Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência
a parte, que,dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em
mesa, para confirmaçãoou reforma do despacho. Não terá voto o relator.
Juntada aos autos JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CONCESSÃO DE "HABEAS
CORPUS" DE OFÍCIO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA CIVIL EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 125, INCISO
VI, E SEU § 2º, "c", E ART.
Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos
oferecidos, com adeclaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão
com a intimação do réu eseu defensor. Medida contra o despacho de não
recebimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou
no cartórioda Auditoria onde foi feita a intimação. Parágrafo único
Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos. Remessa
à Secretaria do Tribunal JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LESÃO LEVE ART. 209 CPM. AFASTADA NATUREZA DE
LESÃO CORPORAL LEVE. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. CRITÉRIO VALORATIVO. CONSELHO
JULGADOR. PERITO DOS PERITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. As
teses da Defesa foram amplamente examinadas no aresto recorrido. Ausência de
omissão.
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que
entende ser oacórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator
e julgado nasessão seguinte à do seu recebimento. Apresentação dos
embargos JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO
CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETÉRITOS. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÃO. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE ACÓRDÃO
ANTERIOR. OMISSÃO IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO
PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. ART.
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão
oferecidos juntamentecom a petição, quando articulados, podendo ser
acompanhados de documentos. De declaração JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ARTIGO 305, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.Com efeito, possível a
juntada de documentos, pois de acordo com o artigo 378 do código de processo
penal militar, que prevê que os documentos poderão ser apresentados em
qualquer fase do processo.
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente,
dentro doprazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de
intimação § 2º É permitido às partes oferecerem embargos
independentemente de intimação doacórdão. Infringentes e de nulidade
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM.
Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em
grau deembargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
Restrições Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver
divergência quanto àclassificação do crime ou à quantidade ou natureza
da pena, os embargos só serãoadmissíveis na parte em que não houve
unanimidade. Prazo JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade,
infringentesdo julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas
pelo Superior TribunalMilitar. Inadmissibilidade JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO
CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO RECEPÇÃO
DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DO MPM NA REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor
cópia doacórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador,
conforme o caso, sejamfeitas as devidas intimações. § 1º Feita a
intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada
aodiretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da
intimação passadapelo oficial de justiça ou por quem tiver sido
encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos
próprios autos. Cabimento e modalidade JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL
MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM.