Art 415 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ELEITORAL. AIME. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS, DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ ZONAL, DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. INACOLHIMENTO. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CORRUPÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.
1. Alegação de intempestividade dos recursos interpostos ante a ausência de sua ratificação. Não há falar-se em intempestividade dos recursos por ausência de ratificação, eis que inexistente, no feito, a regular intimação dos recorrentes acerca do julgamento dos embargos opostos pela parte adversa. Ademais, os declaratóriosnão importaram em qualquer modificação do decisum, pelo que incólumes, quer a sucumbência dos recorrentes, quer a extensão de suas pretensões recursais. 2. Agravo retido contra a decisão que rejeitou a alegação de que a observância ao litisconsórcio passivo necessário só ocorreu após o transcurso do prazo decadencial para o exercício do direito de ação. A análise da petição inicial revela que, malgrado não tenha havido a indicação da vice-prefeita no polo passivo da ação, foi requerida, ao final daquela peça, a sua notificação, para, querendo, integrar a lide, na qualidade delitisconsorte passiva; pedido que apenas foi reforçado mais adiante, pelo que se nega provimento ao agravo. 3. Agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova da contradita da testemunha Tonhão. Nega-se provimento ao agravo, na medida em que, a inconformidade do agravante revela-se desarrazoada, já que a contradita oposta foi deferida e a testemunha foi ouvida, tão somente, como declarante. Ademais, considerando que omagistrado é o destinatário da prova e que a ele cabe o dever de condução do processo, à luz do princípio da busca da verdade possível e do quanto disposto no art. 130 do CPC, entendeu-se pela necessidade de oitiva do depoente, independentemente decompromisso, decisão que encontra guarida na norma extraída do § 4º do art. 415 do CPC. 4. Preliminar de nulidade do processo em razão da suposta parcialidade do juiz zonal. A pretensão de ver reconhecida a parcialidade do juiz sentenciante, ora trazida por meio da preambular epigrafada, foi objeto de apreciação por este Colegiado nos autos na Exceção de Suspeição nº 1-55.2014.6.05.0063, julgada improcedente, à unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 23/09/2014. Inacolhe-se, assim, a preliminar. 5. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. As questões atinentes à ilicitude das gravações ambientais confundem-se, em verdade, com o mérito recursal, razão pela qual serão com o mesmo examinadas. 6. Preliminar de coisa julgada das alegações de uso de cores do partido e de distribuição de cisternas e postes de iluminação públicaA teor da norma insculpida no §2º do art. 301 do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nessa senda, a despeito do entendimento sufragado pelo TSE no sentido de que inexiste litispendência ou coisa julgada entre as ações eleitorais, o certo é que, na espécie sob enfoque, está-se diante de hipótese que se enquadra nocitado § 2º do art. 301 do CPC, porquanto caracterizada a tríplice identidade. Em que pese tratar-se de ações distintas. AIME e representações por conduta vedada, os pedidos formulados foram no sentido da cassação dos mandatos dos candidatos ora recorrentes, José Barreira de Alencar Filho e Maria de FátimaSilveira de Oliveira, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada sobre as matérias objeto das Ações nos 125-09.2012.6.05.0063 e 153-74.2012.6.05.0063.6. Mérito. Dá-se provimento a recurso, reformando-se a sentença de origem, para julgar improcedente a ação, quando ausentes os elementos hábeis a demonstrar a ocorrência dos ilícitos aventados. (TRE-BA; RE 274; Ac. 116; Caetité; Rel. Des. Marcelo Junqueira Ayres Filho; Julg. 24/02/2016; DJE 02/03/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCESSO EM TR MITE POR LONGO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA NÃO EFETIVADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A extinção do processo por abandono de causa, com esteio no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. Constando mais de um endereço da parte autora nos autos, todos devem ser diligenciados para configurar o abandono da causa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJDF; Rec 00139.58-27.2004.8.07.0007; Ac. 136.9107; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 15/09/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE ADMINSITRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR NEGATIVAÇÃO QUE REPUTA INDEVIDA-JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -AUTORA, ORA APELANTE, QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Anotaçoes preexistentes. Súmula nº 385 STJ (-da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento-.) -parte autora que não prova os fatos constitutivos do direito deduzido na inicial -consumidor que também possui o compromisso de comprovar minimamente seu direito. Parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e o réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus da contraprova, acostando mídia da gravação com a prova da contratação. Desídia da parte ré que atriu o disposto no artigo 415, III do CPC. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0031779-73.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 30/09/2021; Pág. 243)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Indeferimento de substituição de testemunhas. O simples argumento de ser uma pessoa beneficiária de convênio celebrado entre as partes não autoriza venha a substituir testemunha tempestivamente arrolada. Apresentado o rol no prazo legal, a substituição de testemunhas só terá lugar nas hipóteses do artigo 415 do CPC, que não contempla a situação dos autos. Aresto que dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais aplicáveis. Inexistência dos vícios apontados. Nítido intuito de reexame da matéria já julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0060967-45.