Blog -

Art 15 do CPC

Em: 08/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. RECURSO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NO CASO, O RECURSO DE REVISTA ENCONTRA-SE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. COM EFEITO, A RECLAMADA NÃO INDICA OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO E. STF, COMO EXIGE O ARTIGO 896, §9º, DA CLT.

Limitou-se a colacionar um único aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, nos termos do referido preceito. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. Correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o entendimento de que o reclamante não apresentou, oportunamente, a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência financeira. Na oportunidade, ressaltou que sem a demonstração objetiva da hipossuficiência econômica tem-se por ausente o requisito legal estabelecido, à luz do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que Considera- se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; ARR 0010563-51.2019.5.03.0140; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1995)

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Pessoa natural. Declaração de hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que constituiu presunção de veracidade. Com efeito, conquanto o §3º do art. 790 da CLT fixe a presunção de miserabilidade apenas em favor daqueles empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, referido dispositivo legal, consoante permite o art. 769 a CLT e art. 15 do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 99, § 2º, do CPC, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º). No caso vertente consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, o que é suficiente para a presunção de veracidade de que não possui recursos necessários ao custeio da demanda. Provido o apelo do autor, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000639-29.2020.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; DEJTMT 11/02/2022; Pág. 203)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAREINTEGRAÇÃO. DISPENSA. VALIDADE. LEI ESTADUAL 8.864/20, ART. 3º.

Demissão sem justa causa que reflete o exercício regular do poder potestativo do empregador, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar a reintegração da autora, uma vez que a Lei Estadual 8.8.64/20 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.448, em decisão publicada em 14/09/2021. Recurso provido. RECURSO ADESIVOGRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Todavia, não juntando a autora a declaração de miserabilidade jurídica, bem como apresentado contracheque que revela recebimento de salário superior aos 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, impõe-se manter o indeferimento do benefício. Recurso da autora improvido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100500-91.2020.5.01.0302; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 01/12/2021; DEJT 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3º DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA.

1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto. Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 2. Já a Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3º ao art. 11 da CLT, segundo o qual a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s. 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3º do art. 11 da CLT, da expressão somente não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000889-68.2018.5.09.0673; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 768)

 

GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO.

O Col. TST, após o cancelamento da Súmula nº 205, vinha entendendo, assim como a maioria dos Tribunais, que era possível, pela figura do empregador único e com base na interpretação extensiva do art. 4º da Lei nº 6.830/80, incluir empresa do grupo econômico, isto é, solidária, na fase de execução, para responder à dívida de um devedor solidário que constou do título executivo. Não obstante, o art. 513, §5º, do novo CPC, determina que os codevedores devem fazer parte do processo de conhecimento para que possam ser executados. Diante da lacuna no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser observada. Nesse sentido se deu a recente decisão do STF no ARE nº 1.160.361-SP. (TRT 3ª R.; AP 0011911-05.2016.5.03.0110; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 03/02/2022; DEJTMG 07/02/2022; Pág. 1404)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não participaram do processo na fase de conhecimento. Impossibilidade de inclusão no polo passivo na fase da execução. Artigo 513, § 5º, do CPC/2015. Decisão e. STF no julgamento do are 1.160.361-SP em 10/09/2021. Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015, verbis: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 5513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Por fim, vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do exmº. Ministro gilmar Mendes do e. STF, no julgamento do are 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula vinculante nº 10), caso o tribunal trabalhista de origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Assim, como as empresas agravantes não participaram do processo na fase de conhecimento, tendo sido incluídas na lide somente na fase de execução após a vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016), não detêm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta execução trabalhista. Agravos de petição providos no aspecto. Acórdão: Fundamentos pelos quais, o tribunal regional do trabalho da terceira região, em sessão ordinária da nona turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para excluir do polo passivo da presente execução as empresas ambar saúde, sociedade educacional irmãos muniz. Seim e a única educacional Ltda e, em consequência, também excluir do polo passivo as pessoas físicas que não têm relação com as reclamadas, soebras sociedade educacional do Brasil Ltda. E Fundação Educacional Minas Gerais, a saber: Tânia raquel de queiroz muniz (V. Fls. 664, 666), david queiroz borges muniz, matheus adriano queiroz borges muniz e Ruy gabriel queiroz borges muniz, mantendo no polo passivo o sócio da soebras, Ruy adriano borges muniz; custas de r$44,26, pelos executados, isentos. Belo Horizonte/MG, 04 de fevereiro de 2022. Joao batista de mendonca (TRT 3ª R.; AP 0010148-21.2020.5.03.0112; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 04/02/2022; DEJTMG 07/02/2022; Pág. 1478)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Os fundamentos recursais apresentados pela Reclamada se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutividade de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. Nos termos a Súmula nº 357/TST, Nãotorna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO EXERCIDA. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado nos autos que o cargo ocupado pelo Autor se enquadra na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, e não tendo a empregadora apresentado os cartões de ponto respectivos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, conforme a jornada de trabalho descrita na inicial. INTERVALO INTRAJORNADA. SONEGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Comprovada a concessão parcial ou ausência de concessão do horário intervalar, é devido o pagamento de 1h extra por dia em que o referido intervalo foi suprimido ou parcialmente concedido. A norma do artigo 71, § 4º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, somente tem aplicação aos contratos de trabalho firmados no período posterior à sua edição, conforme entendimento desta Egr. Turma, o qual adoto com ressalvas de entendimento. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. Não comprovado nos autos a existência de requerimento obreiro quanto à conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, bem como demonstrado pela prova oral a obrigatoriedade da referida conversão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PEDIDO RENUNCIADO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº75. O conceito jurídico de sucumbência não se restringe apenas ao julgamento de mérito, mas o insucesso na causa, ainda que por questões processuais, conforme se extrai do disposto no § 6º do art. 85 e do art. 92, ambos do CPC. E não há razão plausível para se interpretar a norma do art. 791-A da CLT de modo restritivo e fora desses parâmetros. Detectadas lacunas, as normas processuais hão de ser aplicadas de forma integrativa, estando previsto, de modo cogente e imperativo, que o Direito Processual comum constitui fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Se assim o é, e em não havendo incompatibilidade, não se justifica, no Processo do Trabalho, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando tal decorra da renúncia do pleito pelo Autor. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Ressalvas do Relator. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. (TRT 10ª R.; ROT 0001136-46.2019.5.10.0104; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 07/02/2022; Pág. 616)

 

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.

A Súmula nº 463, I do TST estabelece que: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O Colendo TST já se manifestou no sentido de que "a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT" firmando entendimento no sentido de que a comprovação exigida pelo § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. (TRT 24ª R.; ROT 0025167-61.2020.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 08/02/2022; DEJTMS 08/02/2022; Pág. 835)

 

GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO.

O TST, após o cancelamento da Súmula nº 205, vinha entendendo, assim como a maioria dos Tribunais, que era possível, pela figura do empregador único e com base na interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 6.830/80, incluir empresa do grupo econômico, isto é, solidária, na fase de execução, para responder à dívida de um devedor solidário que constou do título executivo. Não obstante, o artigo 513, §5º, do novo CPC, determina que os codevedores devem fazer parte do processo de conhecimento para que possam ser executados. Diante da lacuna no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser observada. Nesse sentido se deu a recente decisão do STF no ARE nº 1.160.361-SP. (TRT 3ª R.; AP 0002326-14.2012.5.03.0030; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 03/02/2022; DEJTMG 04/02/2022; Pág. 1600)

 

SENTENÇA CITRA PETITA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.

