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Art 543 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartórioda Auditoria onde foi feita a intimação.

Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

Remessa à Secretaria do Tribunal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LESÃO LEVE ART. 209 CPM. AFASTADA NATUREZA DE LESÃO CORPORAL LEVE. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. CRITÉRIO VALORATIVO. CONSELHO JULGADOR. PERITO DOS PERITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. As teses da Defesa foram amplamente examinadas no aresto recorrido. Ausência de omissão. Art. 543 do CPPM. II. A conduta dolosa do Réu em atingir o rosto da Vítima, valendo-se de uma pá de lixo, revela-se de grande reprovabilidade e fere os bens jurídicos tutelados, mediatos e imediatos, tutelados pela norma. A lesão corporal provocada na Vítima não restou inexpressiva. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. III. Embargos de Declaração. Conhecidos, mas rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000704-71.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 21/11/2018; DJSTM 05/12/2018; Pág. 9)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 242, §2º, IV, DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Na dicção do art. 543, caput, do CPPM, o recurso de Embargos de Declaração pode ser protocolado no cartório da Auditoria em que se deu a intimação, mesmo que este ato tenha sido efetivado por intermédio do DJE. Preliminar de intempestividade rejeitada por unanimidade. 2. Conquanto os artigos 542 do CPPM e 125 do Regimento do STM indiquem o manejo dos aclaratórios restritos aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão, o entendimento desta Corte Castrense é no sentido de que os Embargos de Declaração podem surtir efeitos infringentes do julgado e serem utilizados, de igual modo, para fins de prequestionamento de matéria constitucional, nos limites da omissão, obscuridade ou contradição apontada. Em sentido convergente, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o provimento judicial efetivo e adequado prescinda da análise de todos os pontos abordados pelas partes, mas tão somente daqueles necessários ao deslinde do litígio, têm-se que, para além da expressa previsão na parte final do art. 72, III, d, do CPM, a não incidência da Súmula nº 545 do STJ se justifica em atendimento ao princípio da especialidade, já que o Código Penal, consoante o referido dispositivo do art. 72, exige, para sua incidência, que a autoria dos fatos seja ignorada ou imputada a outrem, ao passo que o Código Penal não traz essa exigência, bastando para sua incidência que o agente tenha confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. 4. A admissão da autoria do crime no curso do inquérito e em Juízo, por si só, não preenche os requisitos do art. 72, III, d, do CPM, vez que, em resposta às infrações penais militares, o ordenamento pátrio admite e prevê tratamento diferenciado, especificamente a observância dos princípios fundantes das Forças Armadas, que regem a norma penal militar, traduzidos, em última análise, na hierarquia e na disciplina militares. Precedentes do STJ. 5. Não ofende a presunção da não culpabilidade a menção contextualizada do dispositivo legal contido na alínea d do inciso III do art. 72 do CPM, o qual inadmite como circunstância atenuante a confissão de crime cuja autoria não seja ignorada. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos para aclarar os termos do Acórdão recorrido. Unanimidade. (STM; EDcl 7000084-93.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 22/03/2018; Pág. 5) 

 

PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543 DO CPPM. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O reconhecimento de violação do art. 542 do Código de Processo Penal militar pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. 2. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 3. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 60.289; Proc. 2011/0206432-2; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 02/06/2014) 

 

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