Art 446 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 446 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á apósa prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação,e ao representante do Ministério Público. Requisitos da certidão de intimação Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiçadeclarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também dasentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seudefensor de ofício ou dativo. Certidões nos autos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA.
Art 445 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 445 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nostêrmos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso; c) ao defensor constituído pelo réu. Intimação a réu sôlto ou revel   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. PRAZO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. INÉRCIA. LAVRATURA. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL. RÉU SOLTO. ART. 445, B, DO CPPM. SÚMULA Nº 705 DO STF.
Art 444 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias,após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante doMinistério Público, para os efeitos legais. Intimação de sentença condenatória   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO.
Art 443 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar oresultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo deoito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público,o réu e seu defensor, se presentes. Intimação do representante do Ministério Público   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL.
Art 442 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião dojulgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessadas respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Públicocompetente, para os fins de direito. Leitura da sentença em sessão pública e intimação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Art 441 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelopresidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu,se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, seabsolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselhode Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdadeserá comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
Art 440 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta nafixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seusparágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, ecuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e,se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
Art 439 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parteexpositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ouimputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade.
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Art 438 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso oacusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidentee por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Art 437 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 437 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la; Condenação e reconhecimento de agravante não argüida b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante havero Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva,ainda que nenhuma tenha sido argüída.

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