Art 439 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parteexpositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ouimputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurançaprovisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
Sentença condenatória. Requisitos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, torna inconclusiva a indicação da autoria delitiva, impedindo a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presumem-se inocentes os acusados de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra outros militares no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência dos interesses dos réus - in dubio pro reo. Apelo ministerial parcialmente provido, por unanimidade, para alterar apenas o seu fundamento para a alínea e do art. 439 do CPPM, para todos os acusados. (STM; APL 7000151-82.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 27/10/2022; Pág. 2)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. PECULATO (ARTIGO 303 DO CPM). ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA E, DO CPPM. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 439, ALÍNEA B, DO CPPM. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, EM TESE. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
1. Não merece guarida o pedido de alteração do fundamento da absolvição do réu, em sentença proferida no Conselho Permanente de Justiça Militar do Estado de Pernambuco. Considerando que a conduta do acusado, em tese, amolda-se à figura típica do peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), não há falar na aplicação do artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, que demandaria prova de que o fato não constitui infração penal. In casu, não obstante a conduta do acusado se subsumir ao tipo legal do artigo 303 do CPM, existe dúvida sobre a presença do dolo, o que resultou na aplicação do princípio in dubio pro reo, tendo sido o acusado absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 439, alínea e, do CPPM. 2. Apelo não provido. Edição nº 190/2022 Recife. PE, terça-feira, 18 de outubro de 2022 158. (TJPE; APL 0006709-93.2006.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 18/10/2022)
PENAL MILITAR.
Apelação criminal. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Crime de abandono de posto. Artigo 195, caput, do Código Penal. Fatos que não configuram o crime em tela. Inexistência de provas nos autos de que o militar descumpriu o serviço que lhe cabia. Manutenção da absolvição com base no art. 439, “b”, do CPPM. Recurso conhecido e desprovido. Votação unânime. (TJSE; ACr 202200314380; Ac. 34538/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/10/2022)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESCUMPRIMENTO DE DOUTRINA MILITAR. PREPARO E EMPREGO. GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 439, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM).
I – Notadamente, observa-se que não existiu, no caso em cotejo, dever cumprido e/ou injusta agressão iminente a permitir a subsunção a excludentes de ilicitude preconizadas no CPM, haja vista que o Apelado não tinha sequer autorização para participar da instrução de Controle de Distúrbios. O conjunto probatório dos autos demonstra que o Ofendido não representava uma ameaça real a ensejar o uso de força, ainda que, na percepção da Defesa, tenha sido moderada e proporcional. II – Presente a materialidade, uma vez que os laudos e os atestados médicos constantes dos autos evidenciam que o Ofendido ficou afastado das suas ocupações por mais de 30 dias, e comprovam a relação de causalidade entre os disparos ocorridos no dia dos fatos e as ofensas à integridade física do Ofendido. III – No entanto, a comprovação da autoria do Apelado resta controversa e incerta, posto que não se apurou com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu a ofensa à integridade do Ofendido. Desta feita, nos casos em que o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a dúvida deve operar em favor do Acusado, logo a absolvição é a medida que se impõe, consagrando o princípio da prevalência do interesse do Réu – in dubio pro reo. IV – Recurso não provido. Mantida a Sentença a quo absolutória, por unanimidade, e alterado o fundamento para o art. 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar, por maioria. (STM; APL 7000517-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 8)
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM POR POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BEM COMO PELA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE PRETENDE O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem trata-se de ação ordinária pretendendo anular processo administrativo disciplinar decorrente de exigência de vantagem indevida por policial militar, que gerou a demissão da parte autora, em razão de ato incompativel com a função. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não cabe nesta Corte a análise de alegação de violação de dispositivos constitucionais. III - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para GMFCF20 AREsp 1582538 C5425065510=4449191911@ C4524586412900326055<0@09/03/2022 19:08:46 2019/0270033-1 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiçaproferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.).V - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada ao devido processo legal com base no fundamento de que a comissão disciplinar cumpriu todos os princípios garantidos ao servidor quanto ao devido processo legal. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Outrossim, deve ser afastada a alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em face da ausência de intimação quanto à decisão do Comandante local. Observa-se que a autoridade convocante (Comandante Regional), nos limites de sua competência estabelecida no art. 362 da Resolução Conjunta n. 4.220/12 (MAPPA), acolheu os pareceres apresentados pela CPAD e pelo CEDMU e propôs a aplicação da sanção disciplinar de demissão, encaminhando os autos ao Comandante-Geral, através da Diretoria de Recursos Humanos, para decisão, em conformidade com oque determina o art. 74 da Lei Estadual n. 14.310/2002. Ainda na mesma esteira, é oportuno registrar que o ora apelante, bem como o outro acusado (Cb Cristiano) foram assistidos por defensor constituído durante todos os atos do PAD (reunião de instalação, inquirições das testemunhas de acusação e de defesa, apresentação de defesa prévia e das razões escritas de defesa final, reunião de deliberação da CPAD e reunião do CEDMU). Salienta-se que o indeferimento de vista dos autos do PAD fora do cartório ao novo defensor constituído pelo apelante, após a reunião do CEDMU, não acarreta o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido, bem esclareceu a autoridade convocante ao indeferir o pedido naquela oportunidade: "durante a persecução processual, mormente na fase instrutória, foi oportunizado ao acusado, o irrestrito direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, com fornecimento inclusive, de cópia de todo o processo [...]". No mesmo sentido, verifica-se que o indeferimento da prova documental pretendida - expedição de ofício à Unidade com vistas à obtenção de documentos reservados em relação ao Cb PM Cristiano Rodrigues da Silva - restou devidamente fundamentado pelo juízo a quo, conforme se observa nos IDs 26809 e 40557, não havendo que se falarem cerceamento de defesa. Por fim, é oportuno destacar entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca da independência das esferas criminal, civil e administrativa, segundo o qual uma mesma conduta pode enseja responsabilidade criminal, sem acarretar, obrigatoriamente, a administrativa e/ou civil, ou vice-versa. É consabido que a sentença penal absolutória somente é capaz de produzir efeitos na esfera administrativa e/ou civil, quando decidir pela inexistência dos fatos que deram causa à punição disciplinar ou ainda quando o servidor não GMFCF20 AREsp 1582538 C5425065510=4449191911@ C4524586412900326055<0@09/03/2022 19:08:46 2019/0270033-1 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiçafor o autor, o que não ocorreu no caso em tela. Verifica-se que a absolvição do apelante na esfera criminal se deu nos termos da alínea "e" do art. 439 do CPPM, ou seja, por insuficiência de provas". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.IX - Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em Leis locais (Lei Estadual 14.310/02). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no RESP 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDCL no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. Tal fundamento também afasta a alegação Relativa fundada na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal. GMFCF20 AREsp 1582538 C5425065510=4449191911@ C4524586412900326055<0@09/03/2022 19:08:46 2019/0270033-1 Documento Página 3 de 4 Superior Tribunal de JustiçaX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.XII - Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (STJ; AREsp 1.582.538; Proc. 2019/0270033-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO PLENA DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, II, "A", DO CPM E DO ART. 617, II, "A", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITARES.
Ao recurso de Apelação, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se apenas ao que foi impugnado pelo Apelante, à exceção das questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, porém não é o caso dos autos. É inviável considerar tal conduta como mera transgressão administrativa, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o crime de deserção foi recepcionado pela CF/88 e está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas. Consequentemente, encontra-se em consonância com o Texto Constitucional o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM. No tocante à aplicação do sursis, ressalte-se que a matéria já foi, demasiadamente, discutida neste Plenário, o qual não tem suspendido a reprimenda penal para quem pratica o crime de deserção, por expressa vedação legal, nos termos estabelecidos no art. 88, inciso II, alínea a, do CPM. Da mesma forma, não merece guarida o pedido defensivo de reforma da sentença para absolver o réu do crime de deserção, por acreditar que existe circunstância que exclui a culpabilidade, com base no art. 439, alínea d, do CPPM, diante da simples alegação de que o acusado passava por dificuldades financeiras, desacompanhada de provas, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a culpabilidade do réu, pois lhe era exigível conduta diversa da que trilhou. O delito perpetrado pelo acusado se reveste de enorme gravidade e de elevado grau de reprovabilidade porque atenta, diretamente, contra a própria Administração Militar e, por isso, torna-se inadmissível que o infrator se apresente, após alguns anos foragido, e se exima de suas responsabilidades penais por meio de argumentos vazios e de alegações sem fundamentos, desprovidos de quaisquer indícios de veracidade sobre aquilo que afirma. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000632-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 06/09/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)
RECURSOS DE APELAÇÃO. MPM. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DPU. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FATO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. CRIME DE DESACATO. ART. 299 CPM. IN DUBIO PRO REO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em função da data da Denúncia; da pena máxima cominada para o crime de desobediência (Art. 301 CPM) ser de 6 (seis) meses de detenção; do prazo prescricional corresponder a 2 (dois) anos; a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na modalidade in abstrato, em 30/09/2021, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do CPM. 2. Em que pese a Lei nº 13.491/2017 ter ampliado o rol dos crimes militares — uma vez que os crimes previstos na legislação penal, quando praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM, passaram à Jurisdição da Justiça Militar da União (JMU) — o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica no âmbito da seara castrense. 3. Na sentença absolutória, restou consignado que apesar de ter havido um claro desentendimento entre a acusada e a Sargento Comandante da Guarda, não há, nos autos, provas de que o desacato teria ocorrido, uma vez que os depoimentos das testemunhas não confirmam a versão da Militar. 4. O crime de desacato tem por objetivo tutelar a administração Militar, caracterizando-se pela prática de ofensa, insulto, ultraje e/ou menosprezo contra o militar que esteja atuando no exercício de função de natureza militar ou, mesmo que não esteja no exercício dessa função, que a ofensa seja irrogada em razão dela. 5. Assim, não foi possível vislumbrar a comprovação da prática do mencionado delito, tendo em vista a ausência de testemunhas aptas a sustentar a versão da militar, supostamente, desacatada. Instalada a dúvida em relação à prática do delito de desacato por parte da Apelada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida deve sempre militar em favor do acusado(a). 6. Por todo o contexto fático demonstrado nos autos, deve ser mantida a absolvição operada na justiça de piso, em relação ao crime de desacato, não por atipicidade, mas por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 439, alínea e, do CPPM. 7. Preliminar de prescrição em relação ao crime de desobediência (Art. 301 do CPM). Acolhida. Decisão unânime. Preliminar de aplicação de nulidade de não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). Rejeitada. Decisão unânime. Recurso MPM. Provimento negado. Recurso DPU. Provimento parcial, tão somente, para excluir o fundamento da alínea e do art. 439 do CPPM, mantendo-se a alínea b do mesmo artigo para a fundamentação absolutória, em relação ao crime do art. 301 do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000660-47.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DOLO. NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. DISPOSTIVO LEGAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES. REMESSA AO MPM. ART. 442 DO CPPM. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. ACIONAMENTO DA AGU. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem que a defesa do acusado recorra da sentença absolutória para obter fundamento mais vantajoso em relação às possíveis consequências, quanto à reparação do dano, na seara cível. 2. A tipicidade objetiva do estelionato remanesce evidente quando, com base na instrução criminal, os agentes usufruem, durante longo período, de Pensão Militar ilicitamente concedida, ainda que não comprovado por completo o dolo específico (tipicidade subjetiva). 