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Art 383 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTOS.

A produção antecipada de prova exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 381 a 383 do CPC, dentre os quais também se inclui a pertinência objetiva entre os fatos sobre os quais a prova há de recair e o objeto da prova pretendida. Não demonstrados tais pressupostos, verifica-se inviável a aferição do binômio necessidade-utilidade que possibilitasse a aferição do interesse processual da parte autora. (TRT 12ª R.; ROT 0000643-32.2021.5.12.0011; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 11/04/2022)

 

PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE.

Parte que postula a exibição de documentos. O que a parte pretende é a produção antecipada da prova, que encontra arrimo na regra dos arts. 381 a 383, ambos do CPC. Não comprovado o preenchimento de qualquer dos requisitos que justificasse a produção antecipada da prova, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, à falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso provido. (TJSP; AC 1005669-60.2021.8.26.0073; Ac. 15557836; Avaré; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 06/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2705)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUNTADA. HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A produção antecipada de provas consiste em ação probatória autônoma disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cujo objeto reside unicamente na coleta de provas, a fim de instruir requerimento administrativo ou judicial, desde que presentes as hipóteses previstas nos incisos do artigo 381 do diploma processual civil. 2. Descabe, em sede de produção antecipada de provas, controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova produzida. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5001495-63.2020.4.04.7107; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS E CONDENOU O RÉU A PAGAR OS ÕNUS SUCUMBENCIAIS.

Inconformismo do requerido. Direito intertemporal. Decisão publicada em 26-10-21. Incidência do pergaminho fux. Ventilada nulidade da sentença por incompatibilidade de rito. Versão descortinada. Produção antecipada de provas. Procedimento autônomo previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/15. Dicção legal que aponta a possibilidade de os atos processuais se desenvolverem em jurisdição contenciosa. Banco citado para compor o polo passivo da demanda. Apresentação de contestação. Lide configurada. Caráter contencioso evidenciado. Decisão mantida. Prefacial de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15. Tese repelida. Sentença que considerou, ainda que de forma concisa, os requisitos estampados no RESP nº 1.349.543/MS. Decisório preservado. Preliminar de carência de interesse de agir. Alegação de que não houve pretensão resistida. Inacolhimento. Posição do STJ no RESP nº 1.349.453/MS, em julgamento de caráter repetitivo, no sentido de condicionar a propositura da demanda à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido ao banco não atendido em prazo razoável e ao pagamento do curso de serviço. Autor que formulou pedido administrativo por meio de carta (AR) enviada por seu procurador requerendo a cópia do contrato entabulado entre as partes. Réu, todavia, que se manteve ineterte ao pleito administativo. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC. Comando judicial manutenido. Tencionada inversão dos ônus sucumbenciais. Inviabilidade. Fixação cabível quando houver oposição do acionado na produção da prova. Inércia do banco em face da solicitação extrajudicial que ocasionou a judicialização da questão. Pretensão resistida configurada. Observância ao princípio da causalidade. Preservação da responsabilidade integralmente atribuída ao réu. Mitigação da verba honorária impossível. Fixação na sentença que já representa quantia relativamente módica. Sentença irreprochável. Honorários recursais. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados ainda que não sejam apresentadas as contrarrazões ao recurso interposto. Inteligência da Súmula nº 35 desta corte de justiça. Recurso improvido. (TJSC; APL 5014503-43.2021.8.24.0039; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Inconformismo do requerido. Direito intertemporal. Decisão publicada em 3-6-19. Incidência do CPC/15. Preliminar suscitada nas contrarrazões ausência de interesse de agir. Prefacial rejeitada. Mitigação do art. 382, § 4º, do CPC/15. Possibilidade de recurso para discussão de questões processuais. Precedentes. Recurso conhecido. Reclamo do banco retificação do polo passivo. Pedido deferido. Ilegitimidade passiva. Constatação de que um dos contratos cuja exibição se pretende que foi firmado com instituição financeira que não compõe o conglomerado econômico da apelante. Pessoas jurídicas distintas. Reconhecimento da ilegitimidade passiva que se impõe, com a extinção do feito em relação à essa avença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Ventilada nulidade da sentença por incompatibilidade de rito. Versão descortinada. Produção antecipada de provas. Procedimento autônomo previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/15. Dicção legal que aponta a possibilidade de os atos processuais se desenvolverem em jurisdição contenciosa. Banco citado para compor o polo passivo da demanda. Apresentação de contestação. Pretensão resistida positivda. Caráter contencioso evidenciado. Ônus sucumbenciais. Sentença modificada em parte. Recalibragem forçosa. Partes reciprocamente vencedoras e vencidas. Distribuição proporcional à vitória de cada um dos contendores. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC/15. Manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem ao banco sob pena de reformatio in pejus. Suspensão da exigibilidade. Exegese do art. 98, § 3º, do CPC/15. Compensação vedada. ex vi do art. 85, § 14, do mencionado diploma. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0303128-42.2018.8.24.0175; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 05/04/2022)

