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Art 438 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 438. A sentença conterá:

a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;

b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso oacusado;

e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidentee por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

Declaração de voto

§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor,o seu voto, como vencedor ou vencido.

Redação da sentença

§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou dasua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou emparte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

Sentença datilografada e rubricada

§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha porfôlha.

Sentença absolutória. Requisitos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO PENAL. DIEITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR ASSÉDIO SEXUAL ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PELA JUNTADA INOPORTUNA DE PARECER JURÍDICO E ERRO NA DESIGNAÇÃO DA ORIGEM DOCUMENTAL NO SISTEMA E-PROC. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DIREITO PENAL MILITAR (PREVALÊNCIA DO RAMO ESPECIAL DO DIREITO). DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS VOTOS DA CORRENTE MINORITÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA DISCIPLINA MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA REGULARMENTE APURADA. NEGATIVA DEPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Preliminar suscitada pelo MPM de irregularidade procedimental na juntada de parecer jurídico, em que sustenta as teses defensivas consignadas na peça recursal, apenas repercute, tecnicamente, como proposta doutrinária, para a qual inexiste vinculação de prazo, ou limitação à fase instrutória. Inexistência de preclusão. Todavia, considerando o erro na designação da origem do documento no sistema de acompanhamento processual eletrônico (e-Proc), atribuindo-se o ato ao MP, impõe-se como necessária a correção no andamento. Acolhe-se a preliminar parcialmente exclusivamente para esse fim. Decisão unânime. II - Preliminar defensiva de aplicação do instituto da decadência, arguindo-se a ausência de pressuposto de procedibilidade, com fundamento na legislação penal comum, não encontra plausibilidade jurídica em face da legislação penal-militar, por ausência de previsão legal nesse ramo especial do Direito, bem como tendo em vista o caráter refratário da analogia nesse âmbito. Demais disso, o fiel condicionamento da exordial acusatória aos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar condiciona a orfandade de amparo jurídico para rejeição dessa peça. Rejeitada por unanimidade. III - A nulidade da Sentença sob o argumento de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao primado da ampla defesa, a pretexto de não se transcrever os votos vencidos, não encontra guarida no ordenamento jurídico consoante o artigo 438, § 2º, do CPPM, que irradia o caráter facultativo da transcrição, aliado ao ao pleno exercício do múnus defensório por todo o transcurso do procedimento judicial na perfeita amplitude do princípio do contraditório, afastando a hipótese de prejuízo processual para a instrução. Orfandade do requisito previsto no artigo 499 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV - No mérito, verifica-se a pertinência da imputação na exordial acusatória pelas provas colecionadas, que se apresentam em perfeita harmonia, traduzindo-se em uma sequência uníssona em consistência dos depoimentos carreados, da perícia que robustece esse contexto, comprovando-se o prejuízo à saúde e à vida profissional da vítima, aliado à hipótese de sólido precedente de mesma natureza, com o mesmo modus operandi, confirmado em Juízo pela suposta ofendida, bem como por seu ascendente, cuja investigação foi obstada por evidente falha na condução do caso na fase investigatória, acarretando a prescrição que somente foi reconhecida na presente via judicial, integram contexto confirmatório da materialidade, autoria e culpabilidade, revelando-se coerente a dosimetria da pena. Apelo desprovido por unanimidade (STM; APL 7000083-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 03/02/2022; DJSTM 10/03/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DOS JUÍZES MILITARES. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CRIME CULPOSO. CONDUTA VOLUNTÁRIA. RESULTADO PREVISÍVEL. REQUISITOS. PRESENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO. CRITÉRIO OBJETIVO- SUBJETIVO. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. Nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar redigir a Sentença, sendo facultado aos juízes militares justificar o seu voto, caso sejam vencidos. Essa mesma previsão se encontra no art. 30, inciso VII, da Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92). Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de não ser necessária a fundamentação dos votos dos juízes militares, eis que, conforme afirmado, a relatoria e a redação das Sentenças compete ao Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Resta caracterizado o delito do art. 210 do CPM, quando os agentes causam lesões no ofendido, ao agir de forma negligente e imprudente, no tocante à inobservância das regras de emprego de munições reais e de preservação de acidentes durante o exercício de operações com armas; e, de forma imperita, no tocante ao manuseio do armamento. 3. Conforme se extrai da leitura do art. 33, inciso II, do CPM, o crime culposo pressupõe conduta voluntária que gera fato ilícito que, embora não desejado pelos agentes, era previsível e podia ser evitado se houvesse a atuação com o devido cuidado. 4. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. 5. A utilização de arma de fogo e manutenção, sem o dispêndio de atenção plena e sem o rigoroso emprego das cautelas previstas nos regulamentos das Forças Armadas, abre margem para nefastos resultados que, por óbvio, devem ser evitados, por parte de todos os militares, sem mensura de esforços. 6. Em relação à imprevisão do resultado lesivo, o melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000035-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 26/08/2021; DJSTM 28/09/2021; Pág. 6)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3º E 4º (PECULATO CULPOSO), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUMIÇO DE ARMA E MUNIÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ATENDIDO. CONDENAÇÃO.

