Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de
tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de
Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão
lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates
orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o
Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada
dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes
militares JURISPRUDÊNCIA
Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento
em outraaudiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o
defensor terão, cada um,vinte minutos, para fazer oralmente suas
alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a
sentença, dela mandandointimar o procurador e o réu, ou seu defensor.
Julgamento de oficiais JURISPRUDÊNCIA
Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada,
os autosserão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que
decidirá de formadefinitiva a respeito do oferecimento. Julgamento de
praça ou civil JURISPRUDÊNCIA
Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas,
serãoresolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.
Rejeição da denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e
quatro horasapós a citação, qualificação e interrogatório do acusado,
proceder-se-á ainquirição das testemunhas de acusação, pela forma
prescrita neste Código. § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas
testemunhas de defesa, se apresentadas no ato. § 2º As testemunhas de
defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado orequerer,
e fôr possível o seu comparecimento em juízo. § 3º Será na presença
do escrivão a vista dos autos às partes, para alegaçõesescritas.
Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado
à revelia,independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
Instrução criminal JURISPRUDÊNCIA
Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o
acusado eintimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício,
que terá vista dosautos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas,
podendo, dentro dêsse prazo,oferecer defesa escrita e juntar documentos.
Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se
estiver emcondições de fazer sua defesa. Julgamento à revelia
JURISPRUDÊNCIA
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o
auditor darávista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro
horas, oferecerá a denúncia,contendo: a) o nome do acusado e sua
qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do
crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente
previstas na lei penal e ade todos os fatos e circunstâncias que devam
influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único.
Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao
crime serãoremetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente. §
1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por
motivoexcepcional, ser prorrogado por mais três dias. § 2º Nos casos de
violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento dodever
legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos
diretamenteao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato
estiver justificado; ou,em caso contrário, a instauração de processo.