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 01/04/2020; Pág. 94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Indeferimento de substituição de testemunhas. Matéria de prova. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Precedentes do STJ (RESP 1.704.520). O simples argumento de ser uma pessoa beneficiária de convênio celebrado entre as partes não autoriza venha a substituir testemunha tempestivamente arrolada. Apresentado o rol no prazo legal, a substituição de testemunhas só terá lugar nas hipóteses do artigo 415 do CPC, que não contempla a situação dos autos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0060967-45.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 12/12/2019; Pág. 159)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
Sentença que acolheu em parte o pedido contido nos embargos apenas para afastar incidência da capitalização de juros constituindo de pleno direito o título executivo judicial, qual seja, a sentença liminar determinado, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Ação Monitória protocolada em 30/07/1999. Despacho de citação exarado em 02/09/1999. Citação não realizada, em face da insuficiência de endereço da apelante. Apesar de devidamente intimada, em 19/05/2005, através de advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte autora, ora apelada, permaneceu inerte, comparecendo aos autos, apenas, em 04/08/2011, após 06 (seis) anos e cerca de 03 (três) meses, através de novos advogados constituídos, oportunidade em que indicou o endereço da ré, perfazendo-se a citação válida em 30/07/2015. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, motivo pelo qual sua ausência, em face da não localização do réu, implica na caracterização da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. Aplicando-se a hipótese legal mencionada, o juiz está dispensado de intimar pessoalmente a parte para suprir a falta, no feito, em 05 (cinco) dias, conforme prevê o §1º do art. 415, do CPC, vez que tal condicionante apenas se aplica às situações aventadas nos incisos II e III deste artigo. Ad argumentandum, ainda que se entenda imprescindível, no caso em tela, a intimação pessoal da parte autora, por se tratar de prescrição intercorrente, registre-se que é ônus da mesma manter seu endereço atualizado no processo, de forma a permitir a sua intimação pessoal (art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, CPC), o que não o fez, haja vista que indicou, na exordial, endereço incompleto, impossibilitando a sua intimação pessoal, conforme AR devolvido pelos correios. Alegação de prescrição intercorrente acolhida. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. (TJBA; AP 0003401-81.1999.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 07/08/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 460)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO O AUTOR NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainércia da parte autora por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, caracteriza abandono da causa, se intimada pelos Correios para dar andamento ao processo, não promover os atos e diligências necessárias. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime (TJDF; APC 2016.01.1.011632-2; Ac. 109.9397; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 01/06/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA NÃO EFETIVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Aextinção do processo por abandono de causa, com esteio no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Presumem-se válidas as intimações e comunicações encaminhadas ao endereço do autor informado nos autos, cabendo-lhe promover a atualização cadastral em caso de alteração temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal presunção somente incidirá se a parte descumprir o seu dever processual de atualizar o endereço nos autos, hipótese não verificada no caso, pois dali não se mudou. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 2017.01.1.002789-7; Ac. 108.6001; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 06/04/2018)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art. 829 da CLT. parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima; e, inimizade com a parte. Nesse sentido, o simples fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. E nem mesmo a denominada troca de favores poderá ser causa de acolhimento da contradita. Não é suspeita a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST. Ademais, prestar depoimento em Juízo não é uma escolha em favor de uma das partes, mas um serviço à Justiça (art. 419, parágrafo único, do CPC), assumindo a pessoa o compromisso com a verdade nas informações relatadas, sendo advertida quanto à hipótese de sanção penal para quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (art. 415, parágrafo único, do CPC). Acolho. (TRT 2ª R.; RO 1001063-08.2015.5.02.0464; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/10/2018; Pág. 13538)
BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Para que o bancário seja enquadrado na regra inserta no artigo 224, § 2º, da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que exerça função de confiança especial como real atribuição e perceba adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A fidúcia especial ínsita ao exercício de cargo comissionado depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, I, do col. TST). Ressaindo da prova oral produzida que a reclamante não se enquadra na previsão legal citada, faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INDEFERIDAS. HORÁRIO DE TRABALHO. CORRETA FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA AUTORA COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. Nos termos do artigo 415 do CPC, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. No caso, a reclamante, na qualidade de testemunha em outro processo, após advertida sob o compromisso de dizer a verdade, confessou como verídicos os horários de labor declinados pelo empregador. Logo, impõe-se o indeferimento das desoras além da 8ª diária. 3. INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. A norma do artigo 384 da CLT, ao assegurar, no Capítulo Da Proteção ao Trabalho da Mulher, descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos antes do início do labor extraordinário, insere-se dentro do quadro de políticas afirmativas para, efetivamente, aniquilar desigualdades históricas entre homens e mulheres. Isso sem desprezar o fato de que as trabalhadoras do sexo feminino estão submetidas, na prática, ao cumprimento de jornadas bem mais extensas, considerando o modelo de gestão patriarcal da família na sociedade capitalista. Devido o pagamento de 15 (quinze) minutos, a título de horas extras. 4. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0000052-94.2016.5.10.0013; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 20/06/2018; DEJTDF 04/07/2018; Pág. 416)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Anegligência de o exequente promover os atos e as diligências que lhe incumbia, ocasionando a paralisação do feito por mais de trinta dias, inviabiliza o prosseguimento do processo. 2. Ainércia da parte credora por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, se intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal do exequente pelos Correios, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via DJe, não promover os atos e diligências que lhe competir. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 2016.01.1.079815-3; Ac. 104.5662; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 15/09/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 2015. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Anegligência de o exequente promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ocasionando a paralisação do feito por mais de trinta dias, inviabiliza o prosseguimento regular do processo. 2. Ainércia da parte credora por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, se intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal do exequente pelos Correios, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via DJe, não promover os atos e diligências que lhe competir. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 2012.07.1.037557-5; Ac. 101.6120; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 10/05/2017; DJDFTE 16/05/2017)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA PELO AUTOR POR MEIO DA QUAL DEU QUITAÇÃO À DÍVIDA. AUTOR QUE ALEGA, COM BASE NUMA DECLARAÇÃO DE SEU PRÓPRIO PROCURADOR, QUE A QUITAÇÃO TERIA SIDO DADA POR EQUÍVOCO. DOCUMENTOS QUE, POR LEI, FAZEM PROVA CONTRA OS EMITENTES (ARTS. 368 E 376, I DO CPC/1973 E ARTS. 410 E 415 DO NCPC/2015). DECLARAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR CONTRA TERCEIRO (O RÉU) QUE, SEM RESPALDO PROBATÓRIO, NÃO TÊM QUALQUER VALOR. INDISPENSABILIDADE DE PROVAS QUE CORROBOREM A DECLARAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE AFASTE O CONTEÚDO DA QUITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA E DISPENSADA PELO AUTOR. HIGIDEZ DA QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR A VERBA HONORÁRIA AO AUTOR EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA 2 2 CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUE PREJUDICARIA O RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
1. Legalmente, os documentos pesam contra quem os assinou. Não havendo questionamento quanto à autenticidade dos documentos, eles valem como prova contra seus respectivos emitentes, independentemente de outras provas. 2. Ao contrário, uma declaração produzida unilateralmente, atribuindo obrigação a um terceiro, por si, não tem força probatória, dependendo de outros documentos que a corroborem. 3. No caso dos autos, a carta de anuência que deu quitação da dívida é prova por si só, e seu valor probatório independe da apresentação de outras provas que a corroborem. Mas, diversamente, a declaração que a contradiz e nega a quitação não tem igual efeito, de modo que, sem outras provas, seu valor probante é nenhum. (TJPR; ApCiv 1616156-7; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 03/05/2017; DJPR 15/05/2017; Pág. 318)
PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. COMPROVAÇÃO.
Constatado que o reclamante recebia parte do salário por fora, impõe-se o pagamento das diferenças salariais e reflexos da parcela. 2. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO AUTOR COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. Nos termos do artigo 415 do CPC, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. No caso, o reclamante, na qualidade de testemunha em outro processo, após advertida sob o compromisso de dizer a verdade, confessou como verídicos os horários de labor declinados pelo empregador. Logo, impõe-se o indeferimento das desoras nesse particular. 3. DANO MORAL. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova de que a atitude da demandada tenha realmente acarretado ofensa à honra e à dignidade do reclamante. 4. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Comprovada a exigência ou necessidade na utilização de veículo próprio para a prestação de serviços, é devido o ressarcimento pelos quilômetros rodados. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001857-55.2015.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 22/02/2017; DEJTDF 17/03/2017; Pág. 151)
PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. COMPROVAÇÃO.
