Art 14 do CPC
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Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ARTIGO 14 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 14 do CPC
O artigo 14 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a norma processual não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. Esse dispositivo regula a aplicação da lei processual no tempo, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade no âmbito processual.
A teoria do isolamento dos atos processuais
No nosso entendimento, o artigo 14 adota a chamada teoria do isolamento dos atos processuais. De acordo com essa teoria, cada ato processual é regido pela lei vigente no momento em que foi praticado. Assim, a norma processual nova não pode retroagir para invalidar ou modificar atos já realizados sob a vigência da norma anterior. No entanto, a nova lei se aplica imediatamente aos atos processuais futuros, mesmo que o processo tenha sido iniciado sob a vigência da norma revogada.
Por exemplo, se um processo foi iniciado sob o CPC/1973, mas ainda está em curso quando o CPC/2015 entra em vigor, os atos processuais realizados antes da vigência do novo código permanecem válidos, enquanto os atos subsequentes devem seguir as regras do CPC/2015.
Respeito aos atos processuais praticados e às situações consolidadas
Pensamos que o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas é uma garantia essencial para evitar a retroatividade indevida da norma processual. Isso significa que:
- Atos processuais praticados: São aqueles já realizados de acordo com a norma anterior, como a citação, a interposição de recursos ou a produção de provas. Esses atos permanecem válidos e não podem ser invalidados pela nova norma.
- Situações jurídicas consolidadas: Referem-se a situações que já produziram efeitos definitivos, como a coisa julgada, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Esses efeitos não podem ser alterados pela nova norma processual.
Diferença entre efeito imediato e retroatividade
No nosso entender, é importante distinguir entre o efeito imediato e a retroatividade da norma processual:
- Efeito imediato: A norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, regulando os atos processuais futuros. Esse é o princípio adotado pelo artigo 14.
- Retroatividade: Ocorre quando a norma nova é aplicada para modificar ou invalidar atos processuais já realizados ou situações consolidadas sob a vigência da norma anterior. Essa retroatividade é vedada pelo artigo 14, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Exemplos práticos de aplicação
- Prazos processuais: Se um prazo recursal começou a correr sob a vigência do CPC/1973, ele será contado em dias corridos, conforme a regra antiga. No entanto, se o prazo começar a correr após a entrada em vigor do CPC/2015, será contado em dias úteis, conforme a nova regra.
- Recursos: Uma decisão interlocutória proferida sob o CPC/1973, que permitia agravo de instrumento, continuará sendo recorrível por esse recurso, mesmo que o CPC/2015 tenha restringido as hipóteses de cabimento do agravo.
- Provas: Se uma prova foi requerida ou determinada sob a vigência do CPC/1973, as regras de produção dessa prova seguirão a norma antiga. No entanto, provas requeridas após a entrada em vigor do CPC/2015 serão regidas pelas novas disposições.
Relação com o princípio da segurança jurídica
No nosso entendimento, o artigo 14 reflete o princípio da segurança jurídica, que busca garantir estabilidade e previsibilidade no ordenamento jurídico. Ao preservar os atos processuais já praticados e as situações consolidadas, o dispositivo evita que as partes sejam prejudicadas por mudanças legislativas inesperadas, assegurando a confiança no sistema jurídico.
Exceções à regra
Embora o artigo 14 estabeleça a regra geral de aplicação imediata da norma processual, há situações específicas em que a norma anterior continua a ser aplicada, mesmo após a entrada em vigor da nova lei. Por exemplo:
- Procedimentos especiais extintos pelo CPC/2015, como o procedimento sumário, continuam regidos pelo CPC/1973 até a sentença, conforme o artigo 1.046, § 1º, do CPC/2015.
- Provas requeridas ou determinadas antes da vigência do CPC/2015 seguem as regras do código anterior, conforme o artigo 1.047 do CPC/2015.
Conclusão
No nosso entendimento, o artigo 14 do CPC é um dispositivo fundamental para regular a aplicação da norma processual no tempo. Ele adota a teoria do isolamento dos atos processuais, garantindo a aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, mas preservando os atos já praticados e as situações consolidadas. Essa abordagem promove o equilíbrio entre a necessidade de atualização legislativa e a proteção da segurança jurídica, assegurando um processo justo e previsível para as partes envolvidas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário. Efeitos. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re-590.415/sc, com repercussão geral reconhecida. Esta corte superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (oj 270/sbdi-1/tst e Súmula nº 330/tst). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 590.415/sc, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Depreende-se, portanto, que os requisitos que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (pdi) ou voluntária (pdv) são: que essa condição (quitação ampla e irrestrita) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado do(s) ajuste(s) individual(s) firmado(s) com o trabalhador (dos demais instrumentos celebrados com o empregado). No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário, com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelostf, nos autos do re 590.415, que independe, inclusive, de ressalva aposta no trct. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001983-02.2017.5.02.0467; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2321)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL.
2. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. CCP. Ausência de ressalvas. Eficácia. Nova interpretação dada à matéria pelo STF. A interpretação dada ao art. 625-e, parágrafo único, da CLT, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da adis 2139/df, 2160/df e 2237/df, é no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (dje 20/02/2019. Ata nº 14/2019. Dje nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela sbdi-1/tst. Com efeito, o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia (ccp) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da clt), entendimento já pacificado nesta corte superior trabalhista pela Súmula nº 100, V, e pela oj 132 da sbdi-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo direito do trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput, clt). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no direito individual do trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput, e art. 468, caput. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por Lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001942-04.2016.5.02.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2320)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. SÚMULA Nº 450/TST (CONVERSÃO DA OJ Nº 386 DA SBDI-I/TST). POR MEIO DA SÚMULA Nº 450, FRUTO DA CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 386/SBDI-1/TST, ESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DEFÉRIAS, INCLUÍDO O TERÇO CONSTITUCIONAL, COM BASE NO ART. 137 DA CLT, QUANDO, AINDA QUE GOZADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, O EMPREGADOR TENHA DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA HIPÓTESE, INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. NESSA SITUAÇÃO, É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, CONFORME DECIDIU A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA, PORTANTO, DA SÚMULA Nº 450/TST.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001166-35.2019.5.02.0315; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2315)
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT NÃO EXAMINOU A MATÉRIA E A RECORRENTE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO PUDESSE SUPRIR A OMISSÃO. REFERIDA INSURGÊNCIA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §1º, DA IN Nº 40 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Na esteira da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pela simples relação jurídica material afirmada em juízo, independente até mesmo da realidade fática revelada nos autos. No caso concreto, o autor atribuiu a responsabilidade pelo acidente do trabalho à operadora portuária BRAVA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, a qual foi posteriormente incorporada pela OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ora agravante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, as questões concernentes à solidariedade do OGMO e à aplicabilidade das leis 9.719/1998 e 12.815/2013 no tempo não se encontram prequestionadas nos trechos do acórdão recorrido reproduzidos no tópico, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula/TST nº 297. Acrescente-se, apenas, que, embora referidos diplomas não existissem em 16/6/1997, data alegada pela recorrente como de ocorrência do sinistro, o artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/1993 já previa a responsabilidade do operador portuário pela remuneração devida ao trabalhador avulso. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a expressão remuneração, empregada no mencionado dispositivo, abarcava a indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. As questões concernentes à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 516, parágrafo único, do CPC e de divergência jurisprudencial esbarram na Súmula/TST nº 297. Por outro lado e conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, a hipótese trata de chamamento ao processo, razão pela qual o artigo 125 do CPC e a Súmula/TST nº 82, que tratam de hipóteses diversas de intervenção de terceiros, são impertinentes ao deslinde da controvérsia. De outra parte, o artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prescreve que o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Esse dispositivo confere ao trabalhador avulso a prerrogativa de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços ou do OGMO ou de ambos, tendo em vista que não se está diante de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, é justamente isso o que reza o artigo 275, caput e parágrafo único, do CCB. Acrescente-se que, conforme a inteligência dos artigos 275 e 283 do CCB, o operador portuário tem garantido o direito de regresso contra o OGMO e aqueles que eventualmente se beneficiaram dos serviços do trabalhador portuário. Ileso, pois, o artigo 33 da Lei nº 12.815/2013. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Assim como no tópico anterior, as questões relativas à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 14 do CPC esbarram na Súmula/TST nº 297. Já a Súmula/TST nº 82 é impertinente, porque não trata de denunciação da lide. No mais, mesmo diante da EC nº 45/2004 e do cancelamento da OJ da SBDI- 1 nº 227, a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho deve ser vista com prudência e levar em consideração o interesse do trabalhador. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as lides entre empregador e seguradora, ante a relação jurídica de natureza civil entre as partes. Precedentes. Assim, não há que se cogitar em afronta à literalidade do artigo 125 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR DO NAVIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o entendimento do juízo a quo, de que a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. A alegação de que não houve transcrição porque o Tribunal não teria examinado o tema deixou de ter relevância em razão do obstáculo processual em que esbarrou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente alega que o Tribunal Regional aproveitou apenas parte da prova pericial examinada pelo Tribunal Marítimo, desconsiderando a parcela de responsabilidade do contramestre Carlos Alberto Ferreira. A questão ventilada pela recorrente não está prequestionada no trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, §1º- A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o artigo 412, caput e parágrafo único, do CPC, que disciplina a força probante do documento particular, não possui pertinência com a hipótese dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida em juízo ostenta fé pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º- A, III, DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA/TST Nº 422. A recorrente limita-se a afirmar que o valor fixado pelo Tribunal Regional se encontra desproporcional à luz dos artigos 223-G da CLT e 944, caput e parágrafo único, do CCB. Nota-se que a empresa não desenvolve qualquer argumento a respeito dos fundamentos que levaram o Colegiado a determinar o montante de R$ 75.000,00 (tempo de convalescença, sequelas do acidente, caráter pedagógico da medida). O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula/TST nº 422. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000421-24.2017.5.02.0445; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2196)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 25, I, DO TST.
