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Art 540 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro doprazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

Dispensa de intimação

§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação doacórdão.

Infringentes e de nulidade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.866.505/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar é aplicado unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, não sendo adotado na oposição de aclaratórios perante esta Corte Superior. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 2.020.203; Proc. 2021/0381202-6; RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA. INADMISSÃO DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As normas regimentais sobre o Agravo Interno visam viabilizar a possibilidade de as partes debaterem o mérito da decisão monocrática agravada, de forma a trazer certa segurança jurídica em relação à expectativa de que realmente será produzida a decisão colegiada prevista. 2. A ausência de manifestação complementar da Defesa não inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que as razões dos embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão. 3. Quando há a intimação da Parte do inteiro teor de uma Decisão, essa intimação ocorre de forma genérica, para todos os fins, e não para um recurso específico. Cabe à Parte decidir qual recurso irá interpor e não ao órgão julgador supor qual seria esse recurso. 4. A Parte interessada deve, se entender por bem, escolher qual o Recurso que pretende interpor e atentar-se para o respectivo prazo, conforme a legislação pertinente. 5. Os Embargos Infringentes ou de Declaração devem ser oferecidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias (art. 540 do CPPM). 6. Verifica-se a manifesta intempestividade dos embargos infringentes, opostos após decorrido o prazo legal previsto para apresentação do referido Recurso para a Defesa. 7. Negado provimento por unanimidade. (STM; AgInt 7000173-77.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 04/02/2022; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I - O prazo para a oposição de embargos de declaração, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ. II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDCL no AGRG nos EARESP n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016).III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º." (AGRG nos EDCL no AGRG nos AREsp n. 1.594.740/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 08/10/2020).Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.855.344; Proc. 2021/0072048-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 17/08/2021; DJE 24/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS FIXADOS NO SISTEMA E-PROC E NO CPPM. PREVALÊNCIA DO PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Em que pese a previsão de prazo constante no e-Proc até o dia 4 de agosto de 2021, data em que foi anexado ao sistema, deve prevalecer o prazo processual específico para oposição dos embargos de declaração, constante do art. 540 do CPPM, o qual, observado o critério estabelecido pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006, transcorreu in albis no dia 25 de junho de 2021. Declarada de ofício a intempestividade dos embargos de declaração. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000548-78.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 30/09/2021; DJSTM 08/10/2021; Pág. 16)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS DO STJ NO ÂMBITO DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO RISTM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA IDÊNTICA À TRAZIDA NO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ACESSO AO SISTEMA E-PROC. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MAU FUNCIONAMENTO DO SISTEMA. ARGUMENTOS REFERENTES AO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Existindo tratamento próprio do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, que indica o cabimento de Agravo Interno, resta inviável o recebimento da insurgência defensiva sob a forma de Agravo Regimental. Preliminar rejeitada por unanimidade. Constatando-se que a matéria trazida em sede de preliminar é idêntica ao mérito recursal, deve ela ser tratada na oportunidade devida. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto para discutir a tempestividade e o conhecimento dos Embargos Infringentes que este Relator obstou, razão pela qual se mostra incabível debate idêntico em sede preliminar. Preliminar não conhecida por unanimidade. Na espécie, tem-se que, porquanto expedida em 2/12/2020, a intimação referente ao Acórdão da Apelação nº 7000233-84.2020.7.00.0000 realizar-se-ia tacitamente em 12/12/2020, desde que o sistema não fosse acessado pela Defesa, como de fato o fora na data de 10/12/2020. Sendo de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de Embargos Infringentes, como disciplina o caput do artigo 540 do CPPM, o último dia para que o recurso fosse considerado tempestivo era a data de 15/12/2020 (terça-feira). A oposição ocorreu na data de 18/12/2020 (sexta-feira), não havendo margens para dúvidas quanto a sua intempestividade. Os argumentos trazidos pela Inicial tendentes a afirmar o acerto da corrente minoritária em detrimento da corrente majoritária da Corte, relativos ao julgamento da Apelação, não podem ser analisados, uma vez que esse é o objeto dos Embargos Infringentes não conhecidos. Agravo Interno, no mérito, rejeitado por unanimidade. (STM; AgInt 7000111-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 05/05/2021; Pág. 10)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. ALEGAÇÃO DE USO EQUIVOCADO DO CPPM. INOCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. LACUNA DA LEI DE REGÊNCIA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 13.407, DE 02/12/2003). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Constatada a inexistência de disciplinamento próprio aos embargos de declaração no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual Lei nº 13.407, de 02/12/2003), mormente no que se refere ao prazo recursal, empregado no exame de admissibilidade dos aclaratórios as disposições do artigo 540 do Código do Processo Penal Militar por força do artigo 73 do aludido regulamento disciplinar militar estadual, que prevê o emprego subsidiário das normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, na ordem assinalada, aos casos omissos. 2 - Na hipótese, a decisão monocrática objetada por embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará (DJE) em 04/12/2020 e considerada publicada no dia seguinte (05/12/2019), por força do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, emprazado termo final para interposição de embargos na terça-feira dia 10/12/2019. Contudo, os aclaratórios de defesa foram protocolados 2 (dois) dias depois de extrapolado o quinquídio legal (art. 540 do CPPM), ou seja, na quinta-feira dia 12/12/2019, conforme se verifica nas propriedades da petição do processo digital, de forma que não comportam conhecimento já que atingida a preclusão temporal. 3 - Agravo desprovido. (TJCE; AgInt 0002170-15.2014.8.06.0000/50002; Seção Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 04/08/2021; Pág. 194)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TEMPESTIVIDADE. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. ARTIGO 72, II, B, DO CPPM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARGUMENTAÇÃO NOVEL. IMPROCEDÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.

1. Tempestividade marcada pela observância ao prazo estabelecido no artigo 540 do CPPM, via fac-símile, e ao determinado na Lei nº 9.800/99. 2. É palmar a obrigatoriedade de estarem os aclaratórios, propostos contra acórdão proferido em sede de embargos infringentes, vinculados à decisão vergastada e seus fundamentos. 3. A tese inovadora de incidência, à matéria já trânsita em julgado, de elemento atenuante pelo ressarcimento ao erário público, através de devolução de valores e reparação de dano, ou, em alternância, a de arrependimento posterior, caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal. 4. Rediscussão probatória inviável nesta via recursal, à impossibilidade jurídica e fática de ser clareada matéria jamais ventilada em qualquer fase do processo, não esgrimida no recurso que lhe dá vida, nem decidida no aresto criticado. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJM/RS, embargos de declaração nº1000084-14.2018.9.21.0000, relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, julgamento: 11 de julho de 2018). (TJMRS; EDcl 1000084/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 11/07/2018)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.

Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. O encaminhamento de petição via correio eletrônico, seja pela ausência de norma legal e regulamentar, seja pela falta de segurança na transmissão de dados, não é meio hábil a afastar a intempestividade. Entendimento pacificado no superior tribunal de justiça, constando, inclusive na ferramenta de pesquisa pronta do seu sitio eletrônico. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição dos embargos infringentes é de cinco dias, conforme art. 540 do código de processo penal militar. Os embargos interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. Embargos infringentes não conhecidos. Unanimidade. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000186-70.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 13/09/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000186/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/09/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.

Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. O encaminhamento de petição via correio eletrônico, seja pela ausência de norma legal e regulamentar, seja pela falta de segurança na transmissão de dados, não é meio hábil a afastar a intempestividade. Entendimento pacificado no superior tribunal de justiça, constando, inclusive na ferramenta de pesquisa pronta do seu sitio eletrônico. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme art. 540 do código de processo penal militar. Os embargos interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (TJM/RS. Agravo regimental nº 10000197-02.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 06/09/2017). (TJMRS; AgRg 1000197/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 06/09/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO POR E-MAIL. CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTENTE.

Petição interposta via e-mail (correio eletrônico) é considerada como inexistente, pois meio não equiparado ao fac-símile, razão pela qual não aplicável o disposto na Lei nº 9.800/1999. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme art. 540 do código de processo penal militar. Os embargos interpostos fora desse prazo são intempestivos e não merecem conhecimento, caso dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, em decisão monocrática. (embargos de declaração crime nº 1000169-34.2017.9.21.0000, TJM/RS, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 07/07/2017). (TJMRS; EDcl 1000169/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 07/07/2017)

 

REVISÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR PECULATO-FURTO. AÇÃO REQUERENDO A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA RELATORIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SER A MESMA DA APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O ART. 540, § 1º, DO CPPM CONTÉM REGRA QUE SE REFERE AOS EMBARGOS INFRINGENTES E NÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE JÁ FOI APRECIADO PELO PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA MATERIA PRELIMINAR. APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS SE MOSTRA POSSÍVEL RESCINDIR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. A INCAPACIDADE CIVIL NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR O INTERIDTO PENALMENTE INIMPUTÁVEL. LAUDO PERICIAL ELABORADO À ÉPOCA DOS FATOS QUE COMPROVOU A IMPUTABILIDADE DO REVISIONANDO. EM SEDE REVISIONAL NÃO BASTAM ARGUMENTOS QUE BUSQUEM CAUSAR DÚVIDAS NO ESPÍRITO DO JULGADOR. EXAME DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

Apenas em casos excepcionais, expressamente enunciados pelo legislador, se mostra possível reverter uma decisão condenatória transitada em julgado. O reconhecimento da incapacidade civil não vincula a decisão na esfera criminal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar improcedente a revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. (TJMSP; RVCr 000283/2017; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/12/2017)

