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Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA, NA PRIMEIRA FASE, JÁ FIXADA NO MENOR PATAMAR.
Réu que não foi condenado à pena de multa. Fixação do regime aberto na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Pleito de absolvição, ante a insuficiência probatória. Não acolhimento. Condenação fundada em prova robusta que demonstra de forma incontestável todo o contexto fático do crime perpetrado pelo apelante. Relevância da palavra da vítima. Demonstração de que o acusado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do ofendido. Negativa de autoria frágil e isolada. Condenação mantida. Pedido de exclusão da condenação indenizatória à vítima. Rejeição. Pedido expresso formulado na denúncia. Comando normativo contido no artigo 387, inciso IV, da Lei adjetiva penal. Prejuízo de ordem material suficientemente demonstrado pela carga probatória. Valor fixado concernente ao prejuízo material sofrido. Adequação e razoabilidade. Pedido de honorários. Deferimento. Verba arbitrada em favor do advogado dativo que patrocinou a defesa do apelante nesta instância. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001730-38.2015.8.16.0151; Santa Isabel do Ivaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 28/03/2022; DJPR 01/04/2022)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Constata-se que a segregação cautelar foi fundamentada tão somente no quantum de pena aplicado ao sentenciado, não demonstrando elementos fáticos sólidos e concretos capazes de demonstrar a real necessidade da medida extrema, violando a determinação estampada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aquela do artigo 387, parágrafo único, do Estatuto Processual Penal, sobretudo considerando que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução criminal. 2. O acautelamento do paciente mostra-se desnecessário, mormente quando existe a possibilidade de manutenção das medidas cautelares diversas do cárcere, outrora impostas, devendo ser expedido o respectivo Salvo Conduto em favor do sentenciado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. (TJGO; HC 5120513-17.2022.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 23/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 660)
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DEPOIMENTO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE ESCRITOS ANTERIORMENTE PREPARADOS.
Litiga de má-fé a parte que se utiliza de escritos anteriormente preparados quando da colheita do depoimento pessoal, por violação ao art. 387 do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0011181-30.2020.5.18.0241; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 03/03/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 725)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRAFICO. PRISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES VEICULADAS EM RECURSO APELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não comporta o conhecimento do habeas corpus, para o enfrentamento de questão relacionada à reprimenda aflitiva imposta em sentença condenatória e à alteração de regime penitenciário, na ação penal movida contra os pacientes, temas que demandam dilação probatória, com a finalidade de averiguar os fatos, principalmente já interposto o recurso apelatório, em fase de processualização. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGADO. 2. A decisão que nega ao paciente o direito de solto recorrer da sentença penal adversa, quando enfrentam a ação penal custodiados antecipadamente, imposto ao apenamento no regime inicial fechado, reincidentes, reafirmamos os motivos do anterior ato processual da medida extrema, em solução remissiva, revela motivação suficiente, em correspondência com o artigo 387, § 1º do Código de Processo Civil, dispensando fundamentação exaustiva. A manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSAO DENEGADA. (TJGO; HC 5626295-56.2021.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 2446)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 158, CAPUT).
Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Juízo de admissibilidade. Objetivado afastamento da compensação pecuniária prevista no art. 387, IV, da Lei adjetiva penal. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Não conhecimento no ponto. Dosimetria da pena. Estágio derradeiro. Pretensa admissão da figura da tentativa. Impertinência. Crime formal, que se consuma no momento da violência ou grave ameaça. Desnecessidade de recebimento do montante indevido para a sua configuração. Mero exaurimento. Exegese da Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5006730-91.2020.8.24.0067; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/02/2022)
AUDIÊNCIA VIRTUAL. PREPOSTA ORIENTADA NAS RESPOSTAS POR TERCEIRA PESSOA, FORA DO ALCANCE DA IMAGEM GRAVADA EM VÍDEO. CONFISSÃO FICTA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol constante do art. 793-B da CLT e à comprovação de que o litigante teve a intenção de lesionar a outra parte. No caso, a gravação da audiência realizada virtualmente comprova que a representante da ré recebeu orientações nas respostas dadas em seu depoimento, por terceira pessoa que se encontrava na mesma sala, mas que não aparecia no vídeo. Houve, assim, evidente e maliciosa tentativa de induzir o juízo em erro, demonstrando-se o rompimento da necessária pessoalidade inerente ao depoimento pessoal, beneficiando-se ilicitamente a parte ré, circunstância que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inadmissibilidade da utilização de prova ilícita, insculpido no art. 5º, LVI, da CRFB, e com ofensa, ainda, à regra disposta no art. 387 do CPC. Desse modo, demonstrada a conduta da ré, que procedeu de modo temerário, cabível é a multa de que trata o art. 793-C desse mesmo Diploma Legal. Na colheita de depoimento de parte ou testemunha por meio telepresencial é absolutamente vedada a utilização de qualquer instrumento. Verbal ou escrito. Destinado a dirigir as respostas. As mesmas formalidades que deveriam ser observadas em uma sala de audiências física, é transplantada para o meio virtual, de modo que, havendo indícios fortes de que a parte tenha sido instruída, é possível a decretação da respectiva confissão, porque a nulidade do depoimento, equivale à recusa em depor e, se for testemunha, não só na desconsideração da prova, como na apuração de eventual crime de falso testemunho. (TRT 12ª R.; ROT 0000942-80.2020.5.12.0031; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 05/07/2021)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 EARTIGO 297, NA FORMA DO ARTIGO 69, ESTESDOCÓDIGOPENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE ASPROVAS TERIAM SIDO OBTIDAS ILICITAMENTE, POR MEIO DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU PACIENTE;2) INEXISTÊNCIADOSREQUISITOSENSEJADORESDA PRISÃOPREVENTIVA. 3) QUEOREFERIDODECISUMAPRESENTAJUSTIFICATIVA INIDÔNEA EDESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI ESPECIFICADO O MOTIVO PELO QUAL O PACIENTE NÃO PODERIA RECORRER EM LIBERDADE.
Writnãoconhecidoemrelaçãoao primeiropedido ante a inadequação da via eleita. Denegação da ordemquanto aos demais pleitos. Ab initio, cabe ser dito que, nos termos do artigo 648, do código de processo penal, a ação de habeas corpus não se presta a analisar questõesmeritórias acerca de ilicitude das provas que embasaram o Decreto condenatório, a ensejar a nulidade do decisum,nãose mostrando o writ, o meio apropriado para tal intervenção, o que demanda uma acuradaanálise das provas obtidas, o que é inviável na estreita via do presente remédio constitucional, o qual é de sumaria cognitio e possui restrita dilação probatória, devendo tal matéria ser analisada em recurso próprio a apelação, adequado ao exame de provas, impondo-se, assim, não se conhecer do remédio heroico, quanto a tal pleito. Precedentes dos tribunais superiores e deste e. Sodalício. Nada obstante, convém destacar que, a jurisprudência do s. T.f. Tem se posicionado no sentido da possibilidade de se conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, mesmo em se tratando de writ substitutivo ao recurso próprio, desde que, em face de comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada, o que não é o caso. Precedentes. Neste contexto, em observância ao conteúdo do decisum vergastado, não se verifica, na espécie, em sede de cognição sumária (única cabível na estreita via da ação de habeas corpus), qualquer evidente teratologia, nemmanifesta ilegalidade ou abuso de poder no decisum ora atacado, que pudesse justificar eventual concessão da ordem, de ofício, uma vez encontrar-seem conformidade com o artigo 93, IX da CRFB/1988, devendo o mérito da questão ser analisado por meio da via recursal correta, qual seja, o recurso de apelação, o qual possuiprocedimento próprio, a ensejar o contraditório pelo órgão ministerial, respeitando-se, assim, o devido processo legal. Quanto ao requesto pretendendo arevogação da prisão preventiva do paciente, marco tulio, sob a alegação de ausência dos pressupostos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os requisitos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação e a mantença do ergástulo cautelar, em face daquele, sendo importante frisar que, na hipótese vertente o ora paciente foipreso em flagrante delito pela prática dos crimes insertos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 297, na forma do artigo 69, estesdocódigopenal, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva, na data de 15.04.2020, havendo o decisum ressaltado a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, realçandoa imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes dos. T.f. E do s. T.j. In casu, verifica-se que, o ora paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo certo que em 04.08.2021, a magistrada a quo prolatou sentença condenando o mesmo às penas finais de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias multa, mantendo a custódia cautelar sob os seguintes fundamentos, in litteris: -considerando que permanecem íntegros os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, bem como da aplicação da Lei Penal, mantenho a custódia cautelar do acusado, o qual não poderá recorrer em liberdade da presente sentença. Neste contexto, pode-se constatar que, a magistrada sentenciante, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX, da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que sucintamente nobojo da sentença, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a manutençãoda custódia prisional do ora paciente, nos termos do § 1º do artigo 387 do c. P.p., negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade do referido decisum, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias. Precedentes dos tribunais superiores. Averbe-se, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança- nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma, sendo que, no caso dos autos, a apontada autoridade coatora, após colher toda a prova durante a instrução criminal, bem como ponderar sobre as peculiaridades do caso em concreto, entendeu pela imprescindibilidade de decretação da medida extrema, consistente na imposição do recolhimento cautelar ergastular do réu. Precedentes. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, entende-se não possuir razão o impetrante. Por certo, embora seja pacífico, de um lado, que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do e. STJ), de outro lado hoje não mais se concebe, a custódia, enquanto efeito automático da sentença condenatória, já que toda prisão antes do trânsito em julgado deve ter natureza cautelar. E se assim o é, a extensão do direito de apelar em liberdade há de transitar, necessariamente, pela avaliação do conteúdo sentencial, sempre à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, observando-se, ainda, a situação jurídico-prisional envergada pelo paciente, contemporaneamente ao seu julgamento. Art. 387, parágrafo único do Estatuto Processual penal. À toda evidência, ao apregoar que -ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória- e que -ninguém será privado da liberdade. .. Sem o devido processo legal-, a Constituição da República, (artigo 5º, incisos LVII e LIV), respectivamente, confere ao poder judiciário, mediante atividade jurisdicional, exercida nos parâmetros do devido processo legal, a exclusividade da tarefa de infirmar, em decisão passada em julgado, a inocência do acusado, até o momento tida como dogma. Entretanto tal princípio não possui presunção absoluta podendo sofrer restrição na norma legal, como o fez o código de processo penal, isto porque não fere a presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar previstos no artigo 312 do código de processo penal, como é o caso dos autos, mormente quando o paciente, marco tulio, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, de tal modo que não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão provisória, veda ao mesmo a possibilidade de recorrer em liberdade. Acerca de tal questão, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme, no sentido de que a superveniência da sentença condenatória do réu que permaneceu acautelado, provisoriamente, durante todo o processo, como é o caso dos autos, não conduz a outra conclusão lógica, senão a manutenção da prisão, já que os indícios de autoria que outrora configuravam o fumus boni iuris transmudam-se em juízo de certeza com a prolatação da sentença condenatória e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura do condenado. Ademais, o paciente é réu reincidente conforme constou consignado na sentença condenatória proferida, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a necessidade da constrição cautelar, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade, não se mostrando, também por este aspecto, a manutenção da custódia cautelar, desproporcional ou desarrazoada, conforme alegação exposta no presente mandamus. Precedente do s. T.f. Demais disso, os crimes imputados ao paciente cominam penas de reclusão, em abstrato, superiores a 4 (quatro) anos, incidindo na hipótese o artigo 313, inciso I do CPP. Importante consignar que, a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória são institutos que não se confundem e não são incompatíveis, pois possuem naturezas distintas e pressupostos legais específicos. Precedentes do s. T.j. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantençada custódia preventivasefaznecessárianocasoconcreto, eisqueobservadosostermosda legislaçãovigente, evidenciando-seaimprescindibilidadedamedidaconstritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade nodecisum vergastado, aensejarofensa aos princípios da presunção não culpabilidade, da homogeneidade eda dignidade da pessoa humana, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedente do s. T.j. Desta forma, inocorrente o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, marco túlio Santos Almeida, por quaisquer dos motivos aventados, vota-sepelonão conhecimentodo presente writ, em relação ao primeiro pedido, ante a inadequação da via eleita, epela denegação da ordem, quanto aos demais pleitos. (TJRJ; HC 0071966-86.2021.8.19.0000; Mangaratiba; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/11/2021; Pág. 238)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE NOVE ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 1.117 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO.
