Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a
reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR
CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de
reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM,
que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os
documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do
Ministério Público Militar. 2.
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a
apreciação dopedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da
decisão, o MinistérioPúblico. Recurso de ofício JURISPRUDÊNCIA
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por
onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta,
de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em
que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento
condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo,
domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão
contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença
condenatória, oauditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do
Ministério Público,declarará extinta a punibilidade. Requerimentos e
requisitos JURISPRUDÊNCIA
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por
iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos
autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena,
para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade. Recusa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria,
conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho
Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646.
Modificação da pena ou extinção da punibilidade JURISPRUDÊNCIA
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a
presídiomilitar, a petição será encaminhada ao Ministério a que
pertencer o condenado, porintermédio do comandante, ou autoridade
equivalente, sob cuja administração estiver opresídio. Relatório da
autoridade militar Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o
pedido fará o relatório de quetrata o art. 645. Faculdade do Presidente da
República de conceder espontâneamente o indulto e acomutação
JURISPRUDÊNCIA
Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois
de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as
provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição
e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a
prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido. Condenado militar.
Encaminhamento do pedido JURISPRUDÊNCIA