 

POLICIAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO NÃO UNÂNIME EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA O DELITO DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO

Oficial condenado pelo crime de violência contra militar de serviço (art. 158, CPM) teve sua conduta desclassificada em Apelação para o delito de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM), sendo condenado à pena mínima. Interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade em virtude do voto vencido que o absolveu por falta de provas, entretanto, o E. Relator do Acórdão embargado não o conheceu devido à sua intempestividade. O Agravo Regimental, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que houve violação ao sistema de paridade das armas no processo e interpretação "in malan partem", em relação ao prazo legal para a interposição do referido recurso, conforme o disposto no art. 126, do RITJMSP, e art. 540, do CPPM, caracterizando negativa de vigência ao art. 3º, do CPPM. A tese defensiva merece total rechaço, porém, o acolhimento do pleito deveu-se à razoabilidade, haja vista que notório o erro de interpretação da nova redação dada ao RITJMSP. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, deu provimento ao agravo. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e Clovis Santinon, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; AICrim 000296/2016; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/09/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR.

Corrupção militar ativa. § 1º do art. 540 do código de processo penal militar: Embargos julgados pelo relator da apelação. Recursos protelatórios: Trânsito em julgado da condenação. Precedentes. Pedido manifestamente contrário à jurisprudência do supremo tribunal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 182.617; DF; Segunda Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 16/06/2020; DJE 22/06/2020; Pág. 57)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Publicada a decisão embargada em 5/8/2020 (e-STJ fl. 1.886), quarta-feira, o prazo de dois dias esgotou-se em 7/8/2020. Todavia, o recurso foi interposto a destempo, somente no dia 10/8/2020. 3. Outrossim, não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AgRg-AREsp 1.594.740; Proc. 2019/0291632-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/09/2020; DJE 08/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP, C/C O ART. 3º, A, DO CPPM). INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 540 DO CPPM.

Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento do writ. (STJ; EDcl-EDcl-HC 520.063; Proc. 2019/0195590-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRAZO. DOIS DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º (ut, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1743103/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 9/11/2018). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 1.460.130; Proc. 2019/0057336-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/11/2019; DJE 12/11/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANALISADA. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 542 do CPPM, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não se verifica a omissão quanto à preliminar de incompetência para julgamentos dos primeiros embargos de declaração opostos, nos termos do art. 540, § 1º, do CPPM, tendo o acórdão embargado enfrentado esse ponto, nele constando que os artigos 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência. 3. A omissão no tocante à tese de atipicidade não se sustenta, tendo em vista que o acórdão embargado analisou o ponto e afastou a argumentação desenvolvida. 4. Afasta-se a contradição aventada por constar no acórdão embargado a palavra "falso", que não designa adequadamente a imputação do crime de uso de documento sabidamente inexato ou irregular, visto que o inteiro teor da fundamentação do acórdão indica a prática deste tipo penal, e não do crime de uso de documento falso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AgRg-EDcl-RHC 88.455; Proc. 2017/0210394-8; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 22/10/2019; DJE 29/10/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA E BOA-FÉ NO ÂMBITO MILITAR (ART. 332 DO CPM). PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR RECONSIDERADA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Reconsiderada a decisão primeira que ensejou a oposição dos embargos declaratórios, assim como aquela que os rejeitou, não mais subsiste a preliminar de incompetência deste relator para julgar os aclaratórios. 2. Os arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência, pois no parágrafo único do art. 542 do CPPM há disposição expressa de que o requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator, não configurando violação o julgamento de embargos de declaração pelo mesmo magistrado. 3. A figura típica do art. 332 do CPM (abuso de confiança e boa-fé no âmbito militar) não exige o efetivo dano, tratando-se de crime formal que criminaliza o ato de apresentar o falso, não exigindo produção do resultado enganoso. 4. Exige-se que o fato atente contra a administração militar e, no presente caso, a pretensão de aposentadoria por quem responde a feito criminal é, em tese, atentatória do controle militar sobre as aposentações de seus servidores. 5. Tem-se a indicação de fatos justificadores da persecução criminal, pois presente a necessária indicação dos fatos delituosos, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-EDcl-RHC 88.455; Proc. 2017/0210394-8; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 03/09/2019; DJE 10/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LEVANTATOS PELA DEFESA NA PETIÇÃO DO RSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PGJM. ACOLHIMENTO. DECISÃO PORUNANIMIDADE.