 

PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE.

Exibição de documentos. O que a parte pretende é a produção antecipada da prova, que encontra arrimo na regra dos arts. 381 a 383, ambos do CPC. Autora que não comprovou o preenchimento de qualquer dos requisitos que justificasse a produção antecipada da prova, havendo o processo de ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, à falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso provido. (TJSP; AC 1005562-16.2021.8.26.0073; Ac. 15527207; Avaré; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 28/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3391)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI ASSINADO APENAS PELO PROCURADOR DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.

Recusa da instituição financeira que é justificada, sob pena de violação ao sigilo bancário. Ausência do prévio requerimento formal na via administrativa. Recurso Especial nº 1.349.453/MT, do Superior Tribunal de Justiça. Carência de ação pela falta de interesse de agir. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Observância, também, da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5003272-54.2021.8.24.0092; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 31/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. No caso concreto, as questões acerca do dever de prestar contas, diante da parte embargada ter comprovado ser cotista do Fundo 157 foram corretamente analisadas e decididas, não havendo vício a ser sanado. Conforme já explicitado no acórdão embargado, restou demonstrado nos autos que houve investimento no Fundo 157 pelo autor, assim como que a parte embargante é uma das administradoras do investimento. Logo, tendo em vista que comprovado que o embargado é cotista e, ainda, demonstrado o prévio pedido administrativo (evento 1 - carta 5), não atendido na referida via, configurado o interesse da parte, assim como o dever da demandada, ora embargante, em prestar contas, não bastando a alegação de que as contas já foram prestadas à CVM, não havendo o que se falar em violação aos artigos 550 e § 2º, 551 e 552 do Código de Processo Civil. Ademais, restou consignado no acórdão embargado que às ações de exigir contas relativas ao Fundo 157. Por não possuírem prazo de resgate, não são atingidas pela prescrição. Em relação os honorários sucumbenciais, restou consignado no acórdão a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, não havendo o que se falar em violação dos artigos 85, 381, 382, 383 E 550, §5º, do CPC. Assim, os fundamentos invocados pela parte embargante já foram analisados e decididos quando da prolação da decisão, não se revestindo de omissão o acórdão pelo fato de não ter acolhida a tese apresentada. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. Está devidamente fundamentada a decisão recorrida. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão da embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão, o que é inadmissível, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada por meio de embargos declaratórios. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJRS; AI 5185956-62.2021.8.21.7000; Alegrete; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

A Ação de Produção Antecipada de Prova, regulamentada pelos artigos 381 a 383 do CPC, é aplicável e compatível com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Trata-se de procedimento decorrente do reconhecimento do direito autônomo à prova, sendo cabível não apenas em casos de risco de seu perecimento, mas também nas hipóteses em que o empregado ou entidade sindical representativa de sua categoria necessitar de informações para que possa verificar a necessidade ou não de ajuizamento de Reclamação Trabalhista e, em caso positivo, delimitar os contornos em que a ação será proposta e quantificar os pedidos. Pretensão em conformidade com o disposto no art. 381, III do CPC. Recurso provido. (TRT 3ª R.; ROT 0011253-30.2021.5.03.0037; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 28/03/2022; DEJTMG 29/03/2022; Pág. 1058)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.