Aduzem os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, argumentando: 1) a inexistência dos requisitos ensejadoresdamantença da prisãopreventiva;2) queoreferidodecisum que a decretou e manteveapresentajustificativa desprovida de fundamentação; 3) violação ao princípio da não culpabilidade; 4) que o paciente possui dois filhos menores de idade e apresenta condições pessoais favoráveis, motivos pelos quais pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade; 5) haver excessodetipificaçãorealizadanadenúncia oferecida pelo órgão ministerial. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente Jorge guilherme de Souza Ferreira scoralick, o qual se encontra preso, preventivamente, juntamente com outro corréu, havendo sentença penal condenatória, proferida em 01 de setembro de 2021, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal da Lei nº 11.343/2006, no artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei antidrogas, e no artigo 16, caput, dalein10.826/2003,emconcursomaterial, àspenasfinaisde09(nove) anose05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.117 (mil cento e dezessete) dias-multa, sendo apontada como autoridade coatora o juiz dedireitoda 17ª Vara Criminal da Comarca da capital. Ab initio, enfatiza-se que o ora paciente interpôs recurso de apelação, consoante se observa de fls. 107 do anexo 1, de modo que as questões veiculadas pelos impetrantes, a respeitode violação ao princípio da culpabilidade, do quantum da pena e o regime inicial para o seu cumprimento, e, ainda, de excesso de tipificação realizado na denúncia, são matérias que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória. Quanto ao pleito específico de revogação da prisão preventiva, formulado nesta ação constitucional, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a aplicação da Lei Penal e para a garantia da ordem pública. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o "princípio da confiança", nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes jurisprudenciais. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, entende-se não possuirem razão os impetrantes. Por certo, embora seja pacífico, de um lado, que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do e. STJ), de outro lado hoje não mais se concebe, a custódia, enquanto efeito automático da sentença condenatória, já que toda prisão antes do trânsito em julgado deve ter natureza cautelar. E se assim o é, a extensão do direito de apelar em liberdade há de transitar, necessariamente, pela avaliação do conteúdo sentencial, sempre à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, observando-se, ainda, a situação jurídico-prisional envergada pelo paciente, contemporaneamente ao seu julgamento. Art. 387, parágrafo único do Estatuto Processual penal. Encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar, em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Outrossim, tem-se que, além de o delito de tráfico de drogas encontrar-se elencado no rol dos crimes equiparados a hediondos, os crimes imputados ao paciente apresentam penas máximas de reclusão cominadas, em abstrato, superiores a 04 anos, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.assim, à toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, sendo que no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Precedentes. Cabe, ainda, acrescer que não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o paciente seja o guardião e único responsável, imprescindível aos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos de idade, conformepreconizaoincisovidoartigo318 do CPP (que prevê a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva na forma domiciliar), e, que inexistiria qualquer outro parente ou pessoa apta, que pudesse desempenhar tal mister, não havendo, portanto, falar-se, neste diapasão, em inobservância ao princípio da intranscendência da pena. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Finalmente, ressurge absolutamente incabível o pedido de "reformulação da denúncia", sobre a alegação de que o órgão ministerial atuou com "excesso de tipificação", face à evidente impossibilidade jurídica de tal pedido, notadamente após o término da instrução, com a condenação do paciente nos exatos termos da denúncia, sendo certo que o juiz sentenciante entendeu que não era o caso de transmudar a definição jurídica moldada pelo dominus litis. Face ao exposto, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado, conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0065833-28.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/10/2021; Pág. 224)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO C. P. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE FECHADO E PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES.