3. O Estatuto dos Militares apenas reconhece a situação de desaparecimento quando não houver o menor indício de deserção. A referida Lei tutela os cofres públicos, pois o Estado jamais poderia tornar a interrupção do Serviço Militar atraente para o delituoso que, desejando o ócio, ainda tivesse a vantagem de locupletar a sua família, ilicitamente, com a pensão indevida. 4. A existência de indícios do envolvimento de agentes de Órgão Especializado de Pensões e de beneficiados no possível engodo, os quais são potenciais responsáveis solidários, afasta a tese de erro da Administração Militar. Assim ocorre porque os integrantes da Administração, eventualmente mantidos em erro pelos agentes, em nenhum momento podem agir de má-fé, pois, tão logo isso acontecesse, também passariam a compor a senda criminosa. 5. Se, em processo submetido a seu exame, o Colegiado, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito — aplicação do art. 442 do CPPM. 6. Por todos os ângulos normativos, a praça estável do serviço ativo das Forças Armadas, que comete o delito de deserção, não será excluída, mas sim agregada, inexistindo, portanto, qualquer amparo, em sede estatutária, para a concessão de pensão militar aos seus familiares. 7. A obtenção do benefício de pensão em hipótese vedada pelo Estatuto dos Militares (exclusão por deserção) gera, em regra, nefasto prejuízo para a Administração Militar, o qual deve ser apurado e, se for o caso, recuperado mediante a intervenção da Advocacia-Geral da União. 8. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000766-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 07/06/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE.
I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. lV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (STM; APL 7000318-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/02/2022; Pág. 4)
AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO TCU. IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Tribunal de Contas da União (TCU), com o fito de apurar supostas irregularidades que teriam sido cometidas no decorrer de contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS, instaurou, por meio de sua Secretaria de Controle Externo, processo de tomada de contas especial. 2. As irregularidades cometidas consistem em supostos desvios de recursos do Fundo de Saúde do Exército. FUSEX (União Federal), através de pagamentos efetuados pelo Hospital Militar de Campo Grande-MS à empresa contratada, pela aquisição de materiais de uso hospitalar. 3. A sentença utilizou-se da técnica da motivação per relationem, valendo-se dos fundamentos da decisão liminar, o que é plenamente admitido pela jurisprudência, e não viola o artigo 93, IX, da CF/88. Precedentes. 4. A decisão liminar citada na r. sentença já havia analisado detidamente os pedidos do autor. explanando que a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa e que não cabia a suspensão do registro no CADIN porque a autora não ofereceu a garantia prevista no artigo 7º da Lei nº 10.522/02; considerando que não ocorreram fatos novos após a decisão liminar, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 5. Somente na hipótese de ilegalidade ou abusividade na atuação do TCU é que se justificaria o ingresso do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Precedentes do STF e do STJ. 6. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação do TCU que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de irregularidades no contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS. 7. Em face da independência das jurisdições penal e administrativa, a sentença criminal não repercute na esfera administrativa, excetuados os casos em que ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Precedentes. 8. Tendo havido absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 439, e, do Código de Processo Penal Militar, no âmbito do processo criminal instaurado junto à Justiça Militar, a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001446-77.2017.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 22/07/2022; DEJF 02/08/2022)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ante decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de procedimento comum cível, indeferiu pleito que objetivava a reintegração em posto militar do qual o autor estava licenciado. 2. Alega o agravante que: (a) era Cabo do Exército Brasileiro, servindo 4º Batalhão de Polícia do Exército, incorporado em 03/08/2015 e licenciado em 3107/2020, com base no art. 34-A da Lei nº 13.954/2019, que foi incluído na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); (b) restou evidenciado durante a instrução processual que tanto o autor como os demais réus (16 militares ao todo), foram vítimas de um ardil plano de ex-militares, antigos soldados, que possuíam como objetivo obter vantagens financeiras contra a União, e para isso, acusaram injustamente toda a equipe de instrução de terem praticados crimes de maus tratos (art. 213 do CPM), injúria real (art. 217 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) durante o período de instrução básica realizado pela 2ª Companhia de Guarda (já extinta), no período de 01 de agosto a 26 de outubro de 2017; (c) o Ministério Público Militar, titular da ação penal, pediu a absolvição de todos os acusados, conforme alegações finais em anexo, nos autos de origem, bem como deixou claro que irá abrir investigação contra as supostas vítimas que forjaram os supostos crimes cometidos; (d) a magistrada responsável pelo julgamento, em conjunto com o Conselho Especial de Justiça, a