Autor ingressou em Juízo pretendendo a exibição de negócio jurídico que aduz não ter contratado/assinado. Decisão saneadora de indeferimento da inversão do ônus da prova que é por ele alvejada. Inversão do ônus da prova que sequer foi requerida pelas partes e que não se coaduna com o presente procedimento. Necessidade de observação das regras previstas nos dispositivos 381 a 383 do Código de Processo Civil. E assim dispõe o artigo 382, § 4º, do referido diploma legal: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Hipótese dos autos em que não houve indeferimento total da produção de prova, razão pela qual não é admitida a interposição de recurso. Precedentes desta Corte Estadual. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0011476-64.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 25/03/2022; Pág. 843)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

Produção antecipada de provas disciplinada pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015. Operadora recorrente que comprovou a autorização do segundo procedimento cirúrgico requerido pela recorrida, o qual restou realizado, logo inexiste nos autos o risco de perecimento da prova. Requerimento de antecipação da referida prova cabível nos autos principais, considerando a existência de processo já instaurado. Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0088090-47.2021.8.19.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 23/03/2022; Pág. 254)

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA QUE PODE SER FORMULADA POR INTERMÉDIO DE AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, DE ACORDO COM OS ARTS. 381 A 383 DO CPC VIGENTE, COMO PEDIDO INCIDENTAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 396 A 404 DO ATUAL CPC, OU POR MEIO DO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NOS ARTS. 318 A 538 DO ATUAL CPC. PRECEDENTES DO STJ.

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Autor que postulou tal medida, tendo deixado de indicar, na exordial, se existia risco resultante da demora na solução do pedido principal. Requisito previsto no art. 303, caput, parte final, do atual CPC. Determinação de emenda da inicial para adequação do feito que não foi atendida pelo autor. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Autor que é carecedor da ação por falta de interesse processual. Indeferida a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do atual CPC. Extinto o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, I e VI, do atual CPC. Mantida a sentença terminativa do processo. Apelo do autor desprovido. (TJSP; AC 1000746-37.2021.8.26.0575; Ac. 15479724; São José do Rio Pardo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1844)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR PARTE DO BANCO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA.

1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo. 2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma. 3. O art. 1.194, do CC, dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 4. Apelo não provido. (TJDF; APC 07107.42-39.2021.8.07.0001; Ac. 140.2697; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.

Instituição financeira que tem o dever de prestar informações dos negócios celebrados com seu cliente. Recurso Especial nº 1.349.453/MT, do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios porque houve lide resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Embargos de declaração opostos com fins protelatórios. Multa do artigo 1.026, § 2º, do código de processo civil de 2015, que é mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do código de processo civil de 2015. Súmula nº 52 do órgão especial desta corte. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015811-17.2021.8.24.0039; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: em preliminar nas Contrarrazões: a) a deserção do recurso; e no mérito, e b) se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais. 2. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte autora e o fato de a matéria devolvida discutir as custas processuais, não há falar em deserção do recurso. Preliminar de deserção afastada. 3. Na ação de produção antecipada de provas, prevista nos art. 381 a 383 do CPC/15, havendo resistência da parte ré à pretensão autoral, a parte ré é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes do STJ e do TJMS. 4. Na espécie, a pretensão resistida encontra-se evidente e inconteste, na medida em que a parte ré apresentou contestação, na qual aventou preliminar de extinção do feito pela ausência de interesse de agir e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido da parte autora. Assim, deve ser reformada a sentença para condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0822529-35.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/03/2022; Pág. 216)

 

SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Autora ajuizou a presente demanda visando a exibição dos documentos relativos aos contratos de seguro de vida pactuados por sua antiga empregadora. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ação proposta de acordo com os arts. 381 a 383 do CPC/2015. O procedimento de produção antecipada de provas caracteriza-se pelo direito autônomo à prova, desvinculado do requisito da urgência ou do perigo, bem como da própria análise do mérito, cujo interesse processual está vinculado à recusa administrativa de resposta à notificação extrajudicial para a exibição do documento. Aplicação analógica do RESP Repetitivo nº 1.349.453/MS. Precedentes. Comprovação de anterior pedido extrajudicial de exibição não respondido até o ajuizamento da demanda. Exibição dos documentos pela ré apenas em sede judicial que implica em reconhecimento indireto do pedido. Procedência da demanda com declaração de cumprimento integral da obrigação. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Sucumbência a cargo da ré. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002646-31.2019.8.26.0347; Ac. 15426024; Matão; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2065)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMANDA EM CURSO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA À EMPRESA REQUERIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO REGIME DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). ALEGAÇÃO DA APELADA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA REGRA DO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). NÃO APLICAÇÃO, NO CASO. RECURSO CONHECIDO. O REQUERENTE, EM SUAS CONTRARRAZÕES, PUGNA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AO ARGUMENTO DE QUE, PROCESSADO PELO RITO DOS ARTS. 381 A 383 DO CPC/2015 (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA), COM O DEFERIMENTO NA SENTENÇA, NÃO CABE RECURSO, A TEOR DA REGRA DO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. ENTRETANTO, O CASO COMPORTA, SIM, CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O PEDIDO FOI ENDEREÇADO À REQUERIDA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS IMPUTADOS COMO POSSUIDORA (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL). ESSE PEDIDO NÃO FOI ATENDIDO. AO CONTRÁRIO, O COMANDO DA SENTENÇA É ENDEREÇADO AO FISCO (TERCEIRO) E, AINDA SIM, BASTANTE LIMITADO (CÓPIA DE UMA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COM ISSO, REFOGE-SE AO CAMPO LITERAL DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ALUDIDO § 4º, DO ART. 382 DO CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMANDA EM CURSO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA À EMPRESA REQUERIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO REGIME DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). TRATA-SE, NO CASO, DE AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, PORQUE INEXISTENTE AÇÃO EM ANDAMENTO, BEM COMO RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES (ARTS. 381 A 383 DO CPC/2015). SE HOUVESSE, SERIA CABÍVEL O INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REGULADO NOS ARTS. 396 A 400 DO CP/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMANDA EM CURSO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA À EMPRESA REQUERIDA. CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO PEDIDO, DOCUMENTOS E DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUPOSTAMENTE FAVORECEU A EMPRESA REQUERIDA SOBRE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. INEXISTENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ATUAL ENTRE O REQUERENTE E REQUERIDA. O OBJETIVO DECLINADO POR AQUELE CIRCUNSCREVE-SE A EXAME DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE ESTA TERIA OBTIDO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO, O QUAL. SEGUNDO O REQUERENTE. PODE TER SIDO PROVENIENTE DO SERVIÇO QUE PRESTOU EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR, RAZÃO PELA QUAL SUSTENTA PRECISAR EXAMINÁ-LO PARA, SE O CASO, AJUIZAR DEMANDA QUE REPUTAR ADEQUADA. MESMO SENDO O REQUERENTE TERCEIRO EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL EM REFERÊNCIA, HÁ INTERESSE DE AGIR PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COM O ESCOPO DE AVALIAÇÃO JURÍDICA DE INÍCIO DE DEMANDA, COMO TAMBÉM PARA EVENTUAL COMPOSIÇÃO OU PARA DISSUASÃO AO DIREITO DE AÇÃO, PELO REQUERENTE, PERTINENTE AO FATO APRESENTADO (ART. 381 DO CPC/2015). A SOLUÇÃO DA DEMANDA SITUA-SE EM OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA À EMPRESA REQUERIDA. CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO PEDIDO, DOCUMENTOS E DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUPOSTAMENTE FAVORECEU A EMPRESA REQUERIDA SOBRE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA EM QUE HOUVE RECUSA DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO PROCESSO PELA EMPRESA, MAS ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE FISCAL PARA REMESSA DE CÓPIA APENAS DA DECISÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA. PROVIDÊNCIA NÃO PEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO CITADO O ÓRGÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROBATÓRIA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL. PEDIDO QUE DEVE SER ENDEREÇADO À AUTORIDADE FISCAL, QUE AVALIARÁ A LEGALIDADE E CONVENIÊNCIA DA ENTREGA A TERCEIRA PESSOA (REQUERENTE). RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO.

1. Trata-se de documento protegido por sigilo fiscal (procedimento administrativo em matéria tributária) em que o requerente. Pretende conhecer os fundamentos da decisão que acolheu o pedido de eventual compensação tributária em proveito da requerida. O requerente, no caso, é terceiro e não teria acesso, já que não é parte no processo administrativo. Por isso, neste caso específico, a ação probatória prevista nos arts. 381 a 383 do CPC/2015 é a medida judicial para que o procedimento administrativo seja exibido, obedecidos os demais preceitos legais e jurisprudenciais cabíveis. 2.. O Juiz, na sentença, concedeu tutela não pedida, consistente na ordem de expedição de ofício à autoridade fiscal para remessa de cópia da decisão proferida no procedimento administrativo. A ordem dirigida ao Fisco é diversa do que foi tratado nos autos, especialmente por não ter sido previamente citada a autoridade competente. 3.. Anulada a sentença, o pleito manejado na petição inicial é improcedente. Verifica-se que, embora haja genericamente interesse de agir por parte do requerente à exibição postulada, não poderá ser exigida da requerida, dada a natureza fiscal pelo alegado e apurado no procedimento administrativo dotado de sigilo, sem prévia notificação e citação da Receita Federal (RFB) para manifestação sobre o interesse do escritório para possível uso em demanda judicial, como também da segurança social a não disseminação de informações tributárias sigilosas. (TJSP; AC 1012459-86.2020.8.26.0011; Ac. 15419667; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2379)

