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Art 425 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

 

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

 

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

 

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

 

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

 

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

 

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

 

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

 

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APRENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO DOCUMENTO.

Necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original. Precedentes do STJ e desta corte. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por letícia lobos da Silva, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de direito da vara única da Comarca de pindoretama, que, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº. 0050410-72.2020.8.06.0146, ajuizada pela agravada aymoré crédito, financiamento e investimento s/a em desfavor da recorrente, dentre outras providências, deferiu a medida liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se poderia o juízo a quo deferir a liminar de busca e apreensão, sem que a parte autora tivesse juntado à petição inicial a via original da cédula de crédito bancário que aparelha a demanda de origem ou deveria, antes, determinar a intimação da instituição financeira promovente para que emendasse a inicial, juntando aos autos o original do referido título de crédito. De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei nº. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Ademais, pelo princípio da cartularidade, entende-se ser indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação de referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor fiduciário não negociou o seu crédito. Na hipótese em apreço, embora os documentos juntados ao processo eletrônico sejam considerados originais para todos os efeitos legais, consoante a previsão do art. 11 da Lei nº. 11.419/06 e do art. 425 do CPC, essa regra é mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, haja vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original, conforme preconiza o § 2º do art. 425 do CPC, inexistindo, ademais, comprovação de que a cópia da cédula de crédito juntada aos autos pela agravada esteja efetivamente vinculada à demanda de origem, como afirmado pela parte autora. Agravo de instrumento ao qual se concede provimento para reformar a decisão interlocutória impugnada, constante às fls. 43/44 dos autos originários, para indeferir a medida liminar de busca e apreensão, ficando ressalvada, na demanda pioneira, a intimação da parte agravada para apresentação do título original da dívida. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0639650-65.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 254)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria o contrato de financiamento original ou juntasse aos autos o respectivo contrato certificado/assinado e autenticado (art. 425, § 2º do CPC), não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ II. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPA; AI 0801372-18.2022.8.14.0000; Ac. 9321857; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg 02/05/2022; DJPA 10/05/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória inexigibilidade de dívida C.C pedido de danos morais. Extinção sem mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Procuração ad judicia. Desnecessidade de outorga de poderes específicos no presente caso. Ação consumerista simples. Anulação da r. Sentença. Imediato Julgamento pelo Colegiado. Possibilidade. Causa madura. Contraditório formalizado e feito devidamente instruído. Aplicação do art. 1.013, §3º do CPC. Conjunto probatório que aponta a exigibilidade dos débitos. Telas sistêmicas. Eficácia probatória concedida pelo art. 425, V, do CPC. Apresentação de outras provas que comprovam a efetiva utilização do serviço. Ação improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1056750-04.2020.8.26.0002; Ac. 15639038; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 04/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2519)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DA AUTORA.

Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito e condenação da ré em danos morais. Conjunto probatório que aponta a exigibilidade dos débitos. Telas sistêmica. Eficácia probatória concedida pelo art. 425, V, do CPC. Apresentação de outras provas que comprovam a efetiva utilização do serviço. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024568-88.2021.8.26.0564; Ac. 15622626; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2594)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA.