Constatado que o reclamante recebia parte do salário por fora, impõe-se o pagamento das diferenças salariais e reflexos da parcela. 2. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO AUTOR COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. Nos termos do artigo 415 do CPC, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. No caso, o reclamante, na qualidade de testemunha em outro processo, após advertida sob o compromisso de dizer a verdade, confessou como verídicos os horários de labor declinados pelo empregador. Logo, impõe-se o indeferimento das desoras nesse particular. 3. DANO MORAL. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova de que a atitude da demandada tenha realmente acarretado ofensa à honra e à dignidade do reclamante. 4. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Comprovada a exigência ou necessidade na utilização de veículo próprio para a prestação de serviços, é devido o ressarcimento pelos quilômetros rodados. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001857-55.2015.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 22/02/2017; DEJTDF 17/03/2017; Pág. 151)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INTERESSE DO DEPOENTE NO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO EMBARGANTE. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, há de se analisar o agravo retido interposto nos autos quando em suas razões recursais o agravante requer expressamente sua apreciação pelo Tribunal. 2. O fato da testemunha ter demonstrado interesse na compra do estabelecimento empresarial de propriedade do autor não a torna suspeita (artigo 405 do CPC), não havendo nos autos indícios suficientes que demonstrem o interesse do depoente no presente litígio, mais ainda quando a parte interessada não apresentou contradita, nos termos do §1º do artigo 414 do CPC. 3. A testemunha compromissada tem o dever de dizer a verdade (artigo 415 do CPC), sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (CP 342). 4. Na ação monitória fundada em título prescrito, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o réu, nos embargos que venha a opor, alegue tal causa em sua defesa, pois, com a apresentação dos embargos, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102 - C, do Código de Processo Civil (.Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.); 5. Prescrita a ação cambiária, desaparece a abstração das relações cambiárias, e por conseqüência não pode o beneficiário do título se valer daqueles princípios relativos à autonomia da cártula e seus consectários, como a inoponibilidade das exceções pessoais. 6. A natureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação. Doutrina. Precedentes do STJ. 7. In casu, restou demonstrado que o embargante não tinha qualquer relação jurídica direta com autor, o que enseja o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 8. A litigância de má-fé somente se configura quando a conduta da parte se amolda de forma clara às hipóteses previstas no art. 17, do Código de Processo Civil, não podendo ser confundida com o exercício do direito de ação e invocação de teses e argumentos favoráveis à parte. 9. Não havendo condenação, o magistrado deve ser valer do disposto no § 4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários, tendo em conta os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, mas sem ficar adstrito aos percentuais mínimo e máximo ali previstos; 10. Espécie em que, orientando-se pelos critérios legais estabelecidos na Lei Processual Civil, resulta majoração do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, de modo a torná-lo compatível com as peculiaridades da demanda; 11. Agravo retido e apelação do autor conhecidos e desprovidos. Apelação do embargante conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Rec 2013.01.1.168225-2; Ac. 915.850; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 04/02/2016; Pág. 245)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por ato ilícito. Sentença que julgou pacialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 269, I, do cpc). 1. Agravo retido. Contradita de testemunha que deve ser realizada até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Artigo 414, §1º c/c art. 415 caput, ambos do CPC. Dúvida do instante em que a testemunha foi contraditada. Caso de preclusão, em tese. Improcedência do pedido pelo mérito. Recurso improvido. 2. Apelação: 2. 1. Falha no fornecimento do produto/ serviço demonstrada. Responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 14, do CDC. Culpa exclusiva do autor não comprovada. Dano moral presumido. Dever de indenizar. 2.2. Dano moral. Quantum indenizatório. Redução. Impossibilidade. Análise do caso concreto. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quantia que melhor atende à tríplice função da indenização. 2.3. Verba honorária arbitrada em quantia fixa. Impossibilidade. Natureza condenatória da decisão. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual, na forma do art. 20, §3º, do cpc. 2.4. Manutenção da distribuição do ônus de sucumbência. 2.5. Prequestionamento implícito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1433953-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; Julg. 10/03/2016; DJPR 11/04/2016; Pág. 232)
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE LITIGANTE. MEIO DE PROVA. CONFISSÃO REAL.
No depoimento pessoal a parte não presta compromisso de dizer a verdade, nos moldes previstos no artigo 415 do CPC para a prova testemunhal. Como refere a doutrina de Mauro Cappelletti, a parte pode ser qualificada como a melhor fonte de prova, em razão das informações imediatas que possui; contudo, pelos seus interesses pessoais na solução do litígio, pode ser considerada a fonte de prova menos confiável. O depoimento pessoal, segundo doutrina majoritária, não é meio de prova, senão quando incorre em confissão real, quando o depoente admite fatos contrários ao seu interesse e favoráveis ao adversário. Tem por objetivo, ainda, esclarecer fatos ao juiz, auxiliando-o no seu convencimento, mas sem a força da prova testemunhal, produzida sob compromisso judicial. (TRT 4ª R.; RO 0021373-06.2014.5.04.0020; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 21/03/2016; Pág. 215)
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