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Art 444 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias,após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante doMinistério Público, para os efeitos legais.

Intimação de sentença condenatória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Terceiro Sargento da Aeronáutica denunciado pelo crime de peculato, por haver se apropriado de pneus doados à Aeronáutica pela Receita Federal, é condenado, por desclassificação, pelo Conselho Permanente de Justiça como incurso no crime de apropriação indébita à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de prisão, com benefício do 'sursis' pelo prazo de 02 anos. Preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público Militar rejeitada por unanimidade, posto que, se o órgão do MPM não está presente na audiência de publicação, sua intimação se faz na forma do art. 444 do CPPM. No mérito, é elementar do crime de peculato que a posse e detenção da coisa se dê em razão de cargo ou comissão, o que não ocorreu no caso concreto, pois as chaves da Seção de Transportes de Superfície do Parque de Material Aeronáutico do Recife se dava à título precário. Apelo improvido. Unânime. (STM; APL 0000006-91.2006.7.07.0007; PE; Rel. Min. Marcos Martins Torres; Julg. 03/11/2010; DJSTM 14/12/2010) 

 

APELAÇÃO. DORMIR EM SERVIÇO (CPM, ART. 203). 1) PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL, CONSIDERANDO QUE, MESMO CIENTE DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, O MPM DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PREVÊ O ART. 444 DO CPPM QUE, NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES ÀS SESSÕES DE LEITURA DE SENTENÇA, AMBOS SÃO POSTERIORMENTE INTIMADOS PARA FINS LEGAIS, INICIANDO-SE, A PARTIR DESSA INTIMAÇÃO, A CORRER OS PRAZOS PARA OS DEVIDOS FINS. 2) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO, DEVIDO AO LICENCIAMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. ENCONTRANDO-SE O ACUSADO LICENCIADO OU NÃO, O DELITO FORA COMETIDO QUANDO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR, NÃO ESTANDO AQUELA SITUAÇÃO PREVISTA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. 3) MÉRITO: O CRIME EM QUESTÃO É CLASSIFICADO COMO SENDO DE MERA CONDUTA, NÃO SENDO, PORTANTO, EXIGÍVEL RESULTADO NATURALÍSTICO.

Inexistem nos autos evidência de um mal-estar, na data do flagrante que tenha levado a uma sonolência incontrolável do Acusado, e mesmo que houvesse era de se esperar que o mesmo adotasse as atitudes cabíveis a fim de impedir a consumação do delito de dormir em serviço de sentinela. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, provido o apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o Acusado. Unânime. (STM; APL 0000011-78.2009.7.08.0008; PA; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 06/04/2010; DJSTM 14/05/2010) 

 

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