Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel
far-se-á apósa prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear
por ocasião da intimação,e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação Parágrafo único. Na certidão que
lavrar da intimação, o oficial de justiçadeclarará se o réu nomeou
advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também dasentença. Em caso
negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seudefensor de
ofício ou dativo. Certidões nos autos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFESA.
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o
tiver sido nostêrmos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b)
ao réu, pessoalmente, se estiver prêso; c) ao defensor constituído pelo
réu. Intimação a réu sôlto ou revel JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. PRAZO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. INÉRCIA.
LAVRATURA. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL. RÉU SOLTO. ART. 445, B, DO
CPPM. SÚMULA Nº 705 DO STF.
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo
de três dias,após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela
ao representante doMinistério Público, para os efeitos legais. Intimação
de sentença condenatória JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PECULATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se
proclamar oresultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública
audiência, dentro do prazo deoito dias, e dela ficarão, desde logo,
intimados o representante do Ministério Público,o réu e seu defensor, se
presentes. Intimação do representante do Ministério Público
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS
MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL.
Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por
ocasião dojulgamento, verificar a existência de indícios de outro crime,
determinará a remessadas respectivas peças, por cópia autêntica, ao
órgão do Ministério Públicocompetente, para os fins de direito. Leitura
da sentença em sessão pública e intimação JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A
INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE
DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento
pelopresidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de
prisão contra o réu,se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade,
ou alvará de soltura, seabsolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz
de prisão pelo presidente do Conselhode Justiça, no caso de condenação. A
aplicação de pena não privativa de liberdadeserá comunicada à autoridade
competente, para os devidos efeitos.
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a)
mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em
conta nafixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no
art. 69 e seusparágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, ecuja
existência reconhecer; c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados,
fixando a quantidade das principais e,se fôr o caso, a espécie e o limite
das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso,
couberem.
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos
na parteexpositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a
inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não
constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado
concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a
ilicitude do fato ou a culpabilidade ouimputabilidade do agente (arts. 38,
39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente
para a condenação; f) estar extinta a punibilidade.
Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu
pôsto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da
defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em
que se acha incurso oacusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do
Conselho de Justiça, a começar pelo presidentee por ordem de hierarquia e
declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição
jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja
sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra
parte tenha tido aoportunidade de respondê-la; Condenação e
reconhecimento de agravante não argüida b) proferir sentença
condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante havero
Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante
objetiva,ainda que nenhuma tenha sido argüída.