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Art 637 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 637. Detôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção aotrabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo únicodo art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridadecompetente de instância superior. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99.

Verificando-se objetivamente que houve movimentação do processo administrativo no triênio entre a apresentação da defesa pela empresa, em face do auto de infração e a decisão final proferida em sede de recurso de ofício (art. 637 da CLT), inclusive, com prática de atos decisórios nesse interregno, não há se falar em paralisação do processo administrativo por mais de três anos, nos termos § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e por consequência em prescrição intercorrente nos moldes do citado dispositivo legal. Rejeito a arguição de prescrição intercorrente pela empresa autora. (TRT 3ª R.; RO 489-02.2010.5.03.0156; Rel. Juiz Conv. Jessé Cláudio Franco de Alencar; DJEMG 31/07/2013; Pág. 112) 

 

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