unanimidade dos votos, absolveu todos os réus por ter ficado provado que os fatos narrados inexistiram, conforme dispõe o art. 439, a do Código de Processo Penal Militar, tendo a sentença sido publicada no dia 04 de maio de 2021, já tendo transitado em julgado, não cabendo mais recurso, conforme documentos acostados nos autos de origem; (e) ocorre que a Magistrada de primeiro grau entendeu que não enxergou a urgência no pedido liminar, haja vista o agravante ter sido licenciado em julho do ano passado; (f) ocorre que a ação penal militar que absolveu o Requerente transitou em julgado apenas em maio deste ano, e ter ajuizado uma ação na época do licenciamento não alteraria o entendimento do Comandante, haja vista que o Agravante permaneceria na qualidade de réu, fator impeditivo de reengajamento previsto no art. 34-A da Lei do Serviço Militar, restando evidente que o momento de buscar a chancela do Poder Judiciário foi no período adequado, devendo haver a imediata reforma da decisão e concessão do pedido liminar requerido na exordial. 3. A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito vindicado, considerando que, consoante 4058300.20633611 e 4058300.20633611, do processo de conhecimento, o licenciamento ocorreu por conclusão de tempo de serviço de militar temporário, ou seja por ato discricionário da OM. A petição inicial e o agravo é que tentam vincular seu desligamento a um crime, em relação ao qual ele foi mesmo absolvido; mas o motivo que constou no ato foi o término do tempo de serviço, o que de fato ocorreu. 5. Por outro lado, há o risco de dano inverso, no caso de concessão da tutela pretendida pela parte agravante, de forma provisória, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao interesse público, no caso de eventual reforma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08112031220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFRONTADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 439, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condenação penal demanda conjunto probatório firme e indene de dúvidas. Despontando dúvida razoável, ante a insuficiência de provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o desfecho há de ser favorável ao acusado, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. No caso, as declarações da vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restaram isoladas e em confronto com o depoimento das testemunhas ouvidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 07188.37-47.2020.8.07.0016; Ac. 160.6836; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RÉU ABSOLVIDO, POR MAIORIA, PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça que, por maioria, absolveu o réu da imputação de infringir, por duas vezes, o art. 312 do Código Penal Militar. A absolvição fundamentou-se nas alíneas b e e do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Alega o Parquet que os fatos amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal Militar e que há provas suficientes para embasar o Decreto condenatório. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas que demonstrem, de forma cabal, que o réu invadiu sistema informatizado da Polícia Militar e excluiu, de modo fraudulento, o seu nome de escalas de serviço voluntário gratificado. A instrução processual evidenciou que o sistema informatizado apresenta sérias falhas, que trazem dúvidas relevantes sobre como se deram os fatos. Havendo dúvida, deve o réu ser absolvido, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3 Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07250.13-42.2020.8.07.0016; Ac. 143.5427; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 11/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATÍO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo contradição no acórdão, devem os embargos de declaração serem acolhidos para saneamento do vício. 2. Na espécie, observa-se que a acusação formulou dois pedidos em sua apelação. O primeiro, para que todos os réus fossem condenados pela prática do crime de lesões corporais grave, na forma prevista no art. 209, §1º, do Código Penal Militar, e o segundo, para que fosse mantida a condenação quanto ao delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 222 do CPM, imposta em desfavor segundo acusado. 3. De fato, verifica-se que o acórdão embargado extrapolou os limites da matéria devolvida para a reapreciação desta c. Turma Criminal, tornando, ainda, mais gravosa a situação dos acusados, em manifesta violação ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Em sendo assim, reconhece-se a contradição apontada pelos embargantes e, por conseguinte, objetivando sanar o vício apontado, impende ser reconhecida, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo, a absolvição dos 1º, 3º e 4º réus da imputação de constrangimento ilegal, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar, de modo que o resultado da apelação interposto pelo Parquet deve ser alterado para se negar total provimento aos pedidos recursais formulados. 5. Por outro lado, não se pode dizer que o acórdão atacado incorra em vício de omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação do segundo réu pelo delito do art. 222 do CPM. 5.1. Isso porque, este colegiado verificou, com base nos elementos probatórios colacionados, que a autoria e a materialidade do delito imputado restaram sobejamente demonstrados. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; EMA 07332.70-56.2020.8.07.0016; Ac. 142.3707; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO.
