Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes militares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 683 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 683 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outraaudiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um,vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandandointimar o procurador e o réu, ou seu defensor. Julgamento de oficiais   JURISPRUDÊNCIA 
Art 682 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 682 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autosserão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de formadefinitiva a respeito do oferecimento. Julgamento de praça ou civil   JURISPRUDÊNCIA 
Art 679 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 679 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horasapós a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á ainquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código. § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato. § 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado orequerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo. § 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegaçõesescritas.
Art 677 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado eintimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dosautos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo,oferecer defesa escrita e juntar documentos. Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver emcondições de fazer sua defesa. Julgamento à revelia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 676 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor darávista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia,contendo: a) o nome do acusado e sua qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e ade todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único.
Art 675 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 675 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serãoremetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente. § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivoexcepcional, ser prorrogado por mais três dias. § 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento dodever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamenteao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou,em caso contrário, a instauração de processo.

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