Nos termos do artigo 438, § 2º do CPPM, é admissível até que a apreciação dos embargos seja feita de forma monocrática, pelo MM Juiz de Direito prolator da r. Sentença, o que elimina a possibilidade de intimação do réu e da defesa para partilhar do julgamento. Policial militar que alega que ao transitar de motocicleta em via pública e passar por lombada, levantou-se para evitar o impacto, momento em que a arma com respectivo carregador e munições caiu de sua cintura sem que ele percebesse. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Material pertencente ao Estado não localizado. Sentença condenatória mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007660/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 15/04/2019)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO, DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS DOS JUÍZES MEMBROS E TAMBÉM DA SENTENÇA. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PELA PRESENÇA DE DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME. A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS NÃO É OBRIGATÓRIA. O ART. 443, DO CPPM, PREVÊ QUE A LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PODE SER FEITA NA SESSÃO EM QUE SE PROCLAMAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. A R. SENTENÇA PROFERIDA APRESENTA TODOS OS REQUISITOS DO ART. 438, DO CPPM, ONDE TAMBÉM É PREVISTO SER FACULTATIVO A JUSTIFICATIVA DO VOTO DE CADA UM DOS JUÍZES MILITARES, SEPARADAMENTE. SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Policial militar denunciado perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções do artigo 305, do Código Penal Militar, por ter cometido o crime de concussão. Sentença condenatória. Pena de 2 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto. Apelação. Preliminares de nulidade do julgamento por ausência de gravação, de leitura e publicação da sentença e de fundamentação dos votos dos juízes membros e também da sentença. No mérito, pedido de absolvição, pela presença de dúvidas quanto ao cometimento do crime. A gravação audiovisual da audiência nos processos criminais não é obrigatória. O art. 443, do CPPM, prevê que a Leitura e Publicação da Sentença pode ser feita na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento. A r. Sentença proferida apresenta todos os requisitos do art. 438, do CPPM, onde também é previsto ser facultativo a justificativa do voto de cada um dos juízes militares, separadamente. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006622/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/09/2013)

 

APELAÇÃO. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. OCORRÊNCIA. JUÍZES MILITARES. VOTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo sido comprovado testemunhal e materialmente o cometimento do crime de peculato-furto, mantém-se a condenação do militar acusado, à pena privativa de liberdade no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Não ocorre nulidade no julgamento realizado pelo conselho de justiça militar, colegiado em que somente o Juiz togado possui o dever de fundamentar seu voto. Não se exige dos juízes militares essa obrigação, porque estes não redigem a sentença, nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM. Não se aplica o princípio da insignificância no crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do CPM, por se tratar de crime contra administração militar, e por não existir tal previsão no ordenamento jurídico-militar. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMMG; Rec. 0002708-47.2010.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 27/09/2012; DJEMG 03/10/2012)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. FOTOGRAFIAS OBTIDAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA EM LOCAL PÚBLICO CONSTITUEM PROVA VÁLIDA. É FACULTATIVA A MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 438, § 2º, DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCUSSÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, SOMADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006178/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 07/12/2011)

 

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea a, do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992. A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3. A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa. Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade. A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4. Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência. Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes. O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente. Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5. Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um Decreto condenatório. 6. Recursos defensivos. Provimento. Reforma da Sentença. Absolvição. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7001448-32.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 25/11/2020; DJSTM 15/12/2020; Pág. 17)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 186, PARÁG. ÚNICO, AMBOS DO CPP. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. SÚMULA Nº 284/STF.

Violação dos arts. 438, c, e 542, ambos do CPPM. Omissões e obscuridade. Menção ao art. 438 do CPPM descabiida. Súmula nº 284/STF. Violação do art. 542 do CPPM. Procedência parcial. Existência de omissões e obscuridade não sanadas no julgamento dos aclaratórios. Nulidade do aresto, com determinação de retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que os vícios circunstanciados sejam sanados. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (embargos de declaração em apelação criminal n. 2014.002129-6/0001.00), determinando que a corte de origem supra a obscuridade e omissões reconhecidas no presente decisum. (STJ; AREsp 1.292.447; Proc. 2018/0113173-8; RN; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/11/2018; DJE 27/11/2018; Pág. 7899)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ART. 226, §§ 1º E 2º, ARTIGO 312 C/C ART. 70, § 2º, ALÍNEA ‘B’ E ‘L’ E ART. 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 438, § 2º DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO.

Não se conhece da arguição incidental de inconstitucionalidade formulada de forma genérica, uma vez que conteúdo da mesma revela ter caráter de controle concentrado de constitucionalidade. Impossível a decretação da nulidade da sentença absolutória que se encontra devidamente fundamentada, mormente quando a parte não demonstra o prejuízo sofrido. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ART. 226, §§ 1º E 2º, ARTIGO 312 C/C ART. 70, § 2º, ALÍNEA ‘B’ E ‘L’ E ART. 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. Apesar de haver indícios do cometimento de crimes militares, é certo que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, não sendo possível condenação por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste. (TJMS; APL 0013709-07.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 26/02/2016; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE EXPOSIÇÃO SUCINTA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. REJEITADA.

Sendo as teses defensivas, apresentadas nas alegações finais, devidamente apreciadas pelo sentenciante, inclusive apontando laudos periciais e trechos de depoimentos testemunhais, o que evidencia a indicação dos motivos de fato e de direito que baseou seu convencimento, incabível falar que não houve observância das disposições normativas do art. 438, do CPPM. Absolvição. Princípio in dubio pro reo. Desprovimento. Comprovada a materialidade e a autoria através de laudos periciais, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, impossível acolher o pleito absolutório, devendo ser mantido o Decreto condenatório na forma do art. 209, caput, (por duas vezes), c/c 79, ambos do CPM. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0210536-06.2012.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 12/01/2015; Pág. 401) 

 

APELAÇÃO CRIME. MILITAR. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM), INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

1) preliminar de nulidade por ofensa ao sistema acusatório. Desacolhimento. Condenação do acusado, mesmo tendo o ministério público exposto entendimento contrário. Ausência de vinculação do conselho de justiça. Incidência do princípio do livre convencimento motivado. 2) preliminar de nulidade por violação ao princípio do devido processo legal. Alegada parcialidade e dependência dos juízes militares. Improcedência. Organização da justiça militar prevista na própria Constituição Federal (art. 125 da cf). Competência do juiz-auditor para redigir a sentença (art. 438, § 2º, do cppm), devidamente fundamentada no presente caso. 3) mérito. Pretensão de absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório que demonstra ter o réu praticado os crimes de abandono de posto, injúria e ameaça pelos quais foi condenado. Inimputabilidade não comprovada. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1198360-3; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; DJPR 19/08/2014; Pág. 377) 

 

APELAÇÃO CRIME.

Sentença absolutória. Réus conscritos da polícia militar do Paraná. Delitos de concussão, roubo e violação de domicílio. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão do conselho de justiça referente ao delito de concussão. Improcedência. Decisão colegiada proferida em sessão de julgamento, cabendo ao juiz de direito militar reduzir a termo a sentença. Possibilidade de adoção do entendimento externado pelo juiz de direito militar pelos demais julgadores do conselho de justiça. Ademais, arguição de nulidade dos embargos de declaração parcialmente providos em decisão monocrática. Inocorrência de nulidade. Competência do juízo de direito militar para lavrar a decisão dos embargos declaratórios que decorre do art. 438, § 2º, do CPPM. Arguição de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico que não teria observado os ditames legais. Inocorrência de prejuízo à parte, no caso. Aplicação do princípio 2 do pas de nullité sans grief. No mérito, pretensão de alteração dos fundamentos legais da sentença absolutória. Denunciados absolvidos por insuficiência probatória. Recursos propugnando a absolvição alicerçada na ausência de provas de autoria e na falta de prova dos fatos (art. 438, alíneas a e c, do cppm). Alegação de completa ausência de elementos aptos a indicar a participação dos réus no ilícito, ou mesmo à própria existência dos crimes descritos na denúncia. Procedência. Indícios colhidos somente na seara extrajudicial, que, por não terem sido confirmados em juízo, recomendam a absolvição por não haver prova da existência do fato. Recursos providos. (TJPR; ApCr 0976769-7; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 24/07/2013; Pág. 497) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA -VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS PELOS JUÍZES MILITARES. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 428, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIÇA QUE CONSTITUI UM ÓRGÃO COLEGIADO. DECISUM QUE, EM SEU CONTEXTO, APRESENTOU TODOS OS REQUISITOS ESTATUÍDOS NA LEI PROCESSUAL CASTRENSE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFORTAM A CERTEZA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. VIOLÊNCIA FÍSICA PERPETRADA CONTRA MILITAR QUE ESTAVA DE SERVIÇO. CONDUTA QUE ATINGE A DISCIPLINA E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO MILITAR. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.