1. Absolvição. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Configuração. Uso moderado e progressivo dos meios necessários. Injusta agressão. Recurso ministerial. 2. Condenação dos réus em crime mais grave. Lesão qualificada pelo resultado. Art. 209, §3º, do Código Penal Militar. Inviabilidade. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. Recurso defensivo: 1. Os policiais militares valeram-se dos meios necessários e adequados, de forma moderada e progressiva, para repelir injusta agressão, no momento em que agiam em estrito cumprimento do dever legal, sendo impositiva a absolvição dos mesmos, com fulcro no artigo 42, incisos II e III, do Código Penal Militar e artigo 439, alínea d, do código de processo penal militar. Recurso ministerial: 2. Restando configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em condenação por delito mais grave de lesão qualificada pelo resultado. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. (TJES; APCr 0037501-29.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/06/2022; DJES 21/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ARTEFATO EXTRAVIADO POSTERIORMENTE RECUPERADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 439, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. Comete o crime descrito no art. 265 do Código Penal Militar quem faz desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado, destacando-se que tal delito admite caracterização em modalidade culposa, nos termos do art. 266, primeira, parte, do Código Penal Militar. 2. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal prevista nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar é justamente o patrimônio da instituição militar, no caso a Polícia Militar, e que a arma extraviada foi posteriormente recuperada, resta caracterizada a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, na medida em que, com essa recuperação, não há de se falar em desaparecimento ou extravio necessário para configurar o tipo penal em questão, pelo que a absolvição do apelante é medida que se impõe, nos termos do art. 439, b, do Código de Processo Penal Militar. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimemente. (TJMA; ACr 0008862-74.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; DJEMA 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 439, “E”, DO CPPM). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA. EXCESSO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação da alínea “e” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar. II. Não incide a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando militares, durante abordagem, ofendem dolosamente a integridade física de civil, de maneira desproporcional e arbitrária, assumindo o risco de causar ferimentos graves. III. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0034638-17.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 30/08/2022; Pág. 166)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação das alíneas a, c e e, do art. 439 do CPPM. II. Resta configurada a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) quando o agente atinge a vítima com um soco, sem produzir lesão corporal, já que referida infração é daquelas que não deixam vestígios, dispensando-se a realização de perícia, cuja prova pode ser realizada por vários meios, em especial por declarações de testemunhas presenciais. III. Impossível a absolvição da prática do delito do artigo 301, do CPM, por atipicidade da conduta, pois o fato de os eventos terem ocorrido de forma rápida não exclui o dolo da conduta em crime classificado como instantâneo, e que se configura pelo simples fato de o militar desatender ordem direta e legal, emanada de superior, atitude afrontosa que atenta contra a administração militar, ferindo os princípios da hierarquia e disciplina castrense. lV. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0002229-16.2021.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/08/2022; Pág. 91)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea L, do cpm). Absolvição. Art. 439, do CPPM. Conjunto probatório hígido. Declarações das vítimas mediatas. Especial relevância na espécie. Confirmação por outros elementos. Prevalência sobre versão inconsistente, contrária à lógica e desprovida de confirmação. Condenação escorreita. Pena-base. (art. 69 do cpm). Extensão do dano. Prejuízos à imagem da polícia militar. Divulgação pela mídia. Moduladora desfavorável. Intensidade do dolo. Fundamento atinente ao tipo penal. Readequação necessária. Agravante genérica “estar em serviço” (art. 70, II, L, do cpm). Aplicabilidade ao crime militar. Ausência de bis in idem. Pena. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Decreto de perda do cargo. Praças da polícia militar. Condenação por crime militar. Reclusão superior a 4 anos. Efeito secundário da condenação. Arts. 102 do CPM e 92, I, “b”, do CP. Desnecessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. Confirmação. Parcial provimento. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória pela prática de dois delitos de concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea 1, do cpm) com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 439 do código de processo penal militar. Em delitos praticados na clandestinidade especial relevância se deve atribuir às declarações das vítimas mediatas, principalmente quando coerentes, lógicas, e confirmadas por outros elementos extraídos dos autos, hipótese em que devem prevalecer sobre versão inconsistente dos policiais apelantes, que se apresenta contrária às evidências e embasada em testemunho que pode ter configurado perjúrio. II. Embora escorreito o juízo depreciativo acerca da extensão do dano em razão de a conduta ter provocado elevados prejuízos à imagem da polícia militar por conta da divulgação pela mídia, necessária a readequação da pena-base quando, para a fundamentação da moduladora intensidade do dolo, emprega-se elementos atinentes ao próprio tipo penal. III. A circunstância de “estar em serviço”, prevista pelo art. 70, II, L, do CPM não é elementar do tipo do artigo 305 do mesmo código, de maneira que não ocorre o vedado bis in idem diante do fato de que a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. Que quando se trata de praças da polícia militar, condenados por crime militar com reclusão superior a 2 (dois) anos, a exclusão pode ocorrer como pena acessória à condenação, por força do artigo 102, do Código Penal militar, dispositivo que está em plena harmonia com a Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF ao julgar o recurso extraordinário 447.859/ms, bem como pela aplicação do artigo 92, I, “b”, do Código Penal, sem necessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. VI. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS; ACr 0010944-19.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/07/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DIREITO PENAL MILITAR. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.
Na hipótese, restou provado a não ocorrência do fato delituoso, impondo-se a absolvição do apelante, na forma do artigo 439, “a”, do Código de Processo Penal Militar. II. Com o parecer, recurso provido. (TJMS; ACr 0002871-86.2021.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 05/05/2022; Pág. 63)
RECURSO MINISTERIAL. CRIME MILITAR. DESACATO (ARTIGO 298, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova cabal, firme e segura, impõe a absolvição do delito de desacato (p. 298, do CPM), com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio in dubio pro reo. RECURSO DEFENSIVO. CRIME MILITAR DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE NÃO ATENDEU À ORDEM LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 301, do Código Penal Militar, pois, conforme se depreende dos autos, o apelante ignorou a ordem emanada por seu superior, configurando-se a aludida desobediência, já que esta consiste na recusa consciente e pacífica de acatamento à ordem legal emanada de autoridade militar, ferindo, assim, o prestígio e a dignidade da Administração Militar, cujas ordens emanadas por intermédio de seus agentes devem ser atacadas e cumpridas. (TJMS; ACr 0001249-69.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/03/2022; Pág. 106)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM CONSONÂNCIA AOS ARTS. 443, E 529, DO CPPM, APÓS JULGAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE INOVAR. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. II) PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES E PARECER. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO DEFENSIVOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. DICÇÃO DO ART. 511, P. Ú, DO CPPM. RECURSOS SEM PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DEFENSIVO DE NULIDADE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. INCOMPATÍVEL. MÉRITO RECURSAL. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE W. V. P. ELEMENTOS INSUFICIENTES DA IMPUTAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÕES DUVIDOSAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE M. G. B. POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. ACOLHIDA. DO PLEITO CONDENATÓRIO POR CORRUPÇÃO PASSIVA DO ACUSADO E. J. D. A. POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO DOS ACUSADOS E. J. D. A., W. A. S. N., R. L. F., E R. P. S., E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO W. V. P. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PREJUDICIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS DE E. J. D. A. E R. L. F. NÃO CONHECIDOS, E DE W. V. P. E M. G. B. PROVIDOS. EM PARTE COM O PARECER.