 

APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C. P. CRIME DE FURTO SIMPLES.

Recursoministerial pugnando a condenação pela conduta criminosa descrita no art. 155, § 1º, do c. P. (furto praticado durante o repouso noturno). Declaração da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. A priori, em que pese a exordial acusatóriadescreverexpressamente ter sido o crime praticado durante o horário noturno, capitulou o delito de furto simples, descritono caput, do artigo 155, do c. P.contudo, em suas alegações finais, o membro do parquet,postulou a condenação do réu pela conduta prevista no art. 155, § 1º, do c. P, tendo o magistrado sentenciante rechaçado o pleito ministerial, aduzindo o decisum ser inviável tal postulação, em atenção ao princípio da correlação e as regras da mutatio libelli. Porém, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo, é de se reconhecer configurada, inegavelmente, a adequação da conduta praticada ao tipo penal de furto majorado, praticado durante o repouso noturno, depreendendo-se que os fatos foram devidamente descritos como tal. Nesse contexto, e sendo correta a descrição do fato na denúncia, mas inadequada a capitulação, pode ser realizada a emendatio libelli nos termos do que dispõe o art. 383 do c. P.p., para que a conduta seja aquela tipificada no art. 155, § 1º, do c. P., não importando, porém, em violaçãoao princípio da correlação, consistindo em apenas alterar a capitulação, não se promovendo qualqueracréscimode nova circunstância na narrativa fática prefacial. Precedentes dos tribunais superiores e desta colenda câmara. Com efeito, a doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer que, o réu se defende dos fatos, e não da capitulação inserta na denúncia, consistindo a hipótese vertente em caso clássico de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do c. P.p., sendo despiciendo o aditamento à denúncia e não importando em ofensa ao contraditório e ampla defesa do réu, eis que, ao julgador, se aplica o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito), corolário do princípio do jura novit curia (livre dicção do direito), segundo o qual se lhe faculta atribuir aos fatos, conforme descritos na peça inicial, a definição jurídica que entender-se cabível. Assim, tem-se por intermédio do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do código de processo penal), a transmudação da definição jurídica, moldada pelo dominus litis na denúncia, para atribuir aos fatos definição jurídica diversa, consistindo em apenas alterar a capitulação da conduta praticada pelo réu, mormente quando a prefacial acusatória expressamente afirma que o delito teria ocorrido, -por volta das 00h:30min-,nãose promovendo qualquer nova circunstância na narrativa exordial, pois se assim fosse, demandaria obediência estrita ao artigo 384 do mesmo diploma legal (mutatio libelli). Sob tais fundamentos, é de se operar, a emendatio libelli, nos termos do procedimento previsto no artigo 383, do Estatuto Processual penal, com o objetivo de se readequar a capitulação da conduta imputada ao acusado, ora recorrido, conforme narrada na inicial acusatória, para o crime de furto majorado, nos moldes do artigo 155,§ 1º, do c. P. Passa-se à aplicação da pena, observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se, de plano, que o apelado, ostenta em sua folha de antecedentes criminais (fac) 3 (três0anotações criminais, sendoduas caracterizadoras de maus antecedentes e outra geradora da agravante da reincidência, e assim, aplica-se a exacerbação, neste primeiro estágio da depuração penalna proporção de 1/5 (um quinto), fixando-se a pena basilar em 01 (um) ano,02 (dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e pagamento de12 dias-multa. Na fase intermediária, vê-se que, o magistrado sentenciante, acertadamente reconheceu a confissão espontânea externada pelo recorrente em juízo. No entanto, equivocou-seao entenderpelapreponderância da agravante da reincidência sobre talatenuante, olvidando-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando utilizada pelo sentenciante para fundamentar a condenação, mesmo que se dê de forma espontânea ou não, parcial ou total, mostrando-se cabível a compensação entre as mesmas, para fins de reconhecimento da referida majorante. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, procede-se a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conservando-se a pena fixadaem 01 (um) ano,02 (dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e pagamento de12 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na derradeira etapa, aplica-se a fração de 1/3 (um terço) prevista em Lei, ante o ora reconhecimento da agravante prevista no § 1º, do art. 155, do c. P., estabilizando-se as penas finais do réu Carlos antonio, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Regime prisional inicial de cumprimento de pena que se mantém fixado em semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º -b- e § 3º, do c. P.isto posto, cabe destacar, no ponto, a existência de questão de ordem, que, consoante a previsão legal do artigo 61, caput, do CPP, deve ser analisada, ainda que não provocada por qualquer das partes, passando-se à análise da extinção da punibilidade, pela prescrição da pena aplicada ao crime em comento. No caso vertente, a denúncia foi oferecida em 10/11/2014, tendo sido recepcionada em 13/11/2014 (index 000052). A sentença condenatória foi proferida em 16/12/2019, e, considerando-se a pena ora impingida de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e, regulando-se o prazo prescricional, na hipótese, pela pena concretamente aplicada, constata-se que a derradeira expiração do jus puniendi estatal se daria ao cabo de 04 (quatro) anos, nos estritos termos do que prevê o inciso V, do artigo 109, do Código Penal. Assim, tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia (13/11/2014) e a prolatação da sentença (16/12/2019) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 117, I a VI, do c. P.), tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal, ante o transcurso do lapso temporal indicado em Lei, para o aperfeiçoamento do instituto da prescrição em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, reconhece-se a ocorrência da prescricão da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade, do réu, Carlos antonio Santos machado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com fulcro nos art. 107, inc. IV, c/c art. 109, V, do Código Penal. (TJRJ; APL 0392243-91.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 221)