É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mantendo inalterado o valor da condenação. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor das custas processuais arbitradas na sentença, nos termos da Súmula nº 25, I, do TST, vindo a anexar a guia GRU judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista,. fora do prazo legal, portanto. , razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais devidas e não de mera complementação do valor recolhido. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100540-52.2019.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2299)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Diferenças salariais por acúmulo de função. Concentração significativa de tarefas com o reclamante. Plus salarial devido. Súmula nº 126/tst. Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença de acúmulo de função passível de autorizar a majoração salarial pretendida, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos para realizar enquadramento jurídico diverso, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021059-98.2017.5.04.0523; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2292)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRT PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA FUNGIBILIDADE.
Contra o acórdão regional proferido em recurso ordinário, não conhecido por deserção, a parte interpôs agravo de instrumento (e não o recurso de revista), considerado incabível por decisão monocrática do Relator, no âmbito do TRT. Nos termos do art. 897, b, da CLT, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que denegar seguimento a recurso. Com efeito, segundo a jurisprudência deste TST, é incabível agravo de instrumento contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020593-89.2016.5.04.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2290)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126, 366 E 437, IV, DO TST.
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático- probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovid. (TST; Ag-AIRR 0020119-81.2017.5.04.0023; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2284)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012590-80.2017.5.15.0095; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2282)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. LEI DE ANISTIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão das Reclamantes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011794-87.2015.5.01.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2234)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na presente hipótese, entretanto, a decisão recorrida foi enfática ao consignar que Descabida a alegação da reclamada de julgamento extra petita, porquanto o autor pleiteou horas extras, devendo, por conseguinte, ser apreciada toda matéria relativa à jornada de trabalho, mormente considerando que o acordo de compensação está intrinsecamente atrelado às horas de sobrelabor, inclusive para fins de parâmetros condenatórios. Portanto, não há falar em julgamento fora dos limites da lide. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010988-46.2019.5.15.0075; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2277)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA Nº 372, I/TST.
O entendimento firmado no item I da Súmula nº 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. Frise-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto, restou incontroverso o percebimento de gratificação de função pelo Reclamante por mais de 10 anos. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. , motivo por que se afigura correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I/TST à hipótese em exame. Ressalte-se, por fim, que os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há que falar em superação da Súmula nº 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art. 468 da CLT. Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010912-49.2019.5.15.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2276)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA Nº 266 DO TST.
A discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste- se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela Recorrente (art. 5º, XXXVI, da CF). Oportuno salientar ainda que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há falar, portanto, em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Nesse sentido, julgados desta Corte. Assim, a efetivação prática da condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios do devedor principal ou administradores. Ademais, o prévio esgotamento da via executória em face dos sócios da empregadora direta implicaria transferir para o Juízo mais um encargo, consistente na tarefa de localizar os bens particulares de pessoas físicas, o que, não raro, revela-se em demorada diligência de resultados inócuos. A possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Cabe pontuar, ainda, que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. No caso, constata-se que a pretensão da Executada é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Contudo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada, uma vez que mantém a responsabilidade subsidiária da Executada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010706-70.2020.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2274)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. Suspeição da perita contábil. 2. Cálculos de liquidação. Diferenças salariais por grades. 3. Repercussão dos reflexos sobre FGTS mais parcela de 40%. 4. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Ausência de violação direta à Constituição Federal. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 266 do TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/tst, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010475-17.2016.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2230)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT.
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual. condições criadas sem o concurso das partes. provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho. tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia. ao contrário, incentiva. as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador. que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial. fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa. não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da Reclamada, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010242-82.2015.5.01.0343; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2273)
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