrionária da demanda. (TJMG; AI 0732988-64.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 25/01/2022; DJEMG 02/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DECADENCIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Conforme dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 308 do CPC possui natureza decadencial, devendo ser contado em dias corridos. Não apresentado o pedido principal no prazo legal, deve ser reconhecida a perda de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, nos termos do artigo 309, I, do CPC. (TJMG; AI 0941563-77.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 01/02/2022; DJEMG 01/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DECADENCIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Conforme dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 308 do CPC possui natureza decadencial, devendo ser contado em dias corridos. Não apresentado o pedido principal no prazo legal, deve ser reconhecida a perda de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, nos termos do artigo 309, I, do CPC. (TJMG; AI 0941563-77.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 01/02/2022; DJEMG 01/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do decisório. Inconformismo. Inviabilidade. Negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, a revogação da tutela liminar outrora concedida é consequência lógica. Aplicação, por analogia, do artigo 309, inciso III, do CPC e da Súmula nº 405, do STF. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 3005249-46.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15281477; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 15/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3720)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL.
Ausência de prévia intimação da parte. Inobservância aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. Error in procedendo. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. A teor do artigo 9º e 10º do CPC, é vedado ao julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida ou com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. In casu o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 309, I, do CPC, por falta de propositura do pedido principal, sem, contudo, oportunizar a prévia manifestação da parte sobre a matéria, não atendendo aos postulados da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Ocorrendo error in procedendo, a cassação da r. Sentença é medida em que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0627059-30.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 10/12/2021; DJAM 10/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso contra decisão que negou antecipação da tutela em pedido de contratação temporária de professor substituto. 2. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, RESP 196.224/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro). A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do agravante, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Falta de interesse recursal. Perda do objeto. Após a apresentação do agravo de instrumento, o feito foi sentenciado na origem, com acolhimento da pretensão do autor. A sentença transitou em julgado em 19/03/2021, conforme certidão de id 30352278 (proc de origem: 0738214-67.2021.8.07.0016). O agravo de instrumento resta sem objeto, pois eventual concessão de tutela de urgência esbarraria no óbice do art. 309 do CPC: Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:......III. O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a falta de pressuposto processo do interesse recursal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. Custas pela agravante, com pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça. (JECDF; AGI 07011.66-88.2021.8.07.9000; Ac. 138.4604; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 09/12/2021)
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CAUTELAR.
Propaganda eleitoral negativa na internet. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso a que se deu provimento para afastar a multa aplicada. Em ação de tutela provisória de urgência cautelar, a não formulação do pedido principal no prazo legal, a saber, em 30 dias da efetivação da medida, ocasiona a perda de eficácia da tutela cautelar, nos moldes do art. 309, I, do CPC, tornando-se insustentável, conseqüentemente, a permanência da multa diária fixada por tempo de atraso de cumprimento de decisão judicial. Ademais, após a efetivação da medida, a parte autora formulou novas diligências, em 1º/10/2016, a ser cumprida em 48 horas. Ocorrência do pleito eleitoral em 2/10/2016. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir. Execução das astreintes depende do julgamento do pedido na ação principal que, no caso, não foi proposta. Agravo interno a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 47187; São Lourenço; Rel. Des. Ricardo Matos de Oliveira; Julg. 01/06/2017; DJEMG 12/06/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO. CET. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA MESMA EMPRESA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
Na inteligência do art. 309 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal. Com base em tal dispositivo, e considerando que o recurso ordinário interposto pela mesma empresa, ora recorrente, nos autos do processo principal, qual seja a Ação Declaratória nº 1001830-07.2020.5.02.0000, foi provido, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, e não havendo tutela preventiva a ser resguardada, julga-se prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário interposto nos autos desta ação. (TST; ROT 1001417-91.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/04/2021; Pág. 168)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Julgada a ação principal, a cautelar resta prejudicada pela perda de objeto. - A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência. - Constatada a pretensão resistida com a apresentação de contestação, e a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal, bem como o trabalho realizado e a natureza da causa, a regra do tempus regit actum e o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, a requerente deve arcar com verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa. - Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, C.C. o artigo 309, III, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo da União. Condenação da requerente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001551-66.2014.4.03.6123; SP; Quarta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 23/07/2021; DEJF 27/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
A presente ação cautelar tem por objetivo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação principal, enquanto pendente de julgamento a apelação ali interposta. - Todavia, a ação principal, autos nº 0028063-15.2001.4.03.6100 foi levada a julgamento nesta Sessão. Assim, ante o julgamento da ação principal, restam ausentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e do risco da demora, de sorte que prejudicada a presente cautelar. -Não há de se falar em eventual condenação em custas e tampouco arbitramento de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade. - Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 309, III, ambos, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, c/c art. 808, III, ambos, do CPC/73). Prejudicada a apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024514-94.2001.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 10/07/2021; DEJF 15/07/2021)
MEDIDA CAUTELAR. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A respeito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe o Código de Processo Civil que o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Se o prazo não for respeitado, cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente (art. 309, I, do CPC), mas não há falar em extinção do processo, como ocorria sob a égide do CPC/1973. (TRF 4ª R.; AC 5004505-29.2017.4.04.7008; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
Tópicos do Direito: processo civil
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