1. O presente recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC/15, tendo em vista que o Apelante não apresentou fundamentação relevante, quanto ao risco de dano de grave ou de difícil reparação, nos termos do § 4º do artigo acima referido. 2. Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 3. Existe certeza no título que expressa com exatidão os sujeitos e o objeto da obrigação a ser cumprida, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC/15. 4. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 5. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 6. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 7. O ônus de manutenção da posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 8. O § 2º do art. 425 do CPC/15 confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. 9. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 10. Pela análise do conjunto probatório, concluiu-se que os documentos apresentados são meios idôneos para conferir certeza ao título, tal como requerido pela jurisprudência. 11. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07158.43-97.2021.8.07.0020; Ac. 141.6405; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato firmado pela parte autora. Perícia grafotécnica. Possibilidade de ser realizada em documento digitalizado. Inteligência do art. 425, VI, do cpc/15, c/c artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Precedentes desta corte (apelação cível nº 201900738297 nº único: 0018669-04.2018.8.25.0001. 1ª Câmara Cível, tribunal de justiça de sergipe. Relator(a): roberto eugenio da Fonseca porto. Julgado em 12/06/2020; apelação cível nº 202000708314 nº único: 0001121-43.2019.8.25.0061. 1ª Câmara Cível, tribunal de justiça de sergipe. Relator(a): cezário siqueira neto. Julgado em 03/07/2020; agravo de instrumento nº 202100735906 nº único: 0014587-25.2021.8.25.0000. 1ª Câmara Cível, tribunal de justiça de sergipe. Relator(a): iolanda Santos Guimarães. Julgado em 24/03/2022). Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202100715017; Ac. 11809/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por banco bradesco s.a contra a sentença de fls. 70/71, proferida pelo MM juiz de direito da vara única da Comarca de varjota que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de f.p. Monte e cia Ltda, após determinar a intimação para emendar a inicial, anexando a cédula de crédito bancária original e procuração/substabelecimento, indeferiu a petição inicial, declarando a extinção do feito com fulcro no artigo 485, I, e 321 do CPC. 2. In casu, cuida-se de cédula de crédito firmada no ano de 2016, negociável por vontade do credor, consoante se verifica da documentação constante de fls. 13/19, e, mostrando-se possível a circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, nos termos do § 1º e do § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, para evitar a cobrança em duplicidade, a juntada do original do título é requisito essencial de admissibilidade da execução. 3. In casu, oportuno resssaltar que a instituição financeira foi devidamente intimada para emendar a petição inicial juntando os documentos originais, fls. 54, inexistindo violação ao princípio da vedação de decisão surpresa previsto no artigo 10 do CPC. 4. Ressalte-se que não se trata de fazer à mesma prova dos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, nos termos do inciso III do artigo 425 do CPC, mas sim de instruir o feito com o original do título a fim de se evitar a sua cobrança em duplicidade vez que, reitere-se, a via do credor é negociável. Dessa forma, verificado o transcurso in albis do prazo para emenda da petição inicial, o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau não merece alteração. (TJCE; AC 0000301-54.2017.8.06.0180; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/04/2022; DJCE 02/05/2022; Pág. 234)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pretensão de afastamento da determinação judicial para a exibição em cartório do título original para que nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital. Admissibilidade. Possibilidade de a execução ser instruída apenas com a cópia do título executivo registrado eletronicamente. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. Precedente desta C. Câmara. Afastamento da ordem judicial de apresentação do título original. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2074812-13.2022.8.26.0000; Ac. 15603214; Ibiúna; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 25/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 1984)

 

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C. C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

Sentença de improcedência. Agravo retido interposto pela operadora de telefonia. Ausência de reiteração expressa do recurso nas contrarrazões de apelação. Descumprimento do art. 523 do CPC/73. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação. Radiografia do contrato exibido pela requerida que demonstra que a autora cessionária firmou contrato de transferência definitiva de assinatura com o cedente, em nome de quem as ações tinham sido emitidas anteriormente. Eficácia probatória do documento confirmada. Insubsistência de mera impugnação genérica à validade do documento. Art. 436, § único do CPC. Extrato digital de banco de dados equivalente ao original. Art. 425, V, do CPC. Documento juntado pela companhia telefônica com previsão legal no art. 100, I, da Lei nº 6.404/76. (Lei das sas). Ausência, ademais, de prova da cessão do direito à subscrição de ações. Pedido inicial improcedente. Sentença confirmada. Recurso não provido. Para fins do art. 543-c do cpc: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. (...) (RESP 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 12/03/2014, dje 19/03/2014). (TJPR; ApCiv 0000199-04.2013.8.16.0177; Goioerê; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 24/04/2022; DJPR 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA SEM DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA PARA DEPÓSITO DA SECRETARIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. NÃO COGITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE, INTEGRIDADE OU AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO RELEVANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE GUARDA DO DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA INDEVIDA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO E CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A petição inicial da ação monitória, instruída com documento digitalizado da prova escrita da dívida, foi recebida e determinada a citação dos requeridos para pagamento do valor exigido mais honorários advocatícios fixados no ato judicial que impulsionou o processo. 2. A entrega para depósito do original do documento escrito da dívida não constitui requisito essencial para o processamento da ação monitória, de modo que o não atendimento à determinação judicial com essa finalidade não motiva validamente o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, principalmente quando emenda alguma foi ordenada. 3. A apresentação do original do documento relevante à instrução da ação monitória pode ser determinada pelo juízo, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, mas deve haver motivo justificado para essa exigência; no entanto, fundamento plausível para a entrega não se divisa na simples menção à cambiaridade da obrigação e à necessidade de verificação da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória, porque a petição inicial foi recebida e processada e eventual circulação do título, em caso de indevida transferência para terceiro depois da propositura da ação monitória, poderá ser arguida pelos requeridos nos embargos monitórios, com sujeição desse comportamento indevido às sanções legais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07176.78-96.2020.8.07.0007; Ac. 141.5275; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ATUAL.