Considerando que alguns pedidos não foram enfrentados pelo Juízo de origem, aplico ao caso a regra do art. 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/15, além do reconhecimento expresso na Instrução Normativa 39/2016, do TST, em seu art. 3º, XXVIII. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REGULAMENTO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA Súmula nº 294 DO TST. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 452 DO TST. Tratando-se de pedido de pagamento de vantagens salariais suprimidas pelo empregador, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que o pedido não decorre de alteração do pactuado, e sim de simples descumprimento de uma obrigação prevista no regulamento empresarial, que ainda assim não ensejou a alteração do que foi contratado. Inteligência do art. 468 da CLT e das Súmulas nºs 51, I, e 452 do TST. (TRT 5ª R.; Rec 0001439-64.2016.5.05.0311; Segunda Turma; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 02/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. AFASTAMENTO.

1. Remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias, no sentido de concluir o processo administrativo protocolado pela parte apelada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. 2. Em seu apelo, a autarquia previdenciária alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em síntese, que: A) embora possa haver prazo extrapolado na via administrativa, deve atender o administrado de forma cronológica, eis que ao processo administrativo federal também se aplica supletivamente o art. 15 do CPC/2015; b) a antecipação do atendimento pela via do Poder Judiciário importa que outra pessoa tenha seu serviço previdenciário remarcado, tratando sem isonomia os requerentes de serviços previdenciários; c) inexistiu qualquer ato abusivo ou ilegal que implicasse resistência à apreciação do pedido administrativo; d) pugna pelo afastamento da multa, uma vez que examinou o requerimento administrativo no prazo determinado pelo juízo, mas, por se tratar de ato complexo, demandava análise das perícias médicas, órgão vinculado ao Ministério da Economia. 3. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo INSS com seu apelo, porque o writ é oponível à Administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face Gerente Executivo do INSS. Não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0825768-78.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 25/06/2020. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 5. Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. Na hipótese sob análise, observa-se que o impetrante apresentou seu requerimento administrativo de concessão de benefício em 30/04/2020, tendo protocolado a ação em 20/08/2021, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do referido pleito, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 7. Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Precedente desta Segunda Turma: PJE 0805245-21.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 31/08/2018. 8. Entendimento do Relator no sentido de que há de se determinar a fixação de prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo em sede de recurso de apelação/remessa oficial, ressalvando o acatamento das justificativas apresentadas pela autarquia, como de carência de pessoal, apenas em juízo de cognição sumária, o que não é o caso dos autos. 9. Em que pese a necessidade de fixação de prazo para que a autarquia previdenciária aprecie os requerimentos administrativos que lhe são formulados, há de se registrar que o lapso de 20 dias arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se exíguo para o cumprimento da determinação judicial, devendo, portanto, ser ampliado para 30 dias. 10. No tocante à aplicação de multa, é certo que, de acordo com a posição desta Turma Julgadora, não deve prosperar, pois a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0001932-90.2018.4.05.9999, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 11/12/2018. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir a possibilidade de fixação de multa e ampliar o prazo de análise do requerimento administrativo para 30 dias, a partir da intimação. (TRF 5ª R.; APL-RN 08170952820214058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. MULTA. DESNECESSIDADE.

