Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2.
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Art 651 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.
Art 650 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, oauditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público,declarará extinta a punibilidade. Requerimentos e requisitos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 648 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade. Recusa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 647 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646. Modificação da pena ou extinção da punibilidade   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídiomilitar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, porintermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver opresídio. Relatório da autoridade militar Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de quetrata o art. 645. Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e acomutação   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido. Condenado militar. Encaminhamento do pedido   JURISPRUDÊNCIA 

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