1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade suscitada pela PGJM, considerando o fato de a petição do recurso ter sido protocolada fora do prazo legal previsto à espécie (art. 540 do CPPM c/c o art. 126 do RISTM). 2. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000572-77.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 20/08/2019; DJSTM 30/08/2019; Pág. 5)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da Desembargadora Giselda Leitão Teixeira porque esta, nos autos do processo administrativo, relatou e decidiu os Embargos de Declaração por ele interposto. 2. Não configurada a violação aos arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar, os quais não incidem na hipótese de Embargos de Declaração. Os Aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, o que será apreciado pelo mesmo relator da decisão embargada. 3. Por outro lado, conforme relatado na origem, "Tem-se, portanto, que não há na presente hipótese direito líquido e certo do impetrante que mereça a devida proteção nesta via, bem como abuso ou ilegalidade a ser coibido". 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 55.813; Proc. 2017/0298919-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/02/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 1763)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE LIBIDINAGEM E PRODUÇÃO DE IMAGEM OBSCENA EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

1. Publicado o acórdão contra o qual se voltavam os embargos de declaração anteriormente opostos em 4/9/2018, terça-feira (e-STJ fl. 1.205), o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 6/9/2018, quinta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 10/9/2018 (e-STJ fls. 1.208/1.212), o que revela sua intempestividade. 2. Outrossim, não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.743.103; Proc. 2018/0121500-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1823) 

 

AGRAVO INTERNO IN EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL OBSERVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PORTARIAS EXPEDIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAS DISCRICIONÁRIAS. DIRETRIZES CIRCUNSCRITAS AOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE NA COMPOSIÇÃO DO CNJ. OMISSÃO DO LEGISLADOR. RECURSO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A Petição de Embargos Infringentes do Julgado deve ser oferecida ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias contados da intimação eletrônica do Acórdão, nos termos dos arts. 540 do CPPM e 120 do RISTM. A DPU dispõe da prerrogativa, em qualquer processo e grau de jurisdição, de contagem de seus prazos recursais em dobro, ex vi do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. 2. À luz da doutrina e da jurisprudência pátrias, os prazos recursais são contínuos, peremptórios e improrrogáveis. Portanto, quando transcorre o lapso temporal previsto em Lei, registrado desde a intimação da decisão até a protocolização do Recurso, sem a manifestação da parte interessada, ocorre a preclusão temporal. 3. Portarias discricionárias, expedidas pelo STF, CNJ e STJ, exarando diretrizes para o funcionamento de suas Secretarias no tocante à prorrogação de prazos processuais, não possuem eficácia no âmbito do STM, pois a CF/1988 — art. 96, inciso I, alínea a e b — estabeleceu a competência privativa para que os tribunais organizem as atividades dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. 4. A ausência de representante da JMU na composição do CNJ, conforme se extrai do art. 103 - B, da CF/88, denota a premente necessidade desta Justiça Especializada integrar a composição do referido Órgão, na medida em que, sendo ramo essencial do Poder Judiciário, especialmente tutela o serviço prestado pelas Forças Armadas à sociedade. 5. Agravo Interno não acolhido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000143-47.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 08/05/2018; DJSTM 18/05/2018; Pág. 6) 

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 338 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 540 DO CPPM, RESERVADO EXCLUSIVAMENTE AOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1) Não se conhece de Embargos de Declaração opostos após o decurso do prazo estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal. 2) O prazo previsto no art. 540 do CPPM se refere ao cabimento de recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal Militar, aplicando-se aos Tribunais de Justiça no exercício de jurisdição militar, o art. 619 do CPP, se não dispuser diferentemente o respectivo Regimento Interno, a teor do art. 3º do CPPM. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3) Recurso não conhecido. (TJAP; EDcl 0014488-11.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 10/04/2018; DJEAP 18/04/2018; Pág. 53) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCEDÊNCIA.

Obedecido o prazo legal para interposição dos aclaratórios previsto no artigo 540 do Código de Processo Penal Militar (5 dias), não se há falar em intempestividade. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não constatada ocorrência de omissão no acórdão questionado, impositivo o desprovimento dos aclaratórios antes interpostos. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no artigo 542 do Código de Processo Penal, revelando-se incomportável quando expuser propósito de reexame da causa. Embargos conhecido e providos, para conhecimento dos aclaratórios anteriormente protocolados, sendo aqueles desprovidos. (TJGO; ACr-EDcl 293461-09.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 15/03/2018; DJEGO 10/05/2018; Pág. 1888) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 3. O prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar somente se aplica aos embargos de declaração opostos contra decisão emanada pelo Superior Tribunal Militar. 4. Tendo em vista a inexistência de previsão específica na legislação castrense acerca do prazo para oposição de embargos declaratórios em face de acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal Militar, deve ser aplicada a regra do processo penal comum, que prevê o prazo de 2 (dois) dias para serem opostos aclaratórios (art. 619 do CPP). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.582.098; Proc. 2016/0036696-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 22/03/2017) 

 

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