Aduz o órgãoimpetrante, em síntese, que a sentença condenatória ao manter a prisão preventiva do paciente, estaria ocasionando-lhe constrangimento ilegal, argumentando: 1) a inexistência dosrequisitos ensejadoresdaprisãopreventiva;2) queoreferidodecisumapresentajustificativa inidônea edesprovida de fundamentação uma vez que não foi especificado o motivo pelo qual o paciente não poderia recorrer da setençaem liberdade, tratando-se o caso de cumprimento antecipado de pena; 3) ante a insignificância da conduta de furto de chocolates de um estabelecimento comercial, imputada, a custódia preventiva se mostraria desproporcional e desarrazoada; 4) violação ao princípio da não culpabilidade; e 4) que não foi operada a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do código de processo penal. Constrangimento ilegal nãoconfigurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, jandersondasilvaguedes, o qual encontra-se preso, preventivamente, decorrente de sentença penal condenatória, proferida em 25.07.2021,pelapráticadocrime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal do fórum regional de bangu. Comarca da capital. Inicialmente, o impetrante postula o relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente nominado, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, sendo que, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os requisitos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação e a mantença do ergástulo cautelar, em face daquele, sendo importante frisar que, na hipótese vertente o ora paciente foipreso em flagrante delito pela prática do crime inserto no art. 155, caput, do c. P., tendo sido a prisão flagrancial convertida em preventiva, na audiência de custódia, realizada em 09/03/2021, havendo o decisum ressaltado a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, realçandoa imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes dos tribunais superiores. In casu, verifica-se que, o ora paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo certo que em 25.07.2021, o magistrado a quo prolatou sentença condenando o mesmo às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) mesesde reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado e pagamento de 14 (catorze) dias multa, mantendo a custódia cautelar sob os seguintes fundamentos, in litteris: -(...) mantenho a custódia cautelar do réu, já que ele respondeu por todo o processo preso e estão mantidos os requisitos da medida cautelar. Outrossim, não há sentido que o réu tenha respondido a todo o processo preso e venha ser solto após a sentença condenatória. (...) ademais, os maus antecedentes e a reincidência justificam a manutenção da custódia cautelar. (...) - neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX, da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que sucintamente nobojo da sentença, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a manutençãoda custódia prisional do ora paciente, nos termos do § 1º do artigo 387 do c. P.p., negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade do referido decisum, em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias. Precedentes do STF e do STJ. Averbe-se, por essencial, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança- nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma, sendo que, no caso dos autos, a apontada autoridade coatora, após colher toda a prova durante a instrução criminal, bem como ponderar sobre as peculiaridades do caso em concreto, entendeu pela imprescindibilidade de decretação da medida extrema, consistente na imposição do recolhimento cautelar ergastular do réu. Precedentes. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, entende-se não possuir razão o impetrante. Por certo, embora seja pacífico, de um lado, que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do e. STJ), de outro lado hoje não mais se concebe, a custódia, enquanto efeito automático da sentença condenatória, já que toda prisão antes do trânsito em julgado deve ter natureza cautelar. E se assim o é, a extensão do direito de apelar em liberdade há de transitar, necessariamente, pela avaliação do conteúdo sentencial, sempre à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, observando-se, ainda, a situação jurídico-prisional envergada pelo paciente, contemporaneamente ao seu julgamento. Art. 387, parágrafo único do Estatuto Processual penal. À toda evidência, ao apregoar que -ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória- e que -ninguém será privado da liberdade. .. Sem o devido processo legal-, a Constituição da República, (artigo 5º, incisos LVII e LIV), respectivamente, confere ao poder judiciário, mediante atividade jurisdicional, exercida nos parâmetros do devido processo legal, a exclusividade da tarefa de infirmar, em decisão passada em julgado, a inocência do acusado, até o momento tida como dogma. Entretanto tal princípio não possui presunção absoluta podendo sofrer restrição na norma legal como o fez o código de processo penal, isto porque não fere a presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar previstos no artigo 312 do código de processo penal, como é o caso dos autos, mormente quando o paciente, Carlos Eduardo, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, de tal modo que não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão provisória, veda ao mesmo a possibilidade de recorrer em liberdade. Acerca de tal questão, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme, no sentido de que a superveniência da sentença condenatória do réu que permaneceu acautelado, provisoriamente, durante todo o processo, como é o caso dos autos, não conduz a outra conclusão lógica, senão a manutenção da prisão, já que os indícios de autoria que outrora configuravam o fumus boni iuris transmudam-se em juízo de certeza com a prolatação da sentença condenatória e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura do condenado. Ademais, conforme se observa da fac acostada aos autos principais, o paciente é réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, encontrando-se evidenciada, também, por este aspecto, a necessidade da constrição cautelar, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade, não se mostrando, também por este aspecto, a manutenção da custódia cautelar, desproporcional ou desarrazoada, conforme alegação exposta no presente mandamus. Precedente do s. T.f. Importante consignar que, a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória são institutos que não se confundem e não são incompatíveis, pois possuem naturezas distintas e pressupostos legais específicos. Precedentes do s. T.j. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantençada custódia preventivasefaznecessárianocasoconcreto, eisqueobservadosostermosda legislaçãovigente, evidenciando-seaimprescindibilidadedamedidaconstritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade nodecisum vergastado, aensejarofensa aos princípios da presunção não culpabilidade, da homogeneidade eda dignidade da pessoa humana, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedente. Acresça-se, outrossim, que as alegações da defesa do pacienterelativamente à violação do princípio da culpabilidade, de aplicaçãodo princípio da insignificância quanto à conduta do paciente de furtar chocolates de estabelecimento empresarial, questionando o quantitativo de pena e o regime prisional aplicados, são matérias atinentes ao mérito da ação penal, que não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, devendo ser aventadas pela via própria, recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. No tocante aos demais argumentos da defesa, em relação à possibilidade de progressão de regime prisional, referem-se à execução da pena privativa de liberdade, que está sendo cumprida pelo paciente, sendo certo quede acordo com a certidão cartorária, a ces provisória fora expedida em 17.08.2021. (doc. Eletr. 000204), viabilizando a concessão de benefícios inerentes à execução, nos termos do que determina aresolução nº 113/2010 do c. N.j. E a resolução TJ/oe/RN n. º 07/2012,sendoincabível a apreciação, nesta instância e por esta via imprópria, de pleito de progressão de regime, com aplicação de detração penal, observando-se que os requestos, nos termos ora apresentados, devem ser formulados junto ao juízo da execução. Neste diapasão, registre-se que, a apreciação de tais pleitos veiculados pela impetrante, de forma imprópria e diretamente a este órgão colegiado, configura supressão de instância e inversão da ordem tumultuária do processo, a violar os princípios do juiz natural e competente, o qual, repita-se, sequer analisou a pretensão ora deduzida, pois nada lhe foi requerido. Precedentes do s. T.j. E deste órgão colegiaado. Desta forma, inocorrente o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos aventados, vota-se pelo conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0064223-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 04/10/2021; Pág. 201)
APELAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL.
Recurso defensivo, por meio do qual pugna, no mérito: 1) a absolvição do apelante, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia: 2) a fixação da pena-base no mínimo legal; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 4) a consideração do período em que o apelante foi mantido em cárcere para a fixação do regime prisional; 5) o abrandamento do regime prisional; 6) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e 7) a isenção da pena pecuniária e custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência financeira do apelante. Revisão da dosimetria penal. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 180, caput, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do mesmo diploma repressivo, às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, tendo sido condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Com efeito, a materialidade e autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, em concurso material, resultaram sobejamente comprovadas ao final da instrução criminal. No que tange o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade encontra-se comprovada por meio do auto de apreensão de fls. 22/23, bem como pelo laudo de exame de arma de fogo e munições de fls. 137/140, o qual atestou a capacidade do armamento para produção de disparos. Já em relação ao delito de receptação, o auto de apreensão (celular) de fls. 25/26 e o registro de ocorrência de fls. 33/34 não deixam dúvidas acerca da materialidade do aludido delito, uma vez que o aparelho celular samsung j5 prime, cor branca encontrado com o réu/apelante, tiago, era produto de roubo anterior, ocorrido na circunscrição da 74ª delegacia de polícia, conforme documento acima mencionado. No mesmo sentido, a autoria dos crimes alhures descritos encontra-se igualmente comprovadas, por meio da oitiva das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme pode ser observado do conjunto probatório carreado aos autos, a vítima, lucas, apesar de não ter sido ouvida na fase processual da instrução criminal, em sede policial, delineou a dinâmica na qual, durante o roubo ocorrido no bairro jardim alcântara, no município de são gonçalo, dois nacionais, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho telefônico, conforme registro de ocorrência 074-06243/2020, tendo sido o referido bem recuperado conforme auto de entrega de fls. 35.exsurge das lições e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como é o presente caso, no qual, repise-se, os fatos narrados em sede administrativa, pela vítima, lucas, apresentam precisa concatenação lógica à prova oral colhida em juízo, sob os mantos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As testemunhas policiais militares, igor e heber, ouvidas em juízo, corroboraram os respectivos depoimentos prestados em sede policial, asseverando que, após a abordagem a um veículo suspeito e breve confronto armado, realizaram a prisão em flagrante do réu apelante, tiago, o qual estava na posse de arma de fogo deuso permitido, bem como de aparelhos telefônicos, dentre estes, o celular da vítima, lucas. Desta forma, o pleito absolutório não encontra guarida nesta instância revisional, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel CPC. Por fim, observa-se que, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, motivo pela qual deve incidir a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, atinente ao concurso material. Pelo exposto, resultando evidenciado que a defesa não carreou a esta instância argumentos contundentes, aptos a modificar o Decreto condenatório, prolatado pelo juiz primevo, fica mantida a condenação imposta ao apelante, tiago oliveira da Silva, pela prática delitiva inserta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do mesmo diploma repressivo, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição. Em relação à dosimetria da pena, granjeia parcial prestígio opleito defensivo. Quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não obstante o correto reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista anotação nº 02 de fls. 220, na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que o magistrado de piso utilizou-se de fração superior a 1/6 (um sexto), sem qualquer fundamentação idônea, para o agravamento da reprimenda em tal patamar. Observa-se, ainda, que, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal em ambos os delitos, as penas pecuniárias foram arbitradas acima do piso disposto no artigo 49 do Código Penal, igualmente sem fundamentação idônea para tanto. No mais, inexistem circunstâncias atenuantes, não havendo, tampouco, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, fixa-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, em relação ao delito de receptação, resultando a reprimenda definitiva, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. O regime prisional fixado não merece reparo, uma vez que, mesmo diante do próprio quantum já reduzido da pena privativa de liberdade, considerando-se que se trata de réu reincidente, consoante artigo 112, II, da Lei nº 7.210/1984, o recorrente não teria alcançado requisito objetivo, na data da prolação da sentença condenatória (13/04/2021). Não há que se falar, ainda, em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o disposto inciso II do referido dispositivo legal. Almeja, ainda, a defesa do réu/apelante, tiago, o direito de recorrer da sentença em liberdade. Sem razão. Embora seja pacífico, de um lado, que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do e. STJ), de outro lado hoje não mais se concebe, a custódia, enquanto efeito automático da sentença condenatória, já que toda prisão antes do trânsito em julgado deve ter natureza cautelar. E se assim o é, a extensão do direito de apelar em liberdade há de transitar, necessariamente, pela avaliação do conteúdo sentencial, sempre à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, observando-se, ainda, a situação jurídico-prisional envergada pelo réu, contemporaneamente ao seu julgamento, na forma do art. 387, parágrafo único, do Estatuto Processual penal. Em outras palavras, conclui-se que, a superveniência da sentença condenatória do réu que permaneceu preso, cautelarmente, durante todo o processo, como é o caso dos autos, não conduz a outra conclusão lógica, senão a manutenção da prisão, já que os indícios de autoria que outrora configuravam o fumus boni iuris transmudam-se em juízo de certeza com a prolatação da sentença condenatória e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura do condenado. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, devidamente indeferido pelo juiz primevo, cabe ser dito, sobre o tema, que, face à incompetência absoluta, de natureza material do juiz sentenciante, qualquer eventual pleito defensivo neste sentido, deve ser dirigido ao juiz da vara de execuções penais, no termos do verbete sumular nº 74 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Face ao exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso defensivo interposto e, no mérito, pelo parcial provimento do mesmo, com vias a reduzir as penas finais, aplicadas ao réu, tiago oliveira da Silva, para o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0206357-09.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/08/2021; Pág. 181)
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