1. Não há falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo de cinco dias, contra sentença ou da sua leitura em pública audiência na presença das partes ou seus procuradores, em consonância aos arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar, que na hipótese, foi interposto após julgamento realizado em audiência para esse fim, sendo que, na esteira da jurisprudência, a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo; 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, a mera reiteração na apelação das razões anteriormente apresentadas em alegações finais e denúncia, quando visto que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, e desta forma, permitam o devido contraditório judicial; 3. Na dicção do art. 511, parágrafo único, do CPPM, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, conforme hipótese em que os réus foram absolvidos das imputações da denúncia, não havendo em suas razões recursais, quaisquer alegações que possam ensejar eventual reforma e/ou modificação do fundamento legal de suas absolvições, revestindo-se apenas na manutenção da sentença absolutória. Com efeito, cabe dizer que a parte deve demonstrar o inequívoco interesse de recorrer, e pedidos subsidiários de nulidade processual, mostram-se incompatíveis como condicionante de apreciação ao eventual acolhimento da pretensão ministerial pela condenação do réu, visto que, necessariamente, o recurso de apelação é interposto contra uma decisão anterior e os fundamentos nela insertos, e não de uma hipotética fundamentação do acórdão; 4. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 5. Reforma em parte da sentença para manter a absolvição do réu M. G. B., mas por fundamentos diversos, na forma do art. 439, alínea a e c, do Código de Processo Penal Militar; 6. As provas coligidas nos autos não demonstram de forma enfática os elementos necessários para a prolação do édito condenatório, não possibilitando a reforma da sentença, que deve ser mantida em favor dos acusados; 7. Recurso ministerial desprovido, e recursos defensivos de E. J. D. A. e R. L. F. não conhecidos, e de W. V. P. e M. G. B. providos. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0949133-75.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 278)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RÉUS CELSON, FELIPE E JULIETE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA DEFESA DE CELSON REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS CONDENADOS DECRETADA. RECURSOS PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar da sentença por ausência de manifestação quanto a todas as questões ventiladas nas alegações finais da defesa. A matéria aventada no feito foi tratada de forma suficientemente na sentença vergastada e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa de Celson Rosa de Souza, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se a preliminar da sentença por violação à ordem de inquirição das testemunhas, pois há especialidade da regra do art. 418, do Código de Processo Penal Militar sobre o art. 212, do Código de Processo Penal comum. Assim, considerando o que estabelece a Lei Processual Penal Militar, não há qualquer nulidade no caso da testemunha de acusação ter sido inquirida inicialmente pelo magistrado e juízes militares. A ausência de transcrição/degravação da prova audiovisual constante nos autos não causa qualquer dano à defesa técnica, já que ela tem acesso a todas as audiências gravadas pelo sistema audiovisual. Prejudicial rejeitada. Mérito. Impositiva a absolvição dos denunciados, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO (HENRIQUE) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA REJEITADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a condenação do réu absolvido na sentença, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Celson Rosa de Souza. No mérito, dou provimento ao recurso defensivo, para absolver Celson Rosa de Souza, Felipe Azevedo e Silva e Juliete Venancio dos Santos da prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º e 312, caput, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar e nego provimento ao recurso ministerial. (TJMS; ACr 0046466-78.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/01/2022; Pág. 28)
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