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA.

Ação de produção antecipada de prova documental ajuizada pela autora objetivando a exibição de contrato que originou a negativação de seu nome. Processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Medida prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Prova da notificação e da ausência de resposta que caracterizam resistência, configurando o interesse de agir. Necessidade de anulação da sentença para que se dê o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1042835-48.2021.8.26.0002; Ac. 15409901; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2766)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES DOS NEGÓCIOS CELEBRADOS COM SEU CLIENTE.

Recurso Especial nº 1.349.453/MT, do Superior Tribunal de Justiça. Custo efetivo total. Cet que consta expressamente do contrato. Desnecessidade de exibição de outros documentos para a elaboração do cálculo. Honorários advocatícios. Adoção da regra do artigo 85, § 2º, do código de processo civil de 2015 que resulta na obtenção de um valor irrisório em se considerando aquele atribuído à causa. Inexistência de condenação ou de proveito econômico. Fixação por equidade que se mostra possível no caso concreto, não se olvidando da orientação que vem da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR. Artigo 85, § 8º, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; APL 5013835-72.2020.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS. EXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.

Instituição financeira que tem o dever de prestar informações dos negócios celebrados com seu cliente. Recurso Especial nº 1.349.453/MT, do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios porque houve lide resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do mutuário. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido. (TJSC; APL 5008705-34.2020.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES DOS NEGÓCIOS CELEBRADOS COM SEU CLIENTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Dever legal que não compreende a exibição de documento (comprovante de depósito do valor emprestado) disponível ao consumidor por outro meio (extrato de movimentação de conta bancária). Súmula nº 57 do órgão especial. Responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porque houve lide resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Valor arbitrado que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração da advogada. Obediência aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5000726-68.2021.8.24.0175; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES DOS NEGÓCIOS CELEBRADOS COM SEU CLIENTE.

Recurso Especial nº 1.349.453/MT, do Superior Tribunal de Justiça. Dever legal que não compreende a exibição de documento (comprovante de depósito do valor emprestado) disponível ao consumidor por outro meio (extrato de movimentação de conta bancária). Súmula nº 57 do órgão especial. Responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porque houve lide resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Valor arbitrado que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração da advogada. Obediência aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pela advogada do mutuário. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 5000627-98.2021.8.24.0175; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/02/2022)

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