Agravo do art. 1042 do Novo CPC comentado
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Muito se tem discutido acerca do art. 1042 do novo CPC. Não diretamente a esse, mas à dificuldade encontrada, atualmente, quanto à interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso especial e/ou extraordinário. Nesse passo, achei de conveniência colacionar algo comentado, sobremaneira com alicerce de um infográfico.
Doutro giro, durante décadas, na vigência do CPC revogado, interpusemos, contra despacho denegatório de recurso especial, ou extraordinário, o então “agravo nos próprios autos.” Inexistia, até então, nessas situações processuais, outro recurso a contornar esse entrave. Atualmente, não. Ao contrário, há, decerto, mudanças, sucintas, porém capazes de colocar por terra todo um trabalho, levado a efeito no processo. Um mero equívoco processual, para ser mais preciso.
Lado outro, o grande ‘gargalo’, podemos chamar assim, sobressai-se no ponto de que ainda reside esse agravo, ainda que outra nomenclatura. Hoje, com previsão no artigo 1042 do CPC, denomina-se “agravo no recurso especial e/ou extraordinário”.
E eis o problema: passa-se a impressão de que, não obstante a mudança da nomenclatura, seria esse, ainda, o único meio para o desate do óbice de seguimento. Um engano, creia nisso.
Há, destarte, além desse, para outras situações do mesmo obstáculo de seguimento, outro recurso: o agravo interno (CPC, art. 1021).
De mais a mais, indaga-se: em quais circunstâncias devemos se utilizar daquele ou desse?
No momento que escrevo este artigo, sem dúvida existe um significativo número de decisões, máxime originárias do STJ, nas quais, frise-se, essa Corte registra esse equívoco de “erro grosseiro”. É dizer, sequer o aceita como um ou outro, em conta do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, confiram-se estes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em Recurso Especial que está sujeito às normas do CPC/15.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1030, I, c/c art. 1042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo.
3. A interposição de agravo em Recurso Especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.082.655; Proc. 2017/0079177-8; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 23/08/2017)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, "B ", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme determinação expressa contida no art. 1030, inciso I, "b ", e § 2º c. C. Art. 1042, "caput ", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo.
2. A interposição de agravo em Recurso Especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
3. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. (STJ; PedTutProv 826; Proc. 2017/0203997-8; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/08/2017)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão de declarar a perda de objeto do apelo extremo é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1042 do CPC).
3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AGR, relatora Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, relator Min. Edson fachin, primeira turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, relator Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ; AgInt-EDcl-RE-AgInt-REsp 1.519.469; Proc. 2015/0031365-9; CE; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 22/08/2017)
Desse modo, e até devido à complexidade de entendimento, achei de conveniência comentar o art. 1042 do CPC (agravo no REsp e/ou RE), tal-qualmente o art. 1021 (agravo interno). Porém, para uma melhor assimilação, trouxe-o no modelo de infográfico.
Se o colega assim desejar, baixe-o para futuras apreciações; até que esteja familiarizado, e seguro, nessas circunstâncias, do recurso adequado.
Espero o colega na próxima dica. Um abraço.
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