Art 644 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 644 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do ConselhoPenitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil. Audiência do Conselho Penitenciário   JURISPRUDÊNCIA 
Art 643 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 643 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República epoderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador oupessoa a seu rôgo. Caso de remessa ao ministro da Justiça   JURISPRUDÊNCIA 
Art 642 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 642 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempode guerra. Casos especiais Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código PenalMilitar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terçosda pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§1º e 2º. Requerimento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 641 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 641. A caderneta conterá: a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação esinais característicos; b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo; c) as condições impostas ao liberado. Salvo-conduto Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, deque constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e oretrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes que excluem o livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA 
Art 640 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e doque lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa,sempre que lhe fôr exigido. Conteúdo da caderneta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 639 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em diamarcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte: a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivorelevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto aoestabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local; b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para ascondições impostas na sentença que concedeu o livramento; c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.
Art 638 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público oudo Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar oprazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberadoabsolvido por sentença irrecorrível. Cerimônia do livramento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 637 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 637 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar asua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramentocondicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo. Extinção de pena   JURISPRUDÊNCIA 
Art 636 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do ConselhoPenitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas deconduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por umadas autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com aobservância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmoartigo. Processo no curso do livramento   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art 635 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 635 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou medianterepresentação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão aque incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitasdiligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo dodisposto no art. 630, letra c . Modificação das condições impostas   JURISPRUDÊNCIA 

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