1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Maria BETANIA BARBOSA DA Silva em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias, no sentido de concluir o processo administrativo protocolado pela parte autora, no prazo de 60 dias. 2. Em seu apelo, a autarquia previdenciária alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em síntese, que: A) embora possa haver prazo extrapolado na via administrativa, deve atender o administrado de forma cronológica, eis que ao processo administrativo federal também se aplica supletivamente o art. 15 do CPC/2015; b) a antecipação do atendimento pela via do Poder Judiciário importa que outra pessoa tenha seu serviço previdenciário remarcado, tratando sem isonomia os requerentes de serviços previdenciários; c) inexistiu qualquer ato abusivo ou ilegal que implicasse resistência à apreciação do pedido administrativo; d) pugna pelo afastamento da multa, uma vez que examinou o requerimento administrativo no prazo determinado pelo juízo, mas, por se tratar de ato complexo, demandava análise das perícias médicas, órgão vinculado ao Ministério da Economia. 3. A parte autora, por seu turno, apela pela fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, requerendo a antecipação da tutela. 4. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo INSS com seu apelo, porque o writ é oponível à Administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face Gerente Executivo do INSS. Não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0825768-78.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 25/06/2020. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 6. Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 7. Na hipótese sob análise, observa-se que a impetrante apresentou seu requerimento administrativo de concessão de benefício em 27/10/2015, tendo protocolado a ação em 21/07/2021, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do referido pleito, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 8. Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Precedente desta Segunda Turma: PJE 0805245-21.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 31/08/2018. 9. Entendimento do Relator no sentido de que há de se determinar a fixação de prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo em sede de recurso de apelação/remessa oficial, ressalvando o acatamento das justificativas apresentadas pela autarquia, como de carência de pessoal, apenas em juízo de cognição sumária, o que não é o caso dos autos. 10. No tocante à aplicação de multa, é certo que, de acordo com a posição desta Turma Julgadora, não deve prosperar, pois a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0001932-90.2018.4.05.9999, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 11/12/2018. 11. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é de se observar que a sentença, confirmada com o presente acórdão, já fixou prazo razoável para a cumprimento da obrigação, inexistindo necessidade de antecipar a tutela requerida. 12. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08148686520214058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

 

RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

Tendo em conta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, em conjunto com o disposto no art. 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tal como previsto no art. 105 do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83, não desconstituída por prova em contrário, presume-se verdadeira e apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0010194-87.2019.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 31/01/2022; DEJTMG 01/02/2022; Pág. 571)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

O caput do artigo 11-A, da CLT, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de dois anos e o §1º do citado artigo fixa que a fluência deste prazo prescricional inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Porém, apenas o decurso do lapso temporal não enseja a aplicação imediata da prescrição intercorrente. No caso, a exequente não foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca da referida prescrição, o que é necessário, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, bem como dos artigos 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT, e art. 15, do CPC). E neste sentido é o teor da Recomendação n. 3/2018, da GCGJT, mormente nos artigos 3º e 4º. (TRT 17ª R.; AP 0000059-16.2019.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 01/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO CONSÓRCIO PÚBLICO.

Impossibilidade de inclusão no polo passivo na fase da execução dos municípios consorciados que não participaram do processo de conhecimento. Artigo 513, § 5º, do CPC/2015. Decisão e. STF no julgamento do are 1.160.361-SP em 10/09/2021. Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015, verbis: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 5513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Por fim, vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do exmº. Ministro gilmar Mendes do e. STF, no julgamento do are 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula vinculante nº 10), caso o tribunal trabalhista de origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Assim, como os municípios integrantes do consórcio cibapar não fizeram parte da ação trabalhista na fase de conhecimento, eles não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015). (TRT 3ª R.; AP 0011979-87.2016.5.03.0163; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 31/01/2022; Pág. 1521)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 513, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO E. STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.160.361-SP EM 10/09/2021. A AGRAVANTE EXTREMA LOG EX ARMAZÉM GERAL FOI INCLUÍDA NA LIDE SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.

Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do Col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do Exmº. Ministro Gilmar Mendes do E. STF, no julgamento do ARE 1.160.361-SP, em 10/09/2021, no sentido de haver necessidade de observância da Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10), caso o Tribunal Trabalhista de Origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Agravo provido para excluir a agravante do polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015). (TRT 3ª R.; AP 0010909-49.2017.5.03.0147; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 26/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 1160)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 513, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO E. STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.160.361-SP EM 10/09/2021. AS AGRAVANTES TV TIRADENTES LTDA. E S. A. CORREIO BRAZILIENSE FORAM INCLUÍDAS NA LIDE SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.

Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do Col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do Exmº. Ministro Gilmar Mendes do E. STF, no julgamento do ARE 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10), caso o Tribunal Trabalhista de Origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Agravo provido para excluir as agravantes do polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015). (TRT 3ª R.; AP 0010145-60.2020.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 1230)

Tópicos do Direito:  cpc art 15

Vaja as últimas east Blog -