Sendo o conselho de justiça um órgão colegiado, a justificativa do voto, por cada um dos juízes militares, é facultativa, consoante dispõe o artigo 438, § 2º, do código de processo penal militar, o qual não fere o artigo 93, inciso IX, do texto magno. Restando demonstrado que a violência física foi praticada contra militar que estava de serviço, não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça. (TJMT; APL 76393/2010; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 08/11/2011; DJMT 19/01/2012; Pág. 170) 

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (CPM, ART. 240, § 6º, IV). SAQUES DE NUMERÁRIOS RELATIVOS À PENSÃO CREDITADA INDEVIDAMENTE APÓS O FALECIMENTO DE PENSIONISTA COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA BANCÁRIA DA FALECIDA.

1) Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de correlação entre a acusação e a sentença. Rejeição. Não há falar em afronta ao princípio da correlação quando a sentença julga procedente a denúncia e condena os réus nos mesmos delitos imputados na exordial acusatória. 2) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação dos votos vencidos dos juízes militares do conselho. Rejeição. Sentença e motivos da condenação fundamentados conforme dispositivo constitucional acerca da matéria (art. 93, IX). Consoante a regra inserida no art. 438, § 2º do CPPM a justificativa do voto vencido é uma faculdade do Juiz militar integrante do Conselho. 3) Mérito: Fragilidade da prova produzida na instrução criminal quanto à participação ou contribuição dos réus nos saques efetuados indevidamente. Indícios e presunções de autoria são insuficientes para autorizar um juízo de culpa e consequente condenação, impondo-se a observância do princípio in dubio pro reo. O Tribunal, por maioria, rejeitou a primeira preliminar arguida pela defesa do acusado, de cerceamento da defesa. Por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar arguida pela defesa do primeiro Apelante, de nulidade da Sentença, por falta de fundamentação. No mérito, por unanimidade, o Tribunal deu provimento aos Apelos dos Acusados, para reformar a Sentença de primeiro grau e absolver os Apelantes, do crime previsto no art. 240, § 6º, inciso IV, do CPM, com fundamento no art. 439, alínea e, do CPPM. (STM; APL 0000009-48.2009.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 16/09/2011; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES: A) NULIDADE DO JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. B) VOTOS PROFERIDOS PELOS JUÍZES MILITARES DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. FACULDADE DE JUSTIFICAR OS RESPECTIVOS VOTOS. PRELIMINARES REJEITADAS.

A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da cfr, devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. Assim, não há falar-se em inversão da ordem do julgamento quando a MM. ª juíza de direito proferiu seu voto antes de se pronunciarem os juízes militares. A teor do que dispõe o art. 438, § 2º, do CPPM, tanto os juízes militares como o juiz de direito, possuem a faculdade de justificar os seus respectivos votos, mormente se a decisão profligada indica os motivos de fato e de direito que levaram o conselho de justiça a condenar o recorrente. No mérito. Pretensão absolutória. Inexistência de prova do injusto. Improcedência. Ausência do exame decorpo dedelito. Desnecessário ante aexistência deoutrosmeiosde prova. Recurso improvido. A conduta do apelante sobejamente comprovada é antinormativa, pois a norma por trás do tipo legal é não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo. Ao deixar de agir dessa forma, o agente ofendeu o bem jurídico protegido e a imagem da administração militar, pautada pelos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina. Desnecessário a realização do exame de corpo de delito nos casos de peculato se a apropriação pode ser comprovada por outros meios de prova, in casu, pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJMT; APL 91341/2009; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 09/03/2010; DJMT 26/03/2010; Pág. 33) 

 

REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXAURIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REPRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A VIA ELEITA.

I. A preliminar suscitada no julgamento, relativamente ao não conhecimento do pedido correcional, estribado na tese de não atendimento dos requisitos do artigo 438, alínea "b", do CPPM, deve ser rejeitada por configurar em precipitada análise meritória. II. A instauração do processo penal, desdobrando-se com os subsequentes atos de interrogatório, probatórios e competente decisão fundamentada pela extinção do processo sem julgamento do mérito, revelam a devida prestação jurisdicional ao caso concreto. III. Operando-se o trânsito em julgado da decisão, consolida-se a sua imutabilidade no plano jurídico, cuja anulabilidade somente se projeta mediante adequada via processual, não compatível com a correição parcial. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 2009.01.002026-0; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 30/04/2009; DJSTM 23/06/2009) 

 

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