Indeferimento do benefício. Súmula nº 53 do órgão especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para renegociação de dívidas. Cópia digital do título executivo disponibilizada pela parte em processo eletrônico que possui a mesma força probante do original, sendo desnecessário o depósito deste em cartório, ressalvadas as hipóteses de fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento. Artigo 425, inciso VI, do código de processo civil de 2015. Autenticidade do documento que nunca foi questionada. Título executivo extrajudicial que goza dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Artigo 28 da Lei nº 10.931, de 2.8.2004. Embargos que não foram recebidos em relação à arguição de excesso de execução. Recurso interposto contra esta decisão que deixou de ser conhecido. Pretensão de revisão dos encargos exigidos que repercute no valor do débito e equivale à arguição de excesso de execução. Inviabilidade do reexame de tema acobertado pela preclusão. Artigo 507 do código de processo civil de 2015. Julgamento que não foi aquém do reclamado. Ausência dos pactos renegociados que não compromete a liquidez do título executivo, notadamente se não há o menor indício, e nem alegação, de que se trata de dívida inexistente, e o excesso alegado não foi conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do apelado. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5001530-62.2019.8.24.0092; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 28/04/2022)

 

PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Declaratória de inexigibilidade de débito. Perícia indireta. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Caberá ao perito verificar a impossibilidade de realização da prova técnica ou solicitar a apresentação do contrato original, nos termos do artigo 478, § 3º, do CPC. Apreciação livre pelo órgão julgador da prova técnica, cujas conclusões serão apreciadas oportunamente. Aplicação do art. 479, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2283883-89.2021.8.26.0000; Ac. 15581246; Presidente Epitácio; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 13/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3986)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DA PARTE FIDUCIANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Sentença de procedência. Desnecessidade de apresentação do contrato original (cédula de crédito bancário). Aplicação do art. 425, VI, do CPC. Título apenas sujeito a endosso em preto (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). Tentativa de purgação da mora por meio de depósito do valor da parcela vencida. Insuficiência. Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (RESP nº 1.418.593/MS). Ré que admite a mora no pagamento das prestações. Oportunidade para purgar a mora já concedida pela credora no período de notificação. Consolidação da propriedade do bem em favor do credor. Alegação genérica de juros abusivos. Capitalização dos juros permitida. Súmula nº 121 do STF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça para fins do art. 543-C, do CPC. Instituição bancária que não se submete a teto na cobrança de juros remuneratórios. Súmula nº 596 STF. Não demonstração de juros extorsivos. Contrato, ademais, que exibe características próprias. Alegação de contradições de datas, valores e juros no contrato. Inocorrência. Cobrança de tarifa de cadastro. Matéria apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia. Legalidade na cobrança. Recurso desprovido, com observação. Não é necessária a apresentação de contrato original para efeito do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a comprovação da mora, cópia digitalizada de cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito, nos termos do art. 425, IV, do CPC, até porque a cédula de crédito bancário, no caso vinculada ao mútuo, apenas está sujeita ao endosso em preto, de rara circulação. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem (RESP nº 1418593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. J. 14/05/2014. Dje 27/05/2014). Não existe ilegalidade na capitalização dos juros, sendo o contrato posterior à Medida Provisória nº 1.963-17, e, consoante entendimento do STJ, é permitida a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17 (31/03/00), desde que pactuada (STJ. Reclamação nº 5.220, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 2ª Seção, J. 12/08/2011). Tese firmada em recurso repetitivo no RESP 973827/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 08/08/2012. O C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro por ocasião do julgamento do RESP nº 1.251.331/RS. (TJSP; AC 1030261-61.2019.8.26.0196; Ac. 15591794; Franca; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2661)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DIGITALIZADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA ASSINATURA ORIGINAL DA OUTORGANTE. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Cinge-se a controversa recursal a aferição da necessidade ou não de apresentação de procuração original pela parte autora para efeito de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2 - O indeferimento da petição inicial sob fundamento de ausência de juntada de procuração original, revela-se descabida, visto que tal exigência para a instrução da inicial não encontra respaldo na legislação processual, bem como se encontra em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processuais, constituindo formalismo exacerbado. 3 - De acordo com o inciso IV no art. 425 do CPC, as cópias declaradas autênticas pelo advogado, são equiparadas aos originais, possuindo, dessa forma, força probante. 4 - Desnecessário, portanto, a juntada das vias originais ou das cópias autenticadas da procuração e dos documentos que instruem a petição inicial, inclusive porque não houve manifestação da parte contrária, uma vez que ainda não foi determinada a sua citação. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPA; AC 0005468-67.2019.8.14.0048; Ac. 9112279; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 12/04/2022; DJPA 25/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício previdenciário. Autenticidade de assinatura constatada por perícia grafotécnica. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Litigância de má-fé caracterizada. Autora alterou a verdade dos fatos. Multa que comporta redução para 1% sobre o valor da causa para evitar enriquecimento sem causa do requerido. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000820-17.2021.8.26.0438; Ac. 15583977; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1951)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pessoa jurídica. Indeferimento. Condição de necessitada incompatível com a figura da postulante e não demonstrada a crítica situação financeira da empresa nem as causas que a determinaram. Benefício indeferido. Julgamento expandido. Maioria de votos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato cooperativo de financiamento rural. Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminares rejeitadas. Desnecessidade de apresentação do título original. Exegese do artigo 425, VI, do CPC. Validade do aval prestado pelo coembargante, pessoa física. Título executivo que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Improcedência mantida. Recurso improvido. Julgamento expandido. Maioria de votos. (TJSP; AC 1000044-57.2021.8.26.0263; Ac. 15577895; Itaí; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 12/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1936)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença se o juiz a fundamentou adequadamente no ponto questionado pelos apelantes, pertinente à presença de certeza e liquidez do título de crédito, inclusive, para tanto, valeu-se de entendimento consolidado nos tribunais superiores que reconhece tais atributos ao título (CCB) na espécie de crédito contratado (cheque especial) e, a par da prova produzida nos autos, demonstrou a conexão entre a tese firmada no STJ e o caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2. No caso de cédula de crédito bancário em que não houve circulação do título, dispensa-se a apresentação da via original, até porque crédito decorrente dessa espécie de título somente se transfere mediante endosso em preto, a dispensar a juntada da via original no feito executivo. No caso específico, os embargantes não demonstraram que a via apresentada não era original, notadamente se considerado que o processo é eletrônico e não houve exigência de depósito da via original na secretaria da Vara. (§ 2º, do art. 425 do CPC). Além disso, a via digitalizada foi devidamente acompanhada da planilha de evolução do débito, sobretudo com ratificação pela prova pericial produzida nos autos. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas ações que envolvam cédula de crédito bancário firmada para concessão de capital de giro e visando o fomento da atividade mercantil da pessoa jurídica mutuária, devendo a relação jurídica ser apreciada de acordo com o Código Civil e com a Lei nº 10.931/2004. 4. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional rejeitadas. No mérito, recurso de apelação dos autores/embargantes conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00373.49-09.2016.8.07.0001; Ac. 141.4049; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU SER APLICÁVEL O DIPLOMA CONSUMERISTA À RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME, BEM COMO CONSIDEROU SER POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, POR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC E, AINDA, SER DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1) Alegação de que é ilegal a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que configura a quebra do sigilo bancário e de que é devida a inversão do ônus da prova. Falta de interesse recursal quanto a tais alegações. Não conhecimento do recurso nesses pontos. 2.) apresentação do documento original - desnecessidade. Contratos juntados aos autos com a contestação. Legíveis. Reprodução digitalizada que faz a mesma prova do contrato original. Aplicação do art. 425, VI, do CPC. Inexistência de alegação motivada e fundamentada de adulteração. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0070402-56.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 19/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Insurgência em face da decisão pela qual foi deferida a realização de perícia grafotécnica na via digitalizada do contrato juntado aos autos pelo agravado. Cabimento. Art. 425, VI do CPC e art. 10 da Resolução nº 4.474/16 do BACEN. Perita informou que era possível a realização da perícia, desde que fossem fornecidas cópias de alta resolução. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2036360-31.2022.8.26.0000; Ac. 15563799; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 07/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4729)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR À APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO PARA ANOTAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO.

Desnecessidade. Ausência de imposição legal para apresentação do documento em questão, bastando o contrato e a consolidação da mora. Formalismo exacerbado sem previsão legal que não deve servir de empecilho para obstar o prosseguimento do feito. A apresentação da cópia do contrato é suficiente para o prosseguimento da tramitação, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1041788-39.2021.8.26.0002; Ac. 15548875; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 01/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3003)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovada e válida a contratação do empréstimo pelo autor. 2. O apelante argumenta, como razões da reforma, que não contratou nenhum empréstimo e que o perito, ao emitir laudo pericial grafotécnico, informou que só teve acesso às cópias dos documentos, não tendo, em nenhum momento, analisado a documentação original para que se tivesse uma maior fidelidade na perícia. 3. Sabe-se que, nos termos do art. 11, § 1o, da Lei no 11.419/2006 - a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais - e do art. 425, VI, do CPC, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que o recorrente não apresenta nenhum indício de que os documentos seriam adulterados, limitando-se a alegações vagas. 4. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais. 5. Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrente decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0129340-25.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/04/2022; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Inconformismo da autora. Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida. Concordância inicial do patrono da parte, que requereu dilação do prazo concedido. Inconformismo posterior. Força probante dos documentos alegada, nos termos do art. 408 e do art. 425, VI, ambos do CPC. Presunção, todavia, que não subsiste quando há dúvida sobre o ato. Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AC 1016678-35.2021.8.26.0003; Ac. 15559436; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2016 e 2017. Município de Avaré. Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Desnecessidade da presença de melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN quando se tratar de imóvel incluído em área de expansão urbana. Súmula nº 626/STJ. Inclusão por Decreto que não atrai qualquer nulidade, já que diversas Leis municipais posteriores fizeram a mesma indicação, como a que veiculou o Plano Diretor. Precedente deste E. Tribunal de Justiça sobre as mesmas partes. Inocorrência de nulidade da CDA. Título que não é nulo por não conter assinatura, já que apenas reflete o Termo de Inscrição, nos termos do art. 2º da LEF. Assinatura eletrônica de procurador quando do ajuizamento da execução fiscal. Que atrai a incidência do art. 425, VI do CPC, fazendo prova sobre a existência do título. Presunção de certeza e liquidez não ilidida. Demais alegações que não foram minimamente comprovadas, sendo descabida a dilação probatória, no âmbito da exceção, nos termos da Súmula nº 393/STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2257349-11.2021.8.26.0000; Ac. 15557450; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 06/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2876)

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