Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em
todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÕES. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
Exercícios de 2000 a 2002. Prescrição. Configuração. Exigibilidade do
tributo após o vencimento da primeira parcela em que fracionado o pagamento.
Aplicação do princípio da actio nata. Protestos judiciais efetuados após
o decurso de um quinquênio. Inteligência do artigo 174, cabeça, do Código
Tributário Nacional. Imposto predial e territorial urbano.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. RECURSO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NO
CASO, O RECURSO DE REVISTA ENCONTRA-SE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ARTIGO 14 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 14 do CPC
O artigo 14 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a norma
processual não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos
em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais
brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados,
convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
ARTIGO 13 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 13 do CPC
O artigo 13 do Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição civil
no Brasil será regida pelas normas processuais brasileiras, salvo quando
houver disposições específicas previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou
do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE
PETIÇÃO. TEMA Nº 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAMENTO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AFRONTA REFLEXA. SÚMULA Nº 636/STF.
1.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
O que diz o artigo 9 do CPC
O artigo 9 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do
contraditório, determinando que nenhuma decisão judicial será proferida
sem que a parte contra a qual ela é dirigida